ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. A................., inconformado com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
“A -Na execução fiscal n° ...../..., com o executado J................, e em 15/1/1992 foi penhorado o seguinte bem:
Um pedaço de terreno destinado a construção, sito na freguesia de E................., com a área de 3540 m2, inscrito na matriz sob o art ...°C, (...) no qual se encontra implantado um prédio urbano em construção, destinado a habitação, com área de 131,25 m2, composto de r/c e 1° andar, tendo no r/c 3 assoalhadas, l cozinha, l casa e banho, l alpendre e l garagem, e no 1° andar, 3 assoalhadas, l cozinha e alpendre, mas omisso na matriz, apesar de participado em 27/5/1983.
B -Esse imóvel encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial nesses termos, registado a favor do referido executado, tendo em 24/1/92 sido registada a Penhora a favor da FP, no âmbito dessa execução fiscal.
C -Por despacho de 8/5/95 determinou-se a venda extra-judicial, por negociação particular e pelo preço base de Esc. 7.500.000$00.
D -A 3/8/95 foi junto a esses autos executivos um ofício da sociedade nomeada pela F.P. e a qual interveio mais tarde na escritura pública de venda a dar conhecimento da proposta dos ora Recorrentes, que veio a ser considerada a melhor e a quem foi adjudicada a venda, por despacho de 16/8/95.
E -A escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado e a favor dos Recorrentes veio a ser outorgada em 10/10/95, por 10.200.000$00, livre de quaisquer ónus e encargos, sendo que na qual foi feita a distinção entre a parte do lote de terreno e a da casa de habitação, por entretanto a esta ter sido atribuído artigo matricial.
F -A escritura pública de compra e venda mostra-se registada definitivamente a seu favor desde 8/11/95.
G -Os Recorrentes instauraram os presentes Embargos de Terceiro porque tomaram conhecimento que na execução fiscal respectiva também contra o mesmo executado, e antes da venda, mas no decurso do processo, a F.P. penhorou duas construções implantadas na área do lote de terreno que havia anteriormente sido penhorado e que lhes foi vendido.
H -Isto é, em 3/8/95 a F.P tomou conhecimento da proposta dos ora Recorrentes nos outros autos e seis dias depois, a 9/8/95, lavrou nos autos executivos em causa os dois Autos de Penhora dos prédios de áreas de 33.25 e 592,25 m2.
I -Tais construções não têm existência jurídica, porquanto não se encontravam referidas na descrição predial nem estavam participadas às Finanças, sendo omissas na Matriz, não tendo sido pedido pelo executado J................ a sua inscrição.
J -Como tem decidido a nossa Jurisprudência, a penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente a prédio nele construído, como é o presente caso com as duas construções edificadas em área do lote penhorado e vendido, e que dele fazem parte integrante, não podendo do mesmo ser separadas ou autonomizadas.
K -A penhora desses dois prédios urbanos não se encontra registada por este ter sido recusado, com os fundamentos que constam do douto despacho do Conservador e que se encontra nos autos executivos.
L -A penhora desses dois prédios urbanos é ilegal também por os imóveis não existirem fiscal e juridicamente, traduzem-se uma dupla penhora da mesma área do lote de terreno que foi vendido aos ora Recorrentes, ainda por cima livre de ónus e encargos.
M -Conforme resulta dos Autos de Inquirição de Testemunha, os Srs. Dr. J....... e A.........., enquanto pessoas ligadas à sociedade nomeada pela F.P. para tratar da venda mostraram ao Recorrente marido o imóvel penhorado, tendo-lhe referido e feito criar a convicção de que a compra e venda abrangia a totalidade da área do lote, com os 3 armazéns e a casa em construção, tudo livre de ónus e encargos.
N -Nos termos do n° 1 do art 824° do CC, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, E foi o que sucedeu. Por via da venda, Os Recorrentes adquiriram o lote de terreno, a casa entretanto destacada e os referidos armazéns edificados sobre o terreno, que eram do executado.
O -De acordo com o n° 2 desse mesmo artigo 824° do CC, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que caducam com a transmissão.
P -Efectivamente, os dois prédios penhorados são distintos dos anteriormente penhorados, mas na verdade eles não têm potencialidade de serem bens penhoráveis, não só porque não têm autonomia do terreno onde estão implantados como não têm qualquer existência fiscal ou jurídica.
Q -A FP não agiu correctamente ao ter realizado essas Penhoras uma vez que estava em curso, com seu conhecimento, noutro processo executivo do executado e nas suas instalações, o processo de venda do imóvel penhorado em 15/1/92, que culminou com a sua venda aos Recorrentes e a quem ocultaram estes actos.
R -As Penhoras em causa ao incidirem sobre bens que se encontram implantados em terreno propriedade dos Recorrentes ofendem e prejudicam os seus direitos, uma vez que no processo executivo o normal é a uma penhora seguir-se uma venda, para pagamento ao credor e ao tal suceder é sem margem de dúvidas atacado e posto em causa o património destes.
S -Os Recorrentes confiaram nos elementos constantes do registo predial, ainda mais no âmbito de uma execução fiscal, e a elaboração dos Autos de Penhora em causa contra esses elementos ofendeu também os direitos dos Recorrentes, incluindo o de propriedade.
T -A questão a apreciar e decidir -quanto a nós -não está devidamente colocada na douta sentença. A única penhora válida e a considerar é a do Auto de 15/1/92, pois as constantes dos Autos de 9/8/95 são ilegais, nomeadamente por se penhorarem bens que não têm existência autónoma, estão implantados no terreno dele fazendo parte integrante e o mesmo terreno já anteriormente penhorado. Esta penhora corresponde na prática a uma dupla penhora dos mesmos bens que foram vendidos aos Recorrentes.
U -Com a venda outorgada aos Recorrentes deviam ter caducado os direitos, nos termos do n° 2 do Art. 824° do CC; disposição essa que foi violada, bem como o n° l desse mesmo preceito, e ainda, entre outros o art. 842° do CPC e o art 237° do CPPT.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, e com o vosso douto suprimento, se Requer dever ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que receba os Embargos de Terceiros deduzidos pelos ora Recorrentes e em consequência levante as duas Penhoras efectuadas, com as devidas consequências, e assim, farão V.Exas, a habitual JUSTIÇA!”
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2-Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório:
1°- No S. F. de .............. foi instaurada execução fiscal contra F................., Lda. - doc. fls. 41.
2°- Neste processo foram penhorados em 09/08/1995 os seguintes prédios:
-Prédio urbano destinado a armazém sito na R...., em ................., com dois compartimentos, existindo num compartimento uma caldeira, com a superfície coberta de 592,25 m2, a confrontar a norte com terreno do próprio, sul com M................... e R..............., nascente com rua pública, e poente com A................; omisso na matriz.
-Prédio urbano destinado a escritório com R/C e 1° andar, sito na R.... em .................., tendo no R/C 2 compartimentos, confrontando a norte com R..................... (herdeiros), sul com o próprio, nascente com rua pública e poente com o próprio, com a superfície coberta de 32,50m2; omisso na matriz - docs. fls. 58 e 59.
3°- O embargante adquirira em 10/10/1995 em execução fiscal o seguinte imóvel, que havia sido penhorado em 15/01/1992:
-pedaço de terreno destinado a construção urbana, situado na freguesia de ................, com a área de 3540 m2, confrontando a norte com rua pública, sul com S.................., Lda, nascente com rua pública e poente com A.............. e mulher D............... Representa parte do prédio inscrito na matriz da freguesia de ............., sob o art° ... secção C. No pedaço de terreno supra descrito encontra-se implantado um prédio urbano em construção, composto de r/c e 1° andar, situado na R. ..... na aldeia e freguesia de ................., concelho de .................., tendo no r/c 3 assoalhadas, l cozinha, l casa de banho, l alpendre e l garagem, e no 1° andar 3 assoalhadas, l cozinha, l casa de banho e l alpendre, destinado a habitação, com a superfície coberta de 131,25 m2, tudo omisso na matriz, tendo o prédio em construção sido participado em 27/05/1983 - doc. fls. 48.
4°- O prédio adquirido pelo embargante não abrangia os prédios penhorados em 09/08/1995 -depoimento da testemunha C..................., e descrições dos autos de penhora, onde pelo seu confronto se torna evidente que estamos perante prédios distintos, não sendo manifestamente crível que o S. F. descrevesse a penhora com o pormenor que da sua leitura transparece (até registou uma construção com 131,25 m2) e se tivesse esquecido de coisas tão evidentes como outras duas construções, uma delas aliás com 595,25 m2 de área coberta.
5°- Desde a sua aquisição que o embargante usa os imóveis penhorados em 09/08/1995, neles tendo feito obra e tendo-os pintado, convencido de serem seus -depoimento da testemunha A..................
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos juntos aos autos e no depoimento da testemunha mencionada.Não se provaram outros factos.3. -Face a essa factualidade, o Mº Juiz identificou como questão a resolver a de saber se a penhora das Finanças ofendeu a posse ou algum direito de propriedade do embargante.
E pronunciando-se sobre essa temática, aduziu a seguinte fundamentação para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro:
“4.1. A posse é "o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício). Envolve portanto um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico -jurídico - em termos de um direito real.
Ao 1°, que se chama corpus e ao 2°, que se chama animus. São elementos independentes." (Orlando de Carvalho, RLJ, 122, 104).
Quem é titular de um direito real sobre uma coisa pode ter sobre essa coisa a chamada posse causal, ou seja, "o possuidor em nome próprio pode agir por força do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é expressão de um Jus in ré existente. Tal posse não é uma posse autónoma, pois constitui uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo. Chama-se a essa posse «posse causal», porque tem causa no direito (cit).
Nos termos do art° 237 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ofensa do direito de propriedade é também fundamento de embargos.
Provado que está que o embargante só adquiriu o imóvel após a segunda penhora do S. F., não se tendo alegado ou provado que em data anterior já era o possuidor, tendo-se provado que a sua aquisição não abrangeu notoriamente os prédios abrangidos pela segunda penhora, torna-se inevitável a conclusão de que os presentes embargos têm de improceder.”
Nas conclusões do seu recurso os recorrentes manifestam-se contra a matéria de facto dada como assente por entenderem, conforme súmula feita na conclusão, que a única penhora válida e a considerar é a do Auto de 15/1/92, pois as constantes dos Autos de 9/8/95 são ilegais, nomeadamente por se penhorarem bens que não têm existência autónoma, estão implantados no terreno dele fazendo parte integrante e o mesmo terreno já anteriormente penhorado, correspondendo esta penhora na prática a uma dupla penhora dos mesmos bens que foram vendidos aos Recorrentes.
E na verdade, concorda-se com o Mº Juiz quando afirma que não se provou que em data anterior já era os embargantes já eram possuidores, tendo-se provado que a sua aquisição não abrangeu notoriamente os prédios abrangidos pela segunda penhora.
Nesse sentido e também no de que os prédios penhorados na presente execução em 09/08/1995, a saber, prédio urbano destinado a armazém sito na R. ........, em ................, com dois compartimentos, existindo num compartimento uma caldeira, com a superfície coberta de 592,25 m2, a confrontar a norte com terreno do próprio, sul com M................ e R........, nascente com rua pública, e poente com A.............; omisso na matriz e prédio urbano destinado a escritório com R/C e 1° andar, sito na R. ... em .................., tendo no R/C 2 compartimentos, confrontando a norte com R.................. (herdeiros), sul com o próprio, nascente com rua pública e poente com o próprio, com a superfície coberta de 32,50m2; omisso na matriz (vide ponto 3 do probatório) não eram dos embargantes, apontam os depoimentos das testemunhas.
Com efeito, como foi levado ao ponto 4 do probatório, o prédio adquirido pelo embargante não abrangia os prédios penhorados em 09/08/1995 -depoimento da testemunha C..............., e descrições dos autos de penhora, onde pelo seu confronto se torna evidente que estamos perante prédios distintos, não sendo manifestamente crível que o S. F. descrevesse a penhora com o pormenor que da sua leitura transparece (até registou uma construção com 131,25 m2) e se tivesse esquecido de coisas tão evidentes como outras duas construções, uma delas aliás com 595,25 m2 de área coberta.
Ora e como resulta da matéria factual vertida no ponto 3 do probatório, o que embargante adquiriu em 10/10/1995 em execução fiscal foi o imóvel, que havia sido penhorado em 15/01/1992, consistente em um pedaço de terreno destinado a construção urbana, situado na freguesia de ............, com a área de 3540 m2, confrontando a norte com rua pública, sul com S................, Lda, nascente com rua pública e poente com A.............. e mulher D........... Tal imóvel representa parte do prédio inscrito na matriz da freguesia de .............., sob o art° .... secção C. No pedaço de terreno supra descrito encontra-se implantado um prédio urbano em construção, composto de r/c e 1° andar, situado na R. ... na aldeia e freguesia de .............., concelho de ..................., tendo no r/c 3 assoalhadas, l cozinha, l casa de banho, l alpendre e l garagem, e no 1° andar 3 assoalhadas, l cozinha, l casa de banho e l alpendre, destinado a habitação, com a superfície coberta de 131,25 m2, tudo omisso na matriz, tendo o prédio em construção sido participado em 27/05/1983.
E o mais que se provou (vd. ponto 5° do probatório), foi que desde a sua aquisição que o embargante usa os imóveis penhorados em 09/08/1995, neles tendo feito obra e tendo-os pintado, convencido de serem seus -depoimento da testemunha A..................
Assim, com base na prova produzida nos autos e nos depoimentos neles prestados, deve ter-se como certo, em consonância com a sentença recorrida, que o embargante só adquiriu o imóvel após a segunda penhora do S. F., não se tendo alegado ou provado que em data anterior já era o possuidor e tendo-se provado que a sua aquisição não abrangeu os prédios abrangidos pela segunda penhora.
Destarte, é forçoso concluir, como o fez o Mº Juiz «a quo», que os presentes embargos têm de improceder.
Na verdade, tendo em conta que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC), perante as mesmas a questão fundamental que se coloca nos presentes recursos é a de saber se o embargante detem uma posse defensável por embargos.
À semelhança das outras acções possessórias, os embargos de terceiro têm uma dupla fundamentação: