Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, titular do número de identificação fiscal ...20 residente em Rua ..., Urbanização ..., ..., ... ..., recorreu da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o Ministério das Finanças e onde pedia a anulação do despacho da Diretora de Serviços de Registos e Contribuintes, que lhe indeferiu o pedido de inscrição como Residente Não Habitual [RNH], para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com efeitos reportados ao ano fiscal 2021.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A) O presente recurso é interposto contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual se negou provimento à pretensão da Recorrente de anulação do ato de indeferimento da inscrição como RNH.
B) Com o presente recurso é também impugnado o Despacho Saneador na parte em que determina o provimento da exceção de falta de pressuposto processual para a condenação à prática do ato devido, nos termos invocados pela ATA.
C) Assim, visa-se com o presente recurso, obter i) a anulação do ato de indeferimento da inscrição como RNH, e ii) a condenação da ATA à prática do ato devido de inscrição da Recorrente como RNH nos únicos termos legalmente admissíveis
D) Como referido, a Recorrente é uma cidadã nacional dos Estados Unidos da América que se tornou residente fiscal em Portugal em 2021 e solicitou a inscrição como RNH em 21/02/2022.
E) Por lapso, no momento do registo, tendo-lhe sido solicitada a escolha do ano de início do regime, a ora Recorrente selecionou a opção “2022”, por julgar estar a isso obrigada atenta a data em que foi realizado o pedido.
F) A inscrição ao abrigo do referido regime veio a ser recusada pela ATA com o fundamento na sua inscrição como residente fiscal em 2021, na medida em que não se encontravam preenchidos os requisitos de que depende a inscrição como RNH a partir de 2022.
G) Sem que os factos se discutam, sucede que, como já amplamente explanado na petição inicial, o regime de RNH, tal como se encontra legalmente consagrado, não oferece qualquer margem de opção quanto ao ano de início de vigência do regime.
H) Bem assim, a vigência do regime de RNH encontra-se legalmente vinculada ao início da residência fiscal do requerente, pelo que não releva a indicação do período de início, opção essa aliás que nem sequer deveria existir, por potenciadora de erros e confusões, sem qualquer valor acrescentado.
I) Nessa medida, não havendo uma margem de opção (pelo contribuinte), nem discricionariedade (pela ATA), no ano de início do RNH, a sua (errónea) indicação pelo contribuinte que solicita a utilização do estatuto não deve ser valorada, como foi neste caso.
J) E isto porque resulta de forma clara da lei em vigor à data dos factos, em particular do número 9 do artigo 16.º do CIRS, que “O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.”. (negrito e sublinhado nossos).
K) E diga-se até que, mesmo tendo sido indicado o ano de 2022 pela ora Recorrente, não havendo margem de escolha nos termos da lei, em nenhuma ilegalidade incorre a ATA ao, “desconsiderando” o pedido do contribuinte, proceder ao seu registo (objeto relevante do peticionado, reforce-se) no único ano em que tal era possível.
L) Tal se retira do acórdão do STA no âmbito do processo n.º 018585, de 15/10/1987, de onde decorre que ainda que a ora Recorrente tenha indicado, por lhe ter sido dada essa opção, o ano de 2022 como ano de início de vigência do regime de RNH, por ser 2021 a única opção legalmente possível, estaria a ATA vinculada a aceitar a inscrição como tendo sido o pedido formulado em relação a 2021, por estarem preenchidos todos os requisitos de que dependeria aquela inscrição como a ATA aliás bem sabe e reconhece.
M) Ora, não sendo essa – a inscrição como RNH em 2022 – nunca uma opção viável, nem naquele caso nem em nenhum equivalente, já que essa opcionalidade não existe, recusar o único ato possível configura uma atuação contrária aos fins e deveres da ATA, que se encontra vinculada à estrita verificação dos requisitos para inscrição como RNH da única forma possível.
N) Pelo que errou o Tribunal a quo na sentença emitida ao validar a posição sustentada pela ATA.
O) Bem assim, serve também o presente recurso para impugnar o Despacho Saneador na parte em que confere provimento à exceção invocada pela ATA relativa à falta de pressupostos processuais que sustentem o pedido efetuado de condenação da ATA à prática do ato devido (a inscrição como RNH).
P) E isto porque, de forma sintética, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, a ATA foi efetivamente chamada a pronunciar-se sobre o único pedido efetuado – o de inscrição como residente não habitual nos termos legalmente admissíveis
Q) Como já amplamente exposto, resulta das normas aplicáveis que o ano de início de vigência do RNH será, necessariamente, o ano em que o seu requerente se tornou residente fiscal, sendo este um imperativo legal do regime.
R) Assim, ao realizar o seu pedido de inscrição como residente não habitual, independentemente do ano que se indique no formulário que a ATA criou para o efeito, o sujeito passivo está a realizar o pedido de inscrição nos (únicos e limitados) termos legais em que o mesmo é admissível.
S) Nessa medida, ao pronunciar-se sobre o pedido de inscrição como RNH formulado pela ora Recorrente, na medida em que o mesmo apenas poderia ser apreciado em relação a um ano, a ATA emitiu um ato, ilegal, de indeferimento da pretensão da ora Recorrente – a sua inscrição no regime de RNH.
T) Não pode, assim, proceder o entendimento da ATA, validado pelo Tribunal a quo de que não foi efetuado nenhum pedido de inscrição como RNH para o ano de 2021 na medida em que a indicação do ano é irrelevante, porque desnecessária e inútil, para a inscrição no regime – como já exposto – cuja relevância resulta de um formulário criado pela ATA sem correspondência (aliás, leia-se, em contravenção com) nas disposições legais aplicáveis.
U) Neste sentido, por tudo o exposto, deverá reconhecer-se a ilegalidade da decisão do Tribunal a quo materializada no Despacho Saneador na parte em que determina a procedência da exceção invocada pela ATA relativa à falta de pressuposto processual para a condenação daquela à prática do ato devido.
V) Pelo que se solicita, nos termos expostos e nos demais de direito aplicáveis, que sejam anulados o Despacho Saneador na parte em determina a procedência da exceção de falta de pressuposto processual e a Sentença acima referidos, substituindo-os por outra que julgue ilegal o ato de indeferimento de inscrição como RNH e condene a ATA à prática do ato devido de inscrição da ora Recorrente como RNH nos únicos termos legalmente admissíveis
W) Caso se entenda que deverá ser mantido o deferimento pelo Tribunal a quo no despacho saneador da exceção invocada pela ATA, o que apenas por mera hipótese de patrocínio se admite, por tudo o acima exposto, deverá, ainda assim, proceder-se à revogação da Sentença do Tribunal a quo, e anular-se ato de indeferimento da inscrição como RNH, possibilitando-se à Recorrente a submissão de um novo pedido de inscrição ao abrigo do regime.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse julgada procedente a presente ação administrativa.
A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
A. A ora Recorrente vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou improcedente o peticionado quanto à anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2022 e bem assim contra o precedente Despacho Saneador proferido no mesmo processo, na parte em que o Tribunal a quo conheceu, e deferiu, a procedência da exceção dilatória invocada pela ora Recorrida, relativa à falta de pressuposto processual para o pedido de condenação à prática do ato devido formulado pela então A., a sua inscrição como residente não habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2021.
B. A douta sentença recorrida não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe são apontadas, antes pelo contrário, o Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos factos, fazendo a correta interpretação do mesmo.
C. Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, é possível concluir que as mesmas se manifestam num mero exercício de eloquente oratória sem qualquer substrato jurídico quando, nomeadamente, advoga a irrelevância da indicação, pelo peticionário, do ano de início dos efeitos do regime do de RNH, pois desconsiderara a circunstância de que o aludido Estatuto de RNH não é um beneficio fiscal automático, encontrando-se dependente de um procedimento de inscrição obrigatório cujo o impulso lhe incumbe.
D. A indicação do ano de início de vigência do Estatuto afigura-se crucial tanto mais que é ele que vai define o início do computo do prazo de 10 anos pelo qual o mesmo vai vigorar, incumbindo ao interessado o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual [cfr. o artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
E. Tendo a ora Recorrente apresentado um pedido de concessão de RNH com início de vigência para o ano de 2022 – legalmente admissível porque formulado em tempo nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS - e constando do cadastro que foi residente fiscal em Portugal no ano precedente, a AT condignamente notificou-a, em sede de audiência de interessados desse desiderato, para, de entre o mais, juntar ao procedimento os elementos que acomodassem o pedido apresentado, o que poderia ter feito, diga-se, por si ou mediante condigna representação legal, com a apresentação de um certificado de residência fiscal no estrangeiro que atestasse tal residência no ano de 2021, o que, em abstrato, por si só tornaria o pedido de concessão do Estatuto de RNH viável e admissível, ao contrario do ora sustentado em sede de Recurso ou em alternativa convolar o respetivo pedido de concessão do estatuto de RNH que expressamente efetuou com efeitos ao ano de 2022 para o ano de 2021;
F. A ora Recorrente nada fez, vindo apenas em sede jurisdicional alegar um suposto erro na apresentação do pedido.
G. Não cabe à AT alterar os pedidos dos contribuintes, pelo que as informações transmitidas pela requerente, ora Recorrente, à administração fiscal portuguesa foram da sua exclusiva responsabilidade.
H. Face aos elementos que a requerente, ora Recorrente., deu a conhecer à ora Recorrida, o indeferimento foi o corolário lógico, face às regras que subjazem ao acesso ao estatuto de RNH, nada havendo a censurar à decisão, tendo a AT agido no estrito cumprimento do princípio da legalidade que sobre ela impende.
I. Desse modo, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida a fls: “No caso dos autos a prova carreada é no sentido que no ano 2021, a Autora era residente em Portugal, como se infere da sua inscrição como residente nesse ano, com o respectivo campo de residência, em território nacional.
Destarte, mostra-se claro que sendo a Autora residente no ano 2021, em território nacional, não reúne a mesma, os pressupostos para ser considerada residente não habitual em Portugal, quanto ao ano 2022, por incumprimento dos requisitos legais previstos, nomeadamente quanto à [não] residência em um dos cinco anos anteriores. Quanto à alegada violação dos deveres de boa-fé e de colaboração, pela Autoridade Tributária, não se vislumbra como a mesma poderá ter ocorrido, atendendo ao facto de esta ter, no seguimento do solicitado pela Autora, e nos moldes por a mesma apresentados, apreciado com critérios de legalidade o requerido, possibilitando a intervenção da mesma no processo, o que a mesma não fez, sabendo-se que à Requerente caberia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual [cfr. o artigo 78.º da Lei Geral Tributária].”
J. A ora Recorrente vem ainda se insurgir contra o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo em 09.11.2023, na parte em que deu provimento à exceção de falta de pressupostos de condenação à prática do ato devido formulado pela então Autora, a sua inscrição como residente não habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2021.
K. O único pedido efetuado pela recorrente foi o pedido formulado no Portal das Finanças em 21.02.2022, onde requereu a sua inscrição como RNH, com efeitos ao ano de 2022. (pedido ...74).
L. A indicação do ano de 2022 para início da produção de efeitos do acesso ao regime de RNH foi uma decisão da ora A., tomada por sua livre e espontânea vontade, apresentada por ela à ora Recorrida, por ter entendido ser o ano que melhor servia os seus interesses pois, estando em prazo para solicitar aquela produção de efeitos a 2021, decidiu, também por opção própria, fazê-lo relativamente a 2022, razão pela qual foi admitido pelo Sistema da AT.
M. Ao contrário do que a ora Recorrente alega na presente fase recursiva o Sistema Informático da AT encontra-se plenamente preparado para aceitar apenas os pedidos que sejam legalmente admissíveis.
N. No que concerne à suposta inutilidade da indicação do prazo de início de vigência do Estatuto, reiteramos tudo o quanto se firmou anteriormente, dando por integralmente reproduzidos os pontos 6 a 11 das presentes contra-alegações.
O. Ao contrário do advogado pela Autora na P.I. e ora reiterado em sede de recurso jurisdicional, não existe nenhum formulário no Portal das Finanças para efeito de adesão à condição de RNH; existem, sim, três campos para preenchimento – ano de início, país da residência estrangeira e NIF do mandatário (caso este exista). No caso do RNH, a informação pedida é bastante minimalista.
P. Em suma, nenhum pedido foi formulado pela Requerente para a concessão do estatuto de RNH, com efeitos ao ano de 2021.
Q. Pelo que como bem decidiu o Tribunal a quo no despacho saneador a fls: “Dispõe o artigo 4.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da seguinte forma: “É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. (…)”.
Ora, como se sabe, a acção administrativa, ao contrário da impugnação judicial, é um meio contencioso de plena jurisdição em que o que está em causa é a própria pretensão material e não já o acto de indeferimento em si. Mas como resulta da apreciação liminar dos autos, a pretensão dirigida pela Autora, aos serviços da Entidade Demandada, refere-se à inscrição no regime de residente não habitual, com efeitos ao ano 2022, e é sobre esta pretensão que esta se pronunciou. Destarte o pedido de condenação à prática de acto, com efeitos a 2021, revela-se fora do âmbito de análise, sob pena de o Tribunal se substituir, prima facie, à actividade administrativa, por em momento anterior a mesma não ter sido suscitada a sobre tal esta se pronunciar.
E não resultar do acto impugnado.
Motivo porque sem necessidade de mais considerandos procede a excepção apresentada, devendo os autos seguir para a apreciação do pedido de anulação do acto de indeferimento de inscrição como residente não habitual, nos moldes em que o mesmo se revela.”
R. Face a todo o exposto, o despacho saneador e a sentença objeto do presente recurso jurisdicional não merecem qualquer reparo pelo que devem manter-se na ordem jurídica.».
O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
Tendo sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
A coberto de despacho do relator, foram ambas as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade do recurso da decisão que, no despacho saneador, julgou procedente a exceção dilatória apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativa à falta de pressuposto processual para a condenação à prática de ato devido.
Apenas a Recorrente se pronunciou, dizendo que
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Importa, antes de mais, conhecer da questão prévia oficiosamente suscitada: a da (in)admissibilidade do recurso do despacho saneador.
Resulta dos autos que a Recorrente pretendeu, inicialmente, que a Recorrida fosse condenada a «praticar o ato devido», que consubstanciou na sua inscrição como RNH a partir do ano de 2021.
Resulta também dos autos que, no despacho saneador, o tribunal de primeira instância declinou conhecer desta pretensão, por entender que não estavam reunidos os pressupostos para tal.
Resulta ainda dos autos que prosseguiram para apreciação da pretensão de anulação do ato de indeferimento da inscrição como residente não habitual.
Ou seja, a ação para a condenação à prática do ato devido prosseguiu como ação de impugnação de ato administrativo ou ação de anulação.
Na sentença final, o tribunal conheceu do mérito desta pretensão, julgando-a improcedente.
Ora, a Recorrente cumula no presente recurso a impugnação da decisão interlocutória, proferida no despacho saneador, e a decisão final, proferida em sentença. Ou seja, a Recorrente pretende impugnar conjuntamente as duas decisões.
Sucede que a impugnação das decisões interlocutórias conjuntamente com a impugnação da decisão final só é admissível quando as primeiras não sejam passíveis de impugnação imediata.
É o que resulta do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que é subsidiariamente aplicável aos recursos de atos jurisdicionais em meios processuais comuns às jurisdições administrativa e tributária – artigos 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu quanto a algum dos pedidos cabe recurso imediato (autónomo).
A Recorrente não concorda, baseando-se, para o efeito no teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S1, de 07/03/2023.
Mas a situação tratada nesse acórdão era muito diferente da que aqui apreciamos.
Porque, nesse caso, estava em causa uma decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente uma exceção dilatória (ilegitimidade do autor). Dessa decisão não cabia recurso imediato porque não tinha cabimento na alínea b) do n.º 1, do artigo 644.º do Código de Processo Civil (a exceção não foi julgada procedente e, por isso, não houve decisão de absolvição de instância).
No caso dos presentes autos sucedeu precisamente o oposto. Porque foi julgada procedente uma exceção dilatória (inominada) e, por essa razão, houve lugar a absolvição da instância quanto a um dos pedidos. Decisão que, por essa razão, tem cabimento na norma supra referida.
Em si mesmo, o facto de a Recorrente não ter impugnado autonomamente a decisão proferida no despacho saneador não obstaria a que lhe fosse dado seguimento, como recurso separado, tomando-se as diligências que fossem necessárias para a regularização da instância, na parte respetiva.
Mas, no caso, essas diligências seriam completamente inúteis. Por ser, desde já, manifesto que, à data em que foi impugnada a decisão interlocutória, já tinha decorrido o prazo para o fazer.
Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer das decisões que devam ser autonomamente impugnadas conta-se a partir da decisão respetiva.
Assim, a Recorrente teria 30 dias para impugnar a decisão proferida no despacho saneador, contados do recebimento da notificação que lhe foi enviada em 10 de novembro de 2023.
Tendo o recurso respetivo sido apresentado (apenas) em 14 de fevereiro de 2024, é desde já manifesto que, nesta data, já tinha decorrido o prazo para tal.
Assim, o recurso não pode ser admitido nesta parte.
O que, a final, se decidirá.
3. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
4. Prossegue o recurso para apreciação dos fundamentos invocados nos pontos 11 a 17 das doutas alegações de recurso e nas alíneas “A)” e “D)” a “N)” das respetivas conclusões.
Na substância, pretende-se ali saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que a decisão de indeferimento do pedido de inscrição como RNH não padecia das ilegalidades que lhe são imputadas.
A esta questão respondemos afirmativamente. Vejamos porquê.
O pedido de inscrição como RNH foi recusado por o sujeito passivo se encontrar registado como residente em território português em 2021 e n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS [antes da sua revogação pelo artigo 317.º, alínea b), da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro] exigir que o sujeito passivo não tenha sido residente em território português «em qualquer dos cinco anos anteriores».
Assim, o pedido de inscrição foi recusado por ter sido formulado com efeitos ao ano de 2022 e por o sujeito passivo ser considerado residente desde 2021.
Deve, porém, observar-se desde já que o n.º 8 do artigo 16.º citado não contrapõe a residência em território português «em qualquer dos cinco anos anteriores» à data indicada no pedido de inscrição como RNH.
Os cinco anos anteriores são contrapostos à data em que o sujeito passivo se tornou fiscalmente residente.
Assim, os dois requisitos materiais do acesso ao regime fiscal dos RNH, previstos naquele n.º 8, são relacionados um com o outro: importa que o sujeito passivo se tenha tornado fiscalmente residente (em determinado ano) e que não o tenha sido em qualquer dos cinco anos anteriores (ao ano em que se tornou fiscalmente residente).
E isto sucede porque, como resulta do mesmo artigo 16.º, a condição de residente pode sobrevir à perda da qualidade de residente em anos anteriores.
Pelo que ao sujeito passivo só poderia ser recusado o estatuto de RNH com este fundamento demonstrado que o sujeito passivo teve (e perdeu) a qualidade de residente nos cinco anos anteriores ao ano em que (re)tornou à condição fiscal de residente.
O que, no caso não se alega ter sucedido.
A Recorrida contrapõe que o estatuto de RNH não é um benefício fiscal automático, encontrando-se dependente de um procedimento de inscrição obrigatório, da responsabilidade do sujeito passivo.
Querendo com tal dizer, certamente, que não pode deixar de atribuir-se relevo ao ano indicado no pedido de inscrição (que, no caso, foi o ano de 2022).
Mas não é a natureza do benefício nem a existência de algum procedimento para o seu acesso que para aqui releva. Porque não é com eles que o legislador relaciona o supra indicado requisito material.
E o conteúdo ou o alcance dos requisitos materiais de acesso aos benefícios fiscais não pode ser reconfigurado pela Administração Tributária, atribuindo-lhe alcance ou significado que nela não encontre acolhimento. Porque está em causa matéria abrangida pela reserva de lei parlamentar – artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.
A Recorrida também contrapõe que a indicação do ano de início de vigência do Estatuto afigura-se crucial tanto mais que é ele que vai definir o início do computo do prazo de 10 anos pelo qual o mesmo vai vigorar.
Não é assim, porém. A indicação do início do prazo não define nem pode determinar o termo inicial do benefício porque o termo inicial do benefício está predeterminado na lei (ver o artigo 16.º, n.º 9, segunda parte, do Código do IRS).
A Recorrida também alega que notificou a Recorrente para apresentar os elementos que acomodassem o pedido apresentado, referindo-se a um certificado de residência fiscal no estrangeiro que asseverasse tal residência no ano de 2021.
Cumpre observar, antes de mais, que, de acordo com os factos provados na sentença, a inscrição como RNH não foi recusada por não ter sido junto um certificado de residência no estrangeiro no ano de 2021 ou por não terem sido apresentados quaisquer outros elementos considerados relevantes, mas por existir o registo no cadastro da residência nesse ano no território português.
Assim, a argumentação ora apresentada não pode relevar para a apreciação da validade da decisão administrativa, por não caber nos fundamentos contemporâneos do ato de indeferimento.
De qualquer modo, não podemos deixar de referir que também foi dado como provado na sentença que «[c]om data de 24 de Março de 2021, consta elemento do “Registo Central de Contribuinte”, da Autoridade Tributária e Aduaneira, a residência fiscal da Autora em morada fora do território nacional, em concreto “737 ..., ...”, no Estados Unidos da América» [alínea “D)” dos factos dados como provados].
Assim, nunca faria sentido recusar a inscrição como RNH por falta de elementos para demonstração de um facto que já constava do próprio registo da Recorrente no cadastro da Administração Tributária.
Pelo que o recurso merece provimento.
5. Conclusão
I- Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, consideram-se residentes não habituais os sujeitos passivos que se tenham tornado fiscalmente residentes nos termos do seu n.º 1 ou 2 e não o tenham sido (e perdido essa qualidade) em qualquer dos cinco anos anteriores;
II- Para os efeitos desta norma, não se considera ter sido fiscalmente residente num dos cinco anos anteriores o sujeito passivo que, encontrando-se inscrito como residente no ano anterior ao do pedido de inscrição como residente não habitual, não tenha, entretanto, perdido essa qualidade.
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) não tomar conhecimento do recurso do despacho saneador;
b) conceder provimento ao recurso da sentença, revogá-la e julgar a ação administrativa procedente quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento da inscrição como residente não habitual.
Custas em primeira instância pela Recorrida.
No presente recurso decaem ambas as partes (a Recorrente decai no recurso do despacho saneador e a Recorrida no recurso da sentença), pelo que se fixam as custas respetivas na proporção do decaimento (50% para cada uma das partes).
Lisboa, 9 de julho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.