O Direito.
Violação do direito à prova e do princípio do contraditório
O tribunal indeferiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, por considerar a prova documental (incluindo o processo administrativo) junta aos autos suficiente para a apreciação da causa, cuja matéria é exclusivamente de direito.
A recorrente discorda da decisão que interpreta como violadora do direito à prova e do princípio do contraditório, nos termos dos arts 20° da CRP, 3º do CPC e 90º, 118º e 120º do CPTA. Advoga que as testemunhas arroladas eram decisivas para a demonstração de factos controvertidos relevantes para o fumus boni iuris e o periculum in mora, designadamente quanto à efetiva residência contínua da Recorrente desde 2020, às diligências de regularização, às circunstâncias das notificações e à situação de vulnerabilidade social e de saúde do agregado. E assim, ao indeferir a produção de prova testemunhal, o Tribunal antecipou um juízo definitivo sobre a factualidade em causa, restringindo indevidamente a cognoscibilidade própria do processo cautelar e incorrendo em nulidade e erro de julgamento na fixação da matéria de facto.
Não assiste razão à recorrente.
No processo cautelar a produção de prova está prevista no artigo 118º do CPTA.
Neste processo, «a prova destina-se a demonstrar os factos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência (fumus boni juris e periculum in mora) e aferir o grau de prevalência dos prejuízos que possam resultar para os interesses envolvidos da adoção da providência ou da sua recusa, para efeito da aplicação do critério de ponderação de interesses ou da possibilidade de adotar uma contraprovidência» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 958).
O artigo 118º, nº 1 do CPTA estabelece que no processo cautelar pode haver lugar a produção de prova, quando o juiz a considere necessária, ou seja, o juiz dispõe de liberdade de investigação, podendo bastar-se com a prova documental junta com os articulados, prescindindo de outras diligências probatórias, determinar a produção das provas indicadas pelas partes ou ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova (cfr nº 3 e 5 do art 118º do CPTA).
As exigências probatórias inerentes aos procedimentos cautelares, na averiguação da verdade material, devem ter em conta o carácter sumário da apreciação, atenta a celeridade exigida na resolução do processo, devendo ser evitada a produção de prova inútil.
Neste sentido, o juiz pode recusar diligências de prova que lhe tenham sido requeridas, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, desde que para tanto profira despacho fundamentado (art 118º, nº 5 do CPTA).
O que significa que, nos termos do art 118º, nº 1, 3 e 5 do CPTA, a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual (cfr art 195º do CPC). Assim, na lide cautelar a decisão de indeferir a produção de prova requerida pelas partes não consubstancia nulidade processual porque não constitui a omissão de um ato que a lei prescreva.
Cumpre ao julgador cautelar, em face dos factos alegados e da prova requerida, ponderar se a produção de prova pessoal indicada é ou não necessária para a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar
Ora, no processo em análise, compulsado o requerimento inicial e a matéria de facto provada na sentença, que a recorrente não impugna nos termos e para os efeitos previstos no art 640º, nº 1 do CPC, resulta que a recorrente se encontra a viver num fogo municipal, acompanhada pelas filhas menores e estudantes, e que foi notificada, em 30.12.2025, da decisão de desocupação voluntária proferida pela entidade recorrida G..., tendo sido, ainda, informada dos programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, bem como dos contactos para obtenção de apoios sociais.
Mais resulta apurado que a recorrente é, desde 1.11.2001, elemento declarado e autorizado a residir no fogo municipal cujo titular/ arrendatário é a sua mãe, candidatou-se à atribuição de habitação social em 20.10.2023, 11.7.2024 e em 14.11.2024, na última candidatura foi-lhe atribuído um fogo municipal, mas, por ter entregue documento com o estatuto de vítima de violência doméstica falso, a candidatura foi indeferida em 6.8.2025 e ficou impedida de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado por um período de dois anos, a contar da data do despacho.
Tendo-se provado ainda que ocupou o fogo municipal, sito na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, sem contrato, documento de atribuição ou de autorização e à revelia da entidade recorrida.
Estes factos foram os considerados relevantes para o tribunal apurar da verificação do pressuposto legal do fumus boni iuris da providência de suspensão de eficácia do ato suspendendo que determinou a desocupação voluntária do fogo municipal, nos termos e para efeitos do disposto no art 35º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 81/2014.
Os factos que a recorrente identifica como carecidos de prova testemunhal – respeitantes à efetiva residência contínua da recorrente no fogo ocupado desde 2020, às diligências de regularização, às circunstâncias das notificações e à situação de vulnerabilidade social e de saúde do agregado – não foram atendidos por não estar em causa um procedimento de desocupação coerciva, nos termos e para efeitos do disposto no art 35º, nº 3 e nº 4 da Lei nº 81/2014.
Neste contexto, de conhecimento sumário, provisório, perfunctório, a prova documental junta aos autos afigura-se como suficiente, redundando a realização de diligência de inquirição de testemunhas em ato inútil, proibido por lei, nos termos do art 130º do CPC, aplicável ex vi art 1º do CPTA.
Em suma, inexiste défice instrutório, violação do princípio do contraditório, do direito à prova, porque o juiz cautelar, nos termos do disposto no art 118º, nº 1 e nº 5 do CPTA, pode recusar a produção de prova testemunhal quando considere assentes os factos relevantes para decidir. Como corretamente julgou a decisão recorrida.
Por fim, por estar em causa um ato que determina a desocupação voluntária de fogo municipal ocupado pela ora recorrente sem qualquer título, os factos provados, designadamente o facto da recorrente estar impedida de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado até 6.8.2027, é desprovido de fundamento o argumento de que o tribunal, com o indeferimento da prova testemunhal sem fundamentação individualizada da respetiva impertinência ou inutilidade, antecipou um juízo definitivo sobre a factualidade em causa, restringindo indevidamente a cognoscibilidade própria do processo cautelar e incorrendo em nulidade e erro de julgamento na fixação da matéria de facto.
Pelo que improcede este fundamento do recurso.
Erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris
A recorrente discorda do julgamento de falta de fumus boni iuris.
Alega que a sentença desvalorizou o facto de a recorrente ocupar sem título o fogo municipal desde dezembro de 2020, de forma prolongada e consolidada; fez uma interpretação excessivamente restritiva do art 65º da CRP, da Lei de Bases da Habitação (nº 83/2019), da Lei nº 81/2014 e do DL nº 89/2021, reduzindo-os a um mero dever de informação, sem reconhecer os deveres positivos de acompanhamento, encaminhamento e ponderação concreta de situações de efetiva carência habitacional; aplicou de forma indevida o princípio do aproveitamento do ato administrativo à preterição da audiência prévia; omitiu a análise do requisito autónomo do periculum in mora e da ponderação de interesses.
Adiantamos não assistir razão à recorrente.
Analisemos.
A adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento da pretensão da recorrente e de intimação da G... a abster-se de praticar quaisquer atos materiais de despejo exige a verificação dos critérios legais do artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Com efeito, nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
- i)Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a parte visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- ii)Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
- iii)Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos (nº 1 do art 120º do CPTA) e um negativo (nº 2 do art 120º do CPTA) - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência cautelar requerida.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
O tribunal a quo começou por analisar o critério/ requisito/ pressuposto do fumus boni iuris que a norma do art 120º, nº 1 do CPTA diz estar preenchido sempre que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
O art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal.
Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
O tribunal decidiu, tendo em conta que a Requerente não detém qualquer título que a legitime a permanecer no imóvel em apreço e que ainda não recaiu, nesta fase, sobre a Entidade Requerida, a obrigação de encaminhamento prevista no artigo 28°, n.° 6, da Lei 81/2014, afigura-se provável que improcederá, na causa principal, o vício de violação de lei invocado pela Requerente.
Decidiu ainda que atendendo ao caráter estritamente vinculado da atuação administrativa, de acordo com o disposto nos artigos 28 e 35° do RAAH, impõe-se concluir que o ato suspendendo não poderia ter conteúdo diferente, mesmo que tivesse sido precedido de audiência prévia e tivessem sido ponderados os argumentos eventualmente esgrimidos pela Requerente. Pelo que, mostra-se altamente provável que o ato suspendendo não venha a ser anulado na ação principal.
Dito isto, revelando-se improvável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder, não se encontra preenchido o requisito de fumus boni iuris.
Ora, como dissemos acima, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada no recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art 640º, nº 1 do CPC, pelo que o conhecimento do erro de julgamento de direito quanto ao fumus boni iuris terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
E, assim sendo, da matéria de facto provada resulta que o fogo sito na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, é propriedade do Município de Lisboa.
Sendo gerido e administrado pela recorrida G..., ao abrigo das suas atribuições estatutárias.
Desde dezembro de 2020 a recorrente e duas filhas residem no fogo municipal sem contrato de arrendamento, documento de atribuição ou de autorização do proprietário ou da G... que fundamente a ocupação.
A 30.12.2025 a recorrida G... notificou pessoalmente a recorrente para proceder à desocupação, no prazo de 3 dias úteis, da habitação municipal, sita na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, deixando-a livre e devoluta, com fundamento nos seguintes factos:
- a)a ora recorrente ocupou aquela habitação municipal sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa;
- b)todas as ocupações não autorizadas de habitações municipais vagas são desocupadas.
A presente ordem de desocupação é feita ao abrigo do nº 1 e nº 2 do art 4º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei nº 81/2014.
No caso de não proceder à desocupação no prazo acima referido, a PM executará a desocupação de forma coerciva,…
Perante estes concretos factos, a entidade recorrida notificou a recorrente para desocupar o locado, ao abrigo do nº 1 e nº 2 do art 4º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei nº 81/2014.
Diz a recorrente, nas suas conclusões de recurso, estar verificado in casu o requisito do fumus boni iuris por a sua pretensão se fundar no art 65º da CRP, no art 28º, nº 5 da Lei nº 81/2024, no art 13º da Lei nº 83/2019 e pelos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021.
A recorrente não poderá obter, através da presente instância e da ação principal, que a G... lhe atribua o fogo municipal, sito na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, ou outro, com fundamento no disposto no artigo 65º da CRP; no artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.8 (que abreviadamente passamos a identificar como Lei nº 81/2014); no art 13º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação); nos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3/11.
Isto porque as normas invocadas pela recorrente não lhe atribuem um direito ao arrendamento da habitação social, sita na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, ou de outra habitação social.
Desde logo, o direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível.
A norma do artigo 65º da CRP tem natureza programática.
Na sua vertente positiva, como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, «CRP anotada», vol I, 2007, 4ª edição, pág 835).
O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22).
As leis ordinárias (infraconstitucionais) estabelecem as obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações e definem critérios objetivos e imparciais de acesso dos interessados às habitações públicas.
A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º).
O DL nº 89/2021, de 3.11 regulamenta a Lei de Bases da Habitação, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional (art 1º).
A Lei nº 81/2014, de 19.12, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24.8 e pelo DL nº 89/2021, de 3.11, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
Nos termos do disposto no art 7º da Lei nº 81/2014 a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso por classificação;
- b)Concurso por sorteio;
- c)Concurso por inscrição.
Para as situações de ocupação da habitação municipal sem título, dispõe o art 35º, nº 1 da Lei nº 81/2014 que são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, em que se incluem as recorridas, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
Nessas circunstâncias, prevê o nº 2 do art 35º que o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
Para o caso de não ser cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior, estipula o nº 3 do art 35º, há lugar a despejo nos termos do artigo 28º, devendo ser concretizados os procedimentos subsequentes com vista ao despejo, nos termos do art 28º da mesma Lei (nº 4 do art 35º).
Designadamente, cumprindo o disposto no art 28º, nº 6 ex vi art 35º, nº 4 da Lei nº 81/2014 e no art 13º, nº 4 da Lei nº 83/2019, de 3.9, os serviços dos proprietários e gestores dos imóveis devem proceder ao encaminhamento dos agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional pessoal para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Neste caso, a entidade recorrida proferiu decisão de desocupação voluntária do imóvel ocupado, nos termos do art 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014 e art 4º, nº 1 e 2 do RDHM, e notificou-a à recorrente.
A recorrida ainda não iniciou o procedimento de desocupação coerciva do imóvel ocupado pela recorrente, previsto no art 35º, nº 3 e 4 da Lei nº 81/2014 e no art 4º, nº 6 do RDHM.
Ora, só no caso da recorrente não proceder à desocupação voluntária do fogo social, se aplica à ocupação sem título o disposto no art 28º da Lei nº 81/2014, que regula os procedimentos subsequentes com vista ao despejo da habitação, e designadamente o nº 6 do preceito.
O que significa que na situação em análise ainda não impendia sobre a recorrida a obrigação de encaminhamento do agregado familiar da recorrente para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, caso o mesmo tivesse efetiva carência habitacional.
Porquanto, a situação de ocupação sem título da recorrente ainda está na fase de desocupação voluntária, prevista no art 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014.
Apenas quando passar à fase de desocupação coerciva, o legislador ordinário, do art 35º, nº 3 e 4 da Lei nº 35/2014, determina que há lugar a despejo nos termos do artigo 28º e é aplicável às desocupações sem título o disposto no nº 6 do artigo 28º.
Não obstante, lê-se no texto do ato suspendendo que a recorrida prestou à recorrente informações sobre os meios, plataformas, programas, contactos [com indicação dos números de telefone], endereços eletrónicos existentes e possíveis de ser contactados pela recorrente para o efeito de poder aceder a programas de acesso à habitação disponíveis a nível municipal e nacional.
Acresce na situação concreta provada nos autos, além das informações mencionadas no ofício de notificação do ato suspendendo, a ora recorrente candidatou-se à atribuição de habitação social em 20.10.2023, em 11.7.2024 e em 14.11.2024.
Na candidatura apresentada em 20.10.2013 a ora recorrente obteve 44,60 pontos para Tipo 2 e então a pontuação mais baixa com fogo Tipo 2 afeto foi de 46,15 pontos. A recorrente cancelou esta candidatura a 11.7.2024.
A candidatura submetida a 11.7.2024 foi cancelada pela recorrente poucos dias depois.
A última candidatura, submetida em 16.7.2024, foi pontuada em 50,32 para Tipo 2 e em 14.11.2024 foi afeta uma habitação à candidata. No entanto, durante a análise da documentação entregue, os serviços da Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Local/ Divisão de Gestão de Habitação Municipal verificaram que o estatuto de vítima de violência doméstica era falso. Por esse motivo, a candidatura foi indeferida em 6.8.2025, ficando a recorrente impedida de aceder ao arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado por um período de dois anos, a contar da data do despacho (factos provados nº 8 e 11).
Por fim releva ainda o facto provado de, desde 1.11.2001, a recorrente ser elemento declarado e autorizado a residir no fogo municipal cujo titular/ arrendatário é a sua mãe (F...), sito no Bairro Q..., Rua J..., n.º 12, 70 A, em Lisboa (facto provado nº 12).
O que dizer perante os factos provados no processo e esquecidos pela recorrente nas alegações de recurso.
A recorrente dispõe de efetivo apoio habitacional também disponibilizado pelo Município de Lisboa e só não lhe está atribuída uma nova habitação social, Tipo 2, desde 6.8.2025, porque o estatuto de vítima de violência doméstica que a recorrente entregou era falso. Por esse motivo, a candidatura que apresentou foi indeferida, ficando a recorrente impedida de aceder ao arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado por um período de dois anos, a contar da data do despacho.
De facto, a recorrente não tem uma (nova) habitação social atribuída pelo Município de Lisboa, para nela viver com as filhas, por comportamento só a ela devido, ainda assim está integrada num agregado familiar que beneficia de um fogo municipal.
Em situação parcialmente similar à dos autos, no acórdão (de 14.11.2024, proferido no processo nº 2013/24) que serve de fundamento à decisão recorrida, este Tribunal Central Administrativo Sul decidiu: encontrando-se o ora Recorrente como um elemento integrante do agregado familiar autorizado a residir no fogo municipal sito na Rua …, em Lisboa, não pode o mesmo ser considerado em situação de carência habitacional, conforme exige o nº 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
É de antever, portanto, que a pretensão material do Recorrente carece em absoluto de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na ação principal, pelo que, não se encontra preenchido o requisito cautelar do “fumus boni iuris”, conforme bem apreciou o Tribunal a quo.
Sendo de verificação cumulativa os critérios de decretamento das providências, previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, o não preenchimento do “fumus boni iuris” é o que basta para concluirmos pela não adoção da providência cautelar requerida.
Nestes termos, é, pois, manifesta a falta de fundamento da pretensão enunciada pelo ora Recorrente, não cometendo o Tribunal a quo qualquer erro de julgamento.
Esta doutrina aplica-se à situação em apreço. Tanto mais que a ora recorrente não só é um elemento integrante do agregado familiar de sua mãe autorizado a residir numa habitação do Município de Lisboa, como submeteu candidatura a concurso para arrendamento apoiado no mesmo Município de Lisboa e o pedido foi-lhe indeferido por o estatuto de vítima de violência doméstica que a recorrente entregou ser falso.
A recorrente não está assim em situação de carência habitacional e não é alvo de despejo.
Como decidiu este TCAS, em acórdão proferido a 21.5.2026, no processo nº 33286/24.5BELSB.CS1, que subscrevemos na qualidade de Segundo Adjunto, o recorrido apenas foi notificado da ordem de desocupação voluntária, não do despejo ou da desocupação coerciva, sendo que, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º, o disposto no artigo 28º, mormente no seu nº 6, só é aplicável às desocupações de habitações ocupadas sem título, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação livre e devoluta.
A presente ação foi instaurada antes de terem sido iniciados os procedimentos necessários ao despejo, significando que, usando a terminologia do nº 6 do artigo 28º, o agregado familiar da Recorrida não chegou a ser alvo de despejo. (…).
Donde, se não teve início a desocupação coerciva da Recorrida, se esta não logrou provar nos autos a sua efetiva carência habitacional, sobre a Recorrente não impende o dever de previamente a encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28º, nº 6, por remissão do artigo 35º, nº 4.
Aderimos, aliás subscrevemos, esta interpretação conjugada dos dispositivos legais dos artigos 35º e 28º, ambos, da Lei nº 81/2014, que se aplica à situação concreta da recorrente destinatária do ato que lhe determina a desocupação voluntária do fogo municipal (ainda que o acórdão deste TCAS, de 21.5.2026, tenha sido exarado em processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e seja recorrente o proprietário do fogo social e recorrido o ocupante sem título).
Pelo exposto, se não teve início a desocupação coerciva da recorrente/ ocupante sem título do fogo municipal sito na Rua J..., nº 4, 4º A, Bairro Q..., em Lisboa, e a recorrente não está em situação de carência habitacional, sobre a recorrida não recai o dever de previamente encaminhar a recorrente para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28º, nº 6, por remissão do artigo 35º, nº 4 da Lei nº 81/2014.
Por conseguinte, não obstante à recorrente não ter sido determinado o despejo, das normas do art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, do art 13º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 83/2019, de 3.9, dos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3.3 e mesmo do art 65º da Constituição da República, não decorre assistir-lhe o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação, a celebrar com o Município de Lisboa um contrato de arrendamento, nem tão pouco se consente que da leitura de tal comando legal resulte uma qualquer propensão para deixar perpetuar ou dar cobertura, de modo ilimitado, a uma ocupação irregular de um fogo social (Ac. do TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 2013/24.8BELSB). Como bem refere a recorrida G..., nem a ocupação abusiva de fogos municipais é via de acesso a uma habitação social, nem a duração de ocupação do imóvel, mesmo prolongada no tempo, legítima qualquer expectativa e não confere qualquer direito à habitação, não legitimando essa ocupação ilegal.
Acresce que a ocupação de um fogo municipal por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, em violação das normas que dispõem sobre atribuição de habitações sociais, constitui o ocupante na obrigação de a desocupar e a entregar livre de pessoas e bens à entidade proprietária ou gestora do bem, que para o efeito lhe deve fixar um prazo, nos termos do disposto no art 35º, nº 1 e 2 da Lei nº 81/2014.
A ordem para a recorrente desocupar voluntariamente o fogo municipal configura uma atuação vinculada da recorrida, que é imposta pela obediência ao princípio da legalidade e às normas do 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014 e do art 4º, nº 1 e 2 do RDHM.
Pelo que, não estando iniciado o procedimento com vista a determinar a desocupação coerciva do bem ocupado, não podia a recorrente exercer o direito de participação suscetível de influenciar o conteúdo da decisão final daquele procedimento, designadamente quanto à ponderação da situação do agregado, da existência de menores, da carência habitacional.
Do mesmo modo, porque o ato suspendendo determina a desocupação voluntária do fogo municipal ocupado pela recorrente desde dezembro de 2022 e não foi proferido em procedimento administrativo para regularização de ocupações sem título, não releva a apreciação do argumento relativo à discriminação relativamente a outros moradores regularizados.
É de antever, assim, como julgado pelo tribunal a quo, que a pretensão da recorrente carece de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na ação principal.
Pelo que, se evidencia a falta de preenchimento do requisito de adoção da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris.
E faltando um dos requisitos positivos da tutela cautelar impõe, sem mais, o indeferimento da providência, por os mesmos serem de verificação cumulativa e a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris». Também nesta matéria a sentença fez um julgamento correto.
E, por assim ser, improcede o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.