FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os articulados e documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes:
1 - A Recorrente, educadora de infância do quadro único, concluiu, em 26-06-2001, o curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para Educadores de Infância no domínio de especialização de Educação de Adultos e Animação Comunitária, o qual lhe conferiu o grau de licenciada (doc. de fls. 14).
2 - Em 30-10-2001, requereu o seu reposicionamento na carreira ao abrigo do art. 56° do ECD (doc. fls. 15).
3 - Por despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 15-/02-2002, foi autorizado à Recorrente o reposicionamento na carreira no escalão 10°, índice 340, com efeitos a 01-11-2001 (doc. fls. 16).
4 - Desse despacho, por não concordar com a data a que foram reportados os efeitos do seu reposicionamento, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa (doc. fls. 18/21).
5 - Sobre o referido recurso hierárquico foi dada a informação n.° 463/2002-DSAJC junta aos autos de fls. 23 a 26, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, concluindo com a proposta de indeferimento do recurso.
6 - Sobre essa mesma informação o ora recorrido, em 31-10-2003, exarou o despacho de «Concordo, pelo que indefiro», notificado à recorrente por ofício datado de 14-02-2003 (docs. fls. 22 e 23).
DE DIREITO
Não se verifica a violação do artigo 100º CPA, pelas razões já amplamente consagradas na jurisprudência administrativa e reiteradas pelo douto parecer do Ministério Público, no segmento que se transcreve:
«Por duas ordens de razões entendemos, ao contrário da recorrente, não existir lugar, no caso em questão, ao cumprimento ao art. 100° do CPA.
Com efeito, em 1° lugar, tratando-se de um recurso hierárquico e, como tal, de um procedimento de 2° grau, pela sua tramitação própria, definida nos arts. 166° e 175° do CPA, não é exigível a audiência prévia do art. 100° n°1 do mesmo Código.
Assim, o tem também entendido a jurisprudência corrente do STA, citando-se a título de exemplo, o exarado no Acórdão de 29/10/03, Rec. 0413/03, daquele Tribunal, «nos procedimentos de 2° grau, como é o caso dos autos, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1° grau. É que neste tipo de procedimentos, como é o caso do recurso hierárquico em causa, o interessado já contrapôs as suas razões, exercendo o contraditório relativamente à decisão recorrida, não se justificando nova audição antes da decisão final do recurso, na medida em que nenhuma novidade factual acresceu aos elementos que o recorrente dispunha quando recorreu - cfr. acs. de 8/3/94, rec. 32011; de 9/6/98, rec. 39004; de 15/10/98, rec. 36508; de 3/5/01, rec. 47283; de 6/10/01, rec.37085, e de 5/6/02, rec. 156/02».
Em segundo lugar, sempre tal violação, mesmo a considerar o procedimento em 1° grau, não procedia pois que a administração, face ao requerimento do recorrente não procedeu a qualquer diligência de instrução, porque a apreciação de tal requerimento apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais a um caso concreto.
Efectivamente, a propósito do conceito de instrução, para efeitos do disposto no art. 100°, n°1 do C.PA., deve dizer-se que o mesmo integra «toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo, nomeadamente informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão». Entre outros, poderão ver-se a propósito os acórdãos do ST A de 21/05/2003, Rec. 0280/03; de 28/01/2003, Rec. 0838/02 e de 28/11/2001, Rec. 46586.
Ora, porque a apreciação do requerimento deduzido pela recorrente para os enunciados fins de reposicionamento de escalão apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais ao seu caso concreto, e através do que constava do seu processo individual, sem necessidade de captação de outros elementos, não era, pois, caso de cumprimento do citado art. 100° do CPA.»
Diverge-se, porém, da tese do Ministério Público (e do Recorrido) quanto ao mérito da decisão na questão de fundo, que é a de saber qual a data a partir da qual se devem reportar os efeitos do reposicionamento na carreira, se a data da conclusão do curso que confere o grau de licenciatura, como entende a Recorrente, se a data do requerimento do interessado, preferida pela Administração.
Reconhece-se que é uma solução discutível, por não ser objecto de opção legislativa expressa, tendo inclusivamente aquela tese do Recorrido e do M.P. obtido o sufrágio do acórdão de 22-09-2005, lavrado no Proc. 06318/02, do 1º juízo, 1ª Secção deste TCAS, num caso cujos contornos factuais e jurídicos são em tudo o que releva idênticos ao destes autos.
Porém, tal acórdão veio a ser revogado pelo acórdão de 07-06-2006, Proc. 0180/06, da 1ª Subsecção, 1ª secção, do Supremo Tribunal Administrativo, cuja fundamentação, mutatis mutandis, agora convictamente se acolhe.
Transcreve-se o essencial da respectiva fundamentação [introduzindo-se entre parêntesis rectos, nos locais apropriados, os factos pertinentes aos presentes autos]:
«A questão a decidir traduz-se em saber a que data devem reportar-se os efeitos da mudança de escalão na carreira docente de um professor, integrado nessa carreira, que adquire licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência.
O acórdão recorrido decidiu, em consonância com o acto contenciosamente impugnado, que o reposicionamento da recorrente, por virtude da aquisição de habilitação com uma tal licenciatura, deverá fazer-se com efeitos a partir do dia seguinte (01.11.01) ao da apresentação de requerimento, dirigido ao Director Regional de Educação, em que solicitou esse reposicionamento na carreira.
Contra esse entendimento, alega a recorrente que tem direito a ser reposicionada no 9º escalão com efeitos reportados à data em que concluiu a respectiva licenciatura, o que ocorreu em 8.8.2001 [nestes autos, 10º escalão e 26-06-2001].
Como se verá, procede esta alegação.
Em causa está, essencialmente, a interpretação do artigo 55º do DL 139-A/90, de 28.4 (red. DL 1/98, de 2.1), que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), e que dispõe:
Artigo 55º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 – A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por professores profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 – As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - …
É clara a lei, no sentido de que é a aquisição da licenciatura que «determina» a mudança de escalão. Ou seja: com a aquisição de licenciatura constitui-se na esfera jurídica do interessado o direito de mudança para o escalão em que se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau.
Assim, o requisito de que depende a aquisição do direito à mudança de escalão é a própria aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e como tal definida por despacho do Ministro da Educação. E não o requerimento do interessado a solicitar o respectivo reposicionamento ao Director Regional de Educação, como parece ser o entendimento seguido no acórdão recorrido.
Nele se considerou, com efeito, que «a mudança de escalão a que a recorrente tem direito face ao questionado artigo 55 nº 1 do ECD, só pode ser efectuado pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96.»
Ora – prossegue o acórdão – «como a própria recorrente afirma e se mostra comprovado no processo (fl. 8 e 9), esse requerimento só foi aprestado em 31/10/2001 [30-10-2001], pelo que não foi infringida a lei».
Mas, não é assim.
É certo que o indicado despacho ministerial, além de definir, em obediência ao disposto no nº 2 do transcrito art. 55º ECD, as licenciaturas relevantes para a mudança de escalão a que se refere o preceito, estabelece que «4 – São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados». O que apenas significa que um tal requerimento é condição de exercício do direito ao reposicionamento na carreira.
Porém, como se viu, esse direito constitui-se na esfera jurídica do interessado com a própria aquisição da licenciatura. É o que reconhece o referido despacho ministerial, que começa por afirmar, em conformidade com o estabelecido no reproduzido os termos do nº 1 do transcrito art. 55º do ECD que «1 – A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma.»
Pelas razões transcritas são procedentes as conclusões 3ª a 6ª, 9ª e 10ª formuladas pela Recorrente (considerando-se que, tal como nas petições de recurso hierárquico e contencioso, o normativo reputadamente violado é o artigo 55º/1 do ECD, sem embargo não se ver diferença significativa para o que agora interessa relativamente ao regime do artigo 56º/1 referido na alegação final). Assim, o acto não pode manter-se, visto sofrer do correspondente vício de violação de lei.