6. Consta de fls. 15 uma carta remetida pela (…) ao Autor onde, entre o mais, consta o seguinte: “Aproveitamos (…) para informar que a suspensão do fornecimento de água poderá ser evitada, mediante a liquidação do montante em dívida referente a 03/10/2016 à tesouraria da (...) no valor de € 181,10 (…) Informamos ainda que o seu saldo actual, a pagar na (…), é de € 886,16 (…)”.
7. Consta de fls. 15 (v.) um recibo passado pela (…) em nome do Autor comprovando o pagamento por este da quantia de € 182,17, em 12/12/2016.
8. Constam de fls. 16 e 17 duas facturas da EDP em nome do Autor e relativas ao imóvel objecto do acordo referido em 1 e reportadas aos períodos de 03/09 a 02/10 de 2016, no valor de € 183,98, e de 03/10 a 02/11 de 2016, no valor de € 224,46.
O tribunal deu por não provado ainda (e entre outros) o seguinte facto:
9. Os Autores são legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Urbanização Monte (…), Senhora do (…), Lote (…), na freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número (…).
E deu-o por não provado porque «que falta, desde logo, a certidão do registo predial que permita atestar a realidade elencada no ponto 9».
O problema que vem colocado tem que ver com a legitimidade do locador para ceder o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º do Código Civil).
Defende o recorrente que os AA. não são proprietários, logo não podem arrendar o imóvel.
Realmente, e como se disse, não está provado que os AA. sejam donos do prédio em questão mas a respeito disto devem fazer-se duas observações. Por um lado, não é só o direito de propriedade que confere legitimidade para arrendar nem a lei exige tanto. Como se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 1 de Julho de 2014 (aliás, citado pelo recorrente), «inquestionável é, pois, que tenha a qualidade de “senhorio”, ou seja, aquele que proporciona a outrem o gozo do imóvel (art.º 1022.º), precisamente porque é titular desse “gozo”». Senhorio é quem arrenda. Por outro lado, a descrição do facto n.º 9 é conclusiva pois saber se o direito de propriedade pertence a este ou aquele é matéria de direito. O que não se provou foi que sobre o prédio não estão inscritos como titulares do direito de propriedade os AA..
Nada mais havia a escrever.
Em todo o caso, é claro que para arrendar é necessário que o senhorio tenha legitimidade para o fazer, isto é, que tenha uma dada relação com a coisa locada que lhe permita ceder o seu gozo a outrem.
A lei trata deste problema mas apenas sob o ponto de vista do incumprimento do contrato de arrendamento: caso o senhorio não tenha poderes para arrendar, o contrato tem-se por não cumprido, nos termos do art.º 1032.º, n.º 1, por força da remissão feita pelo art.º 1034.º, n.º 1, com a consequência de o senhorio responder pelos danos que tenha causado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 352).
Mas a lei é clara ainda em relação a outro aspecto: se a falta de legitimidade para arrendar não tiver determinado a privação do gozo da coisa, não se verifica a consequência definida no art.º 1032.º: tem-se o contrato por cumprido (n.º 2 do art.º 1034.º).
É este o caso, precisamente.
O recorrente habitou o local entre Janeiro e Novembro de 2016, não havendo qualquer indicação em sentido contrário nem ele a insinua sequer no seu recurso, tal como não cita de maneira nenhuma o art.º 1034.º.
Tendo-se o contrato por cumprido por parte do senhorio (que proporcionou o gozo da coisa ao recorrente), também ele deve ser cumprido pelo inquilino; sobre este impendia a obrigação de pagar a renda, a luz e água e entregar o locado em perfeito estado de conservação.
Foi por o recorrente não ter cumprido as suas obrigações que ele foi condenado.
Não merece, pois, qualquer censura, a sentença recorrida.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 28 de Março de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos