I- O direito a férias e respectivo subsídio, não pressupondo a efectiva prestação de trabalho, mantém-se durante a suspensão do contrato por impedimento prolongado ( doença ) não imputável ao trabalhador.
II- Consubstancia um despedimento inequívoco, embora tácito, promovido pela entidade patronal, a desocupação da casa que servia de habitação e de local de trabalho, ficando a trabalhadora impedida de
"confeccionar as refeições para os trabalhadores da entidade patronal, limpar todos os utensílios utilizados na cozinha e pelos trabalhadores, comprar os géneros alimentícios necessários, produtos de limpeza e outros e seu pagamento.
III- Tal despedimento é ilícito por falta de processo disciplinar e carência de justa causa.