Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) viu negada, por despacho de 29/03/2021 do Tribunal de Execução das Penas do Porto, a pretensão de aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional.
1.1. Pretendeu recorrer de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por despacho de 05/05/2021, com fundamento na irrecorribilidade da decisão.
1.1.1. Desta última decisão (de não admissão do recurso) reclamou o referido A. para o Tribunal da Relação do Porto.
1.1.2. Nessa sequência, foi proferida decisão, pela Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datada de 31/05/2021, que negou provimento à reclamação e, consequentemente, manteve a decisão de não admissão do recurso para esse tribunal (fls. 104).
1.2. Desta última decisão pretendeu o ali reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional. Todavia, foi proferido despacho, datado de 20/07/2021, pelo qual não foi admitido esse recurso.
1.2.1. O recorrente não se conformou com tal decisão e dela reclamou para o Tribunal Constitucional. A reclamação deu origem ao processo n.º 835/2021 e culminou na prolação do Acórdão n.º 916/2021, tendo sido parcialmente deferida. O dispositivo desta decisão tem o seguinte teor: “[e]m face do exposto, decide-se deferir parcialmente a reclamação apresentada e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto por A. apenas quanto ao objeto do recurso respeitante à interpretação do artigo 235.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
1.2.2. Na sequência do deferimento parcial da reclamação, os autos regressaram ao Tribunal da Relação do Porto, ordenando-se a sua subida ao Tribunal Constitucional.
1.2.3. O processo foi inicialmente distribuído como reclamação. Por despacho do relator, foi determinada a correção da distribuição, passando os autos a correr como recurso, mantendo-se, todavia, o mesmo relator, nos termos do artigo 210.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
1.2.4. Corrigida a distribuição, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Na sequência da prolação do Acórdão n.º 916/2021, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, sendo objeto do recurso a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
[…]”.
1.2.5. O recorrente apresentou alegações, rematando-as com as seguintes conclusões:
“[…]
1.ª Neste recurso discute-se a constitucionalidade ‘versus’ inconstitucionalidade da parte do n.º 1 do art.º 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP). Diz esse n.º 1: ‘Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei’. A expressão ou segmento aqui em causa é, pois, a parte que diz ‘nos casos expressamente previstos na lei’. Que, a valer constitucionalmente pelo sentido semântico das palavras que dão o ‘corpus’ a esse termo lógico, as decisões dos tribunais de execução de penas que não fossem subsumíveis a uma disposição legal que acolhesse a sua recorribilidade, não seriam de recurso para os tribunais da relação.
2.ª Valendo, constitucional e juridicamente (neste advérbio estão as ideias de direito e justiça), o segmento de norma em causa neste recurso, as decisões dos tribunais de execução de penas, que indeferissem o pedido formulado por um condenado de concessão do período de adaptação à liberdade condicional previsto no art.º 62.º do C.P., e processualmente regulado no art.º 188.º do CEP, não seriam passíveis de recurso para os tribunais de relação. – E, no caso concreto dos autos, foi esse o entendimento do TEP do Porto, na decisão de 05-05-2021, bem como da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo despacho de 31-05-2021.
3.ª O segmento de norma em causa neste recurso, apesar da apreciação estar confinada à interpretação da constitucionalidade ‘versus’ inconstitucionalidade das proposições ‘não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional’, é inconstitucional, sempre que a decisão respeite a direitos do condenado de natureza substantiva, mormente os de natureza fundamental, e pelas razões que foram desenvolvidas na fundamentação (e quantas ‘escaparam’) e aqui se sumariam, na procura da demonstração de que as decisões sob recurso fizeram uma interpretação inconstitucional da norma que aplicaram.
4.ª Assim, ao contrário do entendimento das instâncias recorridas, e por força de razões de elevada relevância jurídica: é recorrível para os tribunais de relação a decisão que indefere o pedido de concessão do período da adaptação à liberdade condicional.
5.ª A pena de prisão aplicada a um dado sujeito é aplicada como consequência de um seu comportamento, gravemente culposo, com o qual violou gravemente bens essenciais, individuais ou sociais, causando danos pessoais e/ou patrimoniais, a uma ou mais pessoas ou à própria comunidade, pondo em causa a paz social.
Todavia, o acto ‘criminoso’ não é uma singularidade, enquanto ‘congeminação’ e enquanto ‘produção’; é sim facto da interação social, pois, é essencialmente no seio da sociedade, que germinam e medram as condições que provocam os atos criminosos. Por isso, objetivamente a sociedade é coresponsável por atos criminosos.
‘Toda a personalidade é o produto da interferência de dois princípios generativos, o biológico e o cultural (e, evidentemente, da interferência complementar concorrente, antagonista, dos acontecimentos singulares da sua própria historia)’.
6.ª Ainda que não o assuma expressamente, a sociedade, pelo Estado que a representa, implicitamente reconhece essa responsabilidade, quando atribui às penas, mormente as de prisão, os fins de prevenção geral – para dissuadir a generalização dos atos criminosos – e de ressocializacão – ajuda ao condenado a adaptar-se ao convívio social – e reintegração na sociedade humana –, como decorre do disposto no art.º 42.º, 1, do C. Penal e nos art.ºs 2.º e 3.º do CEP.
7.ª O instituto da liberdade condicional, consagrado substantivamente nos art.ºs 61.º a 64.º do C. penal, está colimado àquelas finalidades, quer no respeito pela prevenção geral, quer pela ressocialização e reintegração social do condenado.
Assim, o obrigatório cumprimento de metade da pena em ambiente prisional, mesmo que um ano o possa ser em prisão domiciliária, cumpre o interesse prosseguido pela prevenção geral, enquanto que a concessão da liberdade condicional (e mesmo o período de adaptação) significa, por parte do Estado (em representação da sociedade criminógena), a assunção da sua quota de responsabilidade pelo ato criminoso.
8.ª Assim, cumprida metade da pena, o condenado, em princípio, só não seria posto em liberdade porque, tendo o Estado cumprido tudo o que escreveu na lei para o ressocializar, preenchendo-se assim os requisitos previstos no art.º 62.º, 2 da C. Penal, ele rejeitou toda essa ajuda. Apesar disso, até aos 5/6 da pena, o Estado continua, qual pai do "filho pródigo", o seu esforço ressociatizador.
9.ª A liberdade condicional – como o período de adaptação a esse modo de liberdade – não é, pois, um ato de misericórdia do Estado, mas apenas um modo de atenuar a sua responsabilidade na ocorrência de qualquer ato criminoso. (Responsabilidades que não falha na prevenção do desenvolvimento da criminalidade, como o sistema prisional exponencia os "gérmenes" criminógenos que grassam na sociedade, pelo que a libertação após o cumprimento de metade da pena, em regime condicional, devia ser a regra.)
10.ª O ato criminoso causa sofrimento àqueles sobre quem recaem os seus efeitos. A prisão é sofrimento imposto ao agente: a falta de liberdade é ‘parcelação’ da sua vida, enquanto põe em risco a sua saúde física e psíquica, abala a sua personalidade moral, estigmatiza-o por toda a vida.
Até pela expectativa criada, o prolongamento da prisão, para além do tempo obrigatório, exponencia esses sofrimentos.
Por isso, a concessão da liberdade condicional, como a concessão do período de adaptação a essa liberdade, diminui drasticamente o grau desses sofrimentos.
Por outro lado, a concessão da liberdade condicional evita sentimentos de revolta, estimula a adesão ao respeito pelos valores ético-jurídicos, enquanto o ‘encontro’ com a liberdade e a comunidade é fiscalizado (discretamente).
11.ª Estes direitos à liberdade condicional e ao período de adaptação a essa forma de liberdade estão consagrados nos art.ºs 42.º, 1, 61 e 62.º do C. Penal e art.ºs 2.º e 3.º do CEP, mas radicam, constitucionalmente, nos art.ºs 1.º – a dignidade da pessoa humana; 2.º – no princípio (ideia de) de direito e do Estado de direito; 25.º, 1 – a integridade moral (saúde psicológica) e física (a dor psíquica induz enfermidades físicas); 27.º, 1 – a personalidade da pessoa encarcerada fica parcelada, pois perde o direito de circular e agir livremente.
12.ª Esses direitos exercem-se, pela judicial, quando não são acolhidos ou violados por qualquer instância. E da decisão judicial proferida pelo tribunal de 1.ª instância terá de caber sempre recurso para um tribunal superior, em regra um tribunal de relação. Ora, a norma processual – como é o caso do segmento em causa, neste recurso – que proíba ou impeça esse recurso, viola as disposições constitucionais que conferem, ou reconhecem, tais direitos art.ºs 1.º, 2.º, 25.º, 1 e 27.º, 1 da Constituição, como violam o disposto nos art.ºs 20.º, 1 e 4 – que conferem o "direito ao direito", em processo equitativo – e no art.º 32.º, 1 e 5 – o direito ao recurso, onde pudesse contraditar os fundamentos da decisão.
13.ª Essa interpretação foi ainda mais longe, pois postergou, em relação ao Recorrente, o disposto no art.º 30.º, 4 e 5, da Constituição, pondo em causa, ao arrepio destas disposições, direitos fundamentais do Recorrente.
14.ª Em conclusão, este Tribunal Constitucional deverá declarar que: – É inconstitucional a interpretação do n.º 1 do art.º 235.º do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
A- A., condenado no processo de execução de penas n.º 1119/13.3TXPRT-O, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, do despacho proferido, em 31/5/2021, pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto, datada de 5/5/2021, de não admissão de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão de período adaptação à liberdade condicional proferido, em 29/3/2021, por esse tribunal de 1.ª instância.
B- Constitui objeto do presente recurso ‘a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.’
C- O condenado, ora recorrente, nas suas alegações de recurso – cujas conclusões se encontram transcritas supra (cfr. ponto 3) – defende, em síntese, que “o segmento da norma em causa (…) é inconstitucional, sempre que a decisão respeite a direitos do condenado de natureza substantiva mormente os de natureza fundamental”, e isso por violação das disposições constitucionais que, a seu ver, reconhecem o direito «à liberdade condicional e ao período de adaptação a essa forma de liberdade», nomeadamente, as dos ‘art.ºs 1.º, 2.º, 25.º, 1 e 27.º, 1 (…) [bem como] o disposto nos art.ºs 20.º, 1 e 4 – que conferem o ‘direito ao direito’, em processo equitativo – e no art.º 32.º, 1 e 5 – o direito ao recurso, onde pudesse contraditar os fundamentos da decisão” e, ainda, o “art.º 30,º, 4 e 5 da Constituição(…)’.
D- O n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade estabelece que: ‘Das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei’.
E- Por sua vez o artigo 62.º do Código Penal, norma ao abrigo da qual o condenado formulou pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, prescreve que: ‘Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.’ [realce nosso]
F- A douta decisão recorrida funda-se em argumentação que se acompanha e da qual se respigam aqui algumas das passagens essenciais, dada a transcrição já efetuada supra, e que são as seguintes:
‘(…) Dispõe o art. 235. º, nº 1 do CEP, que «das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». (…)
Em relação aos ‘casos expressamente previstos na lei’, o que se verifica é que não há nenhum caso de recurso permitido no âmbito do procedimento relativo à concessão da adaptação à liberdade condicional, nem em relação à decisão final que negue a concessão de adaptação ã liberdade condicional, nem em relação ao caso de refeição liminar do incidente: não cabendo a decisão de que se pretende recorrer em nenhuma das situações previstas no n. º 2 do artigo 235º do CPP. (…)
Não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o princípio geral contido no seu artigo 235º nº 1, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação ã liberdade condicional. (…)
Faz assim, o legislador, depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que no âmbito da execução de penas admite recurso.
Acresce que do ponto de vista substantivo, a adaptação à liberdade condicional não se reconduz à figura da liberdade condicional,... e do ponto de vista processual são igualmente reguladas de forma autónoma... , chegando mesmo o CEP a referir-se-lhes no artigo 151.º como processo de concessão de adaptação à liberdade condicional e processo de liberdade condicional, para atribuir caráter urgente a ambos. A adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma forma de cumprir a pena de prisão com privação de liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, assim, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º, todos da CRP, conforme foi já decidido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos números 332/2016 e 150/2013 a respeito da interpretação normativa do artigo 179. n. º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. (…)
Considerando a fundamentação desses arestos do Tribunal Constitucional, que subscrevemos, vem-se considerando não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235. º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, enfatizando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.
Esta jurisprudência tanto vale para o caso de indeferimento do pedido de concessão após diligências como para o caso de rejeição liminar desse indeferimento, visto que as normas convocadas para o feito são exatamente as mesmas e a mesma fundamentação substantiva. (…).’
G- Ora tendo presente essa argumentação, que se acompanha, verifica-se que irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional ‘não implica [pois] a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº 1, nem tão pouco [d]o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.º, ou [d]o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º, todos da CRP’.
H- Nos Acórdãos 150/2013 e 332/2016 concluiu-se, aliás, já no sentido de não ser inconstitucional ‘(…) a interpretação normativa do artigo 179. n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional’.
I- E sendo essa jurisprudência constitucional aplicável ao caso sub judice, vale aqui também e inteiramente toda a sua fundamentação a qual, como decorre do Acórdão 150/2013, é, no essencial, a seguinte: (…).
J- E, subscrevendo essa douta fundamentação, não podemos senão deixar de considerar que a norma do n.º 1 do artigo 235.º do CEP, ao não admitir, por ser legalmente inadmissível, o recurso da decisão judicial que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, não viola a Constituição.
L- Note-se que o período de adaptação à liberdade condicional, estando ligado à decisão condenatória, constitui tão somente uma medida de flexibilização da execução de pena e em que «apenas está em causa uma forma de o condenado continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade».
M- Na verdade, parafraseando o Acórdão 322/2016, ‘(…) como se demonstrou no Acórdão n.º 150/2013, estando em questão norma de irrecorribilidade que versa decisão judicial denegatória de uma medida de flexibilização da execução da pena de prisão, por passagem do regime de confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação, e não de uma medida de liberdade, idónea a modificar o conteúdo material da condenação, como acontece com a decisão que negue a concessão de liberdade condicional, não se perfilam razões para considerar que a interpretação normativa (…) em fiscalização, viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.’
N- Acresce, por último, que tendo sido atribuída ao legislador a determinação ‘das decisões do tribunal de execução de penas de que cabe recurso para a Relação’, também não se pode confundir «o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal com o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão»
Termos em que, por tudo o acabado de expor, se nos afigure pois:
a) não ser inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 235.º, n.º 1 do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade “segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.”
b) dever, por isso, manter-se a douta decisão recorrida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
2.1. Não é a primeira vez que o Tribunal é confrontado com a questão sub judice. Em duas ocasiões apreciou normas substancialmente equivalentes, embora extraídas de diferente preceito legal.
No Acórdão n.º 150/2013, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
7. 1 A questão de constitucionalidade a resolver no âmbito do presente recurso é, conforme se alcança do requerimento de recurso formulado e das respetivas alegações apresentadas pelo recorrente, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (de ora em diante designado por ‘CEPMPL’), quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de ‘adaptação à liberdade condicional’, viola, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n. 1 da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa do arguido em processo penal.
Conforme se deixou supra referido, na decisão recorrida entendeu-se que a decisão negatória do pedido de concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’ era irrecorrível por não abrangida expressamente pelo artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL, mais se entendendo que tal decisão negatória não colocava em causa «… o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º, todos da CRP. …».
7. 2 O Código Penal de 95, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, passou a prever na Secção IV (Liberdade Condicional) [Capítulo II (Penas), do Título III (Das Consequências jurídicas do facto) e do Livro I (Parte Geral)], mais propriamente no seu artigo 62.º, uma nova medida denominada de ‘adaptação à liberdade condicional’, aí se determinando que «Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância», aí se condensando, assim e por referência ao artigo 61.º do Código Penal, os pressupostos que haveriam de estar subjacentes à sua aplicação. A inserção sistémica de tal medida no âmbito do instituto da liberdade condicional e, bem assim, o apelo que o seu regime faz para os pressupostos deste instituto, ainda que sem deixar, reconheça-se, de mencionar pressupostos ou elementos próprios que o diferenciam daquele [cf. Acórdão do STJ (Fixação de Jurisprudência) n.º 14/2009, de 21.10.2009, ‘in’ DR I.ª Série, n.º 226, de 20 de novembro de 2009], conduzem-nos ao entendimento que o legislador, com a introdução desta nova forma de execução da pena de prisão – ‘adaptação à liberdade condicional’ – cuja concretização ocorrerá necessariamente fora do ambiente prisional, mas condicionada ao regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, teve como objetivo estabelecer um período de transição entre a prisão, tendo como referência o estabelecimento prisional, e a liberdade condicional, período esse durante o qual o recluso possa, de forma mais próxima com o exterior, reorientar a sua vida de forma socialmente responsável, concedendo-lhe, assim, uma hipótese de reforçar esse sentido que pode ter saído enfraquecido por virtude de cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento prisional. Com esta ‘adaptação à liberdade condicional’ visa-se, assim, estabelecer um iter gradativo, tendo em vista a liberdade condicional e por forma a que o recluso atinja com maior facilidade um dos escopos pretendidos pelas penas – reinserção na sociedade e por forma a que o agente conduza a sua vida de modo socialmente responsável (cf. artigo 2.º, n.º 1 do CEPML).
Por sua vez, o regime jurídico-processual referente a tal forma de execução da pena – adaptação à liberdade condicional –, prevista anteriormente nos artigos 484.º e 485.º do Código Processo Penal, encontra-se atualmente plasmado no artigo 188.º do CEPMPL [Livro II (Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas) Título IV (Processo), Capítulo V (Liberdade Condicional), Secção III (Período de adaptação à liberdade condicional)], aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, diploma legal este que revogou aqueles preceitos. Tal regime jurídico-processual é estabelecido no normativo supra mencionado, em boa parte, diga-se, por remissão para os que regem o da liberdade condicional, sendo que nele, no que concerne à matéria de recursos, apenas se remete para o artigo 186º do CEPMPL (cf. artigo 188.º, n.º 7 CEPMPL), ou seja, apenas se prevê expressamente (cf. artigo 235.º, n.º 1 do CEPMPL) recurso limitado à questão da revogação ou não revogação da ‘adaptação à liberdade condicional’, pois se não faz qualquer remissão para o artigo 179.º, n.º 1 e 2 do CEPMPL (cf. artigo 188.º, n.º 6 do CEPMPL), em que se prevê recurso da decisão de recusa da liberdade condicional.
Daí que os regimes de ambas medidas – ‘adaptação à liberdade condicional’ e ‘liberdade condicional’ – se revelem muito idênticos, sendo que visam alcançar a mesma finalidade, mas, porém, não são enformados pela mesma realidade jurídico-penal, porquanto se neste se poderá encontrar alguma alteração do conteúdo da decisão condenatória, naquele já isso não sucede, pelo menos de forma objetiva e material, porquanto, embora haja que reconhecer que cumprir a pena na habitação representa uma mudança algo qualitativa relativamente ao seu cumprimento em estabelecimento prisional, tal ‘adaptação’ não corresponde de forma alguma ao instituto da ‘liberdade condicional’.
Aliás, em matéria bastante similar, o Tribunal já se pronunciou no Acórdão n.º 427/2009 (proferido em sede de fiscalização preventiva do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, que aprovou o novo Código de Execução das Penas), o que fez da seguinte forma:
«…
Quando é concedida a liberdade condicional há uma alteração do conteúdo da sentença condenatória. Isto é, a sentença condenatória ‘deixa de ser’ de privação da liberdade, já que a libertação condicional significa uma devolução do condenado à liberdade (sem prejuízo do que se dispõe no artigo 64.º, nº 1, primeira parte, do Código Penal). Por outro lado, à colocação em liberdade condicional pode mesmo corresponder uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória, face ao que se dispõe nos artigos 57.º, n.º 1, por remissão do n.º 1 do artigo 64.º, e 61.º, n.º 5, do Código Penal. E corresponderá necessariamente a uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória para os que defendem que, em caso de revogação, conta como cumprimento da pena de prisão o tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional.
(…)
Diversamente, quando o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais coloca o recluso em regime aberto no exterior não há qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória. Esta decisão “continua a ser” de privação da liberdade, havendo, tão-só, uma alteração do conteúdo da execução da pena de prisão, político-criminalmente justificada por referência aos princípios jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da intervenção penal (cf. supra ponto 4.). Isto é: não extravasa a natureza de medida de flexibilização da execução da pena de prisão (neste sentido, para o direito vigente e por comparação com o regime de semidetenção – atualmente previsto no artigo 46.º do Código Penal –, cf. Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, já citado).
…» .
Conclui-se, assim, que a ‘adaptação à liberdade condicional’, não corresponde à ‘liberdade condicional’, nem é enformada por qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória, antes integrando, ainda, um modo de cumprimento da pena privativa de liberdade ínsita na decisão condenatória.
7. 3 Concretizada esta sucinta introdução ao modo de execução da ‘adaptação à liberdade condicional’, esclarecedora do regime substantivo e adjetivo que o enformam, visando uma melhor compreensão da questão de (in)constitucionalidade suscitada, há que resolver a questão de (in)constitucionalidade, como seja, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL, quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de ‘adaptação à liberdade condicional’, viola, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa de arguido em processo penal.
No caso ‘sub judice’, não estamos perante um arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição.
Com relevo para o ‘estatuto jurídico do recluso’, em cumprimento de pena privativa de liberdade, previsto naquela norma jusfundamental e, ora, previsto em consagração daquela no direito infraconstitucional, mais propriamente no artigo 6.º do CEPMPL, no Acórdão n.º 20/2012, o Tribunal pronunciou-se, explicitando-a, da seguinte forma:
«…
Desta norma constitucional extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição: e iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 505).
(…).
É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto” mas passou a ser «sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69).
Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral - II, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, art. 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».
…».
Definido, assim, o estatuto do recorrente, enquanto recluso em cumprimento de pena, resultante de sentença condenatória, impõe-se abordar a questão de (in)constitucionalidade por ele suscitada e no que concerne à não previsibilidade de recurso da decisão que lhe denegou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’.
7. 4 O recorrente viu, por despacho judicial, proferido em 13.06.2012, ser-lhe indeferido pedido de concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, e, com ele se não conformando, interpôs recurso que, por despacho judicial de 17.07.2012 do Tribunal de Execução de Penas, veio a ser rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal, decisão esta que provocou, por parte do recorrente, reclamação de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, confirmou a decisão reclamada com fundamento em que «… a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º, todos da CRP. …».
Está em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e 235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto.
Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso ‘sub juditio’, não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê.
No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
Do exposto conclui-se pela não inconstitucionalidade da supra identificada interpretação da norma do artigo 179.º, n.º 1 do CEPMPL tal como resulta da decisão recorrida, com fundamento na violação do disposto nos artigos 32.º, nº 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Sobre norma idêntica recaiu o mesmo juízo no Acórdão n.º 332/2016. Aí, após se retomar a fundamentação do Acórdão n.º 150/2013, acrescentou-se o seguinte:
“[…]
7. O recorrente não oferece quaisquer motivos para afastar esse entendimento, com o qual se concorda. Argumenta-se, tal como no processo decidido pelo aresto transcrito supra, com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão, ao qual assiste o direito à tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como se disse no Acórdão n.º 560/2014:
«[A] s garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma - para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal, como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo 30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”.
Ora, como se demonstrou no Acórdão n.º 150/2013, estando em questão norma de irrecorribilidade que versa decisão judicial denegatória de uma medida de flexibilização da execução da pena de prisão, por passagem do regime de confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação, e não de uma medida de liberdade, idónea a modificar o conteúdo material da condenação, como acontece com a decisão que negue a concessão de liberdade condicional, não se perfilam razões para considerar que a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em fiscalização, viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
[…]”.
2.2. Compreendendo-se as razões que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade nos Acórdãos n.os 150/2013 e 332/2016, deve notar-se, antes de mais, que são configuráveis outras perspetivas. Desde logo a que decorre da declaração de voto do Juiz Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 332/2016, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido, no essencial, pela primeira – e principal – ordem de razões já invocada na declaração aposta ao Acórdão n.º 560/2014: o artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na interpretação sindicada, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Também agora, e sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e adaptação à liberdade condicional, importa sublinhar que, no plano constitucional, avulta a fruição de bens fundamentais propiciada pelo segundo daqueles institutos, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade.
Não está em causa que a adaptação à liberdade condicional seja ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação de liberdade e que, nessa medida, se encontre titulada pela decisão condenatória. Está em causa, isso sim, que a oportunidade de flexibilização da execução da pena de prisão aberta pelo legislador, e que, em si mesma, representa um bem para o condenado/recluso, possa ser afastada por uma decisão nova e autónoma daquela que o condenou, sem que ao mesmo recluso sejam dadas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito. Com efeito, o direito ao recurso jurisdicional é um modo de concretização do acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão n.º 287/90) e este direito-garantia, conjugado com o princípio do Estado de direito democrático, exige a impugnabilidade jurisdicional de atos dos tribunais que constituam a causa primeira e direta de lesão de direitos fundamentais dos cidadãos (Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009).
[…]”.
A declaração de voto anterior, a que se refere a agora transcrita, foi aposta ao Acórdão n.º 560/2014 (que não julgou inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional;), nela se podendo ler o seguinte:
“[…]
Votei vencido quanto ao mérito da decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo que a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente como “CEP”), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também ‘os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso’. E, do ponto de vista jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição’ (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me parece defensável a afirmação feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual ‘a decisão de não concessão da licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado’. Ao invés, e como referido: o recluso a quem tenha sido recusada arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º 3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de facto uma licença de saída jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado – e, portanto, privado da sua liberdade – numa situação em que, de acordo com a lei, e não obstante a condenação em pena de prisão efetiva, deveria estar fora do estabelecimento prisional. E tanto basta para comprovar que, em tal eventualidade, a privação da liberdade (já) não encontra o seu fundamento imediato na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, ‘os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução’. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidadão.
Acresce, reforçando a importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Mostra-se, ainda, pertinente recuperar a fundamentação do Acórdão n.º 848/2013, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º do CEPMPL, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso que se encontra em situação de prisão preventiva:
“[…]
O Tribunal recorrido entendeu que, não se encontrando expressamente prevista na lei a recorribilidade da decisão do Tribunal de Execução das Penas que negue provimento à impugnação do despacho do Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, a), e n.º 4, do CEPMPL, decidiu manter em regime de segurança um arguido em prisão preventiva, tal decisão não é recorrível para o Tribunal da Relação.
O Recorrente defende que esta interpretação viola o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
A aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214.º).
Contudo, contrariamente ao que tem sido referido, relativamente à autonomia do regime de execução das penas de prisão (vide Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, 1.º vol, pág. 36-38, ed. de 1974, da Coimbra Editora, Anabela Miranda Rodrigues, em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, no B.M.J. n.º 380, pág. 5-6, e em “Novo olhar sobre a questão penitenciária”, pág. 21-23, 2.ª ed., da Coimbra Editora, e o Acórdão n.º 150/13 do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), o regime de execução da prisão preventiva embora não integre o direito processual penal em sentido estrito, está sujeito aos princípios deste ramo do direito, designadamente àqueles que têm consagração constitucional. Na verdade, na prisão preventiva o arguido é sujeito a uma medida cautelar de privação da liberdade em momento anterior ao apuramento definitivo da sua responsabilidade penal e respetiva condenação, pelo que não podem deixar de intervir na modelação do seu regime, incluindo a sua execução, as garantias de defesa do arguido que lhe assegurem todas as possibilidades de contrariar a acusação num fair trial, perante um tribunal imparcial. Daí que um regime de execução da prisão preventiva não possa deixar de tomar em consideração princípios como o da presunção de inocência e as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
No presente recurso está em causa o direito do recluso em situação de prisão preventiva recorrer da decisão do Tribunal de Execução das Penas que julgou improcedente a impugnação do despacho do Diretor Geral dos Serviços Prisionais que o manteve em regime de segurança.
Conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
A decisão cuja recorribilidade aqui se discute não é uma decisão condenatória, nem opera diretamente uma violação de qualquer direito fundamental do arguido, designadamente os seus direitos de defesa. A eventual afetação desses direitos só poderá resultar da prolação do ato administrativo que determinou a manutenção do arguido em regime de segurança, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade da impugnação jurisdicional da decisão do Diretor Geral dos Serviços Prisionais. Neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, como ocorreu no presente caso, a eventual afetação dos direitos de defesa do arguido não é diretamente imputável à decisão judicial que julgou a impugnação, a qual apenas se limitou a verificar a correção da decisão administrativa. Ora, o direito de reapreciação judicial das decisões ou atos jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afetação de direitos fundamentais tiver tido origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo jurisdicionalmente impugnado (vide, neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, 43/2008, 362/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito.
A razão que justifica esta solução restritiva é o fundamento geral da limitação do acesso aos tribunais superiores das questões que se revelem merecedoras de uma reapreciação, de modo a racionalizar a intervenção destes tribunais, evitando o seu congestionamento e permitindo que atuem de forma competente, eficaz e atempada.
Se é verdade que a modelação da execução da medida de prisão preventiva, resultante da aplicação do regime de segurança, agrava a afetação dos direitos dos reclusos, como resulta da descrição desse regime acima efetuada, essa agravação não tem uma repercussão específica nos direitos de defesa do arguido, acentuando apenas a antinomia que existe entre o estatuto do recluso e a presunção de inocência.
Sendo a definição desse regime efetuada por ato administrativo do Diretor Geral dos Serviços Prisionais e implicando tal regime um maior grau de restrição dos direitos fundamentais, impõe-se a possibilidade de controlo jurisdicional desse ato através de um mecanismo de impugnação para um tribunal (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 20/2012, deste Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt, e a anotação ao mesmo feita por Inês Horta Pinto, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22, n.º 2, pág. 323 e seg., relativo ao regime de segurança no cumprimento das penas de prisão).
Essa fiscalização, atenta na repercussão nos direitos do recluso do ato fiscalizado, apresenta-se como suficiente para assegurar minimamente a tutela das garantias de defesa do arguido nesta matéria, pelo que se revela proporcionada a opção do legislador de prescindir de um controlo pelos tribunais superiores ao controlo já efetuado por um tribunal da primeira instância, em nome da racionalização do âmbito de intervenção daqueles tribunais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Embora não seja diretamente transponível para a hipótese dos autos, a fundamentação do Acórdão n.º 848/2013 permite algumas observações. Desde logo, foi relevante para o Tribunal Constitucional a circunstância de se tratar de uma decisão que recai sobre um ato administrativo impugnado, e não de uma decisão adotada pelo Tribunal de Execução das Penas em primeiro lugar. O caso dos autos é diferente – a decisão que nega a adaptação à liberdade condicional é do próprio tribunal, que a profere ex novo, não se limitando a reapreciar o decidido por outra entidade –, o que obriga a indagar um pouco mais profundamente acerca do sentido dos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes.
2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), com análise, entre outros, dos acórdãos atrás referidos, “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.
Não obstante, prossegue a mesma autora, agora, especificamente, quanto à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
2.4. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; e, consequentemente,
b) determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1. Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers