Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
No presente recurso jurisdicional impugna-se sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que, relativamente a acção administrativa comum com forma sumária instaurada pelo ESTADO (A) contra A… (R), julgou a acção improcedente absolvendo o R do pedido, e condenou o A. em custas.
Na sua contra-alegação, pelo R. foi suscitada a excepção de incompetência do STA face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 151º do CPTA e 37º, al. a) do ETAF.
Notificado o Estado veio dizer que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
CONHECENDO
Actualmente, estando face a recurso jurisdicional interposto de decisão de tribunal administrativo de círculo, e não estando em causa recurso de revista per saltum (cf. artº 151º, nº1 do CPTA), de harmonia com o estatuído no artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, não é este STA o competente para conhecer do recurso interposto da sentença, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
Pelo exposto, de harmonia com o que dispõe o citado artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o estatuído no também citado artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e não estando em causa recurso de revista per saltum previsto no artº 151º, nº1 do CPTA, impõe-se concluir que não é este STA o competente (em razão da hierarquia) para conhecer do recurso interposto da sentença, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).