ACÓRDÃO Nº 39/2016
Processo n.º 523/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 523/15, que indeferiu a reclamação que deduziu nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio requer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final que, em vez das 20 unidades de conta em que foi condenando, se fixe a taxa de justiça em valor que não ultrapasse o limite mínimo previsto na lei (5 unidades de conta) ou, quanto muito, se situe próximo dele.
Invoca, para tanto, em síntese, que a quantia fixada, a esse título, é desproporcionada e excessiva, considerando os critérios legais de fixação das custas no Tribunal Constitucional (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), por um lado, a simplicidade do concreto ato processual tributado e o valor patrimonial em litígio (que é de €5.493,11, acrescido de juros), por outro.
O Ministério Público respondeu ao pedido de reforma, concluindo que deve ser indeferido, porque a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio do máximo legal e de acordo com os critérios jurisprudenciais seguido em situações idênticas à dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
A previsão da referida taxa de justiça, com tal amplitude e limite máximo, tem por objetivo racionalizar o uso do recurso de constitucionalidade, impedindo que o Tribunal Constitucional seja utilizado como «a 4ª instância das ordens jurisdicionais» e «como pretexto para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões», como consta do preâmbulo do referido diploma legal.
Os autos não evidenciam quaisquer indícios objetivos que possam suportar um juízo fundado acerca das motivações do recorrente, na interposição do presente recurso de constitucionalidade. Porém, a determinação da taxa de justiça aplicável, nos recursos de constitucionalidade, não pode deixar de refletir o propósito legal, que é conexo com aquele, de responsabilizar as partes pelo uso indevido ou infundado daquele específico meio de impugnação, considerando os efeitos objetivos que dele decorrem para o termo do processo base.
Ora, a verificação prévia sobre se estão reunidos os pressupostos processuais que a lei impõe como condição do recurso configura, nessa perspectiva, uma exigência básica cuja inobservância deve ter uma efetiva repercussão tributária na esfera patrimonial da parte - que está obrigatoriamente representada por advogado -, o que se não compadece, salvo casos excecionais, com a reclamada fixação da taxa de justiça no mínimo legal ou próximo dele.
Não obstante, a amplitude da moldura estabelecida, neste particular, efetivamente impõe ao julgador a valoração das circunstâncias do caso à luz de critérios definidos por lei com vista à determinação de uma taxa de justiça que, garantindo essa ideia central de racionalização/responsabilização, seja adequada e proporcional à complexidade e natureza do concreto ato processual tributado e aos interesses patrimoniais em litígio (artigo 9.º do referido decreto-lei).
No caso concreto, apreciou-se, em sede de reclamação da decisão sumária, a utilidade do conhecimento de uma única questão de inconstitucionalidade atinente a uma norma alegadamente aplicada na decisão de um incidente pós-decisório, reportada a matéria de direito adjetivo cuja análise objetivamente não reveste particular dificuldade (violação do princípio do contraditório). Por outro lado, o valor dos interesses patrimoniais em discussão no processo base é de €7.039,01, acrescida de juros, o que não pode ser desconsiderado em matéria de fixação de custas, também no recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, ponderando tais fatores, justifica-se que, no caso sub judicio, se fixe a taxa de justiça devida pelo indeferimento da reclamação em 15 UC.
3. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 558/15, reduzindo-se para 15UC a taxa de justiça fixada.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral