2Cumpre decidir.
O presente recurso jurisdicional tem por objecto sentença do 1.º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 30 de Outubro de 2003, do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Jurídicos, que determinou a exclusão da recorrente do I Curso Especial para Magistrados Especiais.
Nos termos do artº26º, nº1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL 226/96 de 29-11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
Para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art.º 40.º, alínea a) do ETAF, na dita redacção).
Por sua vez, dispõe o artº104º do mesmo diploma legal, também na redacção introduzida pelo DL 229/96 de 29-11, que “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Segundo a jurisprudência da Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, o conceito de “funcionalismo público” contido no referido artº104º deve ser interpretado em sentido amplo.
Assim, tal conceito deve englobar “não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros”, entendendo-se por “ relação jurídica de emprego” aquela cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assuma uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte” Cf. o Ac. Pleno do STA de 16-05-2000, rec. 44 973, devendo ainda abranger “tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição, ou dela derivados, ainda que a relação de emprego se encontre já extinta” (Cf. os Acs. STA de 05-01-2000, de 25-01-2000, rec. 45 601 e de 19-01-2000 (Pleno), rec. 44 913.)
Daí que este STA e para o que aqui agora nos interessa, já tenha considerado tratar-se de matéria de funcionalismo público, para efeitos do citado artº 104º, o próprio acto de abertura de um concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, bem como o acto de classificação desse concurso e o acto de exclusão de qualquer candidato (Cf. Acs. de 23-09-98, rec. 43 752, de 14-09-99, rec. 44 629 e de 09-06-99, rec. 44.776.)
A referida interpretação ampla do conceito de “funcionalismo público” contido no citado artº 109º é, de facto, a que mais se coaduna com a intenção do legislador ao criar o Tribunal Central Administrativo, que foi permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que recebesse uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção de Contencioso Administrativo e respectivo Pleno, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço.” (cf. artº2º da Lei nº49/96 de 04-09- lei de autorização legislativa e preâmbulo do DL 229/96 de 29-11-decreto autorizado).
Ora, face ao anteriormente exposto, não restam dúvidas que a matéria sobre que o recurso contencioso apreciado pela sentença recorrida versa – a alegada ilegalidade da deliberação do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, que determinou a exclusão da Recorrente do I curso Especial para Magistrados Judiciais – integra o referido conceito de funcionalismo público, pelo que nos termos conjugados dos art.sº 26, nº1, b), art.º 40º, al. a) e artº109º, todos do ETAF, na redacção vigente à data da interposição do recurso contencioso (2-12-03), a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe à secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e não à secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.