IRELATÓRIO
AA, residente na rua do ..., n.º …, ..., ..., ..., requereu, com invocação do disposto nos artigos 216º e 292º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no artigo 1048º do Código de Processo Civil (CPC), inquérito judicial à sociedade BB, S.A. com sede na rua ..., n.º …, ….
Alegou, em síntese, que
- -Era sócio da requerida;
- -Desde 2012 que os administradores da requerida são: CC, presidente do conselho de administração, e DD, vogal desse conselho:
- -Em 21 de Novembro e 3 de Dezembro de 2014, solicitou à requerida, nos termos do disposto nos artigos 21º e 288º, ambos do CSC e no artigo 576º do Código Civil, a consulta de vários elementos relativos à sociedade (identificados no artigo 36º da petição e que correspondem aos enunciados nas alíneas a) a e), do n.º 1 do artigo 288.º do CSC);
- -Não obstante a requerida ter designado o dia 6 de Fevereiro de 2015 para o requerente consultar tais elementos na sede da sociedade, em tal dia, recusou ao requerente o acesso a esses documentos;
- -Impediu-o igualmente de comparecer na assembleia geral ordinária convocada para o dia 20 de Maio de 2015, pelas 12 horas, nas suas instalações comerciais;
- -A presidente do conselho de administração vem administrando a requerida em prejuízo dela e do requerente;
- -O inquérito é necessário não apenas para acesso aos documentos contabilísticos e outros ínsitos no artigo 288.º do CSC, mas também para apreciação de actos de gestão em que se verificavam indícios de irregularidades, e ainda para averiguar e determinar a veracidade, abrangência e idoneidade constante dos relatórios de gestão e a garantia do direito de informação em relação aos actos substantivos e às operações em que a gestão da sociedade se objectivava.
No final da alegação pediu, nos termos do disposto no artigo 292º, n.º 6 do CSC, que se procedesse a inquérito da requerida, sem precedência do pedido de informações à sociedade, com suspensão imediata do cargo dos acima identificados titulares dos cargos do conselho de administração, nos termos do artigo 1056º do CPC e ainda que, no âmbito do inquérito, se procedesse:
- 1.À averiguação da regularidade da situação económico-financeira da requerida e da sua conexão com os desequilíbrios verificados com a actividade desenvolvida pelos seus administradores;
- 2.Auditoria às contas dos exercícios dos últimos 5 anos;
- 3.Análise económico-financeira comparativa inter anual, sectorial e percentual dos últimos 5 exercícios e respectivos comentários;
- 4.Levantamento plurianual das rubricas relacionadas com comissões, artigos para oferta, despesas não documentadas e quaisquer outras rubricas de carácter duvidoso e respectivas conclusões;
- 5.Análise de consumos-coeficientes técnicos de produção com dados do sector;
- 6.Análise exaustiva das encomendas e ordens de produção, cruzando-as com as guias de remessa, respectivas facturas e controle de existências;
- 7.Averiguação de todas as estruturas de custo atribuídas à administração, incluindo ordenados, subsídios, ajudas de custo e outras concessões, como carros, combustíveis, refeições, deslocações, telemóvel, seguro, cartões de crédito e quaisquer outras despesas pagas com análise comparativa inter anual e respectiva evolução;
- 8.Análise dos últimos 5 anos dos movimentos relacionados com as contas de suprimentos autorizações das assembleias gerais, suporte documental, meios e critérios de pagamento;
- 9.Análise detalhada de compras e matérias-primas ou outras, comparando com preços de mercado e restantes condições alternativas;
- 10.Averiguação da correspondência entre as receitas efectivamente recebidas pela requerida e as constantes da contabilidade e das existências.
Mais requereu:
- 1)Que se nomeasse um administrador à requerida, atribuindo-lhe os poderes estatuídos nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais;
- 2)Que se destituíssem da gerência as pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais fosse apurada;
- 3)Que se tomassem quaisquer outras medidas ou providências que, face ao apuramento dos factos, melhor se entendesse por convenientes à cabal satisfação da situação em apreço.
A sociedade requerida, a presidente do conselho de administração e o vogal contestaram.
Alegaram, em resumo, que:
- -O Requerente é parte ilegítima;
- -A recusa na prestação de informação foi lícita;
- -O pedido do Requerente no sentido de se proceder a inquérito sem precedência de pedido de informações à sociedade e suspensão imediata dos cargos de administrador não estava em condições de proceder.
Para a hipótese de o Requerente demonstrar a sua qualidade de accionista, pediram os Requeridos que os presentes autos se restringissem aos limites legais impostos ao direito à informação consagrados no artigo 288.º do CSC, indeferindo-se o demais. Pediram ainda que se indeferisse o pedido de suspensão dos órgãos sociais, por o presente processo não ser a sede própria para o efeito nem a suspensão ser admissível.
A excepção de ilegitimidade foi julgada improcedente e o processo seguiu os seus termos.
Na audiência realizada, a sociedade requerida requereu a junção de vários documentos.
Após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de realização de inquérito.
O Autor não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgasse a acção procedente, determinando a realização de inquérito à sociedade e a prossecução dos autos para serem efectuadas as diligências pertinentes à averiguação de todos os factos alegados com vista a que o tribunal pudesse determinar as medidas cautelares convenientes à garantia dos interesses da sociedade, sócios e credores sociais, com custas a cargo da requerida, sob pena de se violar o disposto nos artigos 21º, 214º, 215º, 216º, 288º e 292º, todos do Código das Sociedades Comerciais, artigo 576º do Código Civil, e artigos 527º e 1048º a 1051º, do Código de Processo Civil.
Os Requeridos responderam ao recurso.
Nessa resposta alegaram que o recurso versava sobre matéria de facto, mas que nessa parte devia ser rejeitado, por não cumprir os requisitos legais; que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação na parte em que o recurso versava sobre matéria de direito, pois não indicou as normas alegadamente violadas, o sentido que devia ter sido considerado e o eventual erro na determinação da norma aplicável; e que, caso assim se não entendesse, o recurso sempre deveria ser julgado improcedente.
No despacho liminar, o Ex.º Desembargador relator apreciou a questão da rejeição do recurso, desatendendo a pretensão dos recorridos.
Nesse despacho, determinou-se ainda a notificação do recorrente e dos recorridos para se pronunciarem sobre a questão da licitude da recusa de informação, justificando-se essa notificação com base no seguinte:
“A sentença sob recurso julgou improcedente o pedido de inquérito à sociedade, dizendo que não tinha havido recusa do dever de prestar informação e considerou, em consequência, prejudicado o conhecimento da questão da licitude da recusa da informação pedida ao abrigo do artigo 288.º do CSC, suscitada pelos requeridos na contestação.
No caso de a apelação proceder, caberá à Relação conhecer de tal questão se dispuser dos elementos necessários (n.º 2 do artigo 665.º do CPC), pelo que, nos termos do n.º 3 deste preceito, impunha-se ouvir as partes sobre tal questão” - cfr. fls. 539, verso.
O recorrente pronunciou-se sobre tal questão alegando, em resumo, que a recusa de informação fora ilícita e que a invocada licitude da recusa constitui abuso de direito e ofende os bons costumes.
Os recorridos alegaram que a recusa de informação foi lícita, não só pelo comportamento que o Requerente adoptou em relação à sociedade, mas também porque não demonstrou a sua qualidade de accionista aquando do pedido de informação.
A Relação de Coimbra julgou procedente a apelação e, em consequência, emitiu a seguinte decisão:
“Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se e substitui-se a decisão recorrida por outra a determinar que a requerida satisfaça ao requerente o direito à informação pedida ao abrigo do artigo 288º do CSC e nos termos em que este a consente.
Considerando que os recorridos ficaram vencidos na acção e no recurso, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 527º do CPC, condenam-se os requeridos nas custas da acção e do recurso”.
Interpõem, agora, os Requeridos recurso de revista, no qual formulam as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso incide apenas e só sobre a questão da recusa do direito à informação e sua licitude ou não, delimitando-se assim objetiva e subjetivamente o presente recurso de Revista que visa a reapreciação de matéria de facto quanto à questão decidida em 1a Instância pelo Tribunal da Relação nos termos do art. 665°, n.° 2 do CPC.
II. Pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 671° do CPC e por não ser objecto do presente recurso, as decisões de improcedência do inquérito ao abrigo do n.º 6 do art. 292° do CSC, bem como da não aplicação de medidas cautelares e não ordenação de averiguações, encontram-se transitadas em julgado.
III. Suscita-se, em primeiro lugar, a nulidade do Douto Acórdão por não se ter pronunciado sobre a questão da necessidade de titularidade de 10% do capital social para poder suscitar inquérito judicial, o que preenche a previsão da alínea d) do n°1 do art. 615° do CPC (ex vi art. 666°) configurando uma nulidade que enferma o Douto Acórdão ora em recurso.
- IV.Em segundo lugar e ainda em termos de nulidade, verifica-se, salvo o devido respeito por entendimento diverso, uma contradição entre a parte expositiva do Douto Acórdão que apenas considera procedente a apelação na parte da recusa à informação (julgando improcedente todas as outras pretensões do Autor e objecto de recurso) e a parte da súmula da decisão que menciona a procedência do recurso, ao invés, de procedência parcial como decorre da exposição e fundamentação respectiva.
- V.Juridicamente, tal contradição provoca uma ambiguidade tal que enferma de nulidade o Douto Acórdão, nos termos do art. 615º, n.º 1, c) do CPC (ex vi art. 666°), o que deverá ser declarado.
VI. No limite, e subsidiariamente, entendendo-se que se trata de um mero lapso de escrita, desde já se requer a devida rectificação nos termos do art. 614° do CPC (ex via art. 666° do CPC) passando a constar na súmula do mesmo a procedência parcial.
VII. Por mera cautela de patrocínio e não se conformando os Recorridos, ora Recorrentes, com a decisão do Douto Acórdão de considerar recusado o direito à informação e a ilicitude de tal recusa.
Vejamos,
VIII. Em termos de matéria de facto relevante para a decisão consideramos os factos provados: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 e 16 (sendo quanto a estes dois últimos factos demonstrada a sua desnecessidade e o facto da inexistência dos mesmos em nada afectar o respectivo direito à informação).
- IX.O Douto Tribunal da Relação sufragou um entendimento totalmente distinto do Tribunal de 1a Instância, ao considerar que a prestação de informação voluntária na pendência da acção não vale como cumprimento do dever de informação.
- X.Ora, em primeiro lugar, consideramos que o entendimento do Douto Tribunal da Relação viola frontalmente o disposto no n.º 1 do art. 1049º do CPC que prevê a possibilidade de resposta e de disponibilização voluntária dos elementos, ponderando a colaboração da Administração, quer prévia, quer na pendência dos autos.
XI. Veja-se, a este propósito, que o inquérito judicial é um instrumento subsidiário do direito, com inequívoca natureza sancionatória e excepcional.
XII. Por outro lado, salvo o devido respeito, tal entendimento viola os princípios constitucionais da celeridade, economia e utilidade processuais, uma vez que se a documentação já se encontra disponibilizada e é do conhecimento do requerente, que a pode consultar e colher parecer de técnico, não subsiste motivo para a decretação de inquérito ou de outra medida como a consulta da documentação.
XIII. Aliás, até porque o facto da consulta ser na sede, nas instalações ou em qualquer outro lugar, não confere qualquer direito acrescido ao acionista, uma vez que não foi invocado qualquer motivo justificado para o efeito.
XIV. Neste raciocínio de interpretação, apelamos ainda ao entendimento sufragado em matéria de anulação de deliberações em que o facto da consulta de elementos não ser na sede, nem nas instalações ser totalmente irrelevante desde que tal permita formar opinião sobre os assuntos a deliberar - neste sentido citando Jorge Coutinho de Abreu in CSC em Comentário.
XV. A decisão do Douto Tribunal ora recorrido no sentido da recusa de informação não poder ser suprida posteriormente, mormente de forma voluntária em sede de autos judiciais, viola quer o previsto no n° 1 do art. 1049° do CPC, quer o princípio da celeridade e economia processuais consagrado no art. 6o do CPC, quer ainda, o principio da utilidade processual previsto no art. 30° do CPC.
XVI. Sendo que a mesma colide frontalmente com o facto provado 14 que dá como provado que os elementos informativos pretendidos pelo autor foram levados ao seu conhecimento e são do seu conhecimento.
XVII. Devendo, assim, ser alterada a decisão de direito no sentido de considerar que a prestação de informações e elementos, de forma voluntária, em sede judicial e antes da qualquer decisão, supre e sana a questão, não se verificando uma efectiva recusa de informação.
XVIII.Em segundo lugar e sem conceder quanto à não recusa de informação, mesmo que assim não fosse, sempre teria o Douto Tribunal da Relação em conhecimento de matéria não apreciada pela 1a Instancia de considerar tal recusa lícita, mormente considerando os factos provados 10, 11 e 12.
XIX. Ora, o Autor não demonstrou o requisito da elegibilidade do seu pedido, ou seja, não demonstrou que tinha a qualidade de sócio.
XX. Aliás, resultado do facto provado 5, que à data do pedido de informação, o Autor não era portador dos títulos representativos das acções que alegava ser titular.
XXI. Sendo que o Douto Tribunal da Relação presume do facto da Sociedade ter realizado um agendamento de data para a entrega dos elementos que a mesma reconhecia a legitimidade como acionista.
XXII. Tal decisão de facto viola o consagrado no n.º 2 do art. 236° do CC ao interpretar declaração em sentido contrário, mormente quando era conhecida a vontade real do declarante, pois o Autor bem sabia que a demonstração da qualidade de acionista teria de ser feita aquando da entrega dos documentos.
XXIII. Mais, a referida interpretação assenta numa presunção infundada de que a Sociedade não iria verificar o requisito da legitimidade,
XXIV. Presunção essa que leva o Douto Tribunal a retirar a ilação de que a ausência de demonstração da legitimidade não foi uma das verdadeiras razões para a recusa de informação, o que, entende-se, que é feito violando o previsto no art. 349° do CC.
XXV. Uma vez que nenhum dos elementos de prova corrobora tal ilação.
XXVI. Mais, resulta patente nos autos que o autor, não tinha até essa data, qualquer intervenção junto da sociedade, nem qualquer comportamento compaginável com a qualidade de acionista.
XXVII. Ao que acresce que o Douto Tribunal da Relação - sem qualquer produção de prova - presume que a Sociedade alterou a sua posição quanto ao reconhecimento da qualidade de sócio, o que não resulta dos presentes autos.
XXVIII. Nessa medida, as presunções e ilações infundadas no sentido do reconhecimento inicial da qualidade e da suposta alteração de posição carecem de fundamento e de validade jurídica, violando o art. 349° do CC.
XXIX. No que concerne ao segundo requisito legal para recusa de informação - o receio de utilização para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta - uma vez mais o Douto Tribunal da Relação assentou a sua posição em ilações e presunções em sentido contrário aos elementos de prova carreados nos autos.
XXX. Veja-se que resulta provado nos autos que o Autor teve comportamentos nos dias 27-01-2015, 29-01-2015, 5-02-2015 e 6-02-2015 que levaram a que tivesse sido proferida decisão judicial que, entre outras imposições, impede o Autor de entrar nas instalações e de retirar ou recolher amostras, produto, matéria prima ou stock - vide factos provados 11 e 12.
XXXI. Entre estes comportamentos encontra-se o ocorrido no dia 5-02-2015 (véspera do agendamento) em que o autor questionou funcionários da Sociedade quanto ao procedimento de produto e origem de matéria prima, retirando depois amostra de produto da Sociedade.
XXXII. Sendo que a Sociedade tem como principal cliente a ... para quem trabalha em fornecimento contínuo e com stockagem de produto próprio - factos provados 19 a 22 e 31 a 52 da decisão transitada em julgado (vide doe. 1 da contestação)
XXXIII. E que o próprio autor confessou que no período que mediou as suas visitas às duas instalações da Sociedade foi atrás do carro de EE - acionista de empresa concorrente da Sociedade - vide assentada lavrada em audiência (doe. 11 da contestação)
XXXIV. Considerando os factos provados e os careados para os autos que supra se salientaram, consideramos que outro não pode ser o juízo de que o comportamento do Autor aos olhos do homem médio e do bonus pater famílias é bastante para criar receio de que o Autor utilizasse informações para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta.
XXXV. Tendo sido precisamente tal comportamento que fundamentou a comunicação em que a Sociedade alega legitimo impedimento ao exercício do direito à informação -vide documento 10 da contestação e facto provado 10.
XXXV. Assim e salvo o devido respeito que é muito, nesta decisão em primeira instância (por via do art. 665° do CPC), o Douto Tribunal da Relação retirou ilações infundadas e, mais, ignorou factos provados como sejam os comportamentos do Autor a 5-02-2015 com apropriação de amostra de produto, perguntas sobre o procedimento de produção e contactos com a concorrência.
XXXVII. Nessa medida, a Douta Decisão viola o art 210 n° 1 do CSC, impondo-se a interpretação dos meios de prova supra elencados no sentido de se considera lícita e legitima a recusa de informação, quer porque não foi demonstrada a qualidade de acionista, quer porque o Autor teve comportamento que fazia (legitimamente) recear que as informações obtidas fossem usada para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta.
XXXVIII. Por último, impugna-se a decisão das custas judiciais e a sua imputação integral aos ora recorrentes, porquanto à apelação apenas foi parcialmente procedente - conforme nulidade ou no limite, rectificação requeridas - tendo o Autor improcedido praticamente em todas as suas pretensões em sede de apelação.
XXXIX. Ora, o Douto Acórdão em recurso viola o próprio art. 527° do CPC e a repartição na proporção do vencimento prevista no seu n° 2.
XL. Mais, o Douto Acórdão viola frontalmente o n°1 do art. 1052° do CPC, que sendo norma especial não pode ser derrogada e que prevê a responsabilidade exclusiva do requerente nos processos de inquérito - salvo quando ordenada medidas cautelares o que não é o caso sub iudice - sendo por isso ilícita e ilegal a Douta Decisão ao nível das custas, devendo se manter a condenação exclusiva e integral do Autor nas custas do processo em sede dos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser:
- a)Deverá ser julgada procedente a Revista, e consequentemente ser:
- -declaradas as nulidades que enfermam o Douto Acórdão;
- -subsidiariamente, ser revogado o Douto Acórdão e ordenada a alteração da decisão de direito no sentido de considerar que a prestação de informações e elementos, voluntariamente, em sede judicial e antes da qualquer decisão, supre e sana a questão, não se verificando uma efectiva recusa de informação, concluindo-se pela não verificação de recusa de informação.
- -assim não se entendendo (por mera cautela) ser revogado o Douto Acórdão e proferida decisão que reconheça a licitude da recusa de informação, nos termos do art. 210° do CSC.
- b)Por mera cautela de patrocínio, não procedendo a nulidade da súmula da decisão será ser ordenada a rectificação do lapso de escrita nos termos do art. 614° ex via art. 666° ambos do CPC.
- c)E sempre ser revogada a decisão ao nível da responsabilidade pelas custas, substituindo-se a mesma por decisão que fixe a exclusiva responsabilidade do Autor nos termos do n° 1 do art. 1052° do CPC.
Por sua vez, o Autor interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte modo:
I – Nos presentes autos de inquérito formula o Recorrente os seguintes pedidos, conforme tudo também melhor consta em A-1 das presentes alegações:
I. Se proceda a inquérito à sociedade requerida, sem precedência do pedido de informações à sociedade, com suspensão imediata do cargo dos acima identificados titulares dos cargos do Conselho de Administração.
- -No âmbito do inquérito se proceda à averiguação da regularidade da situação económico-financeira da requerida e da sua conexão com os desequilíbrios verificados com a actividade desenvolvida pelos seus actuais administradores. - Auditoria às contas dos exercícios dos últimos cinco anos.
- -Análise económico-financeira comparativa inter-anual, sectorial e percentual dos últimos cinco exercícios e respectivos comentários.
- -Levantamento plurianual das rubricas relacionadas com comissões, artigos para oferta, despesas não documentadas e quaisquer outras rubricas de carácter duvidoso e respectivas conclusões.
- -Análise de consumos-coeficientes técnicos de produção com dados do sector.
- -Análise exaustiva das encomendas e ordens de produção, cruzando-as com as guias de remessa, respectivas facturas e o controle de existências.
- -Averiguação de todas as estruturas de custo atribuídas à administração, incluindo ordenados, subsídios, ajudas de custo e outras concessões, como carros, combustíveis, refeições, deslocações, telemóvel, seguro, cartões de crédito e quaisquer outras despesas pagas com análise comparativa inter-anual e respectiva evolução.
- -Análise dos últimos cinco anos dos movimentos relacionados com as contas de suprimentos-autorizações das Assembleias Gerais, suporte documental, meios e critérios de pagamento.
- -Análise detalhada das compras de matérias-primas ou outros, comparando com preços de mercado e restantes condições alternativas.
- -Averiguação da correspondência entre as receitas efectivamente recebidas pela requerida e as constantes da contabilidade e das existências.
II- Seja nomeado um administrador à requerida atribuindo-se-lhe os poderes estatuídos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 292º do Código das Sociedades Comerciais.
III- Sejam destituídas da gerência as pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada.
IV- Sejam tomadas quaisquer outras medidas ou providências, que face ao apuramento dos factos, melhor se entenda por convenientes à cabal satisfação da situação em apreço.
II – Para o efeito, conforme tudo também melhor consta do Relatório da D. Sentença da 1ª Instância do D. Acórdão ora recorrido e duma leitura da p.i., o Recorrente alega não só que a Recorrida não lhe facultou a consulta na sua sede dos elementos da escrita que lhe solicitou ao abrigo do disposto nos Artº 21º e 288º ambos do C.S.C. e Artº 576º do Cód. Civil, e o impediu de comparecer na Assembleia Geral Ordinária convocada para 20 Maio 2015,
III – Como também ainda vem praticando negócios menos claros, os quais pormenorizou nos Artº 43º a 103º da sua p.i., também constantes em 9) das presentes alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos,
IV – os quais indiciam uma dolosa administração da vida e giro comercial da Requerida, que a persistirem, podem causar dano irreparável à sua estrutura económico-financeira,
V – motivo porque o objectivo do presente inquérito não é tão somente o de acesso aos documentos contabilísticos e outros ínsitos no Artº 288º do C.S.C., mas também o da apreciação dos actos de gestão da sociedade em que se verificam indícios da existência de irregularidades e ainda o de determinar e averiguar a veracidade, abrangência e idoneidade constante dos relatórios de gestão.
VI – Conforme tudo de igual modo consta em A-2 e 3 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, depois de descriminar as questões suscitadas pelo recurso interposto pelo Requerente da D. Sentença de 1ª Instância, de descrever os factos considerados provados e de apreciar o segmento da D. Sentença que indeferiu o inquérito judicial, veio conforme também aí melhor consta a considerar “não merecer qualquer reparo à decisão sob recurso por não ter ordenado inquérito ao abrigo do disposto do nº6 do Artº 292º do C.S.C.”(SIC).
VII – Porém, e salvo o devido respeito que é MUITO pelo sentenciado na parte do D. Acórdão de que ora se discorda, mormente quando na parte final de fls. 14 e a fls. 15 do mesmo aí se refere:
“…Isto é, para se proceder a inquérito ao abrigo do preceito acima indicado não basta pedir inquérito sem precedência do pedido de informações à sociedade.
Foi, no entanto, o que o autor fez. Na verdade, pediu inquérito nos termos previstos no n.º 6 do artigo 292.º, mas não disse em nenhum passo da petição que o estava a fazer por pretender uma determinada informação, mas suspeitar que ela lhe não seria dada pela administração da requerida.
O autor não o disse e o tribunal, que podia investigar livremente os factos (n.º 2 do artigo 986.º do CPC), também não considerou provados factos que justifiquem o inquérito sem precedência de pedido de informações à sociedade.
Por todo o exposto, não merece qualquer reparo a decisão sob recurso por não ter ordenado inquérito ao abrigo do n.º 6 do artigo 292.º do CSC…”(SIC),
como infra se explicitará.
VIII - Com efeito, porque o Requerente fundamentou o seu pedido de inquérito à sociedade, por, tal conforme tudo melhor consta do D. Acórdão ora recorrido lhe ter sido recusada informação pedida ao abrigo do 288 e 291º ambos do CSC e com inteira violação do disposto no Artº 292º, nº1 do mesmo Diploma Legal,
XIX – recusa de informação essa que, conforme tudo também melhor consta a fls. 17 e 18 do D. Acórdão ora recorrido foi considerada existir, por tal como aí se refere:
“…
Assim, estando provado que o autor solicitou à requerida informação ao abrigo do n.º 1 do artigo 288.º do CSC e que a requerida não permitiu que o autor consultasse na sede da sociedade os livros e os documentos referidos nas várias alíneas de tal preceito, é de afirmar que foi recusada ao autor informação pedida ao abrigo do artigo 288.º.