1. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento na apreciação da prova produzida, desconsiderando elementos essenciais de prova testemunhal documental que infirmam a tese da Administração Tributária.
2. O montante de €2.492.773,51 transferido para a conta do Recorrente em 2006 foi integralmente restituído aos seus legítimos proprietários, conforme resulta de declarações para memória futura prestadas por cidadãos estrangeiros, confirmadas por extratos bancários e sentença absolutória em processo penal.
3. A sentença penal absolutória transitada em julgado constitui, nos termos do artigo 624.º do Código de Processo Civil, presunção legal da inexistência dos factos aí julgados, presunção essa não ilidida no presente processo tributário.
4. A Administração Tributária baseou a liquidação exclusivamente na ausência de recibos formais de quitação e na existência de movimentos bancários, presumindo de forma injustificada a existência de rendimentos, sem atender ao contexto probatório dos autos.
5. Tal procedimento viola o disposto no artigo 75.º da LGT, que impõe a verificação de indícios sérios e objectivos para afastar a presunção de veracidade das declarações e contabilidade do contribuinte, o que não se verificou.
6. O ónus da contraprova foi integralmente cumprido pelo Recorrente, demonstrando que não reteve os montantes em causa e que os mesmos não configuram rendimento sujeito a tributação.
7. O acórdão recorrido desconsidera os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 104.º n.º 1 da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da CRP), ao manter uma liquidação com base em presunções inadmissíveis e com consequências desproporcionadas.
8. O valor imputado ao Recorrente é completamente desajustado face à sua atividade económica efetiva e configura uma presunção arbitrária de rendimento.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a tributação por presunção carece de sustentação sólida e deve ceder perante prova bastante, incluindo testemunhos válidos e extratos bancários.
10. A decisão recorrida viola os princípios da justiça tributária, da verdade material, e da livre apreciação da prova consagrados no artigo 607.º n.º 5 do CPC e aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT.
11. Em face do exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a consequente anulação da liquidação adicional de IVA, por se mostrar infundada, injusta e atentatória dos direitos fundamentais do Recorrente.
12. Deve ainda ser reconhecida a força probatória plena das declarações para memória futura e dos elementos bancários juntos aos autos, os quais comprovam a total devolução dos valores transferidos em 2006.
13. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e provido, com as legais consequências, nomeadamente a revogação da decisão recorrida e a procedência da impugnação judicial.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA promoveu a baixa dos autos ao TCA Sul para pronuncia da relatora nesse Tribunal sobre a admissibilidade do recurso, promoção que a Relatora neste STA desatendeu, por entende-la dispensável.
4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. as respectivas fls. 5a 13.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos rejeitou o recurso do recorrente da sentença de improcedência da impugnação de liquidações de IVA, fundado quase in totum num alegado erro de julgamento da matéria de facto que o TCA não reconheceu existir.
É este também o fundamento da presente revista – cfr. desde logo a conclusão 1 das alegações do recorrente (O acórdão recorrido padece de erro de julgamento na apreciação da prova produzida, desconsiderando elementos essenciais de prova testemunhal documental que infirmam a tese da Administração Tributária) -, olvidando o recorrente que o erro de julgamento sobre a matéria de facto, nele se incluindo evidentemente o erro na valoração da prova, está excluída, por expressa disposição legal, do âmbito do recurso de revista, salvo casos excepcionais que não relevam no caso dos autos (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
No que às inconstitucionalidades respeita, como se disse já estas não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o tribunal Constitucional.
CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de outubro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes – Dulce Neto.