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ACÓRDÃO Nº 332/2009 Processo n.º 466/09 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Os arguidos A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, confirmativo da decisão da 1ª instância que condenara cada um dos arguidos como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 5 anos de prisão o primeiro e 6 anos de prisão a segunda. Por despacho do Desembargador Relator os recursos interpostos pelos arguidos não foram admitidos, com o fundamento que não é recorrível o acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância e aplicou penas não superiores a 8 anos de prisão, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. Inconformados com o assim decidido apresentaram os recorrentes reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a mesma sido indeferida. Os recorrentes apresentaram então recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, por considerarem inconstitucional, “por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto das regras dos artigos 399.º e 400.º, do Código de Processo Penal”. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu este recurso, com os seguintes fundamentos: Face ao disposto no n.º 2 do art. 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Ora, os recorrentes na reclamação apresentada não identificaram nenhuma norma como sendo inconstitucional, apenas referiram que a interpretação plasmada no despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator que não admitiu os recursos interpostos era inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo”. Segundo estes ensinamentos, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Os recorrentes reclamaram desta decisão para o Tribunal Constitucional, com a seguinte argumentação: Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando decide não admitir o recurso interposto pelos ora reclamantes para esse Tribunal Constitucional. Considera o despacho que decidiu não admitir o recurso interposto que não é suscitada a questão de qualquer norma, limitando-se os recorrentes a afirmar, em abstracto, que a interpretação feita pelo Ex.mo Desembargador Relator e plasmada no despacho que não admitiu os recursos interpostos era inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP. Ora, do texto da reclamação apresentada resulta, admitindo nós que ainda de forma algo temerária, que as normas cuja inconstitucionalidade se suscita são os artigos 399º e 400º, ambos do Código de Processo Penal, sendo as mesmas identificadas claramente no referido aresto. Assim, e sempre salvaguardando o devido e merecido respeito por entendimento diverso, foi a questão da inconstitucionalidade suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 3. Destarte, deverá o recurso interposto pelos ora reclamantes para o Tribunal Constitucional ser admitido, com todas as devidas e legais consequências.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: “O arguido, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a peça onde, segundo ele, suscitou a questão – após referir a sucessão de leis no tempo no que toca à admissibilidade do recurso e entender que lhe deve ser aplicada a versão do Código de Processo Penal, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, conclui dizendo que a interpretação plasmada no despacho de não admissão do recurso, era inconstitucional. Ora, seguramente, que desta forma não estamos perante a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O que é confirmado pelo teor do próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.” Os recorrentes responderam nos seguintes termos: Reafirmam aqui os reclamantes tudo o constante da reclamação deduzida. Com efeito, no recurso interposto é referida uma inconstitucionalidade normativa, uma vez que o que se suscita é a inconstitucionalidade dos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido em que o faz o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator junto do Tribunal da Relação de Guimarães e que resulta na decisão de não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao contrário do que defende o Ministério Público, esse facto encontra-se bem patente no Recurso interposto para esse Tribunal, onde se pode ler “Por considerar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto das regras dos artigos 399º e 400º, do Código de Processo Penal”. Destarte, e na sequência do constante da reclamação apresentada, deve a mesma ser julgada procedente, com todas as devidas e legais consequências.” Fundamentação No sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. No requerimento de interposição de recurso, por imposição do n.º 1, do artigo 75.º - A, da LTC, tem o recorrente a obrigação de indicar a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e, no caso de se tratar duma interpretação normativa sustentada na decisão recorrida, enunciar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional. Não basta dizer, como fizeram os recorrentes, que se recorre da interpretação que o tribunal recorrido fez de determinados preceitos, sendo necessário indica expressamente qual foi a interpretação que entendem ser inconstitucional, pois, só assim, é possível conhecer o objecto do recurso. Por isso revela-se correcta a decisão de não admissão do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. , do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 11-5-2009, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de Julho de 2009 João Cura Mariano Mário Torres Rui Manuel Moura Ramos