1. O processo de execução fiscal 3581199401020463 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 a 03 de Outubro de 1994 para cobrança coerciva da quantia de € 174.194,30 (cento e setenta e quatro mil e cento e noventa e quatro euros e trinta cêntimos);
2. Ao processo referido em 1), foram apensos os processos executivos n°s 3581199601007890, 3581199901017624, 3581199901022741, 3581200001003151, 3581200001015680, 3581200001020072, 3581199501008927 e 3581199501018132;
3. Os processos de execução fiscal 3581199601007890, 3581199901017624, 3581199901022741, 3581200001003151, 3581200001015680, 3581200001020072 foram, declarados prescritos a 02 de Setembro de 2015;
4. Os processos 3581199401020463, 3581199501008927 e 3581199501018132 foram declarados prescritos por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2016;
5. A 07 de Junho de 2016, o Reclamante apresenta requerimento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 a solicitar “o cancelamento imediato das penhoras efectuadas ao abrigo desses processos”;
6. Pelo ofício 8665, datado de 08 de Junho, foi o Reclamante informado que “as penhoras efectuadas nos processos executivos 3581199401020463, objecto de reclamação no processo 2793/08. 8BEPRT e apensos foram canceladas. No que concerne ao pedido de restituição dos valores penhorados, cumpre-me informar que não procede á devolução, visto que os valores penhorados foram aplicados nos processos executivos em data anterior à prescrição”;
7. A 27 de Junho de 2016, o Reclamante apresenta reclamação contra o despacho ínsito ao facto provado 6), considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor;
8. A 08 de Setembro de 2016 foi lavrada informação de que existiam depósitos provenientes de penhora de pensão, que não se encontravam aplicados no montante de € 10.283,63 no SF 3964 e de € 13.932,66 no SF 3204;
9. No seguimento do referido a 8), foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, a 08 de Setembro de 2016, do qual consta “Em face da informação que antecede, aqui dada por integralmente reproduzida e com a qual concordo, revogo o acto reclamado. Proceda-se à restituição das importâncias de € 10.283,63 e € 13.932,66. Notifique-se.”;
10. Pelo ofício nº 5000144520 datado de 12 de Setembro de 2016 foi o reclamante notificado do despacho referido em 9);
11. A 27 de Setembro de 2016 o reclamante dá entrada de requerimento, no qual concorda com a desnecessidade de subida da reclamação, mas no qual pede “nestes termos, de forma a ser apurado o valor real e efectivo a ser devolvido ao reclamante, requer-se a Vsª Excª indique, detalhadamente, qual a fórmula de cálculo e de apuramento do valor que o Serviço de Finanças propõe devolver.
Sem prescindir, a pensão de reforma do reclamante continua a ser objecto da mesma penhora, desde Março de 2016 até Agosto de 2016. Requer-se, igualmente, que seja oficiado o levantamento imediato da penhora, devolvendo- se os valores arrecadados no período entretanto decorrido.”;
12. Pelo ofício 5000161545 de 12 de Setembro de 2016 foi o reclamante informado que “o montante disponível para restituir ao contribuinte cifra-se em € 24.216,29. O valor apurado resulta do facto de, ao montante penhorado, no total de € 32.841,27, ter sido aplicado em data anterior à prescrição dos processos executivos o valor de € 8.624,98. No que concerne ao pedido de cancelamento de penhora informa-se que em 21.07.2016 foi notificado o Instituto de Segurança Social do despacho de cancelamento da mesma.”;
13. A 21 de Outubro de 2016 o reclamante apresenta requerimento no qual solicita “deve ser devolvida a quantia de € 32.841,27 ou, em alternativa deve subir a reclamação a juizo.”.
Factos não provados
Que o processo 3581200201516604 esteja apenso ao processo 581199401020463.
Há que apreciar.
A propósito da questão que nos é colocada pelo recorrente pronunciou-se, já neste Supremo tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto seguintes termos:
O recorrente, A……….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06 de Março de 2017, exarada a fls. 337/348, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que a pretensão se mostra, extrajudicialmente, satisfeita, por via de alegada revogação do ato sindicado.
A nosso ver o recurso merece provimento. Vejamos.
Como resulta do probatório e dos autos, o recorrente apresentou, em 27/06/2016, reclamação judicial contra o ato do OEF que indeferiu pedido de restituição de todas as quantias penhoradas, por via da declarada prescrição da obrigação exequenda.
A 08/09/2016 foi lavrada informação no sentido de existirem depósitos provenientes de penhora de pensão que não se encontram aplicados no montante de € 10.283,63 e de € 13.932,66.
Com base nessa informação foi proferido despacho, nesse mesmo dia, pelo Chefe do SLF a revogar o ato reclamado e a ordenar a restituição das quantias referidas.
Na sequência da notificação desse despacho ao recorrente e depois de troca de correspondência entre aquele e a AT concluiu-se que havia sido penhorado o montante total de € 32.841,27, mas que € 8.624,98 já haviam sido aplicados em data anterior à prescrição das dívidas, mantendo o recorrente o propósito da restituição do total do montante penhorado ou, em alternativa a subida da reclamação judicial que havia deduzido.
Parece-nos evidente que não ocorre a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o recorrente não viu a sua pretensão satisfeita.
Na verdade, é incontornável que o recorrente pretende a restituição do valor penhorado, no montante global de € 32.841,27, sendo certo que a AT entende que apenas deve restituir € 24.216,29 (10.283,63+13.932,66).
E não se diga, como faz a decisão recorrida, que o ato reclamado, foi revogado por despacho de 08/09/2016, que se teria consolidado na ordem jurídica, por não ter sido objeto de impugnação.
Na verdade, tal despacho não revoga, pelo menos totalmente, o ato reclamado, mas apenas quanto ao indeferimento da restituição do montante de € 24.216,29, pois quanto ao remanescente mantém-se o indeferimento da restituição.
Parece, pois, certo que a decisão judicialmente reclamada não foi objeto de revogação anulatória/anulação administrativa total, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.°/2 do CPPT (artigos 79.° da LGT e 165.° a 172.° do NCPA).
Mantém-se, assim, útil a instância, pelo que se impõe a apreciação judicial da reclamação apresentada.
Aliás, esta parece ser, também, a posição da Fazenda Pública, como se vê do teor do ofício que faz fls. 280 e do facto do recorrente informar nas suas alegações que, ainda não lhe foi restituído qualquer montante.
Dispõe o artigo 304º, n.º 1 do Código Civil que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Porém, o n.º 2 do mesmo preceito legal impede a repetição daquilo que tiver sido prestado de forma espontânea, cfr. artigo 403º, n.º 2 do Código Civil, sendo certo que a cobrança coerciva de valores em dívida relativamente aos quais já anteriormente se havia completado o prazo de prescrição não poderá ser qualificada como cumprimento espontâneo.
Assim, pretendendo, agora, o recorrente discutir a devolução, por força da prescrição, de parte das quantias que lhe foram retidas coactivamente em virtude da penhora e que já foram aplicadas no pagamento da dívida exequenda, recusando o órgão de execução à sua devolução com esse mesmo fundamento, pode-se surpreender que tal questão não fica abarcada pelo dito despacho revogatório (não se cuidará agora de saber da verdadeira natureza deste acto, se se trata de um acto administrativo/tributário ou de um acto judicial).
Na verdade, o despacho revogatório, se bem se percebe, face à informação constante do n.º 8 do probatório, apenas abrange a revogação da recusa da restituição das quantias que ainda não haviam sido aplicadas no pagamento da dívida exequenda, uma vez que relativamente a estas se mantém a dita recusa.
Ora, é precisamente relativamente a estas quantias que o recorrente precisa da tutela judicial, precisa que o Tribunal diga se devem ou não ser restituídas, uma vez que as outras, ainda que não tenham sido restituídas no presente momento, sempre acabarão por ser restituídas.
Portanto, o acto revogatório, porque parcial, deixa intocado o despacho de recusa de restituição das quantias que se consideram, e efectivamente foram, já aplicadas no pagamento da dívida exequenda.
Assim, terá o recurso que proceder.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do mérito da reclamação, nos termos anteriormente apontados, se a tal nada mais obstar.
Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 7 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.