III– Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
- 2.- Objecto do recurso:
- -Da reclassificação profissional do autor.
- 3.- Da reclassificação profissional do autor.
- 3.1.- O autor pretende a sua promoção/requalificação de nível profissional ao abrigo do “Sistema de Carreiras profissionais”, Anexo I, do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado BTE n.º 22, de 15.06.2019.
- 3.2.- A ré nega que o autor se encontre a desempenhar tarefas que - pela sua natureza, qualidade e quantidade - correspondam ao exercício das funções que caracterizam o núcleo essencial da categoria profissional de “Técnico de Suporte de Gestão” da “Carreira profissional: Suporte à gestão”.
- 3.3.- Na sentença recorrida, o Mmo Juiz concluiu que “perante o tipo de tarefas desempenhadas pelo Autor, entendo que a categoria profissional que mais se lhe adequa é precisamente a de Técnico de suporte de gestão, quer pela responsabilidade das tarefas, quer pelo apoio informático que lhe cabe, que exige uma formação e conhecimentos que não são os de um “simples” Assistente de gestão.”.
- 3.4.- Quid iuris?
- 3.4.1.- O artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador – do CT prescreve:
“1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.”.
E o artigo 116.º - Autonomia técnica – estatui:
“A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.”.
Por sua vez, o artigo 118.º- Funções desempenhadas pelo trabalhador - determina:
“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.”.
Ora, é consabido que as convenções colectivas de trabalho enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador, nelas compreendido.
[cf. Bernardo Xavier, em Estudos Sociais e Corporativos, n.º 10, pág. 18].
O STJ vem entendendo que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas funções por ele, efectivamente, desempenhadas.
[cf. acórdão do STJ, de 15.09.2016, in www.dgsi.pt.].
E no sumário do acórdão do STJ, de 09.10.2013, in www.dgsi.pt., pode ler-se:
“1.ª - A posição do trabalhador, na organização da empresa, define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, pelo que a sua categoria profissional se determina por referência à classificação normativa, no quadro das funções efectivamente exercidas.
2.ª - A categoria-função corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho, podendo a categoria profissional ser entendida na acepção de “categoria-estatuto” ou normativa, como aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.
3.ª - Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.”. (negrito nosso).
3.4.2. – O autor pretende que lhe seja reconhecida a categoria de “Técnico de Suporte à Gestão”, defendendo a ré que a categoria do autor é a de “Assistente de Gestão”, atentas as funções que exerce.
As partes concordaram na aplicação do “Sistema de Carreiras Profissionais”, Anexo I, do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado BTE n.º 22, de 15.06.2019: “Acordo coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros - Revisão global”.
No seu CAPÍTULO V - Categorias e carreiras profissionais -, a Cláusula 11.ª - Categorias -, dispõe:
“Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são classificados, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no anexo I do presente ACT (capítulo IV - Carreiras e categorias profissionais).”
E a Cláusula 12.ª - Carreiras – determina:
“A evolução nas carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT processa-se de acordo com as regras, grelhas salariais e bandas salariais estabelecidas no anexo I do presente ACT (capítulos II, III e V).”.
No Anexo I - “Sistema de Carreiras Profissionais” - CAPÍTULO III, pode ler-se:
“I- Normas genéricas para reenquadramento profissional e salarial de trabalhadores da carreira técnica superior
1- São estabelecidas quatro categorias profissionais, cujo conteúdo funcional se apresenta no capítulo IV:
- –Técnico superior I;
- –Técnico superior II;
- –Técnico superior III;
- –Técnico superior IV.
2- A cada categoria profissional corresponde um nível de desenvolvimento diferente, associado a uma banda salarial.
3- Os trabalhadores do Grupo IP que adiram ao presente ACT e, consequentemente, ao presente Sistema de Carreiras Profissionais serão, à data de entrada em vigor do mesmo ou à data de adesão se posterior, reenquadrados numa das suas categorias profissionais, em conformidade com as funções efetivamente desempenhadas, o que será objeto da necessária avaliação funcional, em processo específico a desenvolver pela direção de C ..., e tendo como referência genérica o mapa de «correspondência entre as anteriores e as novas categorias» (capítulo V, ponto IV).”.
No CAPÍTULO IV - Carreiras e categorias profissionais conteúdos funcionais – na Carreira de suporte à gestão, constam duas categorias: Assistente de gestão e Técnico de suporte de gestão, cujos conteúdos funcionais são os seguintes:
“Carreira profissional: Suporte à gestão
Categoria profissional: Assistente de gestão
Missão
Planear, organizar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo no âmbito da sua área de atuação e responsabilidade e controlar os respetivos resultados, de acordo com as orientações superiores e a autonomia delegada, de forma a contribuir para o bom funcionamento e operacionalidade do órgão.
Responsabilidades
No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:
- a)Planear, executar e controlar as atividades de natureza técnico-administrativa para apoio à direção e/ou equipa, de acordo com as orientações superiores, os procedimentos instituídos e os requisitos de qualidade e prazos de execução, de forma a contribuir para o cumprimento dos objetivos definidos;
- b)Assegurar o registo, tratamento, a produção e divulgação de informação no âmbito da sua área de intervenção, de forma a contribuir para a qualidade do reporte e apoio às decisões de gestão;
- c)Assegurar a correta tramitação dos processos de natureza administrativa e documentos do órgão e garantir a gestão do arquivo, de acordo com os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para a funcionalidade e eficaz resposta ao cliente e para a disponibilidade, integridade e fácil acesso à informação;
- d)Analisar, propor e implementar novos processos e procedimentos técnico-administrativos ou melhorias aos existentes, de forma a contribuir para o bom funcionamento e eficiência interna do órgão;
- e)Pode coordenar, controlar e executar atividades de apoio no âmbito da gestão orçamental, tesouraria, gestão de contratos e afins, de acordo com as orientações superiores e a autonomia delegada e em cumprimento dos normativos e procedimentos internos aplicáveis;
- f)Atualizar e manter bases de dados e preparar apresentações no âmbito da atividade do órgão e/ou equipa, de acordo com instruções superiores e a autonomia delegada;
- g)Operar equipamentos e utilizar outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;
- h)Cumprir e sensibilizar para o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho;
- i)Pode ministrar formação no âmbito das suas áreas de conhecimento e competência. Áreas funcionais: transversal (todas as áreas).
Carreira profissional: Suporte à gestão Categoria profissional: Técnico de suporte de gestão
Missão
Desenvolver as atividades técnicas e de apoio especializado no âmbito das áreas funcionais não core do negócio, de acordo com os normativos e procedimentos internos aplicáveis e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa.
Responsabilidades
- a)Assegurar as atividades técnicas e de apoio especializado no âmbito das áreas funcionais não core do negócio, de acordo com os normativos e procedimentos de natureza técnica ou outros aplicáveis e os requisitos de qualidade definidos;
- b)Planear, orientar as atividades e supervisionar funcionalmente os trabalhadores, de acordo com a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;
- c)Analisar, propor e implementar alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a contribuir para a eficiência interna do órgão e uma eficaz resposta ao cliente;
- d)Analisar, acompanhar, realizar estudos e emitir pareceres e propostas, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de soluções com valor acrescentado para o órgão ou empresa;
- e)Prestar apoio especializado, no âmbito da área de intervenção, aos utilizadores e clientes internos, de forma a contribuir para a funcionalidade e elevados níveis de serviço dos órgãos;
- f)Acompanhar e desenvolver as ações necessárias ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão informatizados;
- g)Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para apoio às decisões de gestão e reporte aos stakeholders internos e externos;
- h)Operar equipamentos e utilizar outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;
- i)Assegurar a formação no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área de intervenção e valências;
- j)Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços e terceiros.
Tendo como áreas funcionais: Administrativa, comercial, financeira, licenciamentos, logística, informática, património, recursos humanos, segurança, entre outras previstas no âmbito das atividades não core do negócio.”.
3.4.3. – Na alínea J) da decisão de facto foi dado como provado:
“J) No exercício da sua atividade profissional o Autor trata das ocorrências de incidentes ou de acidentes na estrutura ferroviária na zona ... da linha ..., gerindo todo esse processo, intervindo junto de quem elabora os autos de notícia, faz parte da avaliação de fornecedores, nas empreitadas e prestações de serviço, intervém no período de pré contratação, criou uma ferramenta informática que é utilizada pela Ré na qual são registados os contratos, os pagamentos, criou também uma ferramenta informática utilizada pela Ré de gestão de ocorrências, faz auditoria ao sistema digital do arquivo, elabora com autonomia documentos e preparação de empreitadas que depois reporta ao Dr. KK, Gestor do ... (Centro Operacional...), tem a incumbência de utilizando as minutas da empresa, adaptar em concreto às empreitadas, associa as notas de despesa sempre que são elaborados os autos de notícia, controla os autos de notícia e se necessário, solicita o que estiver em falta.”.
Esquematizando:
No exercício da sua actividade profissional, o autor:
- (i)- trata das ocorrências de incidentes ou de acidentes na estrutura ferroviária na zona ... da linha ..., gerindo todo esse processo, intervindo junto de quem elabora os autos de notícia;
- (ii)- faz parte da avaliação de fornecedores, nas empreitadas e prestações de serviço;
- (iii)- intervém no período de pré contratação,
- (iv)- criou uma ferramenta informática que é utilizada pela Ré na qual são registados os contratos, os pagamentos;
- (v)- criou também uma ferramenta informática utilizada pela Ré de gestão de ocorrências;
- (vi)- faz auditoria ao sistema digital do arquivo;
- (vii)- elabora com autonomia documentos e preparação de empreitadas que depois reporta ao Dr. KK, Gestor do ... (Centro Operacional...);
- (viii)- tem a incumbência de utilizando as minutas da empresa, adaptar em concreto às empreitadas;
- (ix)- associa as notas de despesa sempre que são elaborados os autos de notícia;
- (x)- controla os autos de notícia e se necessário, solicita o que estiver em falta.
Fazendo o reporte de tal numeração das funções, efectivamente, exercidas pelo autor, às funções descritas no Capítulo IV do Anexo I do ACT aplicável para as categorias de Assistente de gestão e de Técnico de suporte de gestão, na Carreira de suporte à gestão, supra transcritas, temos:
Assistente de gestão:
Funções (iii) – a intervenção no período de pré-contratação implica reportar a sua actividade directamente à gestão a quem caberá contratar. Mas (…).
Funções (ix) e (x) - as funções indicadas em (ix) e (x), preenchem as funções previstas na alínea c) de Assistente de gestão: “Assegurar a correta tramitação dos processos de natureza administrativa”.
Técnico de suporte à gestão:
Funções (i) – as funções indicadas em (i), preenchem mais as previstas na alínea j) das funções de Técnico de suporte à gestão, do que as previstas na alínea h) das de Assistente de gestão.
Funções (ii) - as funções indicadas em (ii), preenchem mais as previstas na alínea d) das funções de Técnico de suporte à gestão, do que qualquer outra das previstas de Assistente de gestão.
Funções (iii) – (…). Mas reportando directamente à gestão, está a “contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa”, o que faz parte da “Missão” do Técnico de suporte à gestão.
Funções (iv) e (v) – as funções indicadas em (iv) e (v), preenchem as funções previstas na alínea f) das funções de Técnico de suporte à gestão: “Acompanhar e desenvolver as acções necessárias ao desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados”.
Funções (vi) - as funções indicadas em (vi) [faz auditoria ao sistema digital do arquivo] cabem mais nas previstas na alínea g) das funções de Técnico de suporte à gestão, do que nas previstas na alínea c) das previstas para o Assistente de gestão, constituindo trabalho para reportar à gestão e contribuir para que sejam tomadas as melhores soluções globais para a empresa.
Funções (vii) e (viii) - as funções indicadas em (vii) e (viii), preenchem as funções previstas na alínea d) das funções de Técnico de suporte à gestão: “Analisar, acompanhar, realizar estudos e emitir pareceres e propostas, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de soluções com valor acrescentado para o órgão ou empresa;”.
Em suma: as funções do autor descritas na alínea J) dos factos provados enquadram-se, maioritariamente, nas funções de “Técnico de suporte à gestão” prescritas no Capítulo IV do Anexo I do ACT aplicável, e supra transcritas.
Verificando-se que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas, como no caso do ACT aplicável) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
Sendo este o caso em apreço, a ré está obrigada a reclassificar o autor para a categoria de Técnico de Suporte à gestão, como foi decidido na sentença recorrida.
Improcede, pois, o recurso de apelação da ré.