Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo de promoção e protecção referente ao menor J, foi proferido em 27/07/2007, o seguinte despacho:
“…
Fls. 381: Informe que de momento não interessa a realização de exame pericial psiquiátrico, sendo que o exame psicológico solicitado já se encontra marcado para o dia 03/09/07, pelas 11h (cfr. fls. 371).
Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao menor J da medida de acolhimento institucional e tendo em conta que não se encontram concluídos os exames periciais solicitados, ao abrigo do preceituado no art.º 62.º, n.ºs 1 e 3, c), da LPCJP, procede-se à revisão da medida aplicada e prorroga-se por 6 meses a execução da medida de acolhimento institucional (artgs. 49.º, 50.º, n.º 3 e 100.º da LPCJP e 1410.º do CPC.
Notifique.
…”
Inconformada com tal despacho veio a mãe do menor, D, recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
A- O presente recurso incide sobre o douto despacho de fls. (...), datado de 31 de Julho de 2007, no qual o menor viu prorrogada a medida de acolhimento em instituição por mais seis meses.
B- O despacho recorrido apresenta os seguintes fundamentos:
“Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao menor S (leia-se J, de acordo com posterior despacho de rectificação) da medida de acolhimento institucional e tendo em conta que não se encontram concluídos os exames periciais solicitados, ao abrigo do preceituado no art.º 62.º, n.ºs 1 e 3, c), da LPCJP, procede-se à revisão da medida aplicada e prorroga-se por 6 meses a execução da medida de acolhimento institucional (artgs. 49.º, 50.º, n.º 3 e 100.º da LPCJP e 1410.º do CPC.
C- A recorrente discorda em absoluto de tal fundamentação, considerando que tal medida viola os princípios da proporcionalidade e prevalência da família (previstos respectivamente nos artgs. 4.º als. d) e g) da Lei 147/99 de 1 de Setembro).
D- A análise atenta dos autos permite concluir que o menor não se sente confortável uma instituição, em que o próprio menor se queixa ter sido vítima de agressões (vide fls. …).
E- Não existem elementos nos autos que permitam concluir que a recorrente não tem condições para o menor, apenas resultando indícios que D é uma pessoa nervosa, com um percurso de vida difícil.
F- A mera consulta dos autos permite concluir que:
- D nunca faltou a uma visita ao menor.
- Mudou de emprego, tendo para o efeito rescindido um contrato de trabalho em que se encontrava efectiva para poder aceder às visitas semanais ao seu filho.
- Existe uma grande relação de afectividade entre mãe e filho.
- A progenitora nunca deixou de se preocupar com o futuro do menor, tendo conseguido a sua inscrição em Colégio Particular;
- A sua habitação é organizada e tem todas as condições de higiene.
G- No entender da recorrente, o douto Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 62.º, n.ºs 1 e 3, b), da LPCJ deveria ter substituído a medida de acolhimento em instituição por outra mais adequada, nomeadamente a medida de apoio junto aos pais, prevista no art.º 39.º da LPCJ.
H- Salvo melhor opinião, é esta a situação que melhor salvaguarda os interesses e bem-estar de J.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais se podem ler as seguintes conclusões:
1- A Recorrente, D (embora do rosto da sua alegação de recurso conste D) - vide fls. 47 do 1º volume dos autos de PPP n.º e fls. 2 do Apenso A, de Recurso de Agravo -, vem interpor o presente recurso da parte da douta decisão proferida nos autos de promoção e protecção à margem referenciados em 27/07/2007, a fls. 382 (rectificada a fls. 382v.º conforme despacho de fls. 389), decisão esta que a Recorrente, certamente também por lapso, identifica como datada de 31 de Julho de 2007, nos termos da qual foi mantida por mais seis meses a aplicação ao menor J, id. a fls. 99, da medida de promoção e protecção de acolhimento institucional já aplicada a título provisório em 23/01/2007, a fls. 66/70 (decisão esta que lhe foi notificada por ofício datado de 31-07-2007 dirigido ao seu ilustre Mandatário) - vide fls. 207, 208 e 382, 384,395 e 397.
2- A douta sentença sub judice fundamentou-se na manutenção inalterada dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao menor J da medida de acolhimento institucional (descritos na douta decisão proferida a fls. 66/70) e no facto de ainda não se encontrarem concluídos os exames periciais solicitados, procedendo à revisão da medida aplicada em 23/01/2007 e prorrogando-a por mais 6 meses, nos termos dos arts. 49º, 50º n.º 3 e 100º, da LPCJP.
3- No essencial, a nosso ver, a Recorrente pretende, em sede de revisão de medida provisória, que a medida de acolhimento institucional aplicada ao menor J seja substituída por medida de apoio junto aos pais, ou seja, que o menor regresse desde já para junto de si, antes de estar concluída a instrução dos presentes autos (realização dos exames periciais ordenados), saindo da instituição onde se encontra acolhido a título provisório por força da decisão proferida em 23/01/2007, a fls. 66/70, a qual, ao abrigo do preceituado no art. 92º n.º 1 da LPCJP, confirmou judicialmente providência urgente de acolhimento institucional do menor, tomada pela CPCJ de Lisboa Centro (e que não foi impugnada).
4- Para o efeito, a Recorrente parte de duas premissas:
- considera-se boa mãe, porque - segundo a sua versão - não há nos autos indícios suficientes em contrário;
- o menor J, segundo a versão da Recorrente, não gosta de estar na instituição e até se queixa de lá ter sido agredido.
5- Partindo destas suas duas premissas e sem querer aguardar pelo resultado dos exames periciais ordenados, carecendo de invocar a violação de normas de Direito ou de princípios de Direito, a Recorrente invoca, em suma, que a douta sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família, citando as alíneas d) e g) do art. 4º da LPCJP (sendo que a alínea d) do referido art. 4º da LPCJP se reporta ao princípio da intervenção mínima, a alínea e) do mesmo artigo se reporta ao princípio da proporcionalidade e actualidade e a alínea g) do mesmo preceito se refere ao princípio da prevalência da família).
6- Do suporte factual aduzido pela Recorrente não se retira directa ou indirectamente a alegada violação dos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e actualidade, e da prevalência da família, previstos nas alíneas d) e) e g) do art. 4º da LPCJP.
7- Tal alegada violação também não é sustentável "in casu" com quaisquer outros fundamentos.
8- Salvo melhor opinião, a Recorrente não tem razão com os fundamentos que invoca, nem, consultando todo o processo, se apuram quaisquer outros fundamentos susceptíveis de determinar a revogação da douta decisão recorrida.
9- Os autos demonstram existir necessidade de intervenção judicial profunda e delicada na situação do menor J, entendendo o Tribunal carecer de elementos de diagnóstico especializado com vista à definição do encaminhamento subsequente do menor.
10- Não foi, pois, violado pela douta decisão "sub judice", o preceituado nas als. c), d) e g), do art, 4º da LPCJP, nem em qualquer outra norma ou princípio legal.
11- Por não ter violado qualquer norma legal nem qualquer princípio de Direito, tendo feita correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos, e correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, e ainda, por ser equilibrada e adequada à protecção dos interesses do menor, a douta decisão recorrida deve ser mantida, com legais consequências.
12- Deve, assim, improceder o recurso da Recorrente.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada pela agravante, que se traduz na circunstâncias de, na sua óptica e face à matéria constante dos autos, se mostrar ajustada a aplicação de medida provisória distinta da que foi aplicada ao menor J (acolhimento institucional) a qual deveria antes ser a medida de apoio junto dos pais, prevista no art.º 39.º da LPCJ.
III- FUNDAMENTOS
1. De facto
No despacho recorrido acolheram-se os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da 1.ª decisão que determinou a aplicação ao menor da medida provisória de acolhimento institucional (decisão de 23/01/2007, constante de fls. 66-70, da certidão que se mostra apensa a este recurso).
Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto dada por provada, nos termos definidos nos artgs. 690.º-A e 712.º do CPC, será com base nos factos ali descritos que teremos de nos pronunciar, tendo sempre presente que estamos face a uma decisão provisória em que os factos que a alicerçam são ainda não necessariamente definitivos.
Dos factos constantes de tal decisão, serão de realçar os seguintes:
- O menor J, nasceu no dia 2 de Dezembro de 2001, sendo filho de D e de S;
- O menor à data em que se procedeu ao seu acolhimento institucional (19/01/2007) residia com a sua mãe e com o companheiro desta, L, na Quinta do Lavrado, em Lisboa;
- S cresceram em agregados familiares disfuncionais, com progenitores ligados ao consumo e tráfico de droga, tendo aquele estado preso por via de ilícito de tal natureza;
- A progenitora vive com o seu actual companheiro desde há cerca de 4 anos, sendo que o mesmo exerce funções de jardineiro, verificando-se que o relacionamento de ambos é caracterizado por conflitos frequentes, traduzidos em maus tratos físicos e psicológicos, dos quais é alvo a mãe do menor;
- Frequentemente, na sequência de tais desentendimentos, D refugia-se em casa da avó materna, levando consigo o menor J;
- D é acompanhada, a nível de saúde mental, mas abandonou o acompanhamento psicoterapêutico;
- Manifesta ausência de competências na prestação dos cuidados básicos de educação, traduzível designadamente na existência duma linguagem agressiva, com uso frequente de palavrões e insultos;
- Os avós maternos do menor são ambos portadores de doenças infecto-contagiosas e estão conotados com comportamentos de risco;
- A relação da D com os seus progenitores foi sempre conflituosa e pouco gratificante, sendo que aos 15 anos esteve institucionalizada;
- Na altura mantinha relações com o progenitor do J, tendo sido mãe aos 16 anos de idade, sendo que o relacionamento com o mesmo foi pautado por agressões físicas perpetradas por ambos;
- Ambos consumiam produtos estupefacientes;
- O J frequenta, desde os 8 meses, o Equipamento Missão Nossa Senhora;
- Desde Março de 2006 e mais acentuadamente desde Outubro desse ano que o menor vem revelando um comportamento auto-agressivo e agressivo para com os seus pares, adultos e o próprio espaço físico;
- Concretamente agride os colegas com colheres e tesouras;
- Verbaliza com frequência expressões como: “vou cortar-me”, “quero ver sangue”, “gosto de estar sozinho”;
- Ao ser contrariado a sua reacção é de auto-flagelo;
- Designadamente verbaliza: “eu vou partir um braço”, “quero matar”, “quero morrer”;
- Relata que a sua mãe fuma charros;
- A mãe do J desvaloriza os descritos comportamentos da criança;
- O menor foi encaminhado para a consulta de Pedopsiquiatria da Unidade de Saúde Domingos Barreiro, tendo-lhe sido prescrita medicação, tendo apenas comparecido à primeira marcação;
- A mãe do J não assegurou a regular toma da medicação tendo desvalorizado a necessidade da mesma;
- Por via de tal circunstancialismo, comprometeu o seu bem-estar e a estabilidade do menor no Estabelecimento de infância;
- No dia 19 de Janeiro de 2007, o J golpeou a educadora que o acompanha no Equipamento de Infância;
- Nessa sequência deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Dona Estefânia;
- O menor tem que ser seguido regularmente em consultas de pedopsiquiatria e tem de fazer a medicação que lhe for prescrita;
- A sua progenitora não vinha garantindo esses cuidados, pondo assim em risco a saúde, o equilíbrio físico e psíquico do J, imprescindíveis ao seu são desenvolvimento;
- A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Centro, face a tal quadro factual interveio e aplicou ao menor a medida provisória de acolhimento institucional;
- O Tribunal confirmou tal medida por despacho de 23 de Janeiro de 2007.
A tais factos acrescentaremos ainda os seguintes - que reputamos de mais relevantes - resultantes das diligências realizadas posteriormente ao despacho de 23/01/2007:
- D tem mostrado interesse na evolução da situação do seu filho, visitando-o nos dias e horas estabelecidas para o efeito, bem como telefonando para a instituição, a fim de se inteirar do seu estado;
- O progenitor do menor tem revelado uma atitude muito menos activa, embora tenha procedido a algumas visitas ao mesmo;
- No âmbito da instrução do processo – ainda em curso – foram solicitadas ao Instituto de Medicina Legal avaliações sobre o relacionamento mãe/filho e pai/filho, para apuramento da intervenção a apurar no caso em apreço, sendo certo que quando foi proferido o despacho recorrido, os respectivos relatórios não se mostravam ainda juntos aos autos;
- No âmbito da instrução do processo – ainda em curso – foi solicitado ao Centro Domingos Barreiros que a Dr.ª M realizasse uma avaliação psicológica ao menor, tendo em vista o apuramento da intervenção a apurar no caso em apreço, sendo certo que quando foi proferido o despacho recorrido o relatório não se mostrava ainda junto aos autos.
2. De direito
Como se referiu supra, a pretensão da recorrente circunscreve-se à ideia de que os elementos dos autos levariam a que ao invés de se ter mantido a medida provisória de acolhimento institucional, se deveria ter alterado a mesma para a medida de apoio junto dos pais, prevista no art.º 39.º da LPCJ.
Certo é porém que a agravante não impugnou a matéria de facto, sendo a mesma a que consta supra descrita.
Analisando tal factualidade, entendemos que a manutenção da medida provisória aplicada é a que melhor defende os interesses do J e a que tende a protegê-lo do perigo em que se encontrava quando inicialmente foi objecto de intervenção.
Efectivamente, o J tem actualmente seis anos de idade, estando assim sujeito ao poder paternal, como decorre do disposto nos artgs. 122.º e 1878.º, ambos do Código Civil (CC).
Tal poder/dever faz impender sobre os progenitores diversas obrigações que visam fundamentalmente assegurar o crescimento harmonioso dos filhos, salvaguardando a sua saúde, educação e são desenvolvimento, em clima de amor e afectividade - artgs. 1874º, 1878º e 1885º do CC.
É nesta linha de orientação que nos surgem em sede constitucional os direitos dos menores - artgs. 64º, n.º 2, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa.
Decorrente de tais princípios e perfilhando a mesma filosofia surgiu a actual Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto, visando proteger e encaminhar os menores que se encontrem em situação de concreto perigo ou perigo eminente.
No caso em apreço, pela matéria que se considera para já apurada, é inquestionável que a situação de perigo para a saúde física e mental do J é um facto, pois que as situações de auto-agressão e de agressividade para com terceiros, não só não se mostram ainda ultrapassadas, como se desconhecem ainda as razões que as terão provocado, sendo certo que o agregado familiar do menor, indevidamente, não valorizou tal problemática, pondo assim em risco o bem-estar não só do mesmo como de terceiros.
Face a tal quadro impunha-se pois, como foi feito, uma intervenção judicial, através da aplicação duma medida de intervenção e de protecção – art.º 3.º da LPCJP.
Optou-se, e bem, pela aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição, atenta a indiciada disfuncionalidade da relação da progenitora com o seu companheiro – caracterizada por conflitos frequentes, traduzidos em maus-tratos físicos e psicológicos - e que conduziam a uma fuga desta e do menor (quando tais conflitos ocorriam) para casa de sua mãe, o que também não era bem aceite pelo J.
Por outro lado, o progenitor do menor mostra-se algo ausente, surgindo apenas intermitentemente, não revelando nem interesse nem capacidade para assumir um papel substitutivo do lar materno.
Por fim, refira-se que o agregado avoengo não reúne também condições para ter consigo o menor em ambiente protector, como resulta claramente da matéria apurada: - os avós maternos do menor são ambos portadores de doenças infecto-contagiosas e estão conotados com comportamentos de risco.
É pois neste quadro factual que se insere a aplicação da medida provisória em causa, uma vez que não se regista uma qualquer estrutura familiar ou similar que possa garantir a segurança, saúde e educação deste menor. Desta forma, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família têm, necessariamente, de ser sacrificados a favor do princípio do superior interesse da criança - art. 4º, als. a), f) e g) da LPCJP.
É também neste quadro que surgiu e surge a intervenção do Tribunal, como último reduto para o encaminhamento do J de harmonia com os princípios da intervenção preventiva e precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da necessidade e da actualidade consagrados nos artgs. 4º, als. a), c), e) e g) e 34º, als. a) e b) da LPCJP.
Ao contrário do que defende a recorrente nas suas alegações de recurso a decisão de que se agrava não violou os princípios da proporcionalidade e prevalência da família, pois que este segundo pressupõe a existência duma família capacitada para assegurar o bem-estar do menor e mantê-lo afastado do perigo que o pode afectar (situação que ainda não se sabe com rigor se se verifica no caso em apreço) e o primeiro pressupõe uma intervenção adequada à situação real verificada, a qual no caso ainda se encontra em fase de total apuramento, aconselhando no entanto, provisoriamente, a retirada do menor do seu agregado familiar de origem.
Por tudo o que se deixa dito, face à matéria que se apurou até ao momento, e tendo em conta que nos encontramos ainda numa fase de instrução do processo, em que está em causa uma decisão relativa a uma medida provisória, entendemos que nenhum agravo foi cometido, sendo por isso de manter o despacho recorrido.
Refira-se no entanto que estamos perante uma medida provisória que não admite mais prorrogações, pelo que a breve trecho deverá ser proferida decisão aplicando medida sem essa natureza precária.
Nesse momento, com base já nos elementos que ainda não foram juntos ao processo – designadamente os relatórios, de avaliação psicológica referente ao J e de avaliação da relação mãe/filho e pai/filho – será possível fazer uma ponderação de todos os meios de prova constantes dos autos e apurar o tipo de intervenção a operar, quer com o menor quer com os agregados familiares da mãe e do pai, encontrando-se a medida de protecção que melhor interprete os interesses do J.
IV- DECISÃO
Desta forma, face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, nessa conformidade, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante, tendo-se porém presente que beneficia de apoio judiciário.
Lisboa, 17/01/08
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)