7. É a seguinte a decisão de facto inserta na sentença recorrida:
Factos provados
“1. Por douta sentença proferida em 27 de dezembro de 2013, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de novembro de 2014, transitado em julgado em 17 de dezembro de 2014, foi decidido, entre o mais:
- “a)condeno o R. BB a reconhecer que o A. AA é dono e legítimo proprietário, com exclusão de outrem:
- -Do prédio urbano, sito em Local 1, freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz urbana sob os artigos 17, 18 e 19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n.º 1154/20100212;
- -De todos os bens móveis que constituíam o recheio daquele prédio urbano;
- -Do veículo com a matricula IU-..-..; e,
- -Do saldo da conta bancária nº ..., do Banco Millennium BCP, à data do óbito de CC (.../.../2010);
- b)Condeno o R. a desocupar o imóvel urbano acima descrito e respectivos anexos, e a entregá-los ao A. com todos os seus pertences, bem como as respectivas chaves;
- c)Condeno o R. a entregar ao A. todos os bens móveis que constituam o recheio do prédio acima descrito, composto por mobiliário, electrodomésticos, objectos de decoração, livros, roupas, documentos, fotografias, cofre, jóias e bijutaria, vestuário, calçado, loiças, ferramentas, maquinaria, alfaias agrícolas, veículos, acessórios e objectos pessoais do avô, pais e irmã do A., nomeadamente os referidos na matéria de facto;
- d)Condeno o R. a pagar ao A. a título de indemnização a quantia que se vier a liquidar, pela ocupação do referido prédio urbano até ao limite peticionado de € 500 por mês;”;
2. O imóvel supra identificado, manteve-se na posse do Réu, desde o decesso de CC, em ... de ... de 2010 e até 8 de julho de 2015;
3. Nessa última data, foi entregue judicialmente ao Autor, no âmbito da execução para entrega de imóvel e outros bens, que correu termos sob o n.º 1033/15.8..., pelo Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1;
4. O Réu foi citado para os termos da acção declarativa ordinária, em 30 de julho de 2010;
5. A casa de habitação, em causa, é uma construção antiga, sem placas de cimento, chão em soalho e os tectos de madeira;
6. Situa-se entre 500 metros a 1000 metros de povoações e a cerca de 5 km de Cidade 3, e a poucos minutos de troço da Auto Estrada A;
7. Precisa urgentemente de obras profundas e muito dispendiosas;
8. O seu estado de degradação agravou-se muito, com os tectos em madeira deteriorados pela infiltração das águas das chuvas e manchas nas paredes pelas humidades;
9. Dos três artigos matriciais que identificam todo o imóvel, um deles respeita a restos de um antigo lagar de azeite e outro a casa em ruínas, que serviu de mercearia e de posto de correio, há muitos anos atrás;
10. Decorridos cerca de dez anos desde a data da entrega judicial do imóvel ao Autor, referida em 2) e 3), este não a arrendou, por motivos não concretamente apurados;
11. Até esse momento, o Réu não procedeu a qualquer manutenção do imóvel;
12. O Autor foi contactado no sentido de arrendar o imóvel em apreço, com a proposta de renda mensal de 500,00 €, em data não concretamente apurada, mas anterior a abril de 2010;
E Não Provados
1. A casa de habitação encontrava-se numa ruína;
2. Trata-se de casa com um único piso, e com 7 divisões;
3. A casa de habitação, durante o ano de 2010, em que esteve na posse do Réu, esteve completamente inabitável, não oferecendo condições quer de segurança, quer de salubridade;
4. No estado em que essa casa se encontrava, em 2010, era impossível o aluguer a terceiros;
5. A auto estrada A-13, foi construída depois de finda a ocupação da casa pelo Réu, em julho de 2015;
Nenhum outro, com relevância para a boa decisão da causa.
8. Do mérito do recurso
O apelante insurge-se contra a condenação inserta na sentença proferida no incidente de liquidação com o argumento de que o prédio urbano do A. não reunia as condições para ser validamente objecto de um contrato de arrendamento, pugnando por isso pela sua absolvição do pedido.
Só que esta sua pretensão não tem como ser acolhida no âmbito deste incidente que foi deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica que, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC, carece de ser liquidada.
Por conseguinte, a liquidação da sentença destina-se a concretizar o objecto da condenação, com inevitável respeito pelo caso julgado formado na sentença liquidanda.
É um incidente deduzido subsequentemente à sentença de condenação, que a complementa mas que não a pode contrariar.
O incidente visa apenas determinar a medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo, não podendo, por isso, questionar-se se existe ou não a obrigação.
E no caso dos autos visou apenas determinar o valor indemnizatório devido pela ocupação ( ilícita ) pelo Réu de determinado prédio (até ao limite peticionado de € 500 por mês).
Por isso, a existência desta obrigação de indemnizar em que o Réu foi condenado não pode ser posta em causa no âmbito deste incidente de liquidação. Neste só resta quantificá-la, determinar o seu quantum.
A sentença de liquidação não pode culminar numa absolvição do pedido.
Isto mesmo foi afirmado no acórdão do STJ de 16.12.2021(rel. Fernando Baptista) nestes termos: “(…) II. A liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o.
III. O incidente de liquidação não pode culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Sendo que, neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo.
III. Se, mesmo após a iniciativa oficiosa, a prova produzida em tal incidente for insuficiente para fixar a quantia devida, deverá o juiz, como última ratio, recorrer à equidade a fim de se lograr fixar aquele quantitativo.”.
Ora, a indemnização devida pela ocupação do imóvel não tem de corresponder exatamente ao seu valor locativo.
“No cálculo da indemnização devida pelo dano da privação do gozo do imóvel, o valor locativo (renda) é apenas um elemento de valoração e cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC).”. (assim, Acórdão do STJ de 23.9.2008 ( rel. Moreira Camilo)).
Efectivamente, a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, uma vez que se traduz na eliminação de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, são concedidas ao proprietário, i.e., o uso e fruição da coisa. A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
E foi essa reparação que se decidiu fixar em €500 mensais.
A justificação dada na sentença para fixar tal valor indemnizatório afigura-se-nos convincente : “Somos assim a entender, na ausência de outros elementos, mas com a existência de uma proposta locatícia ainda em 2010, de cerca de € 500,00, e tendo em consideração que o mercado de habitação, seja para aquisição, seja para arrendamento, atingiu níveis históricos, que o valor tabelado como máximo, no pedido e ulterior condenação, está claramente preenchido e assim, procede a pretensão do Autor, balizada entre 30 de julho de 2010 e 8 de julho de 2015 (data da citação e data da entrega judicial, respectivamente), que se computa em 4 anos, 11 meses e 9 dias, num total de € 29.650,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta euros), mas fixada no pedido em € 29.000,00 (vinte e nove mil euros).”.
E, por isso, a apelação não tem como proceder.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 25 de Março de 2026
Maria João Sousa e Faro ( relatora)
Sónia Kietzmann Lopes
Ana Pessoa