ACÓRDÃO Nº 77/2021
Processo n.º 717/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. A., ora Recorrente e Reclamante, instaurou contra B., seu ex-marido, execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença homologatória de partilha, transitada em julgado no processo de inventário subsequente ao seu divórcio, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 4 (Processo n.º 67/05.5TMMTS).
Por apenso aos autos de execução – Processo n.º 67/05.5TMMTS-O (nosso processo) – B., ora Recorrido, opôs-se à execução, mediante embargos, invocando, para o efeito, a extinção da dívida exequenda, que corresponde ao crédito de tornas de que a Exequente/Recorrente é titular, por efeito de compensação do mesmo com o contra crédito do Executado/Embargante, resultante do pagamento, com recurso a património próprio, do valor da meação primeira no passivo da responsabilidade do ex-casal, após a partilha.
A Exequente/Recorrente contestou, pugnando pela condenação do Embargante/Executado como litigante de má-fé e pela improcedência dos embargos.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos procedentes e, em consequência, a extinguir a execução, absolvendo o Executado/Embargante do pedido de condenação por litigância de má-fé e ordenando o imediato levantamento das penhoras realizadas na execução.
- 1.1.Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 11/07/2018, julgou o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento da execução (cfr. fls. 547 a 573).
- 1.2.Desse acórdão interpôs o Embargante/Executado recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a Recorrente, nessa sede recursiva, não apresentou contra-alegações.
Por acórdão de 10/12/2019 (cfr. fls. 640 a 664), o STJ julgou o recurso procedente e, em consequência, julgou os embargos procedentes e extinguiu a execução.
Contrariamente ao sustentado pelo TRP, o STJ decidiu ser admissível a invocação pelo Executado/Embargante, em sede executiva, a compensação do seu contra crédito decorrente do pagamento de dívidas da responsabilidade do ex-cônjuge a terceiros, com o crédito decorrente de tornas titulado pela Recorrente (artigo 729.º, alínea h), do Código Civil).
1.3. A Recorrente requereu, então, a aclaração do aludido acórdão do STJ, com os seguintes fundamentos, com interesse para a presente decisão (cfr. fls. 670 a 681):
“[…]
E,
Como esse Venerando S.T.J. aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, nos termos do nº1 do artº 682 do C.P.C., entende a Reclamante que apreciação do direito aplicável, ocorreu nulidade nos termos da ai. d) do nº1 do art. 615 do C.P.C. seja quanto à não apreciação e aplicação do disposto no nº2 do artº 1694 do C.C., norma esta de natureza imperativa como resulta do seu teor, e por outro lado na não aplicação do disposto quanto ao instituto das compensações entre ex cônjuges como resulta do disposto no art. 1697 do C.C..
[…]
ASSIM,
Ao deliberar-se em oposição a uma norma de natureza imperativa praticaram os ex cônjuges um ato nulo nos termos dos arts 280 e 295, ambos do C.C., o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
[…]
EM RESUMO,
Deve o douto Acórdão ser reparado no sentido de à dívida do Credor Banco C. ser aplicado o disposto no nº2 do art. 1694 do CC e por isso ser considerado passivo da exclusiva responsabilidade do cônjuge titular do bem imóvel próprio.
No que respeita à dívida comum da credora Rosa Bites, paga pelo ex cônjuge e marido na pendência do inventário, antes da elaboração do mapa da partilha e da prolação da sentença homologatória, sem que o mesmo tenha reclamado nos autos a compensação nos termos do art. 1697 do CC deve ser reconhecido que ocorreu preclusão quanto ao direito de exercer tal compensação.
[…]”
1.4. Por acórdão datado de 27/02/2020, o STJ acomodou a pretensão da Recorrente como se de uma verdadeira arguição de nulidade se tratasse, com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), por não ter aplicado o regime previsto nos artigos 1694.º n.º 2 e 1697.º, do Código Civil, e concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada, confirmando, assim, o acórdão de 10/12/2019 (cfr. fls. 684 a 686).
Nesse acórdão de 27/02/2020, sustentou-se o seguinte:
“[…]
5.Não sendo os acórdãos do STJ suscetíveis de recurso ordinário, o regime das suas nulidades é o que resulta da aplicação conjugada dos artigos 685º, 666º e 615º do CPC.
Cabe, assim, apreciar, em conferência (art.666º, n.2), se o acórdão do STJ enferma de nulidades (art.615º, n.4).
6.A requerente invoca a violação do art.615º, n.1 al. d) do CPC, nos termos do qual a decisão é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
7.Ora, a requerente não diz quais as questões a que aquele acórdão não deu resposta, sendo certo que tais questões só poderiam ser as questões suscitadas pelo recorrente, já que a recorrida não apresentou qualquer recurso subordinado nem tão-pouco contra-alegações. Por outro lado, a requerente também não diz quais as questões que o tribunal conheceu e de que não podia tomar conhecimento.
Conclui-se, assim, que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.
8.O que se extrai do requerimento apresentado pela recorrida é que ela não concorda com a decisão, a qual não lhe foi favorável. Todavia, não sendo as decisões do STJ suscetíveis de recurso ordinário, devem os seus destinatários acatar essas decisões.
[…]”
1.5. Desse acórdão do STJ de 27/02/2020 a Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, identificando o objeto do presente recurso nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 694 a 757):
“(…), Recorrente nos autos de processo supra identificados, notificada da decisão proferida pela Conferência, datada de 27.02.2020, junta a fls..., e não se conformando com a mesma, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições previstas nos art.º 70.º, n. 1, al. b) e f), art.º 72.º, n. 2, al. b), art.º 75.º, n.1, todos da LTC, pela violação das normas imperativas constantes dos art.º 1694.º e 1697.º, ambos do Código Civil, arguidas em sede de Reclamação para a conferência, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça na aplicação do art.º 729.º, al. h), do CPC, ainda, na violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade, na interpretação feita do art.º 729.º, al. h), do CPC na revista proferida, (…)”
- 1.6.Por despacho datado de 10/07/2020, o STJ admitiu o recurso (cfr. fls. 759).
- 1.7.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 672/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.1. No caso vertente, a Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
No tocante à alínea f), a Recorrente defende que a “a interpretação efetuada pelo acórdão proferido ao regime previsto na al. h), do art.º 729.º, do Código de Processo Civil, encontra-se ferida de ilegalidade face ao regime previsto no art. 1697.º, do Código Civil”, ou seja, a interpretação conferida ao sobredito preceito legal viola lei imperativa, que a Recorrente identifica como sendo os artigos 1694.º e 1697.º, do Código Civil (cfr. fls. 704 e 705).
No que concerte à alínea b), a Recorrente propugna a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 729.º, alínea h), do C.P.C., e do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, “no sentido de que a primeira das disposições mencionadas se aplica a sentenças homologatórias de partilha cujos mapas foram definidos em data bastante anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e à qual não podiam ser opostos contra créditos anteriores à definição do próprio mapa, por violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente subjetiva de princípio da proteção da confiança” (cfr. fls. 714).
2.2. Iniciando a nossa análise pelo recurso de legalidade, importa salientar que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). Para os efeitos previstos na referida alínea, a “ilegalidade” deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, e pressupõe, por isso, que uma norma constante de um ato legislativo (lei, decreto-lei, decreto legislativo regional) viole lei de valor reforçado.
Como este Tribunal vem realçando, na sua jurisprudência, o recurso de legalidade:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]” – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt
Ora, segundo o n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), da LCT.
Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”
No caso concreto, a Recorrente propugna a ilegalidade do artigo 729.º. alínea h), do C.P.C., por violação de normas que reputa de imperativas consagradas nos artigos 1694.º e 1697.º, do Código Civil. Como é evidente essa questão não se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que as normas paramétricas invocadas pela Recorrente, como tendo sido infringidas, não são, nem estão previstas em leis de valor reforçado.
Em face do exposto, o recurso que a Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.3. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, saliente-se que, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e a princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (cfr. “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, cumulativamente, (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Como se sublinhou acima, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional constitui uma instância de recurso, que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal.
Além da suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários, que no caso caibam, constitui requisito específico do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
2.3.1. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.5. supra), bem como do requerimento mencionado no ponto 1.3. e do teor da decisão recorrida, que consiste no acórdão do STJ proferido em 27/02/2020, tal como identificado pela Recorrente, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
Em primeiro lugar, em nenhum momento, a Recorrente enunciou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Na verdade, não tendo aquela apresentado contra-alegações, aquando da interposição do recurso de revista pelo Executado/Embargante, nem tendo invocado qualquer questão de constitucionalidade, numa perspetiva normativa – ou seja tendo por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial –, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 10/12/2019 (assim considerado pelo STJ), é manifesto que a Recorrente se absteve de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso).
Concluímos, assim, que a Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o Tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.
Assim, por não ter sido observado pela Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela não admissibilidade do recurso, é evidente que o acórdão do STJ de 27/02/2020 – que a Recorrente identifica, de modo claro, tratar-se da decisão recorrida – não aplicou, como critério de decisão a norma contida no artigo 729.º, alínea h), do C.P.C..
Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo Tribunal a quo.
Da análise do acórdão do 27/02/2020, facilmente se constata que o critério normativo da decisão recorrida foi extraído, interpretativamente, de preceitos contidos nos artigos 685.º, 666.º e 615.º, daquele diploma, respeitante ao regime das nulidades dos acórdãos, e não da norma que a Recorrente reputa de inconstitucional.
Em face disto, é por demais notório que a questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que também seria fundamento bastante para afastar a admissibilidade do presente recurso (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC).
[…]” (cfr. fls. 765 a 773).
1.8. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão:
“[...]
No requerimento de interposição de recurso a ora Reclamante identificou de forma precisa a norma e a interpretação que dela foi feita pelo Tribunal a quo.
Embora a decisão sumária tenha consignado que a Recorrente em momento algum tenha suscitado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, “qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa”, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão.
A Reclamante identificou o requerimento de aclaração da decisão proferida em sede de revista, posteriormente convolado em arguição de nulidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10.01.2020 e os arestos em crise foram devidamente identificados naquele requerimento de interposição – a decisão de revista, datada de 10.12.2019 e a decisão sobre a reclamação/reforma, datada de 27.02.2020, tendo ali indicado como se segue:
“notificada da decisão proferida pela Conferência, datada de 27.02.2020, junta a fls..., e não se conformando com a mesma, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições previstas nos art.º 70.º, n.1, al. b) e f), art.º 72.º, n.2, al. b), art.º75.º, n.1, todos da LTC, pela violação das normas imperativas constantes dos art.º 1694.º e 1697.º, ambos do Código Civil, arguidas em sede de Reclamação para a conferência, em confronto com aquelas normas bem como a violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade, na interpretação feita do art.º 729.º, al. h), do CPC na revista proferida.”
Sendo que a decisão em crise e em apreciação não é só o aresto que decidiu a aclaração/reclamação mas e, ainda, a decisão de revista, proferida em 10.12.2019.
Ora, a decisão de revista é composta tanto pelo acórdão proferido em 10.12.2019 como pela decisão proferida, em sede de reclamação/reforma, em 27.02.2020, sendo que uma vem em sequência da outra e da arguição da invocada ilegalidade/inconstitucionalidade, na interpretação efetuada na decisão de 10.12.2019, quanto à admissibilidade da compensação nos moldes em que o fez, em preterição das normas imperativas dispostas nos artigos 1694 e 1697.º, do CC,
E, sobre o qual aquela instância nada disse, tendo concluído pela inexistência de qualquer nulidade.
Com efeito,
Para se poder recorrer da decisão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é necessário que os Tribunais apliquem uma norma ao caso concreto, norma essa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme preceitua o artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
No presente caso,
A Reclamante alegou que a admissibilidade da invocação da compensação, nos termos em que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.º 729.º, al. h), do CPC, entrava em preterição e em violação dos preceitos substantivos imperativos, de conhecimento oficioso, contidos nos art.º 1962.º, 1694.º e 1697.º, todos do CC, sendo que aquela invocação era admissível e de conhecimento ao abrigo do regime das nulidades, mormente ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n. º1, al. d), do CPC,
Pois que, a decisão de 10.12.2019 deixou de conhecer e aplicar normas substantivas imperativas e de conhecimento oficioso que obstavam à prolação de decisão nos termos em que foi efetuada, quanto à admissibilidade de compensação, e em cuja decisão final quanto à nulidade arguida não foi aquela conhecida, tendo a decisão considerado que o acórdão proferido em 10.12.2019 não padecia de qualquer nulidade.
Ora, a invocação da ilegalidade foi efetuada em sede de pedido de aclaração do acórdão de revista que revogou o acórdão da apelação, arguição de nulidade da decisão de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido que a decisão não padecia de qualquer nulidade.
E, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, da forma em que o fez, o disposto no art.º 729.º, al. h), do CPC.
Não obstante,
A decisão sumária vem indicar que a ora Reclamante não apresentou contra-alegações de recurso na revista interposta pela contraparte e que nem invocou qualquer questão de constitucionalidade, numa perspetiva normativa, tendo considerado que esta se absteve de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade perante aquela instância.
Embora, a Reclamante não se conforme com o entendimento ali perfilhado e na procedência fáctica do que vem invocado em sede recursória, seja para o Tribunal da Relação do Porto ou para o Supremo Tribunal de Justiça, o que se encontrava em discussão era tão só a admissibilidade ou não da invocação da exceção da compensação em sede de embargos de executado, ao abrigo do disposto no art.º 729.º, al. h), do CPC e a sua interpretação e definição normativa,
Sendo que, o Tribunal da Relação do Porto havia-se pronunciado de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, segundo a qual o facto que permitia ao executado invocar a compensação, ao abrigo do art.º 729.º, al. h), do CPC, teria de ser um facto superveniente ao facto que gerou o crédito, por se basear em sentença homologatória, sendo que essa superveniência se verifica pela data da situação de compensação, face ao processo de declaração e o facto constitutivo e os respetivos pressupostos da compensação tem de ser e estar provados por documento.
Pelo que, nada fazia prever que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar entendimento contrário, até porque até ali interpretação da compensação em execução tendo por base uma sentença, ia naquele sentido.
E, a inserção da alínea h), do art.º 729.º, do CPC face ao anterior Código de Processo Civil pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, na medida em que, estabelecendo o art.º 266.º, n.º2, al. c) do novo CPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada.
Mas,
Não veio permitir, em casos de execução baseada em sentença, a possibilidade de poderem ser compensados todos e quaisquer créditos, mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e/ou que os mesmos podiam ser provados por qualquer meio.
Pelo que, a invocação constitucional da ratio decidendi nas contra-alegações de recurso de revista não era uma situação que se fizesse prever, atendendo à decisão do Tribunal da Relação do Porto e à doutrina e jurisprudência maioritárias.
Sendo uma decisão quanto a esta questão totalmente imprevisível.
Sendo que,
No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental, a não ser nos casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, como a que a que aqui se antolha, tal como decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.
Na verdade, aquando da dedução do requerimento que deu origem à decisão de 27.02.2020, a Reclamante havia suscitado a aclaração do acórdão de revista, sendo que a sua convolação foi efetuada ex officio pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.3, do CPC, em arguição de nulidade.
E, como se decidiu nos Acórdãos n.º 74/2000 e 155/2000, ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respetivo requerimento de interposição.
(…)
O que a Reclamante considera ter sido preterido no acórdão de revista, datado de 10.12.2019.
E, embora, a Reclamante considere que a ilegalidade da interpretação efetuada pelo tribunal a quo, quanto à admissibilidade da invocação da compensação se encontra disposto no requerimento de aclaração, face às normas substantivas imperativas ali invocadas, porque era a questão em discussão nos autos,
Não podia a decisão sumária, face às circunstâncias concretas da presente situação, fazer recair sobre a ora Recorrente, o ónus de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa quando formula um pedido de aclaração da decisão proferida, até porque, de qualquer modo, tal como entende o Tribunal Constitucional, o poder jurisdicional do tribunal recorrido encontrava-se já esgotado.
Mas sempre teria de ser admitido o recurso de constitucionalidade, precisamente porque a Reclamante não teve oportunidade processual para, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, suscitar a questão.
(…)
Neste sentido,
Não se pode considerar, face ao entendimento da presente instância que a não suscitação da questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa no pedido de aclaração do acórdão, datado de 10.01.2020, teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa aplicado na revista,
Considerando a Reclamante que, sempre lhe assistiria e assiste o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Pelo que, considera a Reclamante que deve ser admitida a presente Reclamação.
[...]”
1.9. Notificado, o Recorrido não se pronunciou sobre a reclamação apresentada pela Recorrente.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.