IIFundamentação
3. Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, conforme referido no Acórdão n.º 657/2019.
Com efeito, o recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu anterior arguição de nulidade, padece, por seu turno, de nulidade, por ter omitido pronúncia relativamente a uma questão de desconformidade de norma extraída do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, com um conjunto de parâmetros elencados pelo arguido no artigo final do seu requerimento, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º. e 221.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e 47.º e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
Todavia, a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede.
Mesmo que o impulso fosse admissível, sempre seria de afastar a pretendida omissão, cuja arguição assenta numa premissa ficcionada, a saber, que o Acórdão n.º 571/2019 apreciou ou reapreciou o mérito dos requerimentos de intervenção do Plenário formulados pelo sujeito processual, mobilizando para tanto critério normativo extraído do artigo 79.º-A da LTC, quando é manifesto que assim não sucedeu. Como ficou expresso no ponto 6 do referido aresto, foi apenas decidida a questão de nulidade relativa à (pretérita) ausência de posição do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o requerimento deduzido pelo recorrente ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, afirmando-se, outrossim, a incompetência do órgão colegial para julgar o mérito da pretensão de intervenção do Plenário fundada nesse dispositivo.
Por outro lado, e como também emerge com mediana clareza do Acórdão n.º 571/2019, a resposta apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, relatada no ponto 2 do aresto, limitou-se a veicular a posição do sujeito processual quanto à falta de fundamento do incidente pós decisório deduzido, dela não emergindo quaisquer questões, fundamentos ou elementos inovadores, pertinentes aos vícios de nulidade de acórdão – único tema em discussão -, relativamente aos quais o recorrente não tivesse tomado posição na peça em que deduz o incidente. Ao contrário do sustentado pelo sujeito processual, é patente que a aludida resposta ao incidente de nulidade não contém qualquer alegação ou argumentação em suporte do juízo sobre os pressupostos de facto e/ou de direito da deliberação disciplinar tomada por aquele órgão, sendo inteiramente alheia a essa matéria.
Nessas condições, e como é jurisprudência constante do Tribunal, inexiste fundamento, à luz das exigências do princípio do contraditório, para notificar a parte que deduziu o incidente e facultar-lhe a dedução de uma réplica, a que se seguiria nova notificação para resposta, e assim sucessivamente, também aí num movimento espúrio, potencialmente infinito.
Por último, é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o Acórdão n.º 432/2019 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), a pretendida correção de lapsos de escrita, de modo a lograr a inscrição retroativa em requerimento já apreciado e indeferido, não é admissível.