I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado da Administração Educativa, aquele, inconformado com a decisão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso do indeferimento tácito, imputável àquele Secretário de Estado, do recurso hierárquico que interpusera do acto que o excluiu de um determinado concurso de professores, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] 12. Atento o que acima se disse e salvo o devido respeito por opinião diferente, entende o recorrente que o seu curso deveria estar incluído no 2° escalão das habilitações próprias para a docência do 1° grupo do 2° ciclo do ensino básico (cód. 01).
- 13.Assim, o Despacho Normativo n° 32/84, de 9 de Fevereiro e os Despachos que lhe seguiram, nomeadamente o Despacho Normativo n° 1‑A/99, de 20 de Janeiro, ao não incluírem o curso do recorrente no 2° escalão das habilitações próprias para a docência são inconstitucionais ou ilegais por violarem os diplomas legais atrás referidos e ainda os princípios de igualdade, de justiça e da proporcional idade consagrados no art.º 12° e 13°, al. b) do artº 58°, n° 2 do art.º 266° da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo.
- 14.Também o douto acórdão ora em recurso, viola os mesmos princípios e disposições legais atrás referidos, pelo que deve ser revogado. [...]”
- 2.O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 2 de Junho de 2005, decidiu negar provimento ao recurso. Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:
“[...] O recorrente em sede de recurso jurisdicional, limita-se a reproduzir, ipsis verbis, o teor da sua alegação e respectivas conclusões formuladas no recurso contencioso, apenas substituindo, a final a palavra “acto” pela palavra “acórdão”, mas, mesmo assim, sem evitar que na conclusão 1ª da alegação jurisdicional mantenha a expressão “presente recurso contencioso”.
Poderia dizer-se que o mesmo pretende, por essa via, a sindicação pelo tribunal superior da apreciação feita pelo tribunal a quo relativamente aos fundamentos em que sustentou, em sede contenciosa, a ilegalidade do acto recorrido, e que isso seria suficiente para considerar cumprido o ónus de alegação.
Mas não é assim.
Mesmo a jurisprudência menos exigente quanto ao âmbito formal do ónus de impugnação, ancorada numa maior prevalência dos princípios anti formalista e pro actione, e na garantia constitucional de reapreciação das decisões judiciais pelo tribunal superior não descura a exigência de que os fundamentos da decisão judicial impugnada devam ser obrigatoriamente afrontados pelo recorrente, não bastando que este reedite o ataque ao acto administrativo sem qualquer referência aos específicos fundamentos da decisão judicial impugnada, mormente quando estes consubstanciam argumentação não abordada pelo recorrente e que, por isso, não foi por ele anteriormente rebatida ou, sequer, equacionada.
Afirmou-se, a tal propósito no Ac. do Pleno de 16.10.2003 - Rec. 45.943: [...]
O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a atacar de novo o acto recorrido, repetindo os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão impugnado atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta.
Na situação sub judice, constata-se linearmente que o recorrente se limita a reproduzir a alegação apresentada no recurso contencioso, decalcando as conclusões ali formuladas, e sem fazer a mínima referência à decisão recorrida e aos seus específicos fundamentos.
Ora, a decisão jurisdicionalmente impugnada negou provimento ao recurso contencioso após julgar improcedentes os vícios invocados pelo recorrente, com a adopção de fundamentos específicos que, independentemente da sua bondade, não foram referidos, e muito menos afrontados na alegação para este STA.
[...]
Esses fundamentos da decisão em que o tribunal a quo contrariou a posição d[o] recorrente concluindo no sentido da sua inconsistência, foram ignorados ou silenciados pel[o] recorrente, que se limitou a reeditar mecanicamente a peça alegatória anterior sendo assim evidente que não foi exercido devidamente o ónus de alegação o que conduz necessariamente ao improvimento do recurso.[...].”
3. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], recorrente no processo supra identificado, porque, não se conformando com o Douto Acórdão em que lhe foi negado o provimento ao recurso contencioso, vem dele, respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo dos disposto na al. b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/9, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º13-A/98, de 26 de Fevereiro, para apreciação da inconstitucionalidade material que o recorrente suscitou, desde logo, na petição inicial e depois em todas as alegações, por violação dos art°s. 12º, 13º, al. b) do art°. 58° e o nº.2 do art.º. 266º da Constituição da República Portuguesa. [...]”
4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:
“Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
4.1. A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o interposto pelo recorrente - pressupõe, nomeadamente, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
Ora, como vai sumariamente ver-se, é manifesto que tal não aconteceu.
De facto, as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente questionou e pretende ver apreciadas, por alegada violação “dos art°s. 12º, 13º, al. b) do art°. 58° e o nº.2 do art.º. 266º da Constituição da República Portuguesa”, são as constantes do “Despacho Normativo n° 32/84, de 9 de Fevereiro e os Despachos que lhe seguiram, nomeadamente o Despacho Normativo n° 1‑A/99, de 20 de Janeiro”, “ao não incluírem o curso do recorrente no 2° escalão das habilitações próprias para a docência”.
Acontece, porém, que o acórdão recorrido manifestamente não aplicou, como ratio decidendi, aquelas normas. Na verdade, constatando que, o recorrente não afrontou os fundamentos da decisão judicial impugnada, ao contrário do que, no entender da decisão recorrida, obrigatoriamente deveria ter feito, tendo-se limitado a reiterar “o ataque ao acto administrativo sem qualquer referência aos específicos fundamentos da decisão judicial impugnada, mormente quando estes consubstanciam argumentação não abordada pelo recorrente e que, por isso não foi por ele anteriormente rebatida ou, sequer, equacionada”, o acórdão concluiu que “não foi exercido devidamente o ónus de alegação o que conduz necessariamente ao improvimento do recurso” [itálico aditado]. Ou seja, o acórdão negou provimento ao recurso, não porque tenha aplicado os despachos alegadamente inconstitucionais, mas antes por ter considerado que não foi cumprido pelo recorrente “o ónus de alegação”.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade; a saber: ter a decisão recorrida efectivamente aplicado, como ratio decidendi, as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada.
4.2. Afirma ainda o recorrente que vem interpor recurso ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Mas só por lapso manifesto o pode fazer. De facto, basta ler a decisão recorrida, que supra transcrevemos na parte relevante, para verificar que nela não foi recusada a aplicação de qualquer “norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.
5. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta, na parte que à decisão desta reclamação importa, nos seguintes termos:
“[...] recorrente nos autos de recurso melhor identificado em epígrafe, não se conformando com a douta decisão sumária proferida pelo Mmo Juiz Relator a fls dos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, reclamar dessa decisão para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos
Como, aliás, consta da decisão de que ora se reclama, o reclamante, quer perante o TCA, quer perante quer perante o STA, suscitou e, portanto, pretendeu ver apreciada, através dos competentes recursos que interpôs para esses Tribunais, a inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.º 32/84, de 09 de Fevereiro e os Despachos que lhe seguiram, nomeadamente, o Despacho Normativo n.º 1 – A – 99, de 20 de Janeiro, ao não incluírem o curso do reclamante no 2º escalão, das habilitações próprias, ao 1º grupo – código 01, do 2º ciclo, ensino básico (5º e 6º anos de escolaridade).
Sucede que,
O TCA negou provimento ao recurso interposto, com esse fundamento, pelo reclamante, entendendo não haver inconstitucionalidade alguma, em consequência, decidiu aplicar os Despachos em causa, com prejuízo evidente para o ora reclamante, que, assim se viu excluído do concurso de professores, para o ano escolar de 2002/03 ao 1º grupo do ensino básico (2º ciclo), grupo que tem a designação de Português e Ciências Sociais (as disciplinas de leccionação, deste grupo, são Português e História de Portugal)
Na verdade, o Acórdão do TCA, apesar “em negar provimento ao recurso e manter o acto recorrido.”, não invoca expressamente que o reclamante não tem habilitação à docência do grupo em questão, antes, questiona “Então por que não equipara o recorrente a sua licenciatura à licenciatura em Ciências Sociais previstas neste 4º escalão do Grupo I do Mapa a que se refere o Despacho Normativo n.º 32/84?”. Ora, como fácil é de ver, este Acórdão não afirma que o reclamante não tem habilitação para a docência ao grupo, antes pondo, somente, em questão qual o escalão das habilitações em que o reclamante deve ser enquadrado.
Mas, como adiante se fará prova de forma objectiva e taxativa, na verdade, o reclamante reúne, na plenitude, os requisitos habilitacionais, sabendo-o o Mi[ni]stério da Educação, porque é a entidade competente na homologação das disciplinas e dos curso dos diferentes níveis e graus de ensino básico: 1º, 2º e 3º ciclos, secundário e superior), para estar integrado no 1º/2º escalão das habilitações próprias para a docência ao grupo.
Por sua vez,
O STA negou, igualmente, provimento ao recurso do reclamante por (unicamente) ter considerado que este não exerceu devidamente o ónus da alegação.
Perante o exposto,
O Mmo Juiz Relator na douta decisão reclamada, considerando que «o acórdão negou provimento ao recurso, não porque tenha aplicado os despacho alegadamente inconstitucionais, mas antes por ter considerado que foi cumprido pelo recorrente “o ónus de alegação”», decidiu não conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, designadamente, “ter a decisão recorrida efectivamente aplicado, como ratio decidendi, as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada.”
Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, entendemos que não assiste razão ao Mmo Juiz relator, uma vez que, se é certo que o STA não aplicou, como ratio decidendi, as normas (despachos) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não é menos certo que, por força da decisão do STA – que negou provimento ao recurso do reclamante, por razões puramente processuais e não por entender que não ocorria inconstitucionalidade alguma – o reclamante se vê confrontado com uma decisão (a do TCA) que lhe é absolutamente desfavorável e que se estriba em normas (despachos) cuja constitucionalidade foi por ele questionada,
Ou seja,
Transitado em julgado o Acórdão do STA, o reclamante ficará vinculado à decisão do TCA, que aplicou aquelas normas.
O mesmo é dizer que,
Se o STA, na decisão que proferiu, não aplicou directamente as normas (despachos) em crise, acaba, com essa decisão, e como é por demais evidente, por aplicá-las por via indirecta, ao não conhecer o objecto de recurso, e desse modo, não apreciando as inconstitucionalidades invocadas.[...]”
6. O Secretário de Estado da Administração Educativa, reclamado, notificado da presente reclamação, sustentou o indeferimento da mesma.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.