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ACÓRDÃO Nº 428/2023 Processo n.º 692/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 20/04/2022, que se julgou territorialmente incompetente para apreciar a oposição à execução deduzida por A., com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, “ interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal ”. São as incidências que conduziram a tal decisão de recusa que de seguida se relatarão. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou ação executiva contra A. através da Secção de Processo Executivo de Porto II. A executada deduziu oposição à execução, que dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Por despacho proferido em 20/04/2022 – que constitui a decisão recorrida –, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, do “n .º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo artigo 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela ”, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 9, e 112.º da Constituição. Em consequência, considerou competente para o julgamento da oposição à execução o tribunal da sede de residência da executada (o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel). De tal decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta decisão proferida nos autos mencionados, nos termos dos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, n.º 1, al. a) e 3, 75º, n.º 1 e 75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro que declarou a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo art.º 415.° da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela. Para sustentar a sua decisão seguiu o Mmo Juiz a quo, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, a competência dos tribunais tributários respeita, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02 e o princípio do Juiz natural por contraposição à Deliberação do IGFSS, IP, que alterou a competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal. […]”. O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. No Tribunal Constitucional foram as partes notificadas para alegarem. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo: “[…] O M.mo Juiz a quo fundamenta o seu despacho recorrido, de 20-04-2022, na interpretação normativa, conclusivamente formulada, no sentido em que «(…) o n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo art.º 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela, são inconstitucionais porque violam o disposto nos art.º 32.º, n.º 9 e art.º 112.º da CRP». Uma tal interpretação normativa afigura-se-nos, por si só, insubsistente no sentido de fundamentar a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente por suposta por afronta aos artigos 32.º, n.º 9 e 112.º da CRP. Nessa formulação, o M.mo juiz a quo certamente pretenderia mobilizar o ponto 3 da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020, enquanto fundamento para implicar a alteração dos critérios (legais) de fixação de competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária. Fê-lo noutro passo do despacho recorrido, em que refere que «(…) os preceitos citados, na interpretação referenciada, conferiram a uma "Deliberação" o poder de modificar ou revogar a própria lei de atribuição de competência territorial dos tribunais administrativos e fiscais quanto à natureza especifica e espécie dos processos em causa; e, por outro lado, se os regulamentos assumem uma relação de dependência da lei que visam regulamentar (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, IN CRP anotada, 2005, Coimbra Editora, pág. 260), por maioria de razão uma "Deliberação" não pode contrariar a lei que a prevê nem a Lei da Organização do Sistema Judiciário». Parece-nos, contudo, que tal interpretação não resiste a uma análise mais aturada dos preceitos em causa, designadamente convocando o argumento histórico e a mens legis da génese e alterações do art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001. Na verdade, é a lei que continua a determinar os critérios de fixação da competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária. Pode, ou não, concordar-se com eles. Não deve é forçar-se uma interpretação de disposições infraconstitucionais – que instrumentaliza o conteúdo de uma “Deliberação”, com suposta “eficácia legal” – para contrariar a finalidade legítima e autorizada do legislador, quanto à determinação do critério de fixação da competência territorial dos tribunais tributários, emergente do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001. Por isso, em rigor, e para além de, apesar de o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do art. 70.º da LTC, a interpretação jurídica sub judice e exarada no despacho recorrido, carece de verdadeira dimensão normativa, o que poderia, desde logo, obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Mas, ainda que assim não se entenda, não nos parece que a hipótese subjacente ao recurso encerre verdadeiramente um problema de constitucionalidade, uma vez que o mesmo é ancorado numa dada interpretação de preceitos infraconstitucionais da qual se extrai uma conclusão que, em rigor, não é aplicável ao caso. Pode, por isso, aplicar-se, com propriedade, a consideração expendida no Ac TC n.º 677/2016, segundo a qual: «Não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras – a lei constitucional – e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. Mas é justamente por essa razão que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade artificiais, ainda que ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «norma» desaplicada, não sendo aplicável ao caso, é uma realidade apenas virtual no processo. É isso que resulta do entendimento pacífico de que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental no processo.» Mas mesmo admitindo que o ponto 3. da Deliberação 793 do CD do IGFSS, I.P., integrassem a norma, parece-nos que o tribunal a quo – ao não distinguir, desde logo, regras que determinam a competência dos tribunais tributários de 1.ª instância (art. 5.º do Dec.-Lei n.º 42/2001) das regras que determinam a competência dos serviços de execução (art. 3.º-A) – parte da premissa de que as duas são equivalentes; como se, afinal, o legislador – sabendo que o «juiz/tribunal legal» é o juiz/tribunal da área «onde corre a execução» – ao atribuir ao IGFSS, I.P., competência para, por Deliberação, definir em certos casos os serviços «onde correm as execuções» (segundo os seus próprios critérios gestionários), o tivesse “habilitado”, na prática, a “alterar” as regras de competência territorial dos tribunais, ou a codeterminar os tribunais em concreto competentes – não só de 1.ª instância, note-se – por um certo conjunto de casos. Afigura-se, assim, que, por ausência de suficiente densidade normativa, não deve conhecer-se do objeto do recurso. Para a eventualidade hipotética de assim não se entender, diremos que o recurso merece ser julgado procedente, pelos seguintes fundamentos. Apesar de o art. 32.º, n.º 9, da Constituição conter uma formulação aparentemente imperativa, segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», é duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente» (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do “Juiz Natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º 3615, p. 85») e, porventura, por maioria de razão, de qualquer outro tribunal. Segundo o mesmo Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86). Retirando o qualificativo “penal” que surge no excerto, aproximar-nos-emos do alcance do princípio relativamente a todos os tribunais. Deste modo, o conteúdo do dever de conformação do legislador no que toca ao princípio do juiz natural abrange a determinação o mais possível inequívoca e precisa do tribunal competente para conhecer de uma determinada causa. Essa exigência de determinação deve entender-se, enquanto mandato de otimização, como uma exclusão de margens de livre decisão permitindo a fixação da competência do juiz caso a caso. Assim, o dever de conformação do legislador (ou dos órgãos de administração judiciária a quem caiba concretizar as orientações fixadas pelo legislador) no quadro do princípio da garantia do juiz natural exclui a justiça de exceção ou ad hoc, mas não necessariamente a fixação simultaneamente prospetiva e retroativa da competência do juiz. Só uma determinação ambígua, imprecisa ou potenciando a individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos deve ser entendida como uma medida restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de justificação no plano jurídico-constitucional. O princípio do juiz natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver «com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc». Numa formulação muito idêntica, e retomada posteriormente em diversas decisões, afirmou-se no Ac. TC n.º 212/91 que «[a]o nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo “a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”». Por seu turno, no Ac. TC n.º 614/2003 – decisão que representa um marco da nossa jurisprudência constitucional sobre o tema, a propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do CPP –, foi entendido que «o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar», fazendo-se nele importante recensão sobre jurisprudência constitucional nacional, alemã e italiana. Para além disso, o mesmo aresto fixa também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa, independentemente da sua consideração como um direito fundamental subjetivo. No tocante ao fundamento, afirma-se no Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)». O princípio contém «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo — em nome da raison d’État — quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto». Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas». As regras que permitem tal determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do princípio, não são «apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo — por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias —, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)». Na sua dimensão negativa, entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que «permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo». Incluem-se aí quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». No referido Ac. TC n.º 614/03 entendeu-se, ainda, que não violava o princípio do juiz natural a alteração de regras relativas ao tempo ou momento da distribuição de um incidente processual, das quais indiretamente resultaria uma alteração da composição do tribunal e, consequentemente, a violação do princípio em causa. Com efeito, a alteração em causa imporia mudanças de turnos e a limitação do número de juízes que os integram, que por sua vez teriam incidência na definição do tribunal que julgaria o processo. Todavia, considerou-se que estava ainda em causa uma alteração com aplicação imediata e não apenas o afastamento, derrogação ou não aplicação da regra no caso concreto, alteração essa que teria justificação em razões de celeridade constitucionalmente atendíveis. Este quadro, esboçado a traço grosso, permite iluminar as observações que em seguida se formulam, relativamente ao recurso em apreço nos autos. Conforme já se disse atrás, a interpretação normativa feita pelo M.mo juiz a quo, afigura-se-nos insubsistente no sentido de fundamentar a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída do art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2011, conjugado com o n.º 1 do art. 5.º do mesmo diploma, designadamente por suposta por afronta aos artigos 32.º, n.º 9 e 112.º da CRP. Nessa formulação, o M.mo juiz a quo instrumentaliza o conteúdo do ponto 3 da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020, enquanto fundamento para implicar a alteração dos critérios (legais) de fixação de competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária. De forma alguma uma Deliberação de uma entidade administrativa pode determinar decisivamente o complexo normativo que fixa e atribui competência (designadamente territorial) a tribunais tributários. Tal matéria é subordinada à reserva relativa de lei formal e material – art. 165.º, alínea p) da CRP. Ainda que fosse explícito que o legislador quisesse “autorizar” o IGFSS, IP, a, por Deliberação, alterar os critérios “legais” de competência territorial dos tribunais tributários, o problema sempre se colocaria mais no plano da “intensidade" da reserva de competência legislativa (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. p) da CRP), do que no da ofensa ao princípio do juiz natural. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (em especial a do Acórdão n.º 614/2003, recentemente reafirmada no Acórdão n.º 365/2019 da 3.ª Secção) não permite chegar a outra conclusão. A menos que a Deliberação 793 mobilizasse, em concreto, critérios que não fossem geral e abstratamente aplicáveis, mas aí qualquer eventual inconstitucionalidade seria diretamente imputável às normas da Deliberação e não às normas do Decreto-Lei. Se bem vemos as coisas, a desaplicação da norma que o M.mo juiz a quo considera ser violadora da Constituição, assenta na construção de que é a Deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS que implica a alteração da competência dos tribunais tributários para decidir os incidentes jurisdicionais suscitados a propósito de execuções que sejam instruídas em secções de processo executivo da Segurança Social. Não é assim. A dita Deliberação apenas vem densificar – e, nessa medida, conferir precisão – à previsão do n.º 3 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 (alterado pelo artigo 415.º da Lei n.º 2/2020), a qual expressamente remete para os «termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República», preceito que tem de ser conjugado com o do art. 5.º, n.º 1 desse diploma. É, portanto, ao abrigo dessas disposições legais e da referida Deliberação, que efetivamente o legislador pretendeu alterar as regras de (re)distribuição do serviço nas unidades e serviços executivos do ISS, I.P. Não é, assim, uma regra especial atributiva de competência territorial aos tribunais com competência em matéria tributária para apreciarem as questões jurisdicionais das execuções por dívidas à Segurança Social. E é uma regra que não pode classificar-se de arbitrária nem individualizadora, porquanto se encontra prévia e especificadamente determinada a regra especial de atribuição da competência territorial dos tribunais tributários plasmada no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001. A qual deve primar, face à regra geral de atribuição da competência territorial dos tribunais tributários, do art. 12.º do CPPT (art. 6.º do Dec.-Lei n.º 42/2001). Não existe, como se sabe, qualquer proibição constitucional no sentido de o legislador (não) poder reformular o critério de atribuição de competência dos tribunais, apenas se podendo, eventualmente, falar em “desaforamento” ou em violação do princípio do juiz natural se tal regra se aplicasse no decurso do processo – relativamente a alteração da competência de tribunal cuja competência estivesse fixada em lei anterior (art. 32.º, n.º 9 da CRP) –, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. O legislador está legitimado a autorizar a disciplina interna da redistribuição do serviço das secções de execução da Segurança Social, através de soluções gestionárias exaradas em Deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, de acordo com previsão legal – prevista no art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001 –, pelo que um tal poder não foi originária e autonomamente “usurpado” por aquele órgão. Só se poderia falar em desvio da regra de competência (territorial, no caso) dos tribunais tributários para o exercício das funções, do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, caso o Conselho Diretivo do IGFSS tivesse aprovado um instrumento normativo não especialmente previsto na lei, e cujo efeito fosse o de alterar a regra da competência daquele preceito de forma discricionária, a qual, note-se, não coincide com a do art. 12.º do CPPT. Mas não foi isso que sucedeu. Essa redistribuição de competências conjuga-se estreitamente com a previsão de um critério especial de atribuição de competência territorial para decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução – do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001 – divergente da regra geral enunciada no art. 12.º do CPPT. Nem se diga que existe qualquer desrespeito no tocante à hierarquia de disposições legais em confronto – as do art. 12.º do CPPT e as dos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º do Dec.-Lei n.º 42/2001, de 09-02 – pois a primeira e a terceira foram aprovadas por (dois) Decretos-Leis (o CPPT foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição), sendo certo que a do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 foi alterada pelo art. 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03. Porém, essa é uma questão estranha à da constitucionalidade da solução legislativa, podendo derivar, quando muito, de interpretações infraconstitucionais da norma de (re)distribuição do serviço executivo pelas unidades ou serviços periféricos do ISS, I.P. Por fim, invocar a violação do art. 112.º [n.º 5] da CRP, como faz o M.mo juiz a quo no seu despacho sob escrutínio, parece-nos não ser aplicável à situação material vertente nos autos, em que, como se procurou demonstrar, não é (um)a “deliberação” [do CD do IGFSS, I.P.] que tem como efeito a alteração das regras de atribuição de competência territorial os tribunais tributários de 1.ª instância para julgar os incidentes previstos no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, em sede de execuções instruídas pelas secções executivas da Segurança Social. Essa alteração das regras de competência decorre de opção legislativa, totalmente legítima, emergente do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, na versão atual. Por fim, invocar a violação do art. 112.º [n.º 5] da CRP, como faz o M.mo juiz a quo no seu despacho sob escrutínio, parece-nos um exercício deslocado ou artificioso, porquanto não aplicável à situação material vertente nos autos, em que, como se procurou demonstrar, não é uma “deliberação” que tem como efeito a alteração das regras de atribuição de competência territorial dos tribunais tributários de 1.ª instância para julgar os incidentes previstos no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, em sede de execuções instruídas pelas secções executivas da Segurança Social. Essa alteração das regras de competência decorre de opção legislativa, totalmente legítima, emergente do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, na versão atual. Não nos parece, s.m.o., que a (suposta) interpretação normativa aplicada pelo M.mo juiz a quo no despacho recorrido, implique qualquer afronta ao princípio da proibição do desaforamento e do juiz natural – art. 32.º, n.º 9 da CRP –, ao art. 112.º[, n.º 5] da CRP, ou a qualquer outra disposição, princípio ou parâmetro constitucional. Deve, por isso, no caso de se decidir conhecer do seu objeto, o recurso interposto ser julgado procedente. Mais se consigna que se acham, simultaneamente, pendentes neste Tribunal, os processos de recurso de constitucionalidade n.ºs 264/22-2.ª Secção, 426/22-3.ª Secção, 510/22-2.ª Secção, 511/22-1.ª Secção, 512/22-1.ª Secção, 570/22-1.ª Secção e 747/22-3.ª Secção, versando a mesma questão. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Impõe-se, antes de mais, enfrentar a questão prévia suscitada pelo recorrente, em alegações, de não conhecimento do objeto do recurso. A questão prévia em causa corresponde, no essencial, à que foi colocada em recurso com idêntico objeto, que deu origem ao processo n.º 264/22, tendo sido apreciada no Acórdão n.º 755/2022 nos termos seguintes: “[…] 6. Em conclusões 1.º a 12.º, defende o Ministério Público que a presente instância de recurso se encontra inquinada de vício obstativo da sua apreciação. É entendimento do recorrente que a interpretação normativa sindicada “não resiste a uma análise mais aturada dos preceitos em causa, designadamente convocando o argumento histórico e a mens legis da génese e alterações” das normas sindicadas, que é, por isso, uma construção “artificial” que “em rigor, não é aplicável ao caso”, caracterizando-a como um entendimento flagrantemente erróneo do Direito aplicável e, como tal, como impassível de constituir objeto de recurso de fiscalização concreta. Se bem compreendemos a alegação, defende o Ministério Público que a dimensão normativa dos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro e da deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020, publicada em DR n.º 152/2020, série II, de 6 de agosto de 2020, julgada inconstitucional e desaplicada pelo Tribunal “a quo” é impassível de ser extraída do quadro legal sob fiscalização, por isso resultando inútil o controlo da sua conformidade para com a Constituição, já que em caso algum se pode dizer um programa normativo integrado na ordem jurídica portuguesa. A este propósito, podemos começar por fazer ver que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui caráter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais interessa – que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). É com este alcance que a questão colocada pelo Ministério Público possui relevo para aferir da regularidade da instância, já que, em verdade e como bem faz ver o alegante, não pode ficar compreendida no recurso de fiscalização concreta a sindicância de questões virtuais, meramente académicas, que não hajam constituído a regra jurídica extraída da Lei positivada. Problema diferente será o de entender que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida está errada e que, por isso, não deveria ter constituído fundamento do desfecho da lide. O controlo das decisões da jurisdição comum, no plano do Direito ordinário, em princípio exorbita os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e o seu controlo judiciário está deixado à estrutura de recursos das jurisdições comuns, como, de resto, se faz ver no Acórdão do TC n.º 677/2106 citado pelo recorrente (“não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária”). Ressalva-se, porém, o que no mesmo aresto se apelida de exercícios de “escrutínio mínimo de controlo de evidência”, admitindo-se que, em casos-limite, o Tribunal Constitucional afira a compaginação abstrata entre a interpretação adotada pela decisão recorrida (que conforma a norma-objeto do recurso) e a fonte normativa de Direito ordinário a que faz apelo, ora em função de parâmetros de viabilidade abstrata da norma-objeto para vir a ser suporte de outras decisões. Dito de forma mais simples, este entendimento jurisprudencial postula que, caso resulte manifesto que a norma-objeto é impassível de ser extraída da fonte legal cuja sindicância se suscita por qualquer forma de processo hermenêutico, a evidência, aparente e insofismável, de erro de Direito na decisão aliviará o Tribunal Constitucional do dever de pronúncia em sede de recurso de fiscalização concreta, já que, também nesse caso, o controlo de constitucionalidade é caprichoso, por respeitar a uma «não-norma» de Direito, como tal inepta para constituir fundamento de uma decisão judiciária. No entanto, cabe fazer ver que a discordância do Ministério Público para com a decisão recorrida não respeita à forma como a Lei foi interpretada pelo Tribunal “a quo” ou com o efeito material que lhe foi atribuído pelo julgador. Noutro sentido, o recorrente entende profundamente errada a censura que o Tribunal recorrido dirige ao programa normativo e o conflito que a jurisdição sinalizou entre a norma jurídica fiscalizada e os princípios constitucionais colocados. Não há dúvida nenhuma – também não para o Ministério Público – que da interpretação conjugada do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, resulta a transferência de competência para apreciação de incidentes jurisdicionais no âmbito da execução promovida por ISS, IP, do TAF da área de residência do executado (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro) para o TAF da área de sediação do órgão executivo que seja designado por deliberação do conselho diretivo do ISS, IP. No caso sub iudicio, seja exemplo, foi por efeito deste programa normativo que transitou a competência para o julgamento da oposição à execução do Tribunal Tributário de Lisboa (área de residência do executado) para o TAF de Mirandela (área do órgão executivo a quem a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020 atribuiu competência para a instauração e tramitação da execução). Esta é, para todos os efeitos, a interpretação normativa extraída dos dois dispositivos legais censurada pelo Tribunal “a quo” e é ela que constitui objeto do presente recurso, assim face ao conteúdo do despacho recorrido, à formulação constante do dispositivo da decisão sobre o juízo de inconstitucionalidade (que não será, porventura, a mais feliz, mas que não obsta à compreensão do objeto recursivo de forma bastante) e de desaplicação da norma e, bem assim, quando se leve em conta o objeto definido no requerimento de interposição de recurso. Senão, confrontemos: “(…) tal deliberação [deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020, publicada em DR n.º 152/2020, série II, de 6 de agosto de 2020] em conjugação com o n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo art.º 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03 e com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, resulta na violação do art.º 112.º da CRP, porque, se por um lado ‘Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos (n.º 5); por outro, uma «deliberação» não pode sobrepor-se a atos legislativos, nem os processos com aquelas características podem ser deslocados do tribunal competente para outro, violando, assim, a proibição de desaforamento – art.º 39.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. (…) a deliberação em causa, em conjugação com os preceitos citados, viola o princípio do juiz natural consagrado no art.º 32.º, n.º 9, do CRP, porque nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Pelo exposto, o n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo art.º 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela, são inconstitucionais porque violam o disposto no art.º 32.º, n.º 9 e art.º 112.º da CRP”. “vem interpor RECURSO OBRIGATÓRIO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da douta decisão proferida nos autos mencionados, nos termos dos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, n.º 1, al. a) e 3, 75º, n.º 1 e 75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro que declarou a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo art.0 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela.” Se o Ministério Público entende flagrante que um programa normativo que atribua a uma decisão do conselho diretivo do ISS, IP este efeito de transferência de competências entre Tribunais não padece de vício de inconstitucionalidade, por ser uma Lei da República a prever esse efeito, isso não constitui erro manifesto na interpretação do Direito infraconstitucional, mas, eventualmente e quando seja assim, erro manifesto no procedimento de fiscalização concreta realizado pelo Tribunal “a quo”, por errónea consideração dos parâmetros de constitucionalidade aplicáveis. De lapidar, quando este Tribunal conclua, com o Ministério Público, que não viola a Constituição uma norma que confira a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP o efeito de atribuição de competência a certos Tribunais para o julgamento de causas em que essa entidade administrativa intervenha, haverá ainda menos dúvidas que a decisão recorrida não se manterá intocada. A desobstrução de impedimento constitucional à operatividade do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, imporá ao Tribunal “a quo” que julgue a sua competência nos termos da deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020 e de acordo com aquele quadro legal, o que conduzirá, forçosamente, a que decida em sentido oposto ao que decidiu. Está, portanto, devidamente sinalizado o nexo de instrumentalidade entre a instância principal e o presente recurso de fiscalização concreta, nada inviabilizando a instância constituída e cabendo, pois, passar à apreciação das questões colocadas. […]”. Entende-se ser tal apreciação inteiramente válida e aplicável ao caso dos autos, pelo que, a ela aderindo, se entende nada obstar ao conhecimento do objeto do recurso, improcedendo a apontada questão prévia de irrecorribilidade. 2.2. O recorrente intentou o presente recurso indicando o seguinte objeto no respetivo requerimento de interposição: “ n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, na redação dada pelo artigo 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, interpretados como uma alteração da competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal, designadamente do TAF de Mirandela ” . Antes de mais, importa precisar o objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo, que não afeta o sentido interpretativo quer da decisão recorrida quer do requerimento de interposição –, considerando três incidências relevantes. Em primeiro lugar, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, é alheio à ratio decidendi da decisão recorrida, pois apenas estabelece a recorribilidade das decisões dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito de ações executivas promovidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Em segundo lugar, os artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro operam uma transferência de competência para apreciação de incidentes jurisdicionais no âmbito da execução promovida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do tribunal administrativo e fiscal da área de residência do executado para o tribunal administrativo e fiscal da área da secção de processo executivo que seja designada por deliberação do conselho diretivo do referido instituto. Por fim, importa notar que a referência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela é apenas uma incidência do caso concreto, sem autónomo valor normativo. Constitui, pois, objeto do presente recurso o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um tribunal administrativo e fiscal (com delimitação essencialmente idêntica, cfr. o já citado Acórdão n.º 755/2022 ). 2.3. Esta norma foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 327/2023, do Plenário, que decidiu pela “ inconstitucionalidade do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo de Instituto da Segurança Social, IP [ trata-se de manifesto lapso de escrita, referindo-se a decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, assim se devendo entender as referências que se encontram na fundamentação abaixo transcrita ] prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4 º, todos da Constituição da República Portuguesa ”. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] Ora, nos termos conjugados dos artigos 161.º, alínea c), e 165.º, n.º 1, alínea p), 1.ª parte, ambos da Constituição da República Portuguesa, a definição das competências dos Tribunais está sujeita a reserva (relativa) da Assembleia da República. Deixando de parte os casos de autorização ao Governo, apenas o Parlamento pode legislar sobre essa matéria que, necessariamente, terá de revestir a forma de Lei (cfr. artigo 166.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). A norma extraída dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação ora sob fiscalização de constitucionalidade, pois que assim é, viola frontalmente este grupo de normas-regras da Lei Fundamental, já que, como acabámos de ver, por aí se confere competência ao conselho diretivo do ISS, IP para definir a repartição de competências, em razão do território, dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de execuções instauradas pela entidade administrativa. Não apenas isso, o mesmo quadro normativo estabelece também que as alterações adotarão a forma de deliberação do órgão diretivo do ISS, IP, bastando essa fórmula para que adquiram eficácia geral após publicação em Diário da República. Não procede o argumento de que este programa normativo se pode entender admissível por a autoridade do conselho diretivo do ISS, IP se dirigir às secções de execução, resultando a atribuição de competências aos Tribunais Administrativos e Fiscais da norma do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, aprovada em Lei pela Assembleia da República, ou, nas palavras do recorrente: a “deliberação apenas vem densificar – e, nessa medida, conferir precisão – à previsão do n.º 3, do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 (…) a qual expressamente remete para os «termos da deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, publicada no Diário da República», preceito que tem de ser conjugado com o do art. 5.º, n.º 1 desse diploma”. Desde logo e em primeiro lugar, é evidente que o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, não estabelece o quadro legal de repartição de competências dos Tribunais tributários (esta norma possui conteúdo meramente remissivo), nem sequer o artigo 3.º-A, n.º 3 do diploma que acabámos de citar: essa competência é definida, a título supletivo, pelo n.º 1 do artigo 3.º-A do diploma (foro do executado), que é solução passível de ser abrogada mediante deliberação do conselho executivo do ISS, IP (in casu, deliberação n.º 793/2020) que fixe competência diferente para as secções de execução do ISS, IP, tal como resulta textualmente dos preceitos legais. Dito de outra forma, a Lei continua a fixar apenas como critério de competência do órgão executivo e, por inerência, dos Tribunais (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), o local de sediação ou de residência do executado (artigo 3.º-A, n.º 1, do diploma), mas permite ainda (n.º 3) que o conselho diretivo abrogue esta regra legal, escolhendo outro critério que repute conveniente, e, por inerência, que assim introduza uma alteração no ordenamento jurídico-processual consubstanciada na modificação (extensão, compressão ou transferência) do âmbito de competência de ambos os órgãos, executivo e jurisdicional, abrangidos pela deliberação. A reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa significa que terá de ser uma Lei parlamentar a definir a competência dos órgãos jurisdicionais e respetivos critérios de conexão, sem recurso a elementos externos ao ato legislativo. Como é evidente, não é compatível com esta norma constitucional a delegação desse poder legislativo a entidades administrativas, a quem está vedada a aprovação desse tipo de quadro normativo. Em segundo lugar e ainda que para estes efeitos pouca diferença faça, já resulta do que vai dito, não se pode sequer afirmar que ao conselho diretivo do ISS, IP coubesse apenas densificar uma norma legal, como pretende o recorrente. Como dissemos, a definição de competências das secções de execução e, por inerência, dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo conselho diretivo do ISS, IP, não está vinculada a nenhum critério, antes está entregue à discricionariedade administrativa daquele órgão. Não existe qualquer forma de parâmetro ou de critério legal que ao conselho diretivo coubesse dar densidade, pelo que não é legítimo dizer-se que apenas lhe cabe “conferir precisão” à Lei. Trata-se de uma competência e autoridade autónomas atribuídas por inteiro pela Lei. Depois, este é um caso em que a Lei ordinária substitui a norma constitucional, verdadeiramente invertendo a hierarquia entre fontes e substituindo-se à Constituição da República Portuguesa. O vício de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea p) e 166.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, não atinge (ou não atinge apenas) a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020, antes localiza-se diretamente na norma dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Em violação frontal daquele quadro de Direito constitucional, as normas citadas, na interpretação sindicada, atribuem a um órgão administrativo competência para definir, no plano jurídico-processual, a repartição de competências entre Tribunais Administrativos e Fiscais (em matéria de execuções instauradas por ISS, IP) e elegem uma forma própria para que a alteração produza efeitos na ordem jurídica (a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP, sujeita a publicação em Diário da República, como acima deixámos impresso). Concluímos, portanto, que o programa normativo sob fiscalização incorre em violação da norma prescritiva de reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa), sendo por isso merecedor de juízo de inconstitucionalidade. Por outra parte, cabe também observar o problema numa segunda dimensão, este respeitante à eficácia e integridade dos atos normativos, assim a contraluz do disposto no artigo 112.º da Lei Fundamental. Repescando o acima exposto e levando em conta o vazio normativo que os artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, representam quanto a regras de atribuição de competência a Tribunais da jurisdição administrativa-fiscal (que nenhuma contêm), o único critério a este respeito estabelecido em Lei é, repetimos, o que se colhe do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do diploma, que a defere para o Tribunal com poder jurisdicional sobre o local de sede ou de residência do executado. Nesse pressuposto e como bem assinala o Tribunal “a quo”, o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação normativa fiscalizada, colide também com a proibição constitucional estabelecida no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa: a norma-objeto confere a atos de natureza não legislativa (a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP) o poder de, com benefício de autonomia, discricionariedade e com eficácia geral, à semelhança de atos legislativos (como tal, gozando de efeitos exteriores ao órgão), suprimir o efeito da única norma estatutiva da repartição de competências entre órgãos jurisdicionais constante da Lei, frontalmente postergando por inteiro a citada norma da Lei Fundamental. Encontramos aqui, pois, um segundo vício de inconstitucionalidade material, este por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Lei Fundamental. Assim, resta concluir que os artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de permitirem que, por via da deliberação do conselho executivo do ISS, IP referida no primeiro dos dispositivos legais (seja a deliberação n.º 793/2020), se altere o âmbito de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais (seja do TAF de Mirandela), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea p) e 112.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa. 8. Compete-nos ainda sinalizar outros dois vícios de inconstitucionalidade do programa normativo sob fiscalização, que não foram colocados na decisão recorrida (nem pelas partes), mas de que este Tribunal Constitucional pode conhecer, ex vi artigo 79.º-C, parte final, da LTC. […] Na verdade, cabe relembrar que a regulamentação em causa constitui parte integrante da disciplina jurídico-processual de instâncias jurisdicionais (de natureza executiva) em que ISS, IP é parte, ou seja, em que se apresenta como sujeito jurídico de Direito público em exercício de pretensão própria sobre particulares, estando-lhe conferida, por isso, legitimidade ativa na instância. Ora, ao órgão de cúpula do ISS, IP são atribuídos pelos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação normativa sob fiscalização, poderes para escolher o Tribunal em que as suas iniciativas executivas serão julgadas. A norma permite que as competências dos Tribunais Administrativas e Fiscais sejam alteradas tantas vezes quantas o conselho diretivo do ISS, IP entenda que lhe são úteis e em função dos critérios que, discricionariamente, tenha por mais convenientes. Esta prerrogativa tem de se entender ilegítima num processo de partes caracterizado pela oposição de pretensões entre sujeitos intervenientes e é tanto mais grave quando se está perante um confronto entre entidade estadual e particular, essencialmente caracterizado por um ataque direto ao património da primeira sobre o segundo. Veja-se que, por esta via, é possível a ISS, IP gerir a distribuição deste contencioso entre Tribunais em função da sua carteira de interesses e sem necessidade de levar em conta a posição dos sujeitos jurídicos com que se confronta ou o necessário equilíbrio a que deve obedecer a instância como garantia da igualdade entre litigantes, coeva ao princípio de due process of law. A transferência de competências admitirá a ISS, IP, por exemplo, concentrar o julgamento dos incidentes em ações executivas em que demanda em Tribunais que exibam entendimentos mais protetivos dos seus interesses, potenciando maior sucesso na litigância no cômputo global. Pense-se, em incidente de oposição à execução, na controvérsia que existe sobre o padrão probatório apto a ilidir a presunção de culpa sobre gestores, constitutiva de responsabilidade por dívidas contributivas da empresa gerida (artigos 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da Lei Geral Tributária e artigos 342.º, n.º 1 e 344.º, n.º 1, ambos do Código Civil [CC]); ou, em incidente para verificação e graduação de créditos, a divisão jurisprudencial que existiu sobre a prevalência do privilégio imobiliário por contribuições a ISS, IP sobre hipotecas (artigos 686.º, n.º 1 e 751.º, ambos do CC e artigo 11° do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio). À semelhança destas questões, muitas outras importarão divisão jurisprudencial, especialmente em 1.ª instância, e não há dúvidas de que a proliferação de dado entendimento poderá conferir a uma das partes grande vantagem sobre a outra. Caso a direção do ISS, IP opte por acumular competências em Tribunais Administrativos e Fiscais que adotem entendimentos mais benignos para a sua pretensão executiva, reduzindo a atividade jurisdicional de Tribunais mais renitentes em adotar leituras pro fisco, é bem possível que essa decisão insufle de forma importante o sucesso global do seu contencioso, especialmente quando se leve em conta o volume deste tipo de litigância estatal e as condições de irrecorribilidade das decisões de 1.ª instância (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT). Este efeito será obtido do programa normativo sindicado, porém e como fica evidente, com flagrante sacrifício da igualdade processual entre litigantes. Talvez com maior importância prática, as normas sob sindicância permitem a ISS, IP gerar dificuldades acrescidas para executados, seus opositores nas instâncias executivas, pela deslocalização dos processos judiciais em que são demandados, impondo-lhes encargos adicionais que podem significar a inviabilidade económica global do litígio (pense-se em causas de menor valor) e dificultando de forma importante o seu acesso aos autos para consulta e preparação de defesa. […] É certo que a atividade administrativa está também vinculada à Constituição da República Portuguesa (artigo 266.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental) e que, em princípio, a deliberação do conselho diretivo do ISS, IP teria de levar em conta estes parâmetros. No entanto, como já fez ver a doutrina, “não se pode olvidar que a administração deve sempre, em qualquer caso, prosseguir o interesse público da administração, agindo, nesta perspetiva, com parcialidade, ‘na medida que lhe cumpre defender um interesse [o da administração] que pode estar em conflito com o interesse de um particular’ (cfr., sublinhando a diferença BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, págs. 148-149)” (v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. III, Univ. Católica Ed., 2020, p. 40) Por outro lado, inserindo-se a decisão num espaço de discricionariedade administrativa e conferindo, por isso, a inerente latitude ao órgão diretivo do ISS, IP, o seu controlo jurisdicional acha-se condicionado. Em qualquer caso e de radical, o simples facto de uma das partes dispor desta prerrogativa, submetendo a outra, que dela não dispõe, temos quanto baste para que se atinja, de forma constitucionalmente incomportável, a necessária equidade do processo judicial-tributário. Assim, concluímos que os artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de permitirem que, por via da deliberação do conselho executivo do ISS, IP referida no primeiro dos dispositivos legais (seja a deliberação n.º 793/2020), se altere o âmbito de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais (seja do TAF de Mirandela), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. […] Ora, uma disposição legal que confira a um órgão administrativo poderes para definir a competência dos Tribunais em razão do território (ainda que apenas quanto a dada matéria) é, obviamente, uma lapidar abrogação do estatuto constitucional de independência da Jurisdição, tanto mais assim quando suceda de forma discricionária, sem vinculação a critérios legais e sem limitações, representando uma subordinação do poder judicial à autoridade administrativa: consubstancia, como tal, uma violenta ingerência na independência externa dos Tribunais, claramente incompatível com o disposto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. […] Seja como for, não é essa a dimensão normativa do preceito que aqui está em debate: deixando de parte a gestão de recursos do ISS, IP ou a legitimidade com que pode influir na acessibilidade dos autos para um adversário processual, o legislador não se pode entender legitimado a criar soluções que introduzam uma autoridade administrativa na autonomia do poder judicial e que contenham o risco de produzir um efeito de asfixia no exercício independente da sua missão. É esse o perigo potencial decorrente de uma norma com estes carateres, já que a definição do âmbito de competências dos Tribunais tem de ser considerada uma matéria particularmente sensível e central para a administração de justiça: conferir, por exemplo, ao Ministro da Justiça poderes para definir a repartição de competências entre Tribunais criminais quanto ao julgamento de delitos económicos e de crimes cometidos no exercício de funções públicas, ao diretor-geral da Autoridade Tributária a dos Tribunais tributários quanto a impugnações de atos de liquidação de impostos, iguais poderes à direção da Autoridade para as Condições do Trabalho quanto à competência da jurisdição laboral em matéria de contraordenações (etc.), não significa menos do que subordinar o exercício do poder judicial ao que seja o sentido discricionário do governo em funções e das autoridades administrativas a quem essa prerrogativa seja conferida, que assim definirão o conteúdo do mandato de cada órgão jurisdicional de acordo com o que sejam as diretivas políticas de contexto, fulminando o arquétipo de uma justiça estadual independente. Em face do exposto, concluímos que os artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de permitirem que, por via da deliberação do conselho executivo do ISS, IP referida no primeiro dos dispositivos legais (seja a deliberação n.º 793/2020), se altere o âmbito de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais (seja do TAF de Mirandela), são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. […]”. Tal fundamentação é válida e ajustada ao objeto dos presentes autos, inteiramente sobreponível ao que foi ali apreciado. Impõe-se, consequentemente, idêntico juízo de inconstitucionalidade. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se, na improcedência do recurso, julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p) , e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Sem custas (artigo 84.º, n. os 1 e 2, da LTC, este a contrario ). Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (voto o acórdão em aplicação da orientação do Plenário, da qual discordo) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (voto em concordância, mas com remissão para a declaração de voto que proferi nos Acórdãos 402/23 e 403/23) - José João Abrantes