1. Se o oponente estava nomeado para exercer as funções de administrador da Sociedade
executada, no período a que se reporta a dívida e emitiu procuração a favor de um outro sócio
conferindo-lhe poderes para o representar em todos os actos e contratos e demais funções que lhe eram
conferidos pelos Estatutos da mesma Sociedade, tem de considerar-se também administrador de facto,
já que, de acordo com o artº 258º do CC, os actos praticados pelo representante se reflectem na esfera
jurídica do representado.
2. Não tendo o oponente afastado a sua culpa na insuficiência do património da executada para
satisfação dos créditos fiscais exequendos, tem de ser considerado parte legítima na execução, por ser
responsável subsidiário, de acordo com o artº13º do CPT .