I- No contrato de seguro, ainda que não seja do ramo
"Fogo ", a mora no pagamento do premio permite a seguradora resolver o contrato, e essa resolução tem efeito retroactivo, salvo se essa rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução - o que não e o caso quando a seguradora não chega a correr qualquer risco - ressalvando-se todavia as prestações ja efectuadas, que não serão restituidas.
II- O paragrafo unico do artigo 445 do Codigo Comercial limita o direito de recebimento dos premios em atraso, e juros de mora respectivos, a hipotese de a entidade seguradora não ter usado do direito de rescisão.
III- A subsistencia do contrato de seguro durante os trinta dias referidos no artigo 445 do Codigo Comercial não significa que o segurador seja obrigado a pagar qualquer indemnização por eventual sinistro ocorrido nesse periodo, mas apenas que o contrato se mantem subsistente e se mantem a obrigação do segurador se entretanto o segurado vier a satisfazer os premios em atraso.