I- O n. 2 do artigo 17 do Decreto-Lei nº 46235, de 18/03/1965 ( C.M.R. ) constitui um facto impeditivo do direito do A. que ao transportador compete alegar e provar.
II- A existência de chuva, vento e neve no mês de Janeiro é um estado de tempo normal para aquela época do ano pelo que não poderá ser causa de exclusão de culpa.
III- Acontecimentos da natureza susceptíveis de excluir a responsabilidade serão casos de força maior como uma tempestade, um vento de excepcional violência, uma inundação ou uma tromba de água.
IV- No caso de mercadorias sujeitas, pela sua natureza, a perda ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas, compete ao transportador a prova de que a perda foi devida ao facto de as mesmas não estarem, embaladas de forma diferente, que se impunha por essa mesma natureza.
V- A indemnização por avaria - deterioração de parte da mercadoria e não a sua perda - não pode exceder o valor da mercadoria perdida.