I- A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho reconhecido pelo nº 1 do artº 53 da CRP.
II- A lei e as convenções colectivas enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador nelas compreendido.
III- A categoria corresponde, assim, em síntese, ao "status" do trabalhador na organização produtiva qualquer que seja a sua dimensão, determinada com base numa classificação normativa do trabalhador em conformidade com a posição que nela realmente ocupa.
IV- A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação de trabalho.
V- E afere-se, não pela denominação ou "nomem juris" atribuído pela entidade patronal, mas sim pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional ("núcleo duro" de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
VI- Se um trabalhador exerce funções que não se enquadrem exactamente nas descritas na lei, regulamento ou IRCT aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.
VII- Em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador, quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria, pois que o "princípio da justiça social" de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique.