Texto
ACÓRDÃO N.º 893/2021 Processo n.º 1080/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, que não admitiu a revista excecional interposta pelo ora reclamante. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor: « O Recorrente, nos autos de processo supra identificados, notificado de douto Acórdão, vem do mesmo interpor, RECURSO PARA 0 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Art. 0 70,°, n.° 1 alínea b) e n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro) Para fiscalização concreta da constitucionalidade, no seguimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora em crise, que não julgou ou julgou inexistirem as circunstâncias do art. 672°, n.° 1, alínea a), do CPC, e das inconstitucionalidades. A norma da alínea a), n.° 1, do art. 672°, do CPC, foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito. Neste sentido, a norma deve ser alvo de uma fiscalização, por parte do TC, nomeadamente quanto à sua definição e interpretação. Este recurso é assim interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 70° da lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), na redação dada pela lei n.° 85/89, de 7 de setembro e pela lei n.° 88/95 de 1 de setembro e pela lei n.° 13-A/98 de 26 de fevereiro, O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, Para o efeito, indicam-se: As normas constitucionais violadas: arts,1 o , 3 o , n 0 3,9 o , alínea b), 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 25°, 26°, 202°, n.° 2, 204°, 205°, 277°, 280°, 281° e 282°, todos da Constituição da República Portuguesa, Norma violadora em apreciação; as normas resultantes das interpretações do art. 672°, n.° 1, alínea a), do CPC. Peças onde se suscitaram as inconstitucionalidades: 1) Motivações e conclusões do recurso para o TRG; 2) Acórdão do Tribunal a Relação de Guimarães; 3) Recurso para o STJ; 4) Acórdão do STJ. Termos em que, porque tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais termos até final.» 3. No despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora, datado de 15 de setembro de 2021 , que não admitiu o recurso de constitucionalidade, foram invocados os seguintes fundamentos: « A. nos autos de ação declarativa comum que lhe move B., notificado do Acórdão da Formação que faz fls 223 a 229 que lhe não admitiu o recurso de Revista excepcional que interpôs do Aresto da Relação de Guimarães que confirmou a sentença de primeiro grau que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Recorrente, aqui Réu ,a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 33.500,00, com juros de mora devidos desde a citação e a restituir-lhe a quantia de € 2.500,00, com juros de mora devidos desde a citação, por aí se não ter verificado o pressuposto invocado, isto é , a relevância jurídica da questão invocada, alínea a) do n° l do artigo 672° do CPCivil, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70°, n° l, alínea b) e 2 da LTC , apresentando a seguinte fundamentação: - Para fiscalização concreta da constitucionalidade, no seguimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora em crise, que não julgou ou julgou inexistirem as circunstâncias do art. 612°, n.° 1, alínea a), do CPC, e das inconstitucionalidades. A norma da alínea a), n.° 1, do art. 672°, do CPC, foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito. Neste sentido, a norma deve ser alvo de uma fiscalização, por parte do TC, nomeadamente quanto à sua definição e interpretação. Este recurso é assim interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 70° da lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), na redação dada pela lei n.° 85/89, de 7 de setembro e pela lei n.° 88/95 de 1 de setembro e pela lei n.° 13-A/98 de 26 de fevereiro. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos. Para o efeito, indicou as normas constitucionais violadas: arts. 1 o , 3 o , n.° 3, 9°, alínea b), 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 25°, 26°, 202°, n.° 2, 204°, 205°, 277°, 280°, 281° e 282°, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo a norma violadora em apreciação as resultantes das interpretações do art. 672°, n.° 1, alínea a), do CPC. Analisando. A Recorrente faz assentar o seu requerimento de interposição recursiva no disposto no artigo 70°, n° l , alínea b) da LTC, onde se postula que caberá recurso para o Tribunal Constitucional as decisões judiciais que « Apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ;», tendo especificado que suscitou as inconstitucionalidades na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão da Relação de Guimarães, recurso para o Supremo tribunal de Justiça, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora em crise, após convite, que apenas o fez no requerimento último, onde suscitou a nulidade do Acórdão produzido e do qual recorre. Contudo, temo que o Recorrente nada tenha invocado nas peças indicadas, nem o problema trazido a terreiro em relação à interpretação efetuada pela norma pretensamente violadora, se mostra, sequer, minimamente aflorado. Se não. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72°, n.° 2, da LTC). Sendo esta impugnação recursiva, como pensamos, interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão que se pretende questionar. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, a norma, ou um seu segmento, ou ainda uma dada interpretação, que se qualifique como violadora da Lei Fundamental, cfr neste conspectu e entre muitos, os Ac do TC n°s 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14, 845/14, 749/20 e 270/21, in www.tribunalconstitucional.pt . A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, além do mais porque não se antolha em que medida os preceitos constitucionais que foram chamados à colação, os artigos 1 o , 3 o , n°3, 9 o , alínea b), 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 25°, 26°, 202°, n°2, 204°, 205°, 211°, 280°, 281° e 282° da CRPortuguesa, isto é , o da soberania da República Portuguesa e da legalidade, princípios da universalidade e da igualdade sentido/regime e força jurídica dos direitos fundamentais, direito à integridade pessoal e demais direitos pessoais, acesso ao direito e aos tribunais, recusa da defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, aplicação de normas inconstitucionais, omissão de fundamentação das decisões proferidas nos autos, ocorrência de alguma inconstitucionalidade orgânica ou formal, fiscalização concreta da constitucionalidade, fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade e seus efeito -, foram postos em causa com a interpretação normativa efetuada na decisão em crise, nem a Recorrente nos elucida a respeito, limitando-se a aventar a inconstitucionalidade das normas resultantes das interpretações do artigo 672°, n° 1, alínea a) do CPCivil, de uma forma absolutamente genérica e descontextualizada, sendo certo que a única interpretação normativa aflorada no Acórdão posto em crise é aquele mesmo preceito legal: o artigo 672°, n° l , alínea a), enquanto pressuposto consubstanciadora da interposição da Revista excepcional encetada. Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, não se compreende, ou mal se compreende o ensaio efetuado pela Recorrente, posto que nunca anteriormente, ao longo de processo, havia colocado a questão da inconstitucionalidade do artigo 672°, n° l , alínea a), nem o poderia fazer sequer, porquanto esta questão apenas se poderia suscitar em sede de Revista excepcional, e, assim sendo, deveria ter antecipado esse cenário na sua motivação de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça bem nas conclusões aí apresentadas. Contudo, conforme daí resulta, nunca o Recorrente aflorou a problemática que ora pretende ver apreciada, isto é a subjetividade com que foi entendido o pressuposto da relevância jurídica consubstanciadora da possibilidade de interposição de Revista excepcional, operado no Acórdão que ora se pretende impugnar para o Tribunal Constitucional. A Recorrente, apenas se insurgiu quanto à bondade legal da decisão, por via desta arguição da inconstitucionalidade do preceito legal aplicado, não indicando especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a constituição de molde a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade a pudesse reproduzir por forma a que os respectivos destinatários ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado contrariamente com a nossa Lei Fundamental, tendo-se limitado a enunciar uma série de preceitos legais que entendeu terem sido violados, sem qualquer fundamentação ou enunciação explicativa. Uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objeto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efetuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do dissídio - 672°, n° l , alínea a) do CPCivil - que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade. Não basta, pois, que o Recorrente venha agora aventar que o Tribunal violou o preceituado nos artigos 1 o , 3 o , n°3, 9 o , alínea b), 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 25°, 26°, 202°, n°2, 204°, 205°, 277°, 280°, 281° e 282° da CRPortuguesa, para que uma qualquer inconstitucionalidade normativa seja susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional: tal impugnação, não se poderá basear na mera alegação de transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados, o que na espécie não aconteceu. O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objeto recursivo que tem apenas a finalidade de pôr em causa o modus operandi deste Supremo Tribunal aquando da apreciação efetuada pela Formação nos termos do disposto no artigo 672°, n°3 do CPCivil, o que manifestamente transcende o objeto da impugnação recursória para o Tribunal Constitucional. Destarte, não se admite o recurso interposto, pôr o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n° l do artigo 70° da LTC. » 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes argumentos: «[…] O Recorrente apresentou recurso para o STJ, por entender ter ocorrido violação de normas constitucionais que foram violadas na douta decisão. O entendimento deste Tribunal foi o de não admitir o recurso interposto, por força do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC. Ora salvo melhor opinião, o recorrente invocou uma violação das normas constitucionais, quando entendeu que a douta decisão não respeitava o definido na Lei fundamental. Este Tribunal entende que tal questão não foi apresentada perante si para se poder pronunciar, e nesse sentido não há cabimento a recurso para o TC. A salvaguarda dos direitos previstos na CRP, permite esgotar todas as possibilidades de recurso e nesse sentido o recorrente pretende que as suas questões sejam apreciadas pelo TC. Por tudo o anteriormente alegado, e pelo que V. Ex. a doutamente suprirá, com a análise das peças processuais que acompanham esta reclamação, V. Ex. a , atento o elevado grau de justiça que possui, admitirá a recorribilidade da decisão do STJ. » 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelas seguintes razões: « 1. A., Réu numa ação declarativa comum intentada por B., interpôs recurso de revista excecional, nos termos do artigo 671.º e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 675.º e 676.º, todos do Código de Processo Civil, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgara improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu da sentença que, por sua vez, em 1.ª instância, julgara a ação parcialmente procedente. 2. No Supremo Tribunal de Justiça, pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi, em 15 de junho de 2021, proferido acórdão que não admitiu a revista excecional. 3. Desse acórdão, o Réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo no requerimento: “A norma da alínea a), n.° 1, do art. 672°, do CPC, foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo, pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito. (…) O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos.” 4. Ora, parece-nos claro que o recorrente não identifica no requerimento uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso. 5. Na verdade, o reclamante entende que o Supremo Tribunal de Justiça, ao não ter admitido a revista excecional, violou as numerosas normas constitucionais que indica. 6. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a rejeitar o recurso, tendo fundamentado de forma clara a decisão para chegar à conclusão que não se verificavam os requisitos de admissibilidade. 7. Aliás, na própria reclamação par o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade continua a ser imputada à decisão, sendo disso significativo o afirmado no ponto 3: “3) Ora salvo melhor opinião, o recorrente invocou uma violação das normas constitucionais, quando entendeu que a douta decisão não respeitava o definido na Lei fundamental.” 8. Por outro lado, se o reclamante entendia que o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil era inconstitucional na sua literalidade, então também podia e devia ter suscitado a sua inconstitucionalidade antes de ser proferido o acórdão, o que não fez.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça por se ter considerado, por um lado, que o seu objeto não reveste carácter normativo e, por outro, que o reclamante não suscitara previamente nos autos qualquer questão de constitucionalidade normativa relacionada com o preceito legal invocado. E com inteira razão, como se verá. 8. Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos - arco legal ou bloco normativo – que suporta o conteúdo normativo cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi suscitada pelo reclamante qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 9. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender que este Tribunal aprecie a « norma da alínea a), n.° 1, do art. 672°, do CPC, [que] foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito […] pretende [ndo] ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . É o juízo formulado no acórdão recorrido para não admitir a revista excecional interposta que o reclamante considerou incompatível com os princípios constitucionais invocados; não qualquer norma, extraída ou extraível « da alínea a), n.° 1, do art. 672°, do CPC », ali aplicada para alcançar tal conclusão. Sucede que aquela discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Nestes termos, o recurso incide sobre objeto inidóneo , o obsta à respetiva admissibilidade. 10. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso sempre obstaria o facto de, como bem nota o despacho reclamado, não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao regime contido no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Com efeito, percorrendo os argumentos articulados pelo reclamante no recurso de revista excecional que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – momento processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade –, verifica-se que o mesmo não enunciou perante aquele Tribunal qualquer critério normativo interpretativamente extraível do artigo 672.º, n.º 1, alínea a ) do Código de Processo Civil, ou, sequer, questionou o próprio preceito na sua literalidade. Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 7 de dezembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers