ACÓRDÃO N.º 522/2026
Processo n.º 332/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., B., C. e D., réus e aqui reclamantes, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 23.09.2025 a seguir mencionado, após «acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025 [em que] foi concedida a revista interposta pelos recorrentes e, em consequência, foi revogado o acórdão recorrido e repristinado o decidido em 1ª instância, vieram os recorridos invocar a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil e formular o seu pedido de reforma, ao abrigo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal. A mesma foi desatendida por acórdão proferido em Conferência em 9 de abril de 2025».
Os réus vieram reclamar e arguir a nulidade daquele último aresto, o que foi indeferido por decisão singular do relator, após o que os réus reclamaram dessa decisão para a conferência, tendo essa reclamação sido indeferida por acórdão do STJ de 09.07.2025.
Os réus vieram apresentar novo requerimento em que consta o seguinte:
«[…]
I - Acordando em conferência entenderam os MMºs Juízes Conselheiros da 6ª Secção Cível do STJ não dar razão aos recorridos, relativamente à arguição de nulidades constante de anterior Reclamação.
II - Porquanto tudo o que, no entendimento dos julgadores era dito no requerimento dos Arguentes/Recorridos se referia apenas aos fundamentos do que fora anteriormente já decidido em última instância pelos mesmos Juízes do STJ em dois arestos anteriores, entendendo-se assim que não se justificava qualquer outra sequência processual “não obstante o patente inconformismo dos arguentes que pretendem insistentemente reiniciar uma discussão jurídica acabada. O que a lei processual obviamente não lhes permite”.
III - Ora, mais uma vez os Venerandos Juízes Conselheiros optaram por não se pronunciar, também em cadeia, sobre uma questão que tinham obrigação de apreciar, porquanto tinham alterado decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que era de certa forma favorável aos RR., e que devia ter sido fundamentada nos termos do artigo 607º, nº 4, do CPC, ou seja assentando a convicção numa análise crítica, das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, etc., sob pena de nulidade da decisão, e de se violar o princípio constitucional inscrito no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV - Atente-se que a falta de fundamentação, tem a ver com omissão de pronúncia relativamente à condenação proferida pelo STJ de os RR. pagarem ao Recorrente, massa insolvente da CE., lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos, condenação essa repristinadora da sentença da 1.ª Instância do T. Comércio de VFX também não fundamentada nessa parte, mas que havia sido alterada em posterior acórdão da Relação de Lisboa com alguma racionalidade, pelo que o tribunal tinha o dever de explicar os critérios daquela condenação, o que não fez, não podendo considerar-se como questão definitivamente julgada, porque não foi, subsistindo quanto a ela omissão de pronúncia por este STJ.
V - O argumento que para V. Excias. Venerandos Conselheiros, terem revogado o acórdão da Relação de Lisboa, e repristinado a decisão da 1.ª instância é que “a sentença só foi alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o decidido neste tocante em 1.ª instância”. Ora isto é um argumento meramente formal, que não pode satisfazer as exigências do artigo 607º, n.º 4, do CPC, nem corresponde inteiramente à verdade porque os MMºs Juízes Desembargadores, independentemente da eficácia do caso julgado, deram relevo e importância ao facto de a partir de 2017 a E. ter sido condenada a devolver os viveiros sitos em Casal Novo a uma terceira entidade, sentença que transitou em julgado em 2023.
VI - Pelo que admitindo V. Exas. que “a ratio decidendi do acórdão ora em reclamação teve a ver unicamente com a verificação, ou não, da exceção da autoridade de caso julgado entre uma ação de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em indemnização por danos futuros resultante da prática de ato ilícito e culposo, assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”, não podia tal satisfazer as exigências do referido artigo 607º, n.º 4, do CPC, que era forçoso explicar com critérios materiais, tendo em conta a extensão (que vai muito além do tempo de vida útil de muitas pequenas e médias empresas) da indemnização objeto de condenação.
VII - Aliás, como os RR. vêm sustentando, a questão não era apenas a meramente formal do forçoso acatamento da sentença proferida na ação de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos, mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros cessantes, em termos de uma decisão justa e equitativa, que foi também questão que os Meritíssimos Juízes Desembargadores não deixaram de se pronunciar.
VIII - Até a massa insolvente, no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou de considerar a importância, ao alegar a, no seu entender, irrelevância daquela decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III, III.2, 111.2.1,111.2.2, III.2.3, das respetivas alegações.
IX - Mesmo V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo n.º 11446/18.3T8LRS.L1, sempre acabaram por se pronunciar, no acórdão que decidiu o recurso interposto do Tribunal da Relação, depois repetido num posterior acórdão da conferência, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da atividade comercial da E., desde logo, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes), reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de atos ilícitos que ocorreram anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da atividade comercial da sociedade respetiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto lógico necessário daquilo que foi julgado na ação em que teve lugar a condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior [sic]
X- Se se analisar com atenção o segmento decisório: “A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da atividade comercial da sociedade respetiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito de natureza disponível, pode fazê-lo ou não)”, facilmente se depreende do seu teor que o Tribunal Supremo não estava a encerrar em definitivo a discussão jurídica do quantum da indemnização por lucros cessantes, mas antes a abrir a porta para essa discussão, porquanto se a obrigação de entregar o terreno dos viveiros “não significava só por si o encerramento da atividade comercial da sociedade respetiva”, também a continuação eventual da sociedade não significada, só por si, uma atividade prolongada por mais 20 anos, até porque tinha sido junto ao processo com o recurso dos RR, da sentença de 1.ª instância, um documento que era a posterior (2023) escritura pública de compra e venda do terreno dos viveiros da E., em que a proprietária o vendia a uma terceira entidade, documento esse que consta dos autos por ter sido admitido como superveniente, ora, Venerandos Juízes Conselheiros, tendo tudo isto em conta, era preciso saber com base em que critérios e factos era expectável que a referida empresa continuasse a laborar por tão longo período de tempo.
XI - Ora essa questão devia ter sido apreciada pelo Tribunal Supremo, fixando-se os critérios que permitissem a justa aplicação do artigo 564º do Código Civil, porquanto nenhuns desses critérios fora enunciado na sentença da 1.ª Instância, depois repristinada pelo acórdão do STJ, e o “sim porque sim” ainda não é critério jurisprudencial.
XII - E nessa forçosa apreciação da questão em toda a sua extensão, não podiam V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, ignorar, entre outras, as lições da doutrina sobre as causas virtuais, também referidas no antecedente acórdão da Relação que V. Excias. deliberaram alterar: “O raciocínio é similar àquele que se impõe em algumas situações a propósito da relevância jurídica da chamada causa virtual do dano, perspetivada no domínio da extensão do dano a indemnizar e não tanto do nexo causal, discutindo a doutrina a relevância, positiva/negativa da imputação virtual, mormente nos casos de concurso objetivo cumulativo, isto é, na situação em que “dois ou mais eventos provocam um dano, sendo que bastaria a ocorrência de qualquer um deles para o mesmo dano se verificar“ (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 739). Cfr., ainda, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1982, vol. I, pp.830, concordando-se com o autor quando refere que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar (p. 834), concluindo, depois de enunciar as soluções propostas pela doutrina quanto ao problema fundamental, como segue:
“Das considerações expostas resulta que a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário. Isso não impede, porém, que a causa virtual do dano seja tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados” (pp. 843-844).
XIII - No entender dos RR. tornava-se necessário que este Supremo Tribunal de Justiça especificasse que danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente E., e justificasse a extensão temporal dos mesmos, por única influência da ação dos Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na continuação da atividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado condenação na ação de reivindicação supra mencionada, e a posterior venda desse bem reivindicado a terceiros.
XIV - Pelo que mais uma vez, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a posição que vem sendo tomada por V. Exas. segundo a qual “Todas as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e definitivamente decididas” e que o citado prazo mínimo de vinte anos que norteará a liquidação a operar é tema que “se encontra totalmente esgotado, nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria”.
XV - Também não se podendo aceitar a afirmação de que “não faz sentido algum a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento”, porquanto faz todo o sentido continuar a arguir essa nulidade (falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar), nos termos do artigo 615º, nº. 1, alínea d), do CPC enquanto não estiver sanada, com implicação direta na falta de fundamentação da sentença quanto a essa específica questão, em violação do artigo 607º, nº 4, do CPC, e do artigo 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
XVI- Matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), em falta de fundamentação do acórdão e na violação do preceito constitucional referido.
[…]».
2. No STJ, em 23.09.2025, foi proferido acórdão, em que se escreveu e decidiu o seguinte:
«[…]
Apreciando:
Os recorridos repetem agora esta (nova) arguição de nulidade do acórdão oportunamente proferido reinvocando tudo o que antes – inutilmente – referiram, fazendo assim tábua rasa da anterior decisão do coletivo de Juízes Conselheiros como se não existisse e não tivesse colocado ponto final à querela processual artificial que a todo o custo pretendem manter viva, denunciando o seu propósito de eternizá-la.
Pelo que sobre esta matéria cumpre referir tão simplesmente:
Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Acresce outrossim ser patente e manifesto que o propósito dos recorridos é o de obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo, através de uma conduta processual eivada de intuitos claramente dilatórios, bem sabendo que tudo o que foi por si suscitado já foi apreciado em última instância, ou seja, definitivamente.
Pelo que, nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil, observar-se-á o seguinte:
1º - A presente decisão considera-se transitada em julgado (artigo 670º, nº 5, do Código de Processo Civil).
2º - Determina-se a extração de translado (acautelando qualquer outro – provável – desenvolvimento processual impulsionado pelos recorridos), prosseguindo os autos principais os seus termos no tribunal de 1.ª instância (artigo 670º, nº 3, do Código de Processo Civil).
3º - Adverte-se que o processado no translado apenas prosseguirá depois de contadas as custas a final e de os ora recorridos as terem pago, bem como todas as multas e indemnizações que venham a ser fixadas pelo tribunal (artigo 670º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a nova arguição de nulidade suscitada pelos arguentes.
Custas pelos arguentes/recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Proceda-se à extração de translado nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil, em conformidade com o decidido supra.
[…]».
3. Os réus/reclamantes vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:
«[…]
A., C., D., Réus e recorridos, nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto Acórdão que lhes foi notificado em 24/09/2025, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
1º
O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.°, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2022, de 4 de Janeiro;
2º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com a interpretação dada pelo tribunal “a quo” segundo a qual na fundamentação da sentença (neste caso acórdão) o juiz não tem de analisar criticamente as provas, nem indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua decisão, nem tomar em consideração os factos provados por documentos.
3º
Tal norma com a referida interpretação e aplicação, além de não ter suporte na Lei Processual e violar entre outros o referido artigo 607.º, n.º 4, bem como o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é manifestamente inconstitucional por violar o preceito contido no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4º
A questão da inconstitucionalidade fora já suscitada nos autos com a Reclamação com a referência CITIUS 242128, de 29 de Julho de 2025, de fls., apresentada pelos ora Recorrentes.
5º
O presente recurso tem os mesmos efeitos (suspensivo e com subida imediata nos próprios autos), teria um recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[…]».
4. No STJ, em 13.01.2026, foi proferido o despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
Apreciando liminarmente da admissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional:
Nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a de a conhecer”.
In casu, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final deste Supremo Tribunal de Justiça, e ainda até à prolação dos acórdãos em Conferência dos acórdãos de 9 de abril e 9 de julho de 2025, os ora recorrentes não suscitaram qualquer vício de inconstitucionalidade – mormente relacionado com a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil – que obrigasse qualquer das instâncias a pronunciarem-se sobre tal matéria.
Os recorridos apenas o fizeram após o acórdão proferido em Conferência a 9 de julho de 2025, invocando que:
“III- Ora, mais uma vez os Venerandos Juízes Conselheiros optaram por não se pronunciar, também em cadeia, sobre uma questão que tinham obrigação de apreciar, porquanto tinham alterado decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que era de certa forma favorável aos RR., e que devia ter sido fundamentada nos termos do artigo 607º, nº 4, do CPC, ou seja assentando a convicção numa análise crítica, das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, etc., sob pena de nulidade da decisão, e de se violar o princípio constitucional inscrito no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Ou seja, a dita inconstitucionalidade apenas é suscitada pela primeira vez após a prolação do acórdão de 13 de fevereiro de 2025 e dos acórdãos em Conferência de 9 de abril e de 9 de julho, sendo certo que, ambos, se pronunciaram sobre a não verificação de qualquer vício do primeiro acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O que bem demonstra a inoportunidade da invocação da questão de inconstitucionalidade e o flagrante propósito dos requerentes de produzirem o indefinido arrastamento da decisão final no processo.
É evidente, por outro lado, que nunca em momento algum este Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil deveria ser interpretada no sentido de que não lhe competia o dever de fundamentação das suas decisões, contrariando, por isso, os termos legais aí referidos.
Seria tão simplesmente ilógico e absurdo.
O que se decidiu no caso concreto – e é nesse ponto que os recorridos discordam – é que o acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025 encontra-se suficientemente fundamentado, não padecendo do vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Pelo que a presente arguição do vício de inconstitucionalidade carece em absoluto de objeto, tudo se resumindo a uma discordância quanto à análise jurídica a que se procedeu e que, por ter sido proferida em última instância, já não pode ser alterada (não obstante as repetidas insistências dos ora recorrentes).
Relativamente à interpretação jurídica do artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, entendido na sua vertente puramente normativa e desligada do caso concreto, nenhuma verdadeira divergência existirá, sendo puramente descabida a invocação da sua putativa inconstitucionalidade.
(De resto, o que sucede na situação sub judice é a tentativa interminável, com recurso a todos os expedientes possíveis por parte dos recorridos, para encontrarem uma (falsa) nulidade do acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2025, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nunca se conformando com os acórdãos proferidos em Conferência que rejeitaram repetidamente a existência desse vício de natureza processual).
O que significa que carece o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que, nos termos do artigo 76º, nº 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, rejeita-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente, por ausência de legitimidade, nos precisos termos do artigo 72º, do mesmo diploma legal.
[…]».
5. Ainda inconformados, agora com essa última decisão, os réus/reclamantes dela vieram reclamar nos seguintes termos:
«[…]
A., C., D., Réus e recorridos, nos autos supra referenciados, notificados do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo, de 13/01/2026, e não se conformando com o teor do mesmo, vêm dele Reclamar para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 4, do Artigo 76.º da LTC, e com os seguintes fundamentos:
1º
Decidiu o Exm.º Juiz Conselheiro do STJ, na decisão sumária ora impugnada, rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos ora Reclamantes, por alegadamente carecerem estes de legitimidade para tal, nos termos dos artigos 72.º e 76.º, n.º 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, alegando a seguinte razão: por a inconstitucionalidade apenas ter sido “suscitada pela primeira vez após a prolação do acórdão de 13 de Fevereiro de 2025 e dos acórdãos em Conferência de 9 de Abril e de 9 de Julho, sendo certo que, ambos, se pronunciaram sobre a não verificação de qualquer vício do primeiro acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
2º
Quanto ao facto de a inconstitucionalidade, em que os ora Reclamantes baseiam o requerimento de interposição, ter sido levantada após prolação do “acórdão de 13 de Fevereiro de 2025 e dos acórdãos em Conferência de 9 de Abril e de 9 de Julho”, sendo verdade, tal não lhes retira “legitimidade” para a interposição do recurso constitucional. Senão vejamos,
3º
Os ora Reclamantes em Reclamação datada de 29/07/2025, invocaram a violação, entre outras, da norma constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, pelo STJ, por falta de pronúncia do acórdão proferido em conferência, em 9 de Julho de 2025, na sequência aliás de anteriores acórdãos que padeciam do mesmo vício processual.
4º
Entenderam os ora Reclamantes que a interpretação dada pelo tribunal em relação à norma contida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no sentido de que na fundamentação da sentença (neste caso acórdão) o juiz não tem de analisar criticamente as provas, nem indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especificar os demais fundamentos, era claramente inconstitucional, por violar o referido artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
5º
Sucede que a referida Reclamação foi decidida em acórdão datado de 23/09/2025, não se tendo o STJ pronunciado sobre a questão da violação da norma constitucional invocada, mantendo, no entender dos ora Reclamantes, o mesmo vício de falta de pronúncia relativamente a uma questão fundamental em discussão nos autos que era a da fundamentação do montante da condenação em lucros cessantes dos ora Reclamantes.
6º
Ora, dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
7º
Certo é que o acórdão datado de 23/09/2025 foi proferido em conferência pelos senhores Juízes Conselheiros da 6.ª Secção do STJ, que julgou a reclamação apresentada em 29/07/2025, peça processual em que a questão da inconstitucionalidade fora suscitada.
8º
É verdade que a inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido depois de proferida a decisão do recurso principal para o STJ, mas daí não se pode concluir que tal questão não foi suscitada em termos de constituir o mesmo Tribunal num dever de decisão quanto à mesma, uma tal conclusão que não tem qualquer respaldo na lei.
9º
Efetivamente por aplicação do artigo 204.º (apreciação da inconstitucionalidade), da Constituição da República Portuguesa, o STJ estava obrigado a fiscalizar a aplicação infraconstitucional dos preceitos constitucionais, o facto de a questão ter sido suscitada em via de reclamação não retirava poder à instância suprema para dela conhecer e decidir em consequência.
10º
É que não se tratava, para o coletivo de Juízes Conselheiros em questão, de decidir sobre questões de mero expediente ou sujeitas à livre apreciação do julgador, mas de questão de inconstitucionalidade, matéria sujeita à lei, de conhecimento e apreciação, portanto obrigatória, pelo que a questão foi suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não pode ser outra a interpretação deste segmento normativo do artigo 72.º n.º 2, da LTC.
11º
Suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo “processualmente adequado” em termos de constituir o julgador na obrigação de dela conhecer, quer dizer que a questão tinha de ser levantada enquanto não se encontrasse esgotado o poder de cognição da instância em causa, ora o meio utilizado (reclamação) era processualmente válido (art.º 196.º, conjugado com os artigos 615.º, n.º 1, al. d), e n.º 4, 666.º e 685.º, todos do CPC), e o poder de cognição do tribunal ainda não se encontrava esgotado, tenha-se em conta que era ainda possível a correção da sentença, e as obrigações para o julgador decorrentes do artigo 204.º, da CRP (para os tribunais em geral), sendo que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais atuar infringindo o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º, CRP) no sentido de têm de administrar a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
12º
E, na verdade, o poder de cognição do STJ não se encontrava ainda esgotado.
13º
Pelo que o objeto do presente recurso é perfeitamente idóneo, não padecendo de qualquer outro vício que obste ao seu conhecimento e apreciação pelo Tribunal Constitucional.