Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores de Torres Vedras;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Incidente de incumprimento de responsabilidades parentais n.º 1426/23.7T8TVD-I-C;
- Decisão recorrida – Despacho de manutenção da suspensão de contactos do pai com os filhos.
I. II. Partes e sujeitos processuais:
- Recorrente: - ---;
- Recorrida: - ---;
- Crianças sujeitos dos autos:
- --- (nascida a .../.../2012);
- --- (.../.../2013). –
I. III. Síntese dos autos:
- Requereu o pai, supra identificado, incidente de incumprimento do regime de regulação de responsabilidades parentais (apenso C) dizendo, em síntese:
- Que em 17/12/2021 foi proferida sentença no processo de regulação das responsabilidades parentais;
- Que, nos termos da mesma, as filhas ficaram a residir com a mãe, sendo estabelecidos convívios com o pai em fins-de-semana alternados e num dia de semana, além de haver ampla liberdade de contactos não regulados;
- Mais foram definidos períodos de convívio alargado nas férias escolares;
- Até à definição desse regime definitivo vigorou durante cerca de três anos um regime provisório, segundo o qual as crianças ficaram a residir com o pai e os avós paternos, ficando a mãe obrigada à prestação de alimentos;
- Porque incumpriu tal obrigação, o requerente instaurou incidente de incumprimento (noutro apenso);
- A requerida mantém-se em incumprimento, sendo devedora do valor global de € 2.217,53 (dois mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos);
- Desde que vigora o regime definitivo, a requerida tem dificultado o convívio das filhas com o pai e tem incumprido o regime estabelecido, a diversos níveis;
- Assim, não informa o pai da situação escolar e de saúde das filhas, tendo estas deixado de ser acompanhadas em oftalmologia e medicina dentária, como vinham sendo até então;
- Diversos contactos telefónicos não se concretizaram ou foram interrompidos pela mãe, num total de 57 vezes (que descreve);
- No período de férias da Páscoa de 2022, as filhas não estiveram com o pai o tempo previsto, tendo a mão imposto um período inferior;
- O mesmo sucedeu no período de férias de verão de 2022 e de Páscoa de 2023;
- Quanto ao regime de contactos em fins-de-semana alternados, a mãe não entregou as filhas nalguns casos, que descreve, ou fê-lo incumprindo dias ou horários estabelecidos;
- Também incumpriu o regime de convívios no dia de aniversário do pai de 2023 e da filha
, também nesse ano;
- Aquando das entregas, as crianças apresentam-se com as roupas sujas, além de terem decorrido diversos incidentes, que descreve, incluindo ofensas verbais da requerida e seus familiares a familiares do requerente, à porta da escola.
- Concluiu pedindo:
- Quanto ao pagamento das pensões de alimentos entre janeiro de 2020 e
dezembro de 2021, que seja a requerida condenada no pagamento do valor de €2.217,53 (dois mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de juros legais desde 31/08/2024;
- Quanto à limitação de convívios, que seja a requerida condenada em indemnização por danos morais, a favor das crianças, em valor não inferior a €10.000,00 (dez mil euros), quantia acrescida de juros à taxa legal;
- E que seja a requerida condenada a indemnizar o requerente pelos danos morais próprios que lhe foram causados, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), quantia acrescida de juros à taxa legal;
- E seja a requerida condenada a pagar indemnização pelas despesas com o processo, incluindo honorários do mandatário, a liquidar em execução de sentença final, mas não inferior a € 1.000,00 (mil euros);
- Seja ainda a requerida condenada em multa de valor não inferior a 10UC.
- Notificada, respondeu a requerida dizendo:
- Que improcede totalmente o requerido, que corresponde a uma estratégia do requerente para alterar o regime em vigor;
- Que este foi condenado pelo crime de violência doméstica, sobre si praticada, em pena de prisão suspensa, associada à imposição de medida de afastamento da mesma;
- Que incumpriu essa medida, estando em risco de vir a ter que cumprir efetivamente a pena de prisão;
- Que está ainda a ser julgado por dois crimes de violência doméstica sobre as próprias filhas, tendo estas sido ouvidas e relatado as agressões que sofreram;
- Que, numa atitude vingativa, apresentou também denúncia por violência doméstica contra a requerida;
- Que é falso ou não sustentado o mais alegado;
- Que, pelo contrário, é o requerente que está em incumprimento (como suscitado no apenso B) e deve ser alterado o regime de regulação, com interdição de contactos com o pai, como solicitado no apenso E.
- Paralelamente aos presentes, nos autos referidos, instaurados pela aqui requerida, foi determinada a suspensão de contactos das crianças com o pai no supra referido apenso de alteração, devido à situação de violência doméstica referido;
- Apresentados a despacho estes autos , foi determinada junção de certificados de registo criminal dos progenitores, após o que foi designada data para conferência de pais;
- Realizada esta, no seu decurso foi proferido despacho com o seguinte teor (trecho dispositivo):
Mais se determina que as crianças visitem o pai no próximo fim de semana, inicialmente sem pernoita, mais ficando o pai notificado para vir aos autos informar se tal determinação foi ou não cumprida em ordem em que o tribunal possa - conforme já tinha decidido - ouvir as menores pouco tempo depois deste regresso aos convívios com o pai.
Mais se advertem os progenitores de que novo incumprimento dará lugar ao pagamento de multa nos termos da lei.
Para o efeito, e após audição dos progenitores, determina-se que, no próximo sábado, o progenitor recolha as crianças às 10h em frente ao Tribunal do Cadaval, como vinha sendo hábito, e que as leve de volta às 19h junto do mesmo Tribunal do Cadaval.
- Determinada e realizada diligência de continuação da conferência de pais, não foi obtido acordo entre os progenitores e foram estes notificados para apresentarem alegações;
- Alegou o requerente, reiterando o que dissera inicialmente e dizendo que o incidente de incumprimento que suscitara relativo a pensões não pagas (apenso L) foi definitivamente decidido por acórdão deste Tribunal da Relação de 13/2/25, que manteve a condenação da requerida a pagar o valor correspondente a pensões alimentares relativas ao período em que as crianças residiram com o pai;
- Alegou também a requerida, reiterando igualmente a posição que afirmara quanto à inexistência de incumprimento;
- Posteriormente a tais alegações, veio a requerida interpor recurso do despacho supra referido (proferido em sede de conferência de pais deste incidente de incumprimento), que autorizou a retoma de visitas ao pai;
- Foi realizada nova diligência de continuação de conferência de pais, tendo sido tomadas declarações às menores sujeito dos autos;
- Veio depois a ser designada nova data para conferência de pais, que se realizou em 3 de fevereiro deste ano, no âmbito da qual o progenitor, por meio do seu representante forense, apresentou o seguinte requerimento, registado em ata:
- O pai requer a V. Ex.ª que, considerando o longo período temporal decorrido desde que a mãe unilateralmente decidiu que as crianças não iam para o pai, consta documentado nos autos, por diversas vezes, e que relativamente aos quais nós requeremos a valoração da prova aí produzida e nos demais diversos apensos que dizem respeito a esta família, sendo que só posteriormente, na data de 16-11-2024, no apenso E, foi proferido despacho suspendendo as visitas das crianças ao pai, sendo que tal despacho não foi, tão pouco, fundamentado, apenas tendo como justificação da Mmª Srª Juiz da causa, segundo a qual, por só há pouco ter ingressado nesta unidade, razão pela qual o pai considera que não existem fundamentos nem motivos para que não se reponham as visitas, que poderão ser realizados através de CAFAP ou através de entidade civil que possam mediar esta presença, porque estamos em risco de perda do vínculo, da perda do contacto, da perda até da memória por parte das crianças relativamente a este progenitor, sendo que das declarações das crianças que hoje tivemos conhecimento por breve sumula, verifica-se um agravamento das declarações das crianças quando na realidade nem tão pouco sequer convivem com o pai e o telefonema muito esporádico, por consequência verificamos que há um agravamento, há uma imagem que já existe no espirito das crianças relativamente à posição paterna e por consequência entendemos que o dano é enorme se o pai não puder conviver pelo menos o mínimo estritamente indispensável, a fim de que possa manter ao menos o contacto com as suas filhas mesmo que seja supervisionado por terceiros, requer a V. Ex.ª que seja autorizado convívio, neste caso, através de CAFAP ou de uma equipa de entidade civil que possa acompanhar.
Também se requer a V. Ex.ª que sejam repostas as chamadas e as videochamadas com os mesmos fundamentos, é o que se requer a V. Ex.ª.
- A requerida respondeu, também oralmente nessa diligência e por meio da sua representante, cuja está consignada em ata, pugnando pelo indeferimento do requerido;
- Em ata foi depois proferido despacho não decisório quanto a tal requerimento, sendo ordenada abertura de vista ao Ministério Público para pronúncia sobre o mesmo e designada data para realização de audiência de julgamento conjunta em relação aos apenso B, C e E, para os dias 18 e 22 de junho de 2026.
- Pronunciou-se o Ministério Público sobre a requerida retoma de convívios, nos seguintes termos:
As crianças prestaram declarações ao tribunal onde expressaram que não pretendem realizar convívios presenciais com o progenitor.
Encontra-se em fase de julgamento processo comum singular onde as crianças são ofendidas e o progenitor é arguido, encontrando-se acusado da prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º n.º1 alínea d) e n.º2 alínea a) do Código Penal em relação às descendentes
e
-.
Pelo exposto, promovo que a questão dos convívios presenciais seja apreciada somente após a junção da sentença no processo crime, que poderá aplicar pena acessória de proibição de contatos com as filhas e até ser inibido do exercício das responsabilidades parentais conforme previsto no artigo 152.º n.º5 e n.º6 do Código Penal.
Mais promovo que se mantenha a suspensão dos convívios presenciais por se mostrar essencial para o bem-estar, segurança e desenvolvimento das crianças.
- Apresentados os autos a despacho, foi este proferido a 5/3/26, com o seguinte teor (trecho relevante):
(...) Requerimentos de 02/02/2026:
No final da diligência ocorrida no passado dia 02/02/2026, na qual foram tomadas declarações às crianças
e
, o Progenitor requereu a retoma dos convívios presenciais com as mesmas, mesmo que supervisionados por terceiro (CAFAP ou outro).
Requereu, igualmente, a reposição das chamadas e videochamadas com as filhas, assegurando-se a privacidade face à Progenitora. Em suma, invocou a inexistência de fundamento para a suspensão de convívios, estando até em causa a perda de vínculo com o pai.
Por seu turno, a Progenitora opôs-se à retoma dos convívios, bem como à realização de videochamadas. Porém, referiu aceitar a realização de chamadas telefónicas para que não haja perda de vínculo.
Ambos referiram concordar que a
e a
beneficiem de acompanhamento psicológico.
A promoção do Ministério Público foi no sentido da manutenção da suspensão dos convívios.
No dia 26/02/2026 foi junta aos autos pela Progenitora a sentença proferida no processo n.º 4330/19.0 T9LSB que corre termos no Juízo Local Criminal – J6 junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferida no dia 24/02/2026 e que ainda não transitou em julgado.
Naquela sentença, entre o mais, foi dado como provado que:
«(…)
4º Durante o período em que estiveram à guarda e cuidados do arguido, este, entre 2017 e final de 2021, quando as suas filhas assumiram um comportamento que o mesmo reputava incorrecto, para as corrigir recorreu a castigos físicos, tendo, nesse período, desferido, em ambas, pancadas com as mãos abertas, nos termos descritos infra.
Num dia e hora não concretamente apurados situado entre Setembro de 2018 e Junho de 2019, o arguido, apercebendo-se que a
, que frequentava o 1º ano de escolaridade, não realizara os trabalhos de casa, deu-lhe uma palmada numa das pernas.
6º Em dia próximo do início de Maio de 2019, a
tropeçou e caiu ao entrar no carro, tendo o arguido desferido, com força, uma palmada na perna da mesma.
7º Noutra ocasião, quando se encontravam na residência acima indicada, recusando-se a
a usar um vestido para irem jantar a um restaurante, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta nas costas.
8º Em consequência, além das dores sofridas aquando do impacto da mão do arguido no seu corpo,
sentiu as costas doridas quando se respaldava na cadeira do restaurante.
9º Num dia, situado no fim de semana de 26 de Setembro de 2021, após a avó ter batido, inadvertidamente, com uma gaveta na
e a irmã, também inadvertidamente, ter-lhe batido na cabeça, estando ambas a fazer barulho, o arguido deslocou-se à divisão da casa onde se encontravam as menores e desferiu uma bofetada na face da
. (…)
11º Os descritos comportamentos do arguido causaram dor física às menores e sofrimento psicológico, deixando-as tristes, nervosas e com um sentimento de humilhação, não tendo as menores esquecido tais actos de que foram vítimas.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
Encontram-se, por ora, suspensos os convívios presenciais entre o Progenitor e as filhas
e
. Ouvidas as crianças de forma separada, as mesmas disseram não pretender ter convívios presenciais com o pai, tendo, entre o mais, relatado episódios em que o mesmo lhes bateu. Mais referiram que as chamadas telefónicas por vezes corriam bem.
Não se ignorando que a sentença referida acima absolveu o Progenitor da prática do crime de violência doméstica sobre as filhas, o certo é que não deixou de dar como provado que o mesmo usou de violência física em relação às crianças, tendo-lhes causado dor física e sofrimento psicológico. O que vai de encontro ao relatado pelas mesmas na sua audição.
Ainda que a decisão em causa não se encontre transitada em julgado, a mesma pode e deve ser tida em consideração nesta apreciação interlocutória que as partes solicitaram a este Tribunal.
Assim, face o que foi expressamente manifestado pela
e pela
em sede da sua audição, bem como atendendo aos factos que foram considerados provados no âmbito do processo n.º 4330/19.0T9LSB, entende-se ser de manter a suspensão dos convívios entre pai e filhas, por ser o que mais acautela o seu bem estar emocional.
Não se considera ser, ainda, oportuna a retoma dos convívios nesta fase processual, mesmo que supervisionados, por não constarem dos autos todos os elementos relevantes para a apreciação cabal da questão (como seja o relatório de interacção entre o pai e as filhas), bem como porque as crianças demonstram frontalmente não estar, ainda, disponíveis para esse passo.
Donde decorre que se considere ser necessário o seu acompanhamento psicológico de modo a que possam ser ajudadas a processar o sofrimento psicológico que evidenciam. Porém, de modo a que não exista uma quebra total dos contactos com o Progenitor, considera-se adequado que existam 2 chamadas por semana entre este e as filhas, com uma duração de cerca de 30 minutos. Tais ligações devem ocorrer sendo assegurada a privacidade da comunicação e podendo as crianças desligar a chamada antes de decorrido aquele tempo se assim o desejarem.
Atendendo à conflitualidade entre os progenitores, determina-se que as chamadas ocorram às terças-feiras e quintas-feiras, entre as 19h00 e as 19h30.
Mais, considerando que ambos os progenitores concordam com o acompanhamento psicológico, entende-se dever ser o mesmo retomado, sendo que o Progenitor não deverá deslocar-se à clínica nas datas das consultas das filhas.
Assim, decide-se:
A) Manter a suspensão de convívios entre o Progenitor
e as filhas ---;
B) Autorizar a realização de duas chamadas semanais entre o Progenitor e as filhas, às terças-feiras e quintas-feiras, com a duração de cerca de 30 minutos, entre as 19h00 e as 19h30. Chamadas essas que devem ocorrer sendo assegurada a privacidade da comunicação e podendo as crianças desligar a chamada antes de decorrido aquele tempo se assim o desejarem;
C) Determinar a retoma do acompanhamento psicológico por parte das crianças, sendo que o Progenitor não deverá deslocar-se à clínica nas datas das consultas das filhas.
- Com este despacho, não se conformando o requerente-pai, veio recorrer, pela presente apelação;
- Foi depois proferido despacho de reagendamento do julgamento deste incidente (em conjunto com os demais apensos a correr), que passou do mês de junho para 3 e 9 de novembro do corrente ano (despacho do passado dia 11 de maio).—
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (com atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas):
a. O presente recurso vem interposto do despacho de 05/03/2026, que determinou a manutenção da suspensão dos convívios presenciais entre o recorrente e as suas filhas, bem como a limitação dos contactos telefónicos a duas chamadas semanais.
b. Tal decisão constitui uma restrição particularmente intensa ao exercício das responsabilidades parentais e ao direito das crianças à manutenção de relações pessoais com ambos os progenitores.
c. Os alegados factos considerados pelo Tribunal como relevantes para a decisão remontam ao período compreendido entre 2017 e 2021.
d. Não obstante tal alegada factualidade, os convívios entre o Recorrente e as menores mantiveram-se regularmente durante vários anos subsequentes, prolongando-se até final de agosto de 2024.
e. Não se encontra demonstrada nos autos qualquer situação atual de perigo concreto para o bem-estar das menores que justifique a manutenção de uma medida tão gravosa como a suspensão total de convívios.
f. A decisão recorrida assenta na matéria de facto dada como provada em sentença proferida em processo penal, pese embora o Recorrente tenha sido absolvido dos crimes de violência doméstica de que vinha acusado.
g. Tal sentença não transitou em julgado e encontra-se atualmente pendente de recurso, sendo que em tempo o Recorrente irá igualmente interpor recurso da matéria de facto.
h. A utilização dessa decisão como fundamento determinante da suspensão de convívios revela-se, por isso, no mínimo, prematura.
i. O Recorrente requereu expressamente que, caso o Tribunal entendesse não ser ainda possível a retoma de convívios não supervisionados em meio natural de vida, fossem pelo menos permitidos convívios supervisionados em entidade técnica competente, designadamente em CAFAP.
j. Tal solução permitiria assegurar simultaneamente a proteção emocional das menores e a recolha de elementos técnicos relevantes para a apreciação da qualidade da interação entre pai e filhas.
k. Todavia, o Tribunal a quo afastou tal possibilidade sem apresentar fundamentação concreta que permita compreender as razões da sua rejeição.
l. Ao fazê-lo, o Tribunal optou diretamente pela medida mais restritiva possível – a suspensão total de convívios – sem ponderar adequadamente soluções intermédias menos gravosas.
m. Acresce que o despacho recorrido limita os contactos telefónicos entre o Recorrente e as suas filhas a duas chamadas semanais sem apresentar qualquer fundamentação concreta que justifique tal restrição.
n. Resulta da ata da diligência de 03/02/2026 que a própria progenitora admitiu a realização de três chamadas telefónicas semanais, tendo, não obstante, o Tribunal fixado um regime ainda mais restritivo, limitando tais contactos a duas chamadas semanais, sem fundamentação bastante;
o. Tal limitação compromete desnecessariamente a manutenção do vínculo afetivo entre pai e filhas, em violação do direito das crianças à manutenção de relações pessoais e contacto regular com ambos os progenitores, consagrado no artigo 1906.º do Código Civil, bem como no artigo 9.º, n.º 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
p. O despacho recorrido atribui ainda particular relevância à vontade manifestada pelas menores no sentido de não pretenderem convívios presenciais com o pai.
q. Todavia, a vontade da criança, embora relevante, não constitui critério decisivo nem exclusivo na determinação do regime de convívios, devendo ser ponderada em conjugação com o superior interesse da criança, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil.
r. No caso concreto, essa vontade foi manifestada num contexto em que as menores se encontram afastadas do Recorrente há mais de um ano e meio.
s. O afastamento prolongado entre progenitor e filhas tende naturalmente a enfraquecer o vínculo afetivo e pode conduzir à cristalização de situações de rejeição que resultam mais da ausência de contacto do que de um perigo real;
t. A manutenção da suspensão total de convívios, sem tentativa de soluções intermédias que permitam uma reaproximação gradual, corre o risco de provocar um progressivo e potencialmente irreversível afastamento entre o Recorrente e as suas filhas.
u. O despacho recorrido não explicita de forma suficiente o percurso lógico da decisão, designadamente quanto à rejeição de convívios supervisionados, à limitação dos contactos telefónicos e à inexistência de demonstração de perigo atual, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e no artigo 154.º do CPC.
v. O tribunal, não obstante ter determinado o desentranhamento do articulado apresentado pela progenitora por inadmissibilidade processual, veio a decidir em termos materialmente coincidentes com o respetivo conteúdo, o que consubstancia contradição decisória, inutilidade do desentranhamento e violação do princípio do contraditório.
w. Acresce que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de apenso de incumprimento instaurado ao abrigo do artigo 41.º do RGPTC, processo cujo objeto típico consiste na apreciação de situações de incumprimento e na adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento do regime previamente fixado.
x. Todavia, a manutenção da suspensão total de convívios presenciais e a fixação de um novo regime de contactos telefónicos assumem natureza de uma alteração do regime de convívios, matéria que deveria ser apreciada no processo próprio de alteração das responsabilidades parentais.
y. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido.
z. Deve o despacho recorrido ser substituído por decisão que determine a retoma dos convívios presenciais entre o Recorrente e as menores, sem necessidade de supervisão.
aa. Subsidiariamente, e caso V EXAS assim não entendam, deverá ser fixado um regime de convívios presenciais supervisionados, com vista à progressiva normalização da relação entre o Recorrente e as suas filhas;
bb. A suspensão total de convívios constitui medida de carácter excecional no âmbito do direito da família, sendo prática frequente dos tribunais, mesmo em situações particularmente sensíveis, a adoção de soluções intermédias como convívios supervisionados por entidades técnicas.
cc. Em suma, verifica-se que ao manter a suspensão total de convívios entre o Recorrente e as suas filhas e restringir os contactos telefónicos a apenas dois por semana, sem demonstração de perigo atual que o justifique e sem ponderação adequada de soluções intermédias menos restritivas, designadamente convívios supervisionados, o despacho recorrido viola o regime jurídico das responsabilidades parentais previsto no artigo 1906.º do Código Civil, o direito das crianças à manutenção de relações pessoais com ambos os progenitores consagrado no artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo ainda em insuficiência de fundamentação contrária ao disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do CPC, razão pela qual deve ser revogado e substituído por decisão que determine a retoma de convívios entre o Recorrente e as menores.
dd. A decisão recorrida cria ainda um efeito paradoxal: ao suspender totalmente os convívios e reduzir significativamente os contactos entre pai e filhas, contribui para o afastamento relacional que posteriormente poderá ser utilizado como fundamento para justificar a manutenção dessa mesma suspensão.
ee. A manutenção da suspensão total de convívios, nas circunstâncias descritas, não protege o superior interesse das menores, antes corre o risco de comprometer definitivamente a relação parental entre pai e filhas, resultado que o direito da família procura precisamente evitar.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a decisão recorrida na parte em que determinou a manutenção da suspensão dos convívios presenciais entre o Recorrente e as suas filhas, devendo ser substituída por decisão que determine a retoma dos convívios presenciais entre o Recorrente e as menores, sem necessidade de supervisão, em termos a fixar por este Venerando Tribunal, adequados à idade das menores e à concreta dinâmica familiar;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser fixado um regime de convívios presenciais supervisionados, com vista à progressiva normalização da relação entre o Recorrente e as suas filhas;
E ainda
c) Ser revogada a decisão recorrida na parte em que alterou o regime de contactos à distância, determinando-se a reposição do regime anteriormente vigente quanto a chamadas telefónicas entre o Recorrente e as suas filhas;
d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser fixado um regime de contactos à distância mais amplo, com periodicidade não inferior a três vezes por semana, mas que inclua a realização de videochamadas entre o Recorrente e as menores;
e) Em qualquer caso, ser adotado um regime progressivo de reaproximação entre o Recorrente e as suas filhas, adequado à evolução da situação e ao superior interesse das crianças. Assim se fazendo a habitual Justiça.
- A requerida, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
- O Ministério Público alegou igualmente sustentando a manutenção do decidido.
II. II. Questões a apreciar:
O objeto de recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo de apreciação de questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
No caso, deve suscitar-se, a título prévio, a adequação processual e utilidade do recurso, na medida em que a proibição de contactos decidida no presente incidente de incumprimento (apenso C) foi inicialmente estabelecida noutro apenso a correr termos (em que o aqui requerente ali figura como requerido).
Caso se ultrapasse este obstáculo, haverá que conhecer o fundo deste recurso que, ainda que suportado em diferentes perspetivas, se resume a uma única questão – saber se o superior interesse das crianças sujeito dos autos impõe uma retoma de contactos presenciais com o requerente pai ou se, pelo contrário, a suspensão determinada deve ser mantida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
A matéria que relava no conhecimento deste recurso é a que consta da síntese processual supra apresentada.
É com base nos referidos termos destes autos e da fundamentação factual estabelecida no despacho recorrido que se apreciam as questões identificadas.
a) A adequação e utilidade processual do presente recurso
O que se ressalta imediatamente numa primeira análise dos autos é o elevado nível de conflitualidade entre os progenitores e o elevado nível de desorganização que a tramitação apresenta.
Assim, os presentes iniciaram-se tendo o pai como requerente, apontando um conjunto muito alargado de incumprimentos à requerida mãe.
Tal objeto inicial é. em parte, relativo ao período em que as filhas residiram consigo (e refere-se a falta de pagamento de pensões alimentícias que também incluiu noutro incidente de incumprimento apenso, entretanto decidido definitivamente por acórdão desta Relação) e, noutra parte, é relativo ao período em que a residência das crianças passou a ser mantida com a mãe e refere-se à falta de cumprimento do regime de convívios com o pai (nos termos doo regime que entretanto foi estabelecido em sentença proferida no processo principal de regulação das responsabilidades parentais).
No decurso dos autos e sem que nada fosse decidido quanto ao seu objeto inicial, foi determinada a retoma de convívios presenciais com o pai, entretanto suspensos por decisão cautelar tomada noutro apenso (decisão proferida numa sessão de conferência de pais).
Seguindo este incidente ainda sem acordo, noutra conferência de pais realizada neste apenso, veio a ser apresentada pelo requerente pai pretensão de retoma desses convívios presenciais com as filhas.
Esta pretensão foi indeferida por despacho autónomo (i.e., decidido após finda a diligência), que se limitou a autorizar dois contactos telefónicos semanais entre o requerente e as filhas, em horários definidos, recusando contactos presenciais.
Sendo este o objeto deste recurso, a referida desorganização dos autos implica apreciar um obstáculo prévio – a circunstância de a suspensão de contactos mantida neste apenso ter sido estabelecida noutro, a correr autonomamente.
Esta desorganização suscita esta questão liminar: - deve, ou não, conhecer-se do pedido de retoma de contactos neste apenso de incumprimento, cujo objeto inicial é outro, sabendo que essa proibição foi inicialmente determinada e não alterada noutro apenso?
Não é despiciendo referir que a responsabilidade por tal desorganização ou espartilhamento processual se deve repartir entre os progenitores (e seus representantes), relacionada com o muito elevado nível de litigiosidade que os autos documentam e traduzida na repetição de requerimentos e incidentes sobre as mesmas matérias; mas é também grandemente imputável à própria falta de gestão do processo pelo tribunal, que não foi capaz de sanear devidamente as matérias a conhecer em cada apenso ou impor uma tramitação única e coerente.
Porque esta omissão também é imputável à gestão do(s) processos(s), a resposta à questão não pode ser senão positiva.
O tribunal recorrido, de alguma forma, veio reconhecer a necessidade de reorganizar o processo e seguir uma tramitação unitária, ou concomitante, quando designou julgamento conjunto dos três apensos a correr termos.
Tal julgamento conjunto, como referido, foi inicialmente agendado para o próximo mês de junho, entretanto, reagendado para novembro, o que bem demonstra uma outra dificuldade relevante na tutela do superior interesse das menores – a dificuldade de decidir as questões objeto dos autos em prazo razoável.
Vertendo estas considerações gerais à matéria especificamente em apreço, atente-se que está em causa uma interdição de contactos presenciais com um dos progenitores, assente em imputação de violência doméstica, matéria que foi, entretanto, decidida em sede penal (nos termos que constam do despacho recorrido).
Especificando a questão prévia, o que importa decidir é, portanto, se é adequado e/ou útil decidir provisoriamente tal questão neste incidente, com outras decisões pendentes sobre a mesma noutros apensos.
Avançando na resposta, pode dizer-se que, na sequência do referido espartilhamento, o presente processo tem vindo a ser marcado por decisões parcelares e contraditórias entre si, gerando uma situação de instabilidade na tramitação dos autos o que, necessariamente, causa também instabilidade na definição da situação das menores e, portanto, na prossecução do seu superior interesse.
Importa depois enquadrar este recurso enfatizando tratar-se de uma decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais relativa a contactos com o pai que é a última que foi tomada, em qualquer apenso, sobre esta matéria.
Neste quadro, importa sempre ter em atenção o grande referente de decisão de qualquer questão em matéria de regulação jurídicas dos poderes-deveres dos pais perante os filhos, comummente tratada como defesa do seu superior interesse.
Esta tutela decorre da norma fundamental estabelecida no art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a propósito da proteção da infância e da juventude, também erigida em regra central do ordenamento internacional (cf. art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) e tem tradução ordinária interna nos art. 1878.º e seguintes do Código Civil (CC), que define o regime substantivo de regulação das responsabilidades parentais.
Este contexto funda a base central do Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015 - RGPTC), como estabelecido logo no seu art. 4.º, aí referido como princípio do superior interesse da criança.
Quer isto dizer que, seja em termos de hierarquia de normas, seja em termos de valoração do conteúdo substantivo, trata-se de uma regra fundamental e um princípio estruturante da interpretação de qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais e da sua aplicação a casos concretos.
Daqui decorre que o incidente de incumprimento que constitui os presentes autos, como previsto no art. 41.º do RGPTC, deve ser avaliado e decidido sempre olhando para este princípio orientador.
A propósito do valor deste princípio pode ver-se, designadamente, Guilherme de Oliveira (Direito da Família, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 47 a 55); Jorge Duarte Pinheiro,
O Direito da Família Contemporâneo, 8.ª ed., Coimbra, GestLegal, 2023, p. 467 e segs.; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 33.
A nível jurisprudencial pode ver-se o tratamento da questão do superior interesse, por todos, nos acórdãos STJ de 27/1/2022 (Tomé Gomes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); de 22/5/2013 (Gabriel Catarino, em contexto de decisão de alimentos - 2485/10.8TBGMR.G1.S1 - Jurisprudência - STJ) e de 19/3/2015 (Fernanda Isabel Pereira, idem - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Tratando-se de uma decisão provisória, o critério essencial que a norteia continua a ser o a defesa de tal superior interesse da criança, neste caso enformado num contexto urgente, cautelar e meramente provisório (cf., a propósito, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/3/2021, Moreira Dias - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e ac. Relação de Coimbra de 4/6/2024, Cristina Neves - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).
A avaliação desse superior interesse é, neste contexto, necessariamente perfunctória e assente em meios de prova limitados, ao contrário da decisão definitiva, que deverá assentar numa avaliação completa dos meios de prova necessários a estabelecer tal superior interesse.
Porque correm vários processos e incidentes em simultâneo e porque o tribunal tem proferido indistintamente decisões sobre contactos em qualquer deles, sendo a recorrida a última, não pode deixar de permitir o seu conhecimento neste incidente.
Assim, ainda que o tribunal recorrido o não tenha feito expressamente, deve enquadrar-se a decisão convocando as linhas de orientação que presidem à jurisdição voluntária (art.º 986.º e seguintes do CPC).
Neste caso, haverá que sobrelevar ao mero enquadramento formal dos diversos apensos ao processo de regulação das responsabilidades parentais a correr este instrumento interpretativo para flexibilizar e reordenar a decisão.
Não estando o tribunal limitado à legalidade estrita, uma decisão que busque a melhor solução concreta para salvaguarda deste superior interesse, que seja uma decisão que se alinhe com os melhores critérios de equidade e conveniência não pode postergar o conhecimento desta questão nestes autos.
É o que decorre do disposto no art.º 12.º do RGPTC e dos arts. 986.º e 987.º do CPC, que regulam os poderes-deveres do juiz na jurisdição voluntária.
A necessidade de atribuir eficácia concreta a qualquer decisão nesta área não resulta, portanto, de razões relacionadas com a organização dos processos, mas trata-se de uma exigência essencial para a realização do superior interesse das crianças.
Atente-se ainda que, seja na ratio seja na estrita literalidade do art.º 41.º n.º 4 do RGPTC não existe obstáculo à validade de tal decisão, tendo esta sido proferida fora da conferência de pais, em despacho autónomo (e, portanto, ultrapassando uma leitura restritiva da admissibilidade de ser proferida decisão provisória em incidente de incumprimento, que não por acordo dos pais).
Sendo lícita a ponderação do superior interesse, este implica uma muito concreta e tempestiva avaliação de duas circunstâncias que se mostraram contraditórias:
- De um lado, a salvaguarda da sua integridade física e moral das crianças. Recorde-se que a suspensão de convívios com o pai foi determinada e depois mantida num contexto de risco conexo com imputações de violência doméstica sobre elas;
- De outro lado, a salvaguarda do direito a uma relação com ambos os progenitores, enquanto elemento central de um saudável desenvolvimento psicossocial e afetivo.
Sempre que a ponderação destes interesses e destes riscos for feita no processo, como foi no despacho recorrido, deve ser dada a oportunidade a todos os intervenientes de exercerem um contraditório efetivo e de reagirem contra a mesma.
Porque a decisão recorrida é a última nesta matéria, tem que ser adequada e eficaz a apreciar efetivamente a questão, com aplicação a todos os apensos e incidentes. O mesmo se terá que dizer, por maioria de razão, do recurso que a reaprecie.
A estas razões próprias do superior interesse tutelado em jurisdição voluntária, acresce uma outra ordem de razões, que decorrem de critérios de tutela jurisdicional efetiva e de acesso ao direito (cf. art.º 2.º do CPC e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), estes relacionados com o interesse legítimo do pai em sustentar em juízo a sua pretensão de retoma de contactos.
Este é um interesse juridicamente inferior face ao das crianças, mas não deixa de ser um interesse merecedor tutela jurídica.
A pessoa limitada nos seus contactos tem que ter a possibilidade de reagir, de forma segura e previsível, relativamente a qualquer decisão judicial sobre a matéria, não podendo ser prejudicado nesse direito pela circunstância de as decisões de uma mesma questão estarem espartilhadas por diferentes apensos.
Para este efeito, isto é, para efeito de impugnar a decisão, a decisão que se deve considerar vigente é a última proferida sobre uma dada questão, em qualquer dos apensos, sob pena de não se conceder ao interessado uma forma de tutela jurisdicional efetiva.
Essa decisão é, no caso, a recorrida.
Por esta razão, não pode senão tomar-se este recurso como de uma decisão relativa a todo o processo, naquilo que foi o seu objeto decisório – restrição ou restabelecimento de contactos presenciais entre pai e filhas.
Fica assim definida, não só a possibilidade de conhecimento da questão como também a eficácia do que for decidido neste incidente a todo o processo.
b) A manutenção da suspensão de contactos:
Ultrapassada a dúvida, impõe-se conhecer o mérito substantivo da questão – deve, ou não, permitir-se a retoma provisória de contactos presenciais entre o pai e as crianças.
Retomando o essencial do que se disse, tais contactos estão vedados há cerca de ano e meio, o que é um período extremamente longo no chamado tempo das crianças, seja este referido à subjetividade da sua perceção infantil ou à objetividade da (curta) duração do período da infância e juventude.
Acresce a circunstância de estar programada a realização de julgamento apenas para novembro, o que implicará o decurso de um prazo não inferior a (mais) seis meses até uma decisão definitiva da questão.
Neste contexto, como acima se referiu e aqui se dá por reproduzido, os elementos de tensão na defesa do superior interesse das crianças são muito claros – a defesa da sua integridade, de um lado, e a defesa do seu direito a manter uma relação efetiva (e afetiva) com ambos os progenitores, de outro.
A decisão recorrida assentou em duas grandes razões para manter a suspensão:
a. O teor da sentença penal relativa a atos de violência do pai sobre as filhas;
b. A vontade de não contactar com o pai, por estas declarada.
Nenhuma destas razões de apresenta consistente.
Quanto à questão penal, que, recorde-se, se refere à matéria que determinou a suspensão de contactos inicial (num contexto incomum, relativo a um período de três anos em que as menores viveram com o pai), o que ficou estabelecido no processo penal foi que não ocorreu qualquer situação de violência doméstica.
O pai, ali arguido, foi absolvido deste crime, ainda que tenha resultado provado que deu, no decurso desse período de cerca de três anos, algumas palmadas nas filhas.
Nos termos do decidido, não se tratou de situações associadas a um contexto de especial gravidade, como exigido pelo ilícito criminal de violência doméstica, e, portanto, traduziu atos que, numa avaliação sumária, serão incorretos e inadequados à luz dos padrões comportamentais e educativos comummente aceites na atualidade, mas não têm relevo penal.
E se assim é, a análise do risco associado ao contacto entre pai e filhas, terá que se concluir, ficou grandemente reduzida.
Acresce que o próprio recorrente admite expressamente que a retoma de contactos se faça em contexto de CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e, portanto, num ambiente absolutamente controlado e vigiado.
Neste contexto, fica claro que dois telefonemas semanais são algo de manifestamente insuficiente para o equilíbrio atual entre os riscos que foram considerados e a manutenção do vínculo parental.
Um juízo de prognose quanto à manutenção do vínculo e das responsabilidades parentais inerentes, face à sentença penal proferida, leva a que, no momento presente, não possam subsistir grandes dúvidas quanto ao mesmo ou, dizendo de outro modo, que ficou afastada a possibilidade, com os elementos conhecidos, de inibição das responsabilidades parentais do progenitor.
Na sua promoção relativa à decisão recorrida, de algum modo o Ministério Público apercebeu-se desse equilíbrio ao referir que o julgamento, à data, estava em curso e poderia até vir a abrir a uma inibição das responsabilidades parentais do pai.
A decisão recorrida desconsiderou essa ressalva e considerou a sentença entretanto proferida de uma forma que não se pode considerar sustentável, na medida em que desvalorizou a absolvição e sobrevalorizou a matéria factual dada por provada e relativa às referidas palmadas.
Se este fundamento não é suficiente, o mesmo se deve dizer da sobrevalorização da vontade das crianças.
É discutida a validade do conceito de alienação parental e não é sequer necessário convocá-lo para o caso para afirmar a normalidade, num contexto de grande conflitualidade entre os pais, de existir uma influência direta do progenitor guardião na perceção e na vontade das crianças. Daí até uma afetação grave da imagem do progenitor não guardião vai um pequeno passo que, manifestamente, foi dado neste caso.
A posição das filhas, mais que natural, seria a que devia ser esperada, até por simples razões de estabilidade e preservação pessoal. Inesperado seria, no contexto deste processo, que tivessem dito o contrário e que não seguissem a posição da progenitora.
Não se pode olvidar que a retoma de contactos presenciais poderá implicar, e implicará tendencialmente, alguma ansiedade, preocupação e até angústia para as filhas. Todavia, as consequências resultantes da perpetuação da situação atual são, à luz do que se conhece à data de hoje, muito mais sérias.
Por esta razão, também considerando que os contactos devem ser retomados em ambiente seguro e retomados de forma progressiva, não deverá ser a vontade das crianças a impedir que seja alterado o decidido.
Em conclusão, o superior interesse das crianças em tudo aconselha a um retomar imediato dos contactos pessoais com o requerente-pai, de forma controlada e progressiva, reiniciando-se com convívios supervisionados em CAFAP, além dos contactos telefónicos admitidos.
A definição concreta e imediata de tais retomas deve ser feita pelo tribunal a quo (incluindo a conveniência de as chamadas estabelecidas poderem incluir transmissão de imagem, além de voz), definindo-se nesta sede apenas o limite mínimo de contactos a implementar nesta fase – um contacto semanal com a duração mínima de uma hora.
É o que se decide, procedendo a apelação.
A recorrida, ao ficar vencida na sua posição, suportará as custas da apelação.
III. Decisão:
Face ao exposto, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a sua substituição por outra que, mantendo os contactos telefónicos definidos, estabeleça, de imediato, convívios das crianças com o requerente em CAFAP, correspondendo estes a um mínimo de uma hora semanal.
Custas pela recorrida.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 21 de maio de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva