Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 22.8.97, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 954.753$00, e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou:
- -ter celebrado com a ré, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), pelo preço total de 23.155,00 marcos alemães (2.361.810$00), dos quais logo pagou 2.155,99, ficando acordado que o restante seria pago em três prestações, que veio a pagar integralmente;
- -naquela mesma data, e no âmbito das negociações do mencionado contrato, a ré afirmou verbalmente que os DRHP eram um investimento de tal modo seguro que a ré se comprometia a revender no prazo de 3 meses pelo valor de aquisição;
- -afirmação essa que foi, posteriormente, confirmada por escrito;
- -e foi na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, que o autor celebrou o contrato promessa;
- -porém, tendo o autor perdido interesse na utilização do DRHP, em virtude de doença, comunicou à ré o seu interesse na revenda, sem que ela, até hoje, a tal tenha procedido, ou informado o autor de qualquer diligência nesse sentido.
Citada, a ré não contestou.
Em consequência, foi proferido despacho saneador que considerou confessados os factos articulados pelo autor e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC.
2. Apresentadas alegações de direito (cfr. fls. 29-31), a 21.02.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros à taxa legal desde 11.5.94, até integral pagamento (fls. 71).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - e com êxito, pois foi concedido provimento à apelação, revogada a sentença e a ré absolvida do pedido (acórdão de 14.02.2002 - fls. 125).
3. É a vez de o autor se mostrar inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
- "A)Em acção intentada pelo ora recorrente, contra a B, o mesmo fundamentou a sua pretensão alegando que a ora recorrida não procedeu à revenda do direito real de habitação periódica nos termos contratualmente previstos, incumprindo a cláusula que fazia impender sobre a mesma a obrigação de revender o DRHP em causa, no prazo de três meses; pretendendo, com base neste incumprimento, a condenação da ré a pagar a quantia de Esc. 2.361.810$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
- B)A ora recorrida, foi considerada regularmente citada e não contestou os factos alegados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo ora recorrente e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 484°, nº 2, do CPC.
- C)O autor apresentou as suas alegações de direito e, em consequência, foi proferida sentença pelo tribunal de 1ª instância, tendo este considerado a acção procedente e provada e condenado a ora recorrida ao pagamento da quantia de Esc. 2.361.810$00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dez escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde 11 de Maio de 1994 até integral pagamento.
- D)Não se conformando com a sentença, a ora recorrida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos na 6ª Secção, com o nº 10.924/01.
- E)O autor, ora recorrente, contra-alegou, formulando nas conclusões e em suma que a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, pois nela se fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito.
- F)O douto Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, concluindo pela absolvição da ré do pedido.
- G)Sublinhando que ‘Está, pois, em causa a obrigação assumida pela apelante de "revender" o direito real de habitação periódica adquirido pelo apelado.’. Por fim, fez ainda as seguintes considerações ‘A cláusula violada não implica a devolução do preço de aquisição: por ela limitou-se a apelante a vincular-se a ‘uma eventual revenda dentro de três meses ao preço de compra e/ou preço de mercado. Perante o teor desta cláusula, ao apelado assiste tão somente o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que o não cumprimento da mesma lhe acarrete: para o efeito, era mister que alegasse factos que integrem os prejuízos eventualmente sofridos, quantificá-los e pedir a condenação da ré no respectivo pagamento, a título de indemnização’.
- H)Salvo melhor opinião, foi precisamente isso que o ora recorrente fez. Senão, vejamos, o ora recorrente entende que a cláusula violada faz parte integrante do contrato, sendo ela acessória ou não, e como tal houve incumprimento do contrato pela ora recorrida, ao não revender o DRHP no prazo estipulado para o efeito, tal como se tinha obrigado e como consta do referido doc. 3 a que o douto acórdão recorrido faz menção.
- I)E com base nesse incumprimento, o recorrente veio pedir a condenação da ora recorrida no pagamento dos Esc. 2.361.810$00, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde 11.05.1994 até integral pagamento, por ser este o prejuízo mínimo contabilizado pela não revenda atempada do DRHP.
- J)Ora, se o recorrente perdeu o interesse na utilização do DRHP e solicitou à ora recorrida a sua revenda, tendo esta se comprometido, primeiro verbalmente e depois por escrito, e na mesma data da celebração do contrato, a revender esse direito pelo preço de compra e/ou preço de mercado - o prejuízo mínimo sofrido pelo recorrente seria igual ao montante entregue a título de preço de compra, ou seja, os Esc. 2.361.810$00. E foi este o pagamento solicitado pelo recorrente a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
- K)Ao contrário daquilo que o douto acórdão recorrido afirma o recorrente nunca solicitou a devolução do preço, mas tão somente o pagamento de igual montante pelo não cumprimento da cláusula acessória de revenda do DRHP a que a recorrida se obrigou e que esteve, aliás na base da celebração do contrato-promessa de compra e venda desse direito e que era parte integrante deste mesmo contrato. Não entendendo assim o acórdão violou as regras constantes dos artigos 762° e seguintes do Código Civil.
- L)Parece-nos que o douto Tribunal da Relação extrapolou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712° do Código de Processo Civil. E ainda que existe uma nítida contradição entre os factos dados como provados e que serviram de fundamentação ao douto acórdão e a decisão final de revogação da sentença recorrida tomada pelo Tribunal da Relação, violando claramente o disposto no artigo 712° do CPC.
- M)E se assim não se entender , não poderá ser olvidado o disposto no artigo 668°, nº 1, al. c), do CPC, que considera como nula a sentença "Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" e que em nosso entender é aplicável ao acórdão de que se recorre ex vi 721°, nº 2, do CPC.
- N)Além do mais, o douto acórdão ao considerar que não teria razão o ora recorrente em peticionar o pagamento dos Esc. 2.361.810$00 pela não revenda atempada do DRHP pois estaria a cumular este direito com o preço que pagou pelo mesmo e com os juros de mora vencidos, esquece-se que mantendo a situação como actualmente se encontra está a proporcionar a existência de um enriquecimento sem causa por parte da ré, ora recorrida, uma vez que esta não só não cumpriu com a obrigação de revender o DRHP no prazo estipulado pelo autor, como se locupletou indevidamente com o preço pago pelo autor única e exclusivamente com o intuito de revenda daquele direito, violando assim também o disposto nos artigos 413° e seguintes do Código Civil.
- O)Por todo o exposto dever-se-á concluir que o acórdão de que se recorre violou claramente quer a lei substantiva, quer a lei de processo, designadamente os artigos 762° e ss. e 473° e ss. do Código Civil e o artigo 712° do Código de Processo Civil.
- P)Ou, não se entendendo desta forma, deverão V. Ex.as considerar que o douto acórdão é nulo por oposição clara entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668°, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram considerados provados os seguintes factos:
- "1.No âmbito da sua actividade, a ré celebrou com o autor, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica nº 92091216;
- 2.O preço de compra era de 23.155,00 marcos alemães, a pagar pela forma seguinte:
- -2.155,00 marcos alemães, na data da celebração do contrato;
- -o remanescente do preço seria pago em três prestações de 5.000,00, 8.000,00 e 8.000,00 marcos alemães, cujos vencimentos ocorreriam em 30.10.92, 12.3.93 e 12.9.93, respectivamente;
- 3.Na data da celebração do contrato e no âmbito da negociação do mesmo, o representante da ré afirmou verbalmente ao autor que os DRHP eram um investimento de tal forma seguro que a ré se comprometia a revendê-los no prazo de três meses, pelo valor das respectivas aquisições;
- 4.Esta afirmação teve como finalidade a persuasão dos compradores de que a aquisição de DRHP é um investimento seguro;
- 5.De fls. 63, consta documento, cuja tradução está certificada pelo 15° Cartório Notaria1 de Lisboa, com o teor seguinte:
‘Albufeira, 12.9.92: Contrato nº 92091216: Confirmação de revenda: Vimos, por este meio, confirmar que as semanas adquiridas poderão ser sempre incluídas no nosso programa de revenda após o respectivo pagamento total: e texto manuscrito onde se lê: Garantimos uma eventual revenda dentro de 3 meses ao preço de compra e/ou preço de mercado: assinatura ilegível: 12/94’;
- 6.Na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, o autor celebrou o contrato-promessa de compra e venda de DRHP;
- 7.Em virtude de doença grave da sua companheira, o autor perdeu o interesse na utilização do DRHP;
- 8.Por carta de 18.6.93, comunicou ao Club Albufeira a sua intenção de vender o DRHP o mais rapidamente possível, propondo que o Club Albufeira desde logo tomasse a iniciativa de revender o DRHP: o autor efectuou a transferência do montante em falta no momento da venda;
- 9.A ré informou por fax de 15.11.93 que só poderia revender o apartamento após integral cumprimento do pagamento;
- 10.O autor efectuou a transferência de 8.000,00 marcos alemães em 2.2.94, que foi confirmada por carta da ré de 11.2.94, a fim de não perder o sinal e poder revender o seu DRHP;
- 11.Desde essa data, apesar de várias vezes interpelada, a ré nunca mais informou o autor de qualquer diligência relativa à revenda do DRHP;
- 12.A ré enviou ao autor o título do mesmo DRHP, em Junho de 1994;
- 13.A ré não revendeu o DRHP em causa;
- 14.Bem sabia que o autor não podia gozar do DRHP em causa, e que a intenção deste, ao pagar o preço, era de realizar o seu investimento através da revenda;
- 15.A ré não informou o autor de quaisquer diligências efectuadas neste sentido".
III
Divergiram as instâncias na decisão da questão que lhes foi posta (a mesma, e única, que também constitui objecto desta revista).
Entendeu a 1ª instância que a ré incumpriu o acordo celebrado com o autor, na medida em que dele também resultava, enquanto sua condição e estipulação acessória, a possibilidade de revenda do DRHP, revenda a que a ré não procedeu, em violação do compromisso assumido.
Diverso foi o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, considerando que a cláusula acessória, "posteriormente inserida no contrato-promessa", não implica a devolução do preço de aquisição, conferindo ao autor apenas o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que o não cumprimento da mesma lhe acarrete, para o que seria mister que tivesse alegado factos que integrassem os prejuízos eventualmente sofridos, quantificando-os e pedindo a condenação da ré no seu pagamento, a título de indemnização.
Antes de prosseguir, uma precisão se justifica.
Para sublinhar que a dita cláusula acessória não foi posteriormente inserida no contrato - é o que claramente resulta dos factos provados.
Na verdade, é a mesma data - 12.9.92 - que consta quer do nº 1 (celebração do contrato), quer dos nºs 3 e 5 (ambos reportados à cláusula acessória, o nº 3 á estipulação verbal, e o nº 5 à escrita).
Prosseguindo.
IV
1. Pode definir-se negócio jurídico como um facto voluntário lícito cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito, e a que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1966, vol. II, p. 25).
Entre as várias classificações que a doutrina aponta, distinguem-se os negócios jurídicos unilaterais, dos bilaterais ou contratos, em que há declarações convergentes, no sentido de que há uma ou mais declarações de vontade com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, pois se dirigem à produção de um resultado jurídico unitário, embora tendo para cada um dos declarantes significações distintas, e até de certo modo antagónicas (Manuel de Andrade, ob. cit., p. 38, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 1976, p. 265).
2. Ponderadas as teses em confronto, afigura-se que a solução juridicamente correcta não é a do acórdão recorrido - com respeito se diz.
Solução que a matéria de facto provada não comporta, nem suporta.
Senão vejamos.
2.1. Na mesma data da celebração do contrato, e no âmbito da negociação do mesmo, o representante da ré afirmou verbalmente ao autor que os DRHP eram um investimento de tal forma seguro que a ré se comprometia a revendê-los no prazo de três meses, pelo valor das respectivas aquisições, afirmação que teve como finalidade a persuasão dos compradores de que a aquisição de DRHP era um investimento seguro (nºs 3 e 4 dos factos provados).
Afirmação feita verbalmente, e que foi reiterada em documento da mesma data.
Em termos, aliás, bem mais explícitos e significativos.
Na verdade, sob a epígrafe "confirmação de revenda", é garantida, nesse documento, a eventual (1) revenda dentro de 3 meses, ao preço de compra e/ou preço de mercado.
Ora, dúvidas parece não haver - nem as partes as suscitaram - de que essa estipulação, acordada e aceite no âmbito da negociação do contrato (2) , faz parte integrante do contrato em apreço.
Mas sendo assim, o seu incumprimento traduz-se, e redunda, em incumprimento do próprio contrato.
2.2. Através dessa declaração de vontade a ré assumiu obrigação contratual que não veio a cumprir.
Declaração que foi determinante para a formação da vontade da contraparte.
Como emerge, mormente, do nº 6 dos factos provados:
"na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, o autor celebrou o contrato-promessa de compra e venda de DRHP".
Mais.
Tendo o autor comunicado, em 18.6.93, a sua intenção de vender, em 15.11.93 a ré informou que só poderia revender o apartamento após integral cumprimento do pagamento (nºs 8 e 9).
Face ao que, o autor efectuou a transferência de 8.000,00 marcos alemães em 2.2.94, a fim de não perder o sinal e poder revender o seu DRH (nº 10), bem sabendo a ré "que o autor não podia gozar do DRHP em causa, e que a intenção deste, ao pagar o preço, era de realizar o seu investimento através da revenda" (nº 14).
Não obstante, a ré não revendeu nem, jamais, informou o autor de qualquer diligência relativa à revenda (nºs 11 e 13).
2.3. Como assim, não pode razoavelmente questionar-se que a ré incumpriu obrigação contratualmente assumida.
E é nesta sede, de incumprimento, que a questão deve ser colocada e decidida.
Mas não colhe argumentar, como fez o acórdão, que a referida cláusula não implica a devolução do preço de aquisição.
Na verdade, se atentarmos nos termos da petição inicial, ver-se-á que o autor não pediu, bem vistas as coisas, essa devolução.
Certo que pediu a condenação em quantia equivalente ao preço que pagou.
Mas tal, como diz o recorrente, por ser esse "o prejuízo mínimo contabilizado pela não revenda atempada".
O que se compreende.
Com efeito, tendo a ré assumido o compromisso de revender os DRHP "pelo valor das respectivas aquisições" (nº 3 dos factos provados) - mais especificamente, tendo garantido a revenda "ao preço de compra e/ou preço de mercado" (nº 5) -, pode aceitar-se, e é razoável, que o montante peticionado seja visto e entendido como o valor dos prejuízos emergentes do aludido incumprimento.
Contexto em que vale a pena recordar que, já nas suas alegações de direito, a fls. 31, o autor invocara o disposto nos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil.
Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações - que a decisão do recurso não justifica (3) -, concluímos que assiste razão ao recorrente.
Termos em que se concede a revista e revoga o acórdão recorrido, valendo o decidido pela 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
(1) No contexto, este termo "eventual" não pode deixar de se reportar ao autor, e sua ‘eventual’ vontade de revender.
(2) A regra é a liberdade contratual, segundo a qual as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405º do Código Civil).
(3) Diga-se tão-só que o acórdão não enferma da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente, nele se não descortinando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.