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ACÓRDÃO Nº 9/2025 Processo n.º 24/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 5 de novembro de 2024. A aqui reclamante foi condenada em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 5 de novembro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a ora reclamante pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, com perdão de 1 ano, sob condição resolutiva. Novamente inconformada, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A., Recorrente nos presentes autos, não se pode conformar com o douto acórdão de 05/11/2024, Vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional; Com efeito suspensivo; Ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82 de 5 de Novembro. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: -Artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho; Entende a Recorrente que foi violado o princípio consagrado nos nºs 1 e 4 do art. 35.º, e no n.º 1 do art.º 20.º e no n.º 1 do art.º 26.º, em conjugação com o n.º 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa. A Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das referidas normas nas alegações de recurso por si deduzidas». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « […] 1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar uma pretensa interpretação normativa aplicada no acórdão proferido nestes autos por esta Relação. Sucede que a mesma não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida nos termos alegados. Na verdade, o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, 17 de Julho”. Ora, a falta de aplicação efetiva destas normas inviabiliza, desde logo, pela respetiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). Porquanto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso ». A reclamação apresentada tem o seguinte teor: 1 - A Recorrente não pode concordar com a douta decisão que não admitiu o recurso. 2 - Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3 - No recurso do douto acórdão proferido em 1a instância, a aqui Recorrente, nas suas conclusões, alegou o seguinte: - No que se reporta aos elementos de fls. 694-700, fls. 862-863 e fls 940-952, estamos aqui perante verdadeiros metadados, uma vez que se traduzem em informações que decorreram da interceção de chamadas telefónicas e mensagens privadas de "Facebook" da Arguida; - Sendo que é precisamente com base nestes elementos que o Tribunal a quo dá como assente o vertido nos pontos 1, 12, 13, 14, 19, 20, 32, 33, 34, 35 dos factos provados; - Neste concreto ponto, porém, é de convocar o Acórdão n. 0 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, onde se declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 35.º, no n.º 1 do art.º 20.º e no nº 1 do art.º 26.º, em conjugação com o n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa; - Ora, atento a inconstitucionalidade dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, toda a prova assente nas matérias abrangidas por tais, artigos é nula e, portanto, terá que ser desconsiderada." 4 - Ou seja, alegou a Recorrente que o Tribunal havia sustentado a prova de determinados factos em meios probatórios cuja obtenção tinha por base normativos, legais julgados inconstitucionais. 5 - Ora, no seu douto acórdão, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio dizer que os dados existentes no telemóvel apreendido ficam fora do âmbito de incidência da lei 32/2008. 6 - Ora, a Recorrente, com o devido respeito, não concorda com esta posição do Tribunal a quo. 7 - Com efeito, e salvo melhor opinião, os elementos de fls. 694-700, fls. 862-863 e fls. 940-952 dos autos foram obtidos nos termos previstos no citado diploma legal, pelo que não poderiam ter sido valorados. 8 - Ora, o Tribunal a quo, ao acompanhar a douta decisão de 1 a instância na valoração de tais meios de prova, está, ainda que implicitamente, a aplicar os artigos 4 o , 6 o e 9 o da Lei 42/2008, de 17 de julho. 9 - Nessa medida, e com o devido respeito, o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82. 10 - Em face do exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente. CONCLUSÕES: Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O Tribunal a quo, ainda que implicitamente, aplicou os artigos 4.º, 6. o e 9. o da Lei 42/2008, de 17 de julho. Deve assim ser admitido o recurso interposto pela Recorrente». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. No âmbito do processo com o n.º 3233/21.2T9VNF a arguida e ora recorrente A. foi condenada (entre outros), por acórdão de 5 de Abril de 2024, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. 2. Desta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 5 de Novembro de 2024, decidiu: não conhecer do recurso interposto pela arguida (..) na parte relativa à impugnação ampla da matéria de facto; e no mais, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela referida arguida e, consequentemente: Em resultado da legal convolação, condenam a arguida (..) na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (..); Declaram perdoado 1 (um) ano de prisão na referida pena, o qual é concedido sob condição resolutiva de a arguida não ter praticado qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024; E mantém o demais decidido no acórdão recorrido. (..).” 3. Desta decisão, a arguida e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a fim de ser apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, por violação do princípio consagrado nos artigos 35.º, n.ºs 1 e 4, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. Por despacho de 4 de Dezembro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRG, o recurso supracitado para o Tribunal Constitucional foi liminarmente indeferido nos termos do artigo 76.º n.º 2 da LTC. 5. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto 76.º, n.º 4, da LTC. 6. Alega a reclamante que “(..) não pode concordar com a douta decisão que não admitiu o recurso (..). Ora, no seu douto acórdão, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio dizer que os dados existentes no telemóvel apreendido ficam fora do âmbito de incidência da lei 32/2008. (..). a Recorrente, com o devido respeito, não concorda com esta posição do Tribunal a quo . (..): Com efeito, e salvo melhor opinião, os elementos de fls. 694-700, fls. 862-863 e fls. 940-952 dos autos foram obtidos nos termos previstos no citado diploma, pelo que não poderiam ter sido valorados. (..) Ora, o Tribunal a quo , ao acompanhar a douta decisão de 1ª Instância na valoração de tais meios de prova, está, ainda que implicitamente, a aplicar os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei (..).” 7. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, 75-A, 76.º, n.º 2, todos da LTC. 8 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “ artigos 4.º, 6.º e 9.º da lei n.º 32/2008, de 17 de Julho ”. Ora, a falta de aplicação efectiva destas normas inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (..).” 9. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 11. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos. 12. Ora, refere-se no acórdão do TRG recorrido, relativamente ao recurso interposto pelo ora reclamante que “(..) Impondo-se a economia processual (..) renova-se aqui pelas mesmíssimas razões, tudo o que ficou escrito acima a respeito da irrelevância no caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral levada a cabo pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, isto novamente por referência aos registos das comunicações extraídos do telemóvel apreendido ao co-arguido B. (..)” – cf. ponto 4.3.2 do acórdão do TRG. 13. E, prossegue-se naquele acórdão “(..) os dados cuja valoração o recorrente pretende evitar foram directamente extraídos do telemóvel apreendido ao arguido B. durante a fase de inquérito, ou seja, não houve qualquer necessidade de recurso às operadoras de telecomunicações para efeito de obtenção de dados conservados relativos à utilização pretérita do número de telemóvel daquele arguido . Tais dados existentes no próprio telemóvel apreendido dispensam obviamente, pela sua própria natureza, intervenção das operadoras de telecomunicações e, consequentemente, ficam fora do âmbito e incidência da aludida Lei 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal (..)” – cf. ponto 4.2.2.1 do acórdão do TRG, bem como ponto II.3. Motivação, (7), (9) e (10) do mesmo acórdão. 14. De acordo com o artigo 79-C, da LTC « o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». 15. Já que « se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade » (artigo 80.º n.º 2 da LTC). 16. E, « no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80.º, n.º 3 da LTC) . 17. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” 18. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pela recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 19. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pela recorrente. 20. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). 21 . A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente , conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 22. Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição ”. 23. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 24. Com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 25. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv ) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. A ora reclamante foi condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 5 de novembro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a ora reclamante, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, um dos quais perdoado. Novamente inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que as normas impugnadas pela aqui reclamante não foram sido aplicadas no acórdão recorrido. Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo. 9. A alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC determina caber recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». C onstitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente. 10. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, a aqui reclamante pretende a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. De acordo com a reclamante, tais normas foram aplicadas implicitamente no acórdão recorrido. Sucede que o Tribunal da Relação de Guimarães considerou expressamente que tais normas não eram aplicáveis ao caso sub judice uma vez que os dados valorados relativos às comunicações haviam sido extraídos diretamente de um telemóvel, pelo que, dispensando a sua recolha a « intervenção das operadoras telefónicas », ficariam fora « do âmbito de incidência da aludida Lei n.º 32/2008 ». É certo que a reclamante discorda deste entendimento. Porém, não compete ao Tribunal Constitucional questionar a bondade de tal decisão. A aplicação do direito infraconstitucional é da exclusiva competência dos outros tribunais, constituindo para o Tribunal Constitucional um dado adquirido. Assim sendo, atendendo ao que foi decidido , é fácil de verificar que nenhuma das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso integra a ratio decidendi do acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade. Nessa medida, o julgamento das questões de inconstitucionalidade é inútil , pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes