1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 28 de agosto de 2015, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de agosto de 2015 (fls. 59 a 61). Por despacho de 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto (fls. 67 a 70). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, formulada, em 21 de setembro de 2015 (fls. 3 e 4), foi proferido o Acórdão n.º 505/2015, em 13 de outubro de 2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 17 a 22).
2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, deparou-se com parte do acórdão que se não toma clara, pelo que vem nos termos do art.º 669.º do Cód. Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos termos do art.º 40 do Cód. Processo Penal) pedir a aclaração do acórdão, por ambiguidade e falta de clareza do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão.
Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1.ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.
Pelo que se requer a aclaração nessa parte”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 3 de novembro de 2015 (fls. 33 e 34), dizer o seguinte:
“
- 3.Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613º).
- 4.Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
- 5.Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor, o aplicável.
- 6.Desta forma, não deverá tomar-se conhecimento do requerido.
- 7.Sempre diremos, contudo, que o Acórdão n.º 505/2015, é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto às razões processuais que levaram ao indeferimento da reclamação.
- 8.Aliás, quanto à fundamentação constante do Acórdão, o reclamante não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.
- 9.Pelo exposto, a conhecer-se, sempre o pedido seria de indeferir.
10. Tendo em consideração que foi utilizado um incidente pós-decisório inexistente e levando ainda em atenção o conteúdo do requerimento, parece-nos que se justifica que o Tribunal Constitucional aplique o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 505/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.
Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca nenhum dos casos enunciados, limitando-se a requerer ao Tribunal que aclare o seguinte: “Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão. Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1.ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.”
De todo o modo, embora extravase o âmbito dos incidentes pós-decisórios, importa apenas referir que o ora reclamante nem sequer identifica que qualquer ambiguidade ou obscuridade no que toca à fundamentação aduzida no Acórdão n.º 505/15, pelo que se presume que a entendeu perfeitamente.
Por conseguinte, tendo em conta que o incidente da aclaração deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de novembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro