IRelatório
1. Por Acórdão de 01/04/2005 proferido pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi A. condenado pela prática, em autoria material, e, concurso real, de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena única de trezentos dias de multa, à razão diária de cinco euros. Não tendo o mesmo procedido ao pagamento voluntário da referida multa, determinou o mesmo tribunal, por decisão de 15/03/2016, o cumprimento de prisão subsidiária, fixada em duzentos dias.
Inconformado, o condenado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 13/07/2016, decidiu negar provimento ao mesmo.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(....) a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso J11 do Tribunal de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente no art.º 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Para além disso, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o princípio da igualdade, como garante na Constituição.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional”.
3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária 734/16, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:
«(…)
4. Ora, no requerimento de recurso o recorrente não logra formular um objeto que se possa considerar idóneo. Em boa verdade, não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a aplicação que, em concreto, se fez dessa norma às circunstâncias do caso. Não são os artigo 70.º e 71.º. CP que estão em causa, mas sim a sua aplicação às circunstâncias concretas do caso. Senão, atente-se na seguinte passagem: “o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente no art.º 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas”. Ou ainda “violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade”.
Como se demonstra nestas passagens, o recorrente, por um lado, visa sindicar a aplicação que, em concreto, foi feita do artigo 71.º do CP ao caso e, por outro, imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. O objeto do recurso consiste, enfim, na própria decisão recorrida.
Neste ponto importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.
5. Importa ainda acrescentar que o recorrente também não logrou cumprir outro pressuposto processual essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a suscitação prévia, durante o processo e de forma adequada, da questão de constitucionalidade normativa. De facto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente limitou-se a afirmar que “o Douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação o disposto nos art.s 49.º, n.º 3 CP e art. 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, tal formulação não corresponde àquilo que o Tribunal Constitucional considera consistir numa suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa.
De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Isso só ocorrerá se o recorrente confrontar o tribunal ad quem com um sentido normativo delimitado de forma precisa, imputando-o de inconstitucional. Foi isso que o recorrente não fez, limitando-se a – também aí – imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e ainda a interligá-la a uma suposta “errada interpretação” do direito ordinário.
Ora, ao não confrontar o tribunal a quo com a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa delimitada de forma precisa, o recorrente deixou incumprido esse outro pressuposto essencial de conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, inviabilizando, assim, o conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional.
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da decisão sumária 734/16. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação de Lisboa, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da decisão sumária n.º 734/2016, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não tinha natureza normativa, e ainda, que o recorrente não suscitou previamente, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
No que se refere à falta de natureza normativa da questão ora objeto de recurso, o reclamante nada alega que contrarie o juízo no sentido da natureza não normativa do objeto do presente recurso. Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida no que se refere a este ponto.
Tanto bastaria para se confirmar a decisão reclamada. No entanto, no que toca ao segundo fundamento que presidiu à mesma, também nada se alega que permita invalidar o decidido. De facto, no que se refere à falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o ora reclamante concentra a sua argumentação sobretudo na falta de oportunidade de o ter feito antes da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não lhe ser possível antecipar a mesma. No entanto, não foi o facto de o ora reclamante não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade que presidiu à decisão nesse ponto, mas sim o facto de ter imputado a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Quanto a esse aspeto, também nada invoca o ora reclamante que permita invalidar o que aí se decidiu, pelo que, também aqui, resta confirmar o que se escreveu na decisão reclamada.