Recursos Jurisdicionais
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. AA, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso do acórdão de 30.03.2023, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), no qual se decidiu “julgar a ação totalmente improcedente”.
2. Termina a RECORRENTE as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A) – O acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois todo o grupo de ofensas abrangidas por aquilo que a autora na sua petição inicial incluiu no conceito de honestidade profissional – “Alegado negócio ilícito entre a Juíza Conselheira e a Universidade ...” - e que nada têm a ver com a sua vida familiar nem podem manifestamente considerar-se cobertas por qualquer noção de privacidade, não foram referidas na matéria de facto, nem obtiveram deste Supremo Tribunal Administrativo qualquer pronúncia de licitude ou ilicitude disciplinar, quando deviam ter sido apreciadas e decididas, porque integram o objeto da presente ação.
B) - Como decorre dos artigos 55 a 80 da petição inicial e dos documentos anexos à participação disciplinar, que aqui se consideram transcritos, o contra-interessado fez comentários, pessoais e pelas suas próprias palavras, à honestidade profissional da Autora, levantando a suspeita de esta estar a cometer um ilícito por alegadamente lecionar na Universidade ... usufruindo de vantagens patrimoniais proibidas pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, e fez estes comentários não só durante a audiência de julgamento, no interrogatório à testemunha BB e em alegações finais, mas também, e mais grave ainda, em peça escrita pelo seu punho, na resposta ao recurso da assistente no processo n.º ...41/...6.8PSPRT.
C) Pede-se pois, ao Pleno da Secção do contencioso do STA que sane esta nulidade, remetendo processo à Secção que proferiu o acórdão impugnado, para que esta fixe os factos em falta e decida de direito, ou que profira, agora em Pleno, uma pronúncia, de facto e de direito, sobre a suspeita lançada pelo Contra-interessado acerca da honestidade profissional da autora enquanto docente e juíza.
D) O acórdão recorrido é nulo por falta de uma fundamentação de facto completa.
E) Na matéria de facto fixada, o acórdão recorrido omitiu completamente as transcrições em que a autora baseou a sua pretensão na presente ação administrativa.
F) - Ora, sendo o dever de fundamentar as decisões judiciais essencial à transparência das mesmas e aos direitos dos cidadãos, não só das partes destinatárias da decisão, mas também de toda a comunidade que tem interesse em conhecer, numa sociedade democrática, quais são os factos praticados por magistrados no exercício das suas funções que estão ou não justificados pela autonomia técnica e liberdade profissional, deve a matéria de facto incluir estes excertos, para que a comunidade possa aferir da correção ou acerto da decisão, como é saudável numa sociedade democrática e é objetivo visado pela publicação obrigatória de todas as decisões judiciais.
G) Solicita-se, pois, ao Pleno da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal que sane a nulidade por falta de fundamentação de facto e adite à matéria de facto provada os excertos constantes dos artigos 34º, 35º, 36º, 51º, 58º, 63º, 64º, 82º da petição inicial.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
H) Impugna a recorrente a matéria de facto fixada no facto provado E), segundo o qual «O Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC teve intervenção no processo crime n.° ...41/...6.SPSPRT, na audiência de julgamento, e nas alegações/contra-alegações produzidas em sede de recurso jurisdicional nos termos que aqui se dão por integralmente transcritas e reproduzidas (cf doc. 5 junto com a p.i. e PA apenso)», por incompletude e obscuridade, não permitindo à comunidade perceber quais são os factos em causa praticados pelo procurador contra-interessado em juízo no presente processo.
I) Solicita que a este facto sejam aditados os excertos das intervenções do contra-interessado, em que a autora é referida, no interrogatório à testemunha BB, na alegação final do julgamento e na resposta ao recurso da assistente do processo n.º ...41/...6.8PSPRT e reproduzidos dos artigos 34º a 36º, 51º, 52.º, 58º, 63º, 64º, 82º da petição inicial, conforme documentos juntos à participação e à Petição inicial.
J) A recorrente impugna também o facto provado C) por se encontrar incompleto e erróneo, requerendo o aditamento ao mesmo, por razões de transparência e por ser útil à presente causa, da referência ao voto de vencido aposto à decisão de absolvição pelo relator originário, que se deve considerar admitido por acordo do réu no artigo 24.º da contestação, bem como a transcrição de um excerto do mesmo.
K) Devendo o facto C passar a ter a seguinte redação:
- C) O arguido no processo crime n.° ...41/...6.8PSPRT foi julgado por dois crimes de abuso sexual de crianças na pessoa da sobrinha da A., à data com 11 anos de idade, tendo sido absolvido, e após recurso apresentado pela Assistente, mãe da menor ofendida, junto do Tribunal da Relação de Guimarães a referida absolvição foi confirmada, com um voto de vencido do Relator originário — (artigos 17.° e 18.º da p. i. e artigo 24.° da contestação, e 31.º da petição inicial), reproduzindo-se o excerto do voto transcrito no corpo das alegações e no artigo 31.º da petição inicial:
«A decisão recorrida fala depois do contexto familiar da DD e na excessiva preocupação que especialmente uma das suas Tias tem, relativamente à matéria dos abusos sexuais, que de alguma forma e segundo os depoimentos prestados teria influenciado e explicaria os relatos da menor. Aliás, esta foi a “pedra de toque” da defesa do arguido e que, explícita ou implicitamente esteve presente em todo o julgamento.
Ora, essa Tia tem nome e chama-se AA, Professora de Direito e anteriormente também Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
Diz o Tribunal Colectivo que a referida possibilidade de interferência da Tia da menor no relato dos factos feito por esta “não pode ser descartada”. Mas, logo a seguir refere que a questão “não merece a pena ser aqui desenvolvida”
Ora, não pode aceitar-se, esta argumentação. Com efeito, se uma questão é relevante tem de ser discutida, só não o devendo ser se for irrelevante. Não se pode, é de uma forma encapotada dizer-se que esta questão pode ter alguma relevância – não se revelando até o nome da pessoa que está em causa – para a seguir dizer-se que “não merece a pena” desenvolver-se a mesma questão no Acórdão.
De que forma é que o Tribunal acha que a Tia da menor AA a pode ter influenciado, no seu depoimento:
- criando factos inexistentes no sentido de incriminar o arguido e invetivando a ofendida a referi-los?
- abordando sistematicamente e de forma obsessiva a temática, de forma a que a menor tenha, ela própria e de forma inconsciente, confabulado estes factos? Isto, já com 11 (onze) anos de idade?
E porquê?
E, podendo o Tribunal determinar oficiosamente a produção de prova suplementar e estando vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, como bem decorre do disposto do art.º 340.º do C.P.P., porque não tomou o mesmo a iniciativa de a chamar para depor, assim conhecendo melhor desta questão.» (realce nosso)
L) Requer a recorrente o aditamento dos seguintes factos que se encontram provados nos documentos juntos à participação:
M) Que seja aditado à matéria de facto o artigo 21º da petição inicial:
«Neste processo crime, a estratégia da defesa, para fazer ruído e assim encobrir os factos imputados ao arguido, foi aproveitar-se do estatuto profissional da agora Autora e do seu trabalho cívico e académico na área dos Direitos das Crianças, para fazer crer que a Autora influenciou a decisão dos pais da menor apresentarem queixa, bem como o depoimento desta».
Este facto está demonstrado com a contestação do arguido EE no processo n.º ...41/...6.8PSPRT, junta com a participação disciplinar (PA n.º ...9) e resulta também das declarações do advogado de defesa na audiência de julgamento no processo n.º ...14/...6.8PSPRT, onde começou logo por dizer e referindo-se à agora queixosa, o seguinte: “([01:01:48]), A defesa trouxe à ribalta aspetos que julgou relevantes e que julga relevantes para um julgamento global da natureza deste tipo de crime com a gravidade que este crime tem. E portanto não é de descurar aqui aspetos relacionados com a personalidade de terceiros»
Nas alegações finais da audiência de julgamento, juntas aos autos, o contra-interessado destaca precisamente a colaboração ente advogados e o MP na administração da justiça, tendo com essas palavras aderido a uma estratégia de defesa claramente delineada, pelo defensor do arguido, de má-fé, porque feita nas costas da agora recorrente e sem qualquer contraditório.
N) Que seja aditado o facto constante no artigo 19.º da petição inicial porque admitido pelo CSMP no artigo 24.º da contestação:
«No processo ...14/...6.8PSPRT foi sendo citada, desde logo, com as qualidades de tia da ofendida e cunhada do Arguido, e até como Juíza Conselheira foi visada, nas intervenções orais e escritas do Participado no processo-crime n.º ...41/...6.8PSPRT, que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo».
O) Solicita também a recorrente o aditamento de outro facto constante no artigo 22º petição inicial e desenvolvido por documento superveniente (ata de audiência de julgamento com sentença de homologação de acordo do processo-crime n.º...34/...8.6T9PRT em que a autora foi queixosa e assistente), junto com as presentes alegações de recurso, pois só em janeiro de 2023 foi possível obtê-lo:
«A Autora apresentou queixa crime por difamação contra o advogado do arguido, o arguido e um primo da Autora, FF, testemunha do processo crime n.º ...14/...6.8PSPRT, que culminou com uma sentença homologatória onde se exarou um pedido de desculpas dirigido à autora formulado pelo advogado do arguido no processo ...41/...6.8PSPRT (Dr. GG) e restantes arguidos, em que estes reconheceram a inveracidade das imputações e os juízos ofensivos feitos no processo n.º ...41/...6.8PSPRT».
P) - Por haver prova documental nos autos de que as propinas da sua sobrinha, HH, então estudante na Faculdade de Direito da Universidade ..., foram pagas na totalidade, pede-se também o aditamento desse facto, com relevo para demonstrar que as suspeitas lançadas sobre si pelo Procurador, aqui contra-interessado, a reboque do advogado de defesa do arguido no processo ...41/...6.8PSPRT, de um negócio ilícito com a ..., são completamente falsas:
As propinas da sobrinha da autora correspondentes à frequência do curso de direito da Universidade ..., onde lecionava gratuitamente a autora, sempre foram pagas (cf. Documento n.º 6, junto com a participação)
ERROS DE JULGAMENTO
Q) Desmontagem dos argumentos em que se baseou a decisão recorrida:
-Argumentos sob i) e iii) do acórdão recorrido:
i) «que as referências à autora, incluindo à sua atividade profissional, provieram de intervenientes naqueles autos, em especial, familiares da mesma»
iii) «as expressões a que a A. imputa a conduta profissional ilícita consubstancial maioritariamente transcrições de depoimentos, ou seja, são palavras e expressões de terceiros e não do participado»
R) Da análise das transcrições do julgamento e dos comentários feitos pelo contra-interessado resulta uma participação ativa deste nas afirmações difamatórias das testemunhas e comentários da sua iniciativa, desligados do processo e feitos por palavras próprias.
S) Mais: o contra-interessado referiu-se à autora nas suas alegações finais na audiência de julgamento, num discurso próprio e sem qualquer diálogo com as testemunhas e escreveu referências difamatórias em relação à autora na resposta ao recurso da assistente do processo ...41/...6.8SPRT, como decorre da análise das peças, cujos excertos aparecem reproduzidos no corpo destas alegações e na petição inicial, para onde se remete.
T) Na resposta ao recurso da assistente no processo ...41/...6.8SPRT, como se afirmou na participação, para onde se remete, são imputados factos desonrosos à autora/recorrente (através da citação e elogio ao depoimento de FF, junto a estes autos com a participação) e completamente desnecessários à defesa da absolvição do arguido proposta pela participado, a saber: -
(i) Que, quando a agora recorrente foi nomeada para o Supremo Tribunal de Justiça, houve, no seio da família, conforme relatou a então testemunha FF (primo da autora, contra quem esta já fez queixa-crime por difamação agravada, devassa da vida privada e falso testemunho) comentários no sentido de “Coitado do desgraçado do homem que cair nas mãos da minha prima”;
- (ii) Que – está implícito ao texto citado – tal como nos excertos já citados do interrogatório da testemunha BB, das alegações finais do julgamento e da resposta ao recurso - que a Participante teve uma influência decisiva na condução do processo-crime n.º ...41/...6.8SPRT, contra o aí Arguido EE, tendo influenciando a Menor, sua sobrinha, motivada pela sua postura contra o género masculino.
U) Assim fazendo um juízo injustificado e marcadamente de cariz atentório à honra e bom nome da Autora/recorrente. Não só no plano familiar, como sendo um mau exemplo para as crianças, por alegadamente lhes incutir medo do género masculino. Mas também no aspeto profissional, na medida em que, citando as palavras desta testemunha, assumiu-as como suas e quis ofender o trabalho da Autora, como juíza Conselheira, pondo em causa a sua imparcialidade em exercício de funções, por alegadamente prejudicar arguidos do sexo masculino.
DO ALEGADO NEGÓCIO ILÍCITO CELEBRADO ENTRE A AUTORA/RECORRENTE E A UNIVERSIDADE
X) No decurso do julgamento, após a afirmação do advogado do arguido de que, por ser juíza e professora na ..., a Autora não teria pago as propinas da sobrinha que estudava ... como contrapartida de lecionar gratuitamente, o contra-interessado pretendeu indagar se havia algum negócio ilícito entre a autora e a Universidade ..., tendo feito, por iniciativa sua e palavras suas, perguntas e afirmações, e levantado suspeitas, que violaram, sem qualquer fundamento, o bom nome da Autora tanto mais que, caso tivesse dúvidas poderia facilmente, ao abrigo dos seus poderes (artigo 340.º do CP), convocar a Autora para esclarecer essas imputações (cfr. n.ºs 55 a 80 da petição inicial da presente ação, que aqui se consideram transcritos).
Z) - O MP, como representante da legalidade, não pode dar voz em peças que escreve a uma suspeita sem a investigar, pois deixa uma mancha no bom nome da recorrente, Juíza Conselheira, que facilmente poderia ter sido esclarecida se a tivesse chamado a depor, como era seu dever funcional.
AA) - Tal suspeita, desde já se afirma, foi absolutamente infundada – pois a Autora sempre pagou, de forma lícita, tais propinas, conforme consta dos livros da contabilidade da Universidade ... e da declaração do diretor da instituição (cf. Documento n.º 6, junto com a participação; arrolamento para testemunhar nesta ação do Diretor da Universidade ... – ..., Prof. Doutor II e D. JJ, funcionária da tesouraria).
BB) Argumentos ii) e iv) do acórdão recorrido:
«ii) a sensibilidade da questão que constituía o objecto daquele processo explica as referências ao contexto das relações familiares privadas em que a A. também se integra»;
«iv) a transcrição daqueles depoimentos não se afigura totalmente deslocada do contexto que envolvia o objecto da acção para efeitos de sustentar a interpretação dos factos, nem da promoção dos objectivos processuais que o participado visava naquele caso».
CC) - Estes dois argumentos, pela sua ambiguidade e indeterminação, nada significam, senão uma incompreensão do que está em causa, falta de sensibilidade para os direitos humanos inaceitável num tribunal superior, e uma conivência com o enxovalho das vítimas de crimes sexuais, mesmo crianças, e seus familiares, normalmente sofridas nestes processos que, por falta de formação dos profissionais que nele exercem funções, devassam e a ofendem a vítima e os seus familiares.
DD) - Ora, nada disto é normal e aceitável num Estado de Direito.
EE) - Nem a figura do Ministério Público, mesmo quando defende a absolvição do arguido, pode ser equiparada à do advogado, que recorre a todos os meios, mesmo à chicana processual e à mentira, para sustentar a inocência daquele.
FF) - Pelo contrário a sensibilidade da questão – uma criança que se queixou de ser vítima de abuso sexual e cujos pais, cumprindo a lei, o denunciaram às autoridades – devia conduzir o contra-interessado a ter um extremo cuidado com a argumentação usada para defender – como tem direito a fazê-lo – a absolvição do arguido, e não a colaborar na chicana e na devassa feita pela estratégia de defesa montada pelos advogados para quem, como o MP bem sabe, vale tudo para defender os acusados de abuso sexual de crianças.
GG) - Consiste também erro de julgamento, afirmar, como decorre do argumento iv) que os depoimentos do contra-interessado não são totalmente descabidos em face do objeto do processo. Esta afirmação é completamente desprovida de sentido, pois o que devia afirmar o acórdão recorrido para fundamentar a sua decisão, e não fez – é afinal qual a relação entre o objeto do processo ...41/...6.8PSPRT e as intervenções do contra-interessado nesse processo.
HH) - Tal como devia afirmar, e não fez, em que medida a sensibilidade da questão, que nem sequer especifica qual é, torna admissível as considerações nele feitas pelo contra-interessado sobre a autora.
II) - E não o fez, porque o acórdão recorrido não domina a questão do abuso sexual nem sabe falar sobre ela. Se conhecesse a matéria, saberia o enorme sofrimento das vítimas e dos familiares que a protegem e amam, e a forma como os tribunais desrespeitam as regras a que o Estado português está vinculado nos interrogatórios.
JJ) - É manifesto que as insinuações lançadas contra a autora acerca de um suposto negócio ilícito com a ... nada têm a ver com a sua vida familiar, nem com o objeto do processo, e talvez seja por isso mesmo que o acórdão recorrido, não tendo argumento para desculpabilizar este comportamento do contra-interessado, decidiu pura e simplesmente omitir qualquer referência na matéria de facto e na fundamentação de direito a esses factos lesivos da honra profissional da autora, ficando-se pela vida privada familiar.
LL) - Argumento v: «v) derradeiramente, não são empregues (não são transcritas) expressões impróprias»
MM) Ora, esta afirmação parece significar que só constituiria violação de deveres funcionais a utilização de expressões impróprias para se referir à pessoa da agora recorrente, vulgo um insulto ou calão, o que não tem qualquer razoabilidade, lógica ou fundamento.
NN) nesta afirmação, o acórdão recorrido, cometendo um erro técnico inaceitável, confunde difamação com injúria.
OO) - Muito mais grave do que uma injúria ou um insulto, ou a utilização de calão é lesar o bom nome de alguém, o que significa imputar factos que nunca aconteceram, ainda que, como normalmente é o caso, tal seja feito em bom e correto português.
PP) - A circunstância de não terem sido empregues expressões impróprias não torna lícitas as afirmações do contra-interessado.
QQ) - Os deveres funcionais de um representante da legalidade não se esgotam – era o que faltava – em falar ou escrever em português correto e educado!
RR) - Está expressa neste argumento uma conceção minimalista e passe-se a expressão – ridícula – dos deveres funcionais dos magistrados do MP (ou de qualquer outra profissão na função pública).
SS) - A imputação de factos ou lançar insinuações que manchem o nome de uma pessoa, causam muito mais danos e não são menos graves do ponto de vista da ilicitude e da culpa do que o insulto ou palavras impróprias.
Ausência de animus difamandi
TT) - A repetição e a insistência do contra-interessado, em relação ao alegado negócio ilícito com a ..., em vários momentos do processo – no testemunho de BB, nas alegações finais e na resposta ao recurso – denotam claramente animus difamandi, tanto mais que nem sequer procedeu a qualquer averiguação sobre a veracidade das acusações, como lhe competia no cumprimento dos seus deveres funcionais, pois, de nada adianta à defesa da legalidade, que compete ao Ministério Público promover, lançar suspeitas ou fazer insinuações, se não tomar medidas para apurar a verdade.
UU) - Ora, sem apuramento da verdade, até para instaurar inquérito contra a Recorrente se fosse caso disso, de que valem estas declarações, em nada relacionadas com o objeto do processo, senão mesmo para, gratuitamente, difamar a Recorrente e pôr em causa o seu bom nome?!
VV) - Tem entendido a jurisprudência que o animus difamandi é um conceito flexível e que não exige a prova da intenção de ofender, bastando-se com a mera consciência de que as palavras proferidas são suscetíveis de ofender a honra da pessoa visada.
XX) - De todo o modo, é importante recordar que não é exigível num processo disciplinar a prova dos elementos do tipo legal de crime de difamação, porquanto a relevância dos factos relatados em sede disciplinar não tem de coexistir com relevância penal dos factos, por ser a ilicitude disciplinar independente da penal.
ZZ) - Por outras palavras, o incumprimento de deveres funcionais, ou a incompetência profissional manifesta e grosseira, como a praticada pelo contra-interessado não tem de ser crime para ser objeto de sanção disciplinar.
Autonomia técnica do MP
AAA) - Também não se pode entender, como fizeram as decisões impugnadas (Deliberação do CSMP, Acórdão do plenário e Acórdão do STA, agora recorrido) que os factos objeto da participação disciplinar tenham sido praticados a coberto de autonomia técnica do MP ou da sua liberdade profissional.
BBB) - A autonomia, lado a lado com a hierarquia, são dois dos pilares fundamentais do estatuto da magistratura do Ministério Público, assente na Constituição (CRP), respetivamente no artigo 214 da CRP, com aparições no Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto).
CCC) - O EMP regista no artigo 3.º n.º 2 aquela concretização da autonomia: “A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.”.
DDD) - O estatuto de autonomia que goza o MP é concretizado pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade.
EEE) -Exatamente essa concretização reportada à legalidade e objetividade, tece limites à autonomia técnica dos Magistrados Públicos.
FFF) - O acórdão impugnado, tal como as decisões do CSMP, padecem de ilegalidade, pois o chapéu da autonomia não pode servir ou ser utilizado para mascarar comportamentos e factos menos consentâneos com os deveres especiais dos Magistrados do Ministério Público e com os deveres gerais dos Funcionários Públicos, os quais, no caso concreto, para além disso, ofendem bens jurídicos de relevância criminal e direitos fundamentais da autora, como se demonstrou.
GGG) - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
HHH) - Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
III) - Acresce que assumir a tese vincada pelo Acórdão recorrido traduzir-se-ia no esvaziamento do poder disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em relação aos magistrados do MP, o que colidiria, frontalmente, com a ideia de que a responsabilidade disciplinar dos magistrados existe, nos termos da lei.
JJJ) - Uma vez aqui chegados, cumpre questionar: se não fossem casos como o presente – em que se criticam tão-só condutas incorretas que o contra-interessado adotou, violando deveres funcionais, sem nunca se beliscar aquilo que é o cerne da autonomia técnica do MP – a tese defendida pelo contra-interessado de absolvição do arguido e que a recorrente nunca criticou –, então a que é que se reconduziria a responsabilidade disciplinar dos magistrados do MP e a função disciplinar legalmente reconhecida ao Conselho Superior do Ministério Público???
- A resposta é simples: em absolutamente nada, o que, como é por demais evidente, não é sustentável em face do quadro legal e constitucional português.
LLL) - O próprio Plenário do CSMP, após classificar, no Acórdão que confirmou o arquivamento, o comportamento do contra-interessado com a expressão “galhardia processual” (como se um representante do MP fosse um advogado: pasme-se!) reconhece que «que o magistrado poderia ter-se abstido de algumas afirmações, por não serem necessárias para afirmar a sua posição», e afirma que estas condutas poderão ser relevantes num «procedimento de inspeção, no plano da propriedade e adequação do desempenho, no balanço global do trabalho por ele prestado».
MMM) - Se o próprio CSMP admitiu a desnecessidade dos factos praticados pelo contra-interessado para a defesa da sua tese no processo crime n.º ...41/...6 e lhes conferiu a virtualidade de se repercutirem na avaliação do contra-interessado, o que pede agora a recorrente a este Venerando Tribunal é que considere os factos descritos nas peças processuais juntas aos autos e elencados na matéria de facto, como ofensivos dos direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos (artigo 26.º da CRP e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), à honra e ao bom nome enquanto membro de uma família, e à honestidade profissional enquanto Juíza Conselheira e docente da Universidade
NNN) - Além de violarem os direitos fundamentais da autora como pessoa, membro de uma família e titular de um órgão de soberania, que não foi ouvida no processo onde as violações foram cometidas, os factos praticados pelo contra-interessado desprestigiam os tribunais, na medida em que o que se verificou, no julgamento do processo n.º ...41/...6.8SPRT, contraria flagrantemente a ideia, que se tem como imperativa, de que todos os Magistrados do Ministério Público, justamente por força do peso e significado das funções a si atribuídas, desempenham-nas com o máximo de dignidade, devendo o seu comportamento ser um exemplo de civismo para todos os cidadãos.
Violação de deveres funcionais e sanção disciplinar
OOO) - Tais factos praticados por um magistrado do MP, representante da legalidade, não podem deixar de constituir violação de deveres funcionais de zelar pelo interesse público, de correção e urbanidade, sendo, portanto, passíveis de uma sanção disciplinar.
PPP) - O artigo 105.º do Estatuto dos Magistrados do MP ao referir-se ao dever de urbanidade, estende-o a pessoa com quem o MP contacte no exercício das suas funções e não apenas aos sujeitos processuais e testemunhas, funcionários, advogados e outros magistrados presencialmente envolvidos no processo, pelo que, sendo a agora recorrente uma pessoa pública e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, como bem revelou o contra-interessado saber, tinha para com ela um dever de urbanidade com a mesma intensidade e âmbito que se impõe aos magistrados do MP; em relação às partes e aos outros magistrados ou advogados intervenientes nos processos em que exercem funções.
QQQ) - Como se afirmou em jurisprudência deste Venerando Tribunal (Acórdão do Pleno de 15/10/99), «(…) o facto de os arguidos, com a sua conduta disciplinar ilícita, terem afetado, para além do bom funcionamento do serviço, valores pessoais do participante faz com que a punição disciplinar a aplicar, para além dos fins de interesse público que diretamente persegue, tenha também, embora apenas reflexamente, efeitos de compensação moral para a pessoa atingida, pois ninguém negará que os danos morais e outro sofridos pelo participante serão atenuados pelo facto de ter sido disciplinarmente censurada a conduta dos infratores e, ao invés, serão exacerbados se a conduta lesiva ficar, ilegal e injustamente, impune (…)»
RRR) Por tudo isto, a aplicação ao Participado de uma sanção disciplinar era aquela que se impunha no âmbito do processo disciplinar n.º ...9, mais precisamente, por via dos atos impugnados.
SSS) Que, em consonância, deveriam ter condenado o Senhor Magistrado do MP Participado, pela prática dos ilícitos disciplinares acima mencionados.
TTT) Ora, apartando-se os atos impugnados de uma correta análise dos factos e, nessa medida, de uma coerente aplicação do Direito, os mesmos mostram-se feridos de ilegalidade.
UUU) Tal como acima melhor se descreveu, o Plenário do Conselho Superior do MP errou ao considerar que a Autora, através da reclamação da decisão da Secção Disciplinar do CSMP trazia à colação uma decisão acerca da autonomia técnica do MP.
VVV) Tal erro levou a que, erradamente, o Plenário do CSMP considerasse que os comportamentos do contra-interessado não tinham relevância disciplinar.
XXX) Para isso, o Plenário do CSMP (tal como a secção disciplinar) e o acórdão recorrido defenderam um conceito demasiado lato de “autonomia técnica”, que praticamente esvazia os poderes disciplinares do próprio Conselho, o que viola frontalmente os artigos 202º, 203.º e 219.º, n.ºs 1,2, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, assim como, dos artigos 70.º e 73.º do LGTFP, ex vi artigo 212º do EMP.
ZZZ) Desta forma, e por violar as referidas normas jurídicas, o ato administrativo praticado pelo Plenário é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
AAAA) Tal ato administrativo é, igualmente, anulável, porque viola os artigos 2.º, 3.º, 4.º, a) e d), 103º, 104º, 105.º, 204º e 205º, do EMP, os artigos 70.º e 73.º da LGTFP, ex vi artigo 212.º do EMP, e bem assim, os artigos 202.º, 203.º e 219º, n.ºs 1,2, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
BBBB) Isto porque, o ato administrativo praticado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura (bem como o ato administrativo praticado pela Secção Disciplinar do CSMP) viola as normas jurídicas anteriormente mencionadas ao entender, no fundo, que os poderes de direção do ato processual não são sindicáveis ao nível disciplinar, quando, da conjugação dos preceitos normativos aplicáveis, se conclui que toda a atividade jurisdicional (aí incluídos aqueles poderes de direção de ato processual) está submetida à lei (a qual, por seu turno, inclui o Estatuto dos Magistrados do MP e as regras deontológicas aí plasmadas).
CCCC) Por último, e tal como se explanou, os atos administrativos praticados, quer pela Secção Disciplinar do CSMP, quer pelo Plenário do CSMP, são anuláveis, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que erram na aplicação dos artigos 70.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), c), e) e h), e n.ºs 3, 5, 7 e 10, e 183.º LGTFP ex vi artigo 212.º Estatuto dos Magistrados do MP, já que nos termos do disposto nestes artigos, a violação de tais deveres implica a aplicação de uma sanção disciplinar aos seus infratores.
DDDD) Tudo o que impõe a respetiva erradicação da ordem jurídica, através da sua anulação e substituição por ato administrativo que, concluindo pela prática, pelo Participado, de uma infração disciplinar nos termos do Estatuto dos Magistrados do MP, daí extraia todas as legais consequências.
Violação de normas jurídicas:
EEEE) Foram assim violadas nos atos administrativos impugnados na presente ação, bem como no acórdão recorrido que os confirmou, o artigo 615.º, alíneas b) e d), do CPC, ex vi artigo 35.º, n.º 1, do CPTA; os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º1, al. c), 103.º, 104.º, 105.º, 204.º, 205.º e 212.º do Estatuto do Ministério Público (EMP); os artigos 70.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), e) e h) e n.ºs 3, 5, 7 e 10 e 183.º da LGTFP; os artigos 202.º, 203.º e 219.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da CRP; os artigos 70.º, n.º 1, do Código Civil, 26.º da CRP e 8.º da CEDH.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelência doutamente suprirão, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, e ser declarada a procedência da presente ação de impugnação administrativa, satisfazendo-se o pedido da recorrente de que:
a) Seja anulado o ato administrativo praticado pelo Secção Disciplinar do CSMP praticado em 26/02/2020, que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público aqui participado.
b) Seja anulado o ato administrativo praticado pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no dia 16-06-2020, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora.
c) Devendo o Conselho Superior do Ministério Público ser condenado a praticar novo ato administrativo que julgue procedente a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público participado, daí extraindo todas as legais consequências.
3. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ora RECORRIDO, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1ª A Recorrente pretende que o tribunal se substitua ao titular do poder disciplinar na decisão de promover o procedimento disciplinar, formulando um juízo próprio sobre os indícios recolhidos e o modo como os mesmos foram valorados pelo CSMP para, substituindo-se a ele, fazer a avaliação do respetivo desvalor no plano do direito disciplinar.
2ª O processo disciplinar caracteriza-se por dar cumprimento a um interesse público: cumprimento de deveres funcionais essenciais ao correcto funcionamento do serviço
3ª O artº 207º da LGTFP, aplicável «ex vi» do artº212º do EMP, atribui discricionariedade à entidade administrativa titular do poder disciplinar, num domínio onde vigora o princípio da oportunidade e com um limite funcional do controlo interno dessa decisão por parte do poder judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
4ª As sanções disciplinares visam reintegrar os valores funcionais, não tendo uma função de prevenção geral ou especial, e, por isso, delas não se pode esperar que restabeleçam valores ou bens jurídicos pessoais ou comunitário.
5ª Toda a argumentação da recorrente evidencia que o que pretende com esta acção é que o Tribunal pratique um acto com conteúdo material administrativo em violação manifesta do princípio da separação de poderes, uma vez que esta é uma matéria que o legislador reserva expressamente para espaços de valoração própria da decisão administrativa.
6ª Acresce que, tendo caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar ao magistrado, atento o disposto no artigo 209ºnº 1 e 2 do EMP, não se vislumbra qualquer utilidade numa eventual procedência do pedido formulado.
7ª O acórdão recorrido, ao considerar que a Deliberação do Plenário do CSMP não enferma de qualquer vício, não merece qualquer reparo ou censura e deve ser mantido nos seus precisos termos.
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4. O recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido por acórdão de 15.06.2023, da Secção de Contencioso Administrativo, que sustentou ainda a decisão em crise, indeferindo as arguidas nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito.
5. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
6. Notificada para o efeito por despacho do Relator de 2.10.2024, a RECORRENTE pronunciou-se sobre a questão da inutilidade superveniente da instância suscitada na 6.ª conclusão das contra-alegações de recurso, defendendo “(…) que sempre terá efeito simbólico, reparador dos danos morais sofridos pela recorrente, que o Supremo Tribunal Administrativo analise os factos do caso e reconheça que o ato administrativo de arquivamento da queixa apresentada, omitindo qualquer investigação, violou a lei e os direitos fundamentais da recorrente à honra, ao bom nome e à reputação familiar e profissional” e pugnando pela declaração de nulidade ou pela anulação “dos atos administrativos de arquivamento praticados pelo CSMP, conforme peticionado.”.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
8. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar:
i) Se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter apreciado um dos fundamentos alegados pela Autora nos artigos 55.º a 80.º da petição inicial;
ii) Se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por falta de fundamentação de facto e de direito, violando a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, (i) ao omitir transcrições e ao transcrever e reproduzir integralmente os factos dados como assentes para fundamentar a decisão; (ii) ao não especificar os fundamentos de direito subjacentes à decisão de não considerar a atuação do contrainteressado violadora dos deveres funcionais a que estava adstrito;
iii) Se houve erro na fixação dos factos, de acordo com a impugnação da matéria de facto efetuada (factos C) e E) e aditamento dos factos constantes dos artigos 19.º, 21.º e 22.º da petição inicial);
iv) Se o acórdão recorrido errou ao julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, ao não anular as deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP impugnadas, com fundamento na não verificação dos vícios alegados; e
v) Se ocorre a impossibilidade superveniente da lide.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
9. O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
«[...]
A) A A. é Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, desde ../../2012 — (artigo 13.° da p. i. e artigo 24.° da contestação);
B) A A. apresentou participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC, alegando a violação de deveres funcionais por parte deste no âmbito do exercício das respectivas funções no processo crime n.° ...41/...6.SPSPRT, em que era arguido o Ex.mo Sr. EE, cunhado da Autora e tio da ali ofendida (sobrinha da A. e também do Arguido) — (artigos 14.° e 15.° da p. i. e artigo 24.° da contestação);
C) O arguido no processo crime n.° ...41/...6.SPSPRT foi julgado por dois crimes de abuso sexual de crianças na pessoa da sobrinha da A., à data com 11 anos de idade, tendo sido absolvido, e após recurso apresentado pela Assistente, mãe da menor ofendida, junto do Tribunal da Relação de Guimarães a referida absolvição foi confirmada - (artigos 17. ° e 18.º da p. i. e artigo 24. ° da contestação);
D) A A. não teve qualquer intervenção naquele processo crime, nem como denunciante, nem como testemunha, apesar de no mesmo constarem várias referências à A. — (artigo 18.° da p. i. e não contraditado);
E) Em 30.05.2019, a A. apresentou no CSMP participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (dcc. 3 junto com a p.i.);
F) O Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC teve intervenção no processo crime n.º ...41/...6.SPSPRT, na audiência de julgamento, e nas alegações/contra-alegações produzidas em sede de recurso jurisdicional nos termos que aqui se dão por integralmente transcritas e reproduzidas (cf doc. 5 junto com a p.i. e PA apenso);
G) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 13.01.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, entendeu-se que os factos apontados na participação não consubstanciavam a violação de deveres funcionais, mas apenas uma expressão do exercício profissional na condução do processo crime e, com esse fundamento, decidiu-se arquivar a participação da reclamante - (dcc. 1, junto com a p.i.);
H) Na sequência da reclamação apresentada pela A. relativamente ao acórdão mencionado no ponto anterior, o Plenário do CSMP, por acórdão de 16.06.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, decidiu não atender a reclamação da A. - (dcc. 2 junto com a p.i.).
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III. ii. DE DIREITO
10. A primeira questão a resolver prende-se com a suscitada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não ter apreciado um dos fundamentos alegados pela Autora nos artigos 55.º a 80.º da respetiva petição inicial.
Salvo o devido respeito, não se compreende semelhante imputação.
11. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC).
12. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. o ac. de 2.10.2013, proc. n.º 0971/13-, idem, o ac. de 8.02.2024. proc. n.º 275/22.4BECTB). Assim, a referência a “questões” a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia.
13. De igual modo o STJ afirmou no acórdão de 23.01.2024, no proc. n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.
14. Ora, tal como referido no acórdão deste STA que sustentou a decisão recorrida, “a agora Recorrente considera que o acórdão recorrido enferma de nulidade por não ter apreciado um dos fundamentos que teria sido alegado na p.i. para sustentar a violação de deveres funcionais por parte do Magistrado do MP e que o CSMP teria desconsiderado. Mas sem razão. Como resulta das transcrições das peças processuais constantes da p.i., em documentos que foram dados como reproduzidos na matéria de facto assente (ponto F), as alusões à actividade profissional lectiva da Recorrente provieram de intervenientes nos autos e não de alusões autónomas, o que foi expressamente referido na fundamentação da decisão como fundamento para considerar que não havia razões para divergir do juízo formulado pela Entidade Demandada quanto ao arquivamento da queixa. Assim, é evidente que o acórdão recorrido conheceu da questão suscitada pela Recorrente, pelo que, inexiste omissão de pronúncia”.
15. Com efeito, a questão a decidir foi oportuna e devidamente balizada no acórdão recorrido e neste conhecida e decidida. Disse-se no acórdão recorrido que “a única questão que há que conhecer no âmbito do presente recurso é a de saber se enferma de algum vício a deliberação do CSMP que determinou o arquivamento da participação disciplinar apresentada pela A., bem como a decisão do plenário daquela Entidade que, em sede de reclamação, manteve aquela primeira decisão”. E a essa questão foi dada resposta, feita a necessária subsunção normativa.
16. Mas mais, os ditos artigos 55.º a 80.º da p.i., versam sobre ter sido discutido o tema, após uma afirmação do advogado, de que a ora Recorrente, por ser Juíza e Professora na Universidade ..., beneficiaria económica e ilicitamente dessa situação naquela Universidade. A por si designada questão: “alegado negócio ilícito celebrado entre a Autora e a Universidade ...”.
17. Veja-se o que se escreveu no acórdão recorrido:
“Em causa estava a apreciação de diversos excertos das intervenções processuais daquele Magistrado, nomeadamente na resposta às alegações de recurso que foram transcritas pela A. na participação disciplinar que apresentou ao CSMP (ponto E da matéria de facto assente).
Entende a A. que dos excertos transcritos ressalta a violação dos deveres funcionais como o zelo, a correcção e a imparcialidade. Já o CSMP entende que os excertos da peça processual antes mencionados se inscrevem no âmbito da “autonomia técnica” do exercício da actividade profissional e que a violação de deveres funcionais neste contexto teria, quando muito, de permitir evidenciar aninius difamandi contra a participante, o que, no caso, não se verificava. E concluiu também que o facto de existirem referências explicitas à Participante e aqui A. nas peças processuais era resultado das referências pessoais que tinham sido feitas pelas testemunhas e pelas partes no processo, e ainda que o facto de a Participante não ter sido ouvida como testemunha constituía uma circunstância normal no contexto da liberdade profissional que os magistrados do MP têm na condução dos processos, inexistindo qualquer indício de erro grosseiro (parâmetro de controlo a utilizar nestes casos) nessa gestão processual.
E não encontramos fundamentos para divergir do juízo formulado pela Entidade Demandada.
Com efeito, da leitura das peças processuais respeitantes ao processo crime n.° ...41/...6.8PSPRT resulta evidente que: i) as referências à A., incluindo à sua actividade profissional, provieram de intervenientes naqueles autos, em especial, familiares da mesma; ii) a sensibilidade da questão que constituía o objecto daquele processo explica as referências ao contexto das relações familiares privadas em que a A. também se integra; iii) as expressões a que a A. imputa a conduta profissional ilícita consubstanciam maioritariamente transcrições de depoimentos, ou seja, são palavras e expressões de terceiros e não do participado; iv) a transcrição daqueles depoimentos não se afigura totalmente deslocada do contexto que envolvia o objecto da acção para efeitos de sustentar a interpretação dos factos, nem da promoção dos objectivos processuais que o participado visava naquele caso; v) derradeiramente, não são empregues (não são transcritas) expressões impróprias, termos em que não resultam infringidos os deveres gerais e, ainda, os deveres especiais de prossecução do interesse público, imparcialidade, selo, lealdade, da isenção, objectividade, urbanidade e de correcção, não ocorrendo qualquer desrespeito ao disposto nos artigos 29, 3.°, n.° 2, 4.°, n.°1, al. c), 103.°, 104.°, 105.°, 204.°, 205.° e 212.° do Estatuto do Ministério Público (EMP), 70.°, n.°s 1 e 2, e 73.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c), e) e h) e n.°s 3, 5, 7 e 10 e 183.° da LGTFP, 202.°, 203.° e 219.°, n.°s 1, 2,4 e 5 da CM’ e 13.° e 15.° do CP.”
18. Sendo que do aludido facto E) do probatório consta: “Em 30.05.2019, a A. apresentou no CSMP participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
19. Como se vê, o acórdão recorrido conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia.
20. Continua a RECORRENTE a imputar nulidades decisórias ao acórdão recorrido, desta vez por falta de fundamentação de facto e de direito, com violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Não lhe assiste, porém, razão.
21. De acordo com o disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
22. O legislador impõe ao juiz, não só que na sentença a proferir a seleção dos factos apurados seja autonomizada dos fatos não apurados, como a exteriorização dos motivos ou fundamentos pelos quais entende que, num determinado caso concreto, aqueles factos selecionados devem ser acolhidos como provados ou como não provados.
23. Como logo se referiu no acórdão de sustentação, “esta nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito é imputada pela Recorrente à inexistência de transcrições e ao facto de os elementos essenciais para a decisão terem sido dados como assentes e integralmente transcritos e reproduzidos. Entende a Recorrente que as transcrições eram essenciais para “permitir o conhecimento pelos cidadãos” do teor dos documentos, sem fundamentar legalmente o preceito normativo que impõe aquelas transcrições e que sustentaria a alegada omissão. Assim, a própria Recorrente reconhece que a matéria de facto foi dada como assente e que não faltam factos à fundamentação da decisão, apenas discorda da técnica utilizada na elaboração da matéria de facto. E também inexiste a alegada nulidade na fundamentação de direito, por vaguidade, superficialidade do discurso fundamentador constante do ponto 2.2. do acórdão recorrido. Ali estão expressamente enunciadas, de forma objectiva e clara, as cinco razões pelas quais a decisão recorrida considera que nas peças processuais inexiste, no âmbito da actuação do participado, qualquer conduta ou expressão própria que possa ser qualificada como violação dos deveres gerais ou especiais que pautam a sua conduta funcional. A Recorrente pode discordar - e discorda - como resulta das alegações de recurso - dessa interpretação e qualificação jurídica, mas ela consta, expressa e claramente, da decisão”.
24. De resto, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. E, no caso, tal circunstância está longe de se verificar. Aliás, é a própria RECORRENTE que afirma que “o acórdão recorrido é nulo por falta de uma fundamentação de facto completa”, reconhecendo, portanto, que a mesma fundamentação existe.
25. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. A fundamentação insuficiente não equivale à ausência de fundamentação enquanto causa de nulidade decisória.
26. Constando do acórdão recorrido a factualidade entendida como pertinente e, bem assim, a enunciação do quadro normativo aplicável, não pode proceder a suscitada nulidade por falta de fundamentação.
27. Na economia do presente acórdão, entende-se ser de conhecer agora da suscitada inutilidade superveniente da lide, a qual, na verdade, será antes de impossibilidade da lide. Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, no caso, por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva).
28. O pedido condenatório efetuado nos autos consubstancia-se em o Conselho Superior do Ministério Público “ser condenado a praticar novo ato administrativo que julgue procedente a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público participado, daí extraindo todas as legais consequências”. O que é reiterado no presente recurso jurisdicional.
29. Sucede que esta caducidade, suscitada na conclusão 6.ª da contra-alegação de recurso, não será motivo de impossibilidade da lide, antes devendo ser enquadrada no âmbito do princípio do aproveitamento do ato (cfr. art. 163º n.º 5, al. c), do CPA de 2015), pois a mesma só vem corroborar o sentido da decisão a proferir, dado que, mesmo que carecesse de fundamento - o que não ocorre como infra melhor se explicitará - o motivo em que assentou o arquivamento da participação disciplinar, sempre tal decisão de arquivamento seria de manter (por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar), ou seja, não poderá ser anulado tal ato de arquivamento - nem julgado procedente o pedido condenatório -, atento o disposto no art. 163.º, n.º 5, al. c), do CPA de 2015. O art. 209.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, sob a epígrafe “caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar”, dispõe que “o direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida” (n.º 1); e que o mesmo direito “caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias” (n.º 2).
30. Não só pelo acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 13.01.2020, foi entendido que os factos apontados na participação não consubstanciavam a violação de deveres funcionais, mas apenas uma expressão do exercício profissional na condução do processo crime e, com esse fundamento, foi arquivada a participação disciplinar, como na sequência da reclamação apresentada pela A., o Plenário do CSMP, por acórdão de 16.06.2020, decidiu não atender a mesma reclamação e manteve a decisão de arquivamento daquela participação.
31. Portanto, não ocorre a impossibilidade superveniente da lide.
Vejamos agora a impugnação da matéria de facto.
32. A RECORRENTE impugna a matéria de facto fixada, nos termos que melhor constam das conclusões H) a P) do recurso interposto. Em suma, sustenta a ocorrência de erro na fixação dos factos, de acordo com a impugnação da matéria de facto dada como provada (factos C) e E)), devendo aditar-se o constante dos artigos 19.º, 21.º e 22.º da petição inicial.
33. Com a impugnação da matéria de facto, mais não pretende a RECORRENTE do que evidenciar aspetos e/ou matérias fácticas que, do seu ponto de vista, conduzem a resultado diferente do obtido em 1.ª instância.
34. Deve dizer-se a título preliminar que, em regra, o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, limitando-se, por isso, a aplicar o regime jurídico que entenda adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. o ac. de 22.03.2018, proc. n.º 603/15). Resulta dos art.s. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, que no recurso de revista o STA só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. ac. de 5.09.2019, proc. n.º 65/18.9BCLSB). Efetivamente, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só poderá ser alterada quando tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na medida em que esse erro tenha decorrido da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nesse caso, “há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. VI, p. 30).
35. Em síntese, o Pleno só conhece de matéria de direito, pelo que não sindica os juízos de facto que a Subsecção emitiu – fosse ao estabelecer a factualidade relevante, fosse ao extrair dela outros factos, mediante presunções judiciais (cfr. o ac. de 23.01.2013, proc. n.º 426/10).
36. Pelo que a impugnação da matéria de facto está votada ao insucesso, dado não estar aqui em causa a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
37. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto deste recurso. Como se refere no já citado acórdão deste Supremo de 22.03.2018:“o Recorrente só poderia obter deferimento para a sua pretensão se demonstrasse que se verificava um dos erros apontados no art.º 674.º/3 ou que a decisão de facto podia e devia ser ampliada no Tribunal recorrido em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito (art.º 682.º/3 do mesmo CPC). Ampliação essa que poderia decorrer da apresentação de um documento superveniente que impusesse decisão diversa (art.º 662.º/1)”.
38. Para além de que sempre a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa resultar para o desfecho da lide, em função das questões a decidir - o objeto processual delineado pelas partes – e que já foram apreciadas pelo tribunal a quo. De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (v, o ac. do STJ de 3.11.2023, proc. n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1).
39. Ora, o acórdão recorrido deixou fixado um quadro factual amplo:
E) Em 30.05.2019, a A. apresentou no CSMP participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (dcc. 3 junto com a p.i.);
F) O Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. CC teve intervenção no processo crime n.° ...41/...6.SPSPRT, na audiência de julgamento, e nas alegações/contra-alegações produzidas em sede de recurso jurisdicional nos termos que aqui se dão por integralmente transcritas e reproduzidas (cf doc. 5 junto com a p.i. e PA apenso);
G) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 13.01.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, entendeu-se que os factos apontados na participação não consubstanciavam a violação de deveres funcionais, mas apenas uma expressão do exercício profissional na condução do processo crime e, com esse fundamento, decidiu-se arquivar a participação da reclamante - (doc. 1, junto com a p.i.);
H) Na sequência da reclamação apresentada pela A. relativamente ao acórdão mencionado no ponto anterior, o Plenário do CSMP, por acórdão de 16.06.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, decidiu não atender a reclamação da A. - (doc. 2 junto com a p.i.).
40. Pois bem, os meios de prova em que assentou a decisão recorrida têm base documental. Poderia, concede-se, a técnica usada no acórdão recorrido ter sido diferente, transcrevendo as partes dos documentos tidos por relevantes; mas isso não significa, por si só e independentemente dos poderes deste Supremo que supra se explicitaram, que se justifique a alteração e/ou o aditamento do probatório fixado. É que todo o conteúdo desses documentos – os únicos com relevo para a decisão da causa – está provado.
41. Da leitura dos factos acima transcritos percebe-se que na fixação da matéria de facto, ao se dar como reproduzidos os documentos de referência, devidamente identificados e individualizados, se está a dar como provado o seu conteúdo. Isto é, não se prova apenas a existência do documento em si mesmo considerado, mas, também, se prova o seu conteúdo integralmente.
42. Por outro lado, a impugnação da matéria de facto tem, como se disse já, que relacionar-se com os termos em que a ação é proposta e apresentar-se como hábil a melhor sindicar a decisão tomada. Neste particular, considerando, também, as limitações a que este tribunal está sujeito quanto à apreciação do poder discricionário em causa exercido, não se antolhe justificação sequer para proceder às alterações da base factual assente (mesmo que tal fosse possível).
43. Assim, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
44. É tempo de atacar os fundamentos substanciais do recurso. Conclui a RECORRENTE que o acórdão recorrido errou ao não anular as deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP impugnadas, com fundamento na não verificação dos vícios que lhes eram imputados pela Autora.
45. Alega que os atos administrativos praticados, quer pela Secção Disciplinar do CSMP, quer pelo Plenário do CSMP, são anuláveis, nos termos do art. 163.º, n.º 1 do CPA, na medida em que erram na aplicação dos art.s 70.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), c), e) e h), e n.ºs 3, 5, 7 e 10, e 183.º LGTFP ex vi artigo 212.º Estatuto dos Magistrados do MP, já que nos termos do disposto nestes artigos, a violação de tais deveres implica a aplicação de uma sanção disciplinar aos seus infratores. Como o Plenário do Conselho Superior do MP errou ao considerar que a Autora, através da reclamação da decisão da Secção Disciplinar do CSMP trazia à colação uma decisão acerca da autonomia técnica do MP, desconsiderando, designadamente, o art. 105.º do EMP ao referir-se ao dever de urbanidade, bem como que toda a atividade jurisdicional (aí incluídos aqueles poderes de direção de ato processual) está submetida à lei.
46. Verdadeiramente o que se pode inferir neste capítulo é que a RECORRENTE faz pressupor um controlo judicial assente em juízos próprios sobre os indícios recolhidos – e que constam já do probatório -, tendente à formulação de juízos valorativos no plano disciplinar, o qual está cometido ao órgão administrativo com competência para o efeito, no caso, o Conselho Superior do Ministério Público.
47. Ora, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação”, que terá de se apresentar tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo, cabendo-lhe apreciar e valorar todas as provas existentes, consoante a sua livre convicção (cfr. os acs. do STA de 14.04.2010, proc. n.º 803/09, de 13.12.2009, proc. n.º 545/08). Trata-se, afinal, da margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração.
48. No âmbito da aplicação de penas disciplinares, já este STA teve ocasião de explicitar no Acórdão do Pleno (Secção Administrativa) de 7.05.2020, no proc. 22/19:
“Como é jurisprudência comum os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal atividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04 e de 16/02/2006 proc. n.º 0412/05).
Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro, ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis.”
49. Se assim é para o controlo judicial da sanção disciplinar, também o é – até por um argumento de maioria de razão – para a preliminar qualificação jurídico-disciplinar de condutas constantes da participação para fins disciplinares.
50. Aliás, concretamente quanto à decisão de arquivamento de um processo disciplinar, este Supremo também já se pronunciou no acórdão de 14.06.2007, proferido no proc. n.º 206/06, em que se sumariou:
I- A não ser em casos de grosseira apreciação da matéria de facto, o Tribunal não pode substituir-se à Administração, obrigando-a a instaurar um procedimento disciplinar a algum funcionário, na sequência de uma denúncia ou participação contra ele.
II- É que no domínio disciplinar nem sempre à falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar.
III- Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário.
IV- A concreta decisão sobre a instauração do procedimento é pois deixada à independência da autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração.”
51. Isto estabelecido, temos que, como alegado pelo Recorrido, e se retira do conteúdo dos documentos dados por provados e reproduzidos, a Secção Disciplinar do CSMP afirmou: “No caso vertente, estamos perante manifestação de discordância da participante com a actuação processual de um magistrado do Ministério Público, no âmbito das suas competências (…)” e “(…) no que respeita à matéria exposta, entende-se que os magistrados do MP gozam de autonomia técnica nas suas decisões, não devendo estas ser sindicadas em procedimento disciplinar, a não ser em caso de prática de crime ou de erros grosseiros ou de desobediência ilegítima a ordens ou instruções hierárquicas de observância obrigatória (…)”. // “(…) das peças processuais remetidas com a participação, nomeadamente dos depoimentos transcritos e da resposta às alegações de recurso dos depoimentos não se verificavam elementos que nos permitam concluir pela existência de indícios da prática do alegado crime, desde logo por ausência de animus difamandi, seja na modalidade de dolo específico ou genérico”.
52. Donde, ter entendido o CSMP, Secção Disciplinar, que não podia censurar a conduta do magistrado participado, por não resultarem “elementos nos autos que nos permitam assinalar que o mesmo não pautou a sua actuação de acordo com os critérios de legalidade e objectividade a que se deve sujeitar a actuação do Ministério Público”.
53. Por outro lado, na deliberação do Plenário do CSMP, cujo conteúdo foi dado por assente, é afirmado: “[a]dmitamos também, como se refere na fundamentação, que o magistrado poderia ter-se abstido de algumas afirmações, por não serem necessárias para afirmar a sua posição; mas isso não implica que o magistrado tenha atuado de forma a incorrer na violação dos seus deveres funcionais”. // “Tal atuação do magistrado (…), em todo o caso, relevar em futuro procedimento de inspeção, no plano da qualidade, propriedade e adequação do desempenho, no balanço global do trabalho por ele prestado”. // “Mas não pode ser reconduzida a infração disciplinar, perante o exposto, por se ter considerado faltar a intenção, isto é não existir ilicitude para efeitos disciplinares.”
54. Ou seja, o CSMP apreciou a factualidade participada e considerou que a conduta não era suscetível de integrar qualquer ilícito disciplinar, podendo relevar apenas, em futuro procedimento de inspeção, no plano da qualidade, propriedade e adequação do desempenho, no balanço global do trabalho do magistrado em questão.
55. E, efetivamente, não se deteta que tenha ocorrido erro grosseiro ou qualquer vício ou ilegalidade nas citadas deliberações do CSMP. O CSMP concluiu que o magistrado participado não ultrapassou os limites do Estatuto do Ministério Público e os deveres deontológicos aplicáveis e a que estava subordinado. Pelo que considerou que não fora posto em causa o disposto nos art.s 70.º e 73.º da LGTFP, aplicáveis por força do art. 212.º do EMP, nem violados os deveres que impendem sobre o Ministério Público e inerentes à sua função.
56. Juízo que nesta sede judicial apenas pode ser sindicado de acordo com as limitações supra explicitadas.
57. Tal foi o decido no acórdão recorrido:
“A decisão impugnada considerou que inexistiam indícios relativos à violação de deveres funcionais na actuação do Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público no âmbito da respectiva actuação profissional no processo crime n.° ...41/...6.8PSPRT. Em causa estava a apreciação de diversos excertos das intervenções processuais daquele Magistrado, nomeadamente na resposta às alegações de recurso que foram transcritas pela A. na participação disciplinar que apresentou ao CSMP (ponto E da matéria de facto assente).
Entende a A. que dos excertos transcritos ressalta a violação dos deveres funcionais como o zelo, a correcção e a imparcialidade. Já o CSMP entende que os excertos da peça processual antes mencionados se inscrevem no âmbito da “autonomia técnica” do exercício da actividade profissional e que a violação de deveres funcionais neste contexto teria, quando muito, de permitir evidenciar aninius difamandi contra a participante, o que, no caso, não se verificava. E concluiu também que o facto de existirem referências explicitas à Participante e aqui A. nas peças processuais era resultado das referências pessoais que tinham sido feitas pelas testemunhas e pelas partes no processo, e ainda que o facto de a Participante não ter sido ouvida como testemunha constituía uma circunstância normal no contexto da liberdade profissional que os magistrados do MP têm na condução dos processos, inexistindo qualquer indício de erro grosseiro (parâmetro de controlo a utilizar nestes casos) nessa gestão processual.
E não encontramos fundamentos para divergir do juízo formulado pela Entidade Demandada.
(…) termos em que não resultam infringidos os deveres gerais e, ainda, os deveres especiais de prossecução do interesse público, imparcialidade, selo, lealdade, da isenção, objectividade, urbanidade e de correcção, não ocorrendo qualquer desrespeito ao disposto nos artigos 29, 3.°, n.° 2, 4.°, n.°1, al. c), 103.°, 104.°, 105.°, 204.°, 205.° e 212.° do Estatuto do Ministério Público (EMP), 70.°, n.°s 1 e 2, e 73.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c), e) e h) e n.°s 3, 5, 7 e 10 e 183.° da LGTFP, 202.°, 203.° e 219.°, n.°s 1, 2,4 e 5 da CRP e 13.° e 15.° do CP”.
58. Com efeito, a premissa inicial que importa não perder de vista é a de que na caracterização da violação dos deveres funcionais, necessária para definir a infração disciplinar, está em causa um espaço de valoração próprio do titular do poder disciplinar e que constitui uma atividade típica do exercício do poder discricionário. E, como alegado pelo Recorrido, o art. 207.º da LGTFP, aplicável ex vi do art. 212.º do EMP, atribui discricionariedade à entidade administrativa titular do poder disciplinar, num domínio onde vigora o princípio da oportunidade e com um limite funcional do controlo interno dessa decisão por parte do poder judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
59. É que como se concluiu no acórdão de 31.10.2019 deste Supremo Tribunal, no proc. n.º 714/18.9BALSB:
“A escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído à entidade sancionadora; // A esta compete, na verdade, proceder aos juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto; // Aí, onde é exercido esse efectivo poder de avaliação, os tribunais não devem entrar, a não ser - e isso se lhes exige - através do controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído; // Caberá ao tribunal, assim, no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de «erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação», e, de modo geral, de «incompatibilidade do juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração”.
60. Sob pena da violação do princípio da separação de poderes, os tribunais não devem entrar no domínio das prerrogativas de interpretação e valoração próprias do poder disciplinar, a não ser através do controlo externo sobre o correto exercício desse poder discricionário. Significa isto que caberá ao tribunal, tão-somente, no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação, e, em geral, de incompatibilidade do juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração.
61. Tudo visto, o CSMP avaliou a conduta participada e, de modo fundamentado – de facto e de direito -, recusou a sua relevância para efeitos disciplinares, em decisão que não apresenta ilogicidades ou erros palmares de apreciação suscetíveis de motivar a crítica que lhe vem apontada.
62. Por fim, entende dever referir-se que neste âmbito de controlo judicial da decisão disciplinar – no caso concreto, da decisão de arquivamento - não nos movemos na área do processo penal, nos termos do qual perante o despacho de arquivamento do inquérito, o assistente pode requerer a abertura de instrução (nesse particular, a instrução constitui um instrumento previsto no processo penal para tutela do interesse do assistente no prosseguimento do processo). Instituto que não existe no processo disciplinar.
63. Pelo exposto, tem o recurso interposto que improceder, por o acórdão recorrido não incorrer no erro de julgamento que lhe vem imputado.
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64. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
São devidas custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025 - Pedro José Marchão Marques (relator) - Teresa Maria Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.