Do disposto no art. 684º, nº 2 do CPC resulta, por um lado, que só o recorrente pode restringir o recurso a uma das decisões distintas contidas na parte dispositiva da sentença e, por outro lado, se o recorrente não fizer nenhuma restrição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe for desfavorável.
Por isso, interposto recurso sem se fazer qualquer restrição no requerimento respectivo, de duas uma: ou o recurso é admitido ou não é, mas, se for admitido, deve-o ser em bloco, não sendo licito ao tribunal a quo admitir o recurso quanto a uma parte da decisão e rejeitá-lo quanto a outra.
Este regime não colide com a possibilidade de o tribunal ad quem, de harmonia com o disposto no art. 700º, nº 1, al. e) do CPP, e dado o principio de que quem pode o mais, pode o menos, não conhecer do objecto do recurso quanto a alguma ou algumas das decisões contidas no despacho recorrido.