IIIOBJECTO DO RECURSO
Ao presente processo são aplicáveis as disposições do C.P.C. introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
As questões que se colocam ao julgador através da presente apelação são:
I- saber quais os factos a ter em conta.
II- decidir do mérito da causa.
IVmérito do recurso
1ª questão
Em audiência tomaram-se declarações ao Réu.
Nas declarações de parte o Réu confirma ter assinado o contrato de fls. 10 verso a 11 com a “E...”. A esposa assinou igualmente.
Diz que quando foi feita a proposta de 5. o depoente não estava presente. Quando soube da proposta, pelo filho Manuel, o declarante disse não concordar.
Declara ter dito na “E...” que tudo tinha de ser negociado com ele. E... o próprio. Depois de assinado o contrato ficou à espera que a “E...” o chamasse ou contactasse. Isso não aconteceu. Passou algum tempo. Por isso arrendou a terceiros por 6.000 ou 6000 e tal euros.
Esclarece: Nunca mandatou os filhos ou algum deles para tratar do negócio.
Foi o filho M... quem entregou o contrato de fls. 10 verso a 11 assinado na “E...”.
Autorizou o filho M... a mostrar o imóvel ao interessado que a “E...” conseguiu.
A proposta de 5 envolvia obras. Parte das obras era a fazer pelos Réus.
Teima que a “E...” sabia perfeitamente que tinha de o chamar para definir o assunto pessoalmente com o depoente.
Daqui se retira não estarem os filhos dos Réus, J... e M..., mandatados para aceitar a proposta de 5., pois os não representavam. Não se mostra que o mandato ou a gestão de negócios tenham sido ratificados.
Dos demais elementos dos autos - orais ou escritos – outra prova consistente se não alcança, nomeadamente que os referidos filhos dos Réus tenham aceite a proposta de 5..
Não há prova do facto em causa.
Improcede a impugnação da decisão de facto.
O elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida é a ter em conta no litígio presente. Não padece de contradição.
2ª questão
As partes celebraram um contrato de mediação imobiliária, documentado de fls. 10 verso a 11, o qual deve ser apreciado à luz da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, uma vez que entrou em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, conforme artigo 45º, 1.
A Autora é uma empresa de mediação imobiliária, pessoa colectiva. No exercício da sua actividade comercial celebrou o acordo de fls. 10 verso a 11. Ao tempo do mesmo regia tal actividade a Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, actualmente ainda em vigor.
O seu artigo 2.º, 1, define actividade de mediação imobiliária como a consistente na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis.
A relação das empresas de mediação com os clientes obedece à figura negocial de contrato.
No artigo 16.º do referido diploma dispõe-se sobre “contrato de mediação imobiliária”, com relevo, o seguinte:
1 — O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
Tem-se como um contrato de prestação de serviços (artigo 1145.º do Código Civil), mediante o qual o mediador assume uma obrigação de meios - não de resultado - consubstanciada na obrigação de aproximar duas ou mais pessoas, com vista à celebração de um certo negócio, mediante retribuição.
É um contrato necessariamente oneroso.
Pode ser convencionada cláusula de exclusividade.
É contrato sujeito a prazo. Impõe-se a celebração do contrato por tempo determinado, mas o período de vigência é deixado na disponibilidade das partes, sendo supletivo o prazo de seis meses.
Caracteriza-se também como um “contrato aleatório, só dando azo à retribuição quando tenha êxito.
No artigo 19º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, dispõe-se:
1 — A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato -promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
2 — É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.
O contrato dos autos mostra-se formalmente válido.
Nele as partes acordaram a remuneração da mediadora caso o arrendamento com a angariada interessada se concretizasse. Cfr. cl. 5ª.
Quer dizer, nos termos acordados pelas partes e ainda nos termos do artigo 19º da Lei nº 15/2013, vigente ao tempo da sua celebração, a remuneração ao mediador só é devida, como contrapartida que é da prestação que lhe incumbe realizar, se a celebração do negócio visado tiver sido alcançada pela actividade de mediação por si desenvolvida.
Já era a solução legal antes da vigência da Lei nº 15/2013.
No âmbito do revogado DL 211/2004, de 20-8 ver Ac. do TRP proferido a 3-3-2009 no processo nº 0827745, Relator Guerra Banha.
No âmbito da legislação ainda anterior ao DL 211/2004, de 20-8 ver Ac. do TRP proferido a 10-2-2015 no processo nº 1216/11.0YIPRT.P1, Relator Maria Amália Santos, todos acessíveis na base de dados do itij.net, cuja parte do sumário se transcreve:
I- Num contrato de mediação imobiliária, a remuneração do mediador está dependente duma condição essencial, que alguns apelidam de condição suspensiva, que se traduz na realização do negócio objecto do contrato de mediação.
II- Acresce que o mediador, devido ao risco/álea inerente à actividade comercial da mediação, apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, o que significa que tem que existir um nexo de causalidade adequada entre a sua actividade e a realização do negócio pretendido, de modo a que possa afirmar-se que a concretização deste foi o corolário ou a consequência daquela actuação.
A solução legal é válida quer se tenha optado pela mediação em regime de exclusividade ou não.
Também se tem entendido que, quer se tenha optado pela mediação em regime de exclusividade ou não, há direito à remuneração, se a actividade da mediadora contribuiu para a conclusão do negócio mediado, quando este vem a ser concluído sem a mediadora, para lá do período de vigência do contrato, com terceiro que não o angariado pela mediadora, etc..
Nestas situações à mediadora incumbe a alegação e prova de factos que revelem que tenha de algum modo participado no processo que levou à concretização do negócio, no sentido de daí se poder concluir que, embora não sendo a sua actividade a única causa determinante da cadeia de actos que deram lugar ao negócio pretendido, contribuiu para ela.
Sintetizando: A actividade do mediador deve ser causa adequada ao fecho do contrato definitivo, ou então este deve alcançar-se como efeito da intervenção do mediador. Havendo um concurso de causas que conduzam à celebração do negócio pretendido, a comissão será decidida desde que a actuação do mediador também tenha contribuído para o êxito final - Menezes Cordeiro, “Do Contrato de mediação”, revista “O Direito”, 139 (2007), III, pág. 551.
Porém não é ao abrigo dessa cláusula – a 5ª - que a Autora funda o alegado incumprimento dos Réus, uma vez que o arrendamento se não celebrou pelos proprietários com a cliente angariada pela Autora.
Os Réus acabaram por arrendar o imóvel a terceiro sem o contributo ou a intervenção da ora Autora, não se sabendo se com o contributo de outra mediadora ou sem ele.
Podiam fazê-lo ao abrigo do contrato dos autos?
Sim.
Vejamos.
Casos há em que se opta pelo regime de exclusividade de um contrato de mediação imobiliária. Esta opção visa impedir a celebração de contrato de mediação com outra mediadora, durante o período de vigência desse contrato, visando proteger o interesse da empresa mediadora, na medida em que afasta do seu “caminho” a concorrência.
No regime de exclusividade só a mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o período de vigência, e por se tratar de uma cláusula contratual geral, a sua interpretação obedecerá às regras estabelecidas nos artºs 236º a 238º do C. C.
Na interpretação deste tipo de cláusula contratual geral, valerá o sentido que lhe daria o declaratário normal no contexto do contrato individual celebrado, mas tem-se entendido não estar vedado ao proprietário do imóvel, ele próprio concretizar o negócio da venda do seu imóvel, mesmo quando celebra um contrato em regime de exclusividade com agência imobiliária.
As partes no contrato dos autos optaram pelo regime de não exclusividade, pelo que os Réus não ficaram impedidos de celebrar na vigência do contrato dos autos outro contrato com outra mediadora ou ainda de procederem a arrendamento do imóvel por si próprios.
Porém as partes no contrato dos autos estabeleceram na cláusula 4ª, ponto 5: O Segundo Contraente fica obrigado a realizar o negócio nas condições acordadas neste contrato, no caso de a mediadora conseguir interessado. Se recusar a fazer a transacção ou negociar directamente com o Interessado angariado pela Mediadora, obriga-se a pagar a comissão como se o negócio tivesse sido realizado.
Pelos termos da referida cláusula se verifica que:
(i)- os Réus se obrigam a realizar o negócio no caso da mediadora conseguir interessado;
(ii)- os Réus se se recusarem a fazer a transacção com o interessado angariado pela mediadora, obrigam-se a pagar a comissão à mediadora como se o negócio tivesse sido realizado;
(iii)- o mesmo acontece se os Réus se recusarem a negociar directamente com o interessado angariado pela mediadora.
A constatação de (i) vai contra a natureza da mediação, uma vez que nela o mediador assume uma obrigação de meios, - não de resultado -, consubstanciada na obrigação de aproximar duas ou mais pessoas, com vista à celebração de um certo negócio, mediante retribuição, e não pode condicionar a celebração do negócio pretendido pelo cliente, que pode não chegar ao fim, e até não se realizar.
Na mediação o mediador age com imparcialidade no interesse de ambos os contraentes – cliente e destinatário do negócio.
As constatações de (ii) e (iii) vão contra o regime imperativo do artigo 19º, 1 e 2, da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro. É que só no momento da concretização do negócio com o interessado, exigindo-se ainda que seja perfeito, no sentido de eficaz (Cfr. Higina Orvalho Castelo, in Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária Anotado, 2015, Almedina, pág. 129), é que o mediador cumpre o fim precípuo da mediação, razão pela qual apenas nesse momento lhe assiste o direito à remuneração, ressalvado o caso do nº 2. E o nº 2 vige para as situações de mediação em regime de exclusividade, o que não é o caso.
A cláusula em causa viola o regime da remuneração estabelecido para o caso da mediação exclusiva, permitindo o que a lei visa proibir, o que é subtraído ao princípio da autonomia privada na vertente da liberdade de estipulação de cláusulas.
Tal cláusula é nula – artigos 286º do CC - e por isso não produz efeitos, o que deve ser conhecido pelo tribunal o qual está obrigado a impedir que pelo processo se prossiga um fim proibido por lei – artigo 612º do CPC.
Como vimos, a actividade do mediador deve ser causa adequada ao fecho do contrato definitivo, para efeitos de perceber a retribuição acordada. No caso não se alegou nem apurou que a Autora tenha contribuído com relevo para a concretização do arrendamento que os Réus vieram a celebrar com terceiro.
Improcede a acção. Improcede a apelação.
Sumariando, é nula a cláusula contratual aposta num contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade segundo a qual o Cliente fica obrigado a realizar o negócio nas condições acordadas neste contrato, no caso de a mediadora conseguir interessado. Se recusar a fazer a transacção ou negociar directamente com o Interessado angariado pela Mediadora, obriga-se a pagar a comissão como se o negócio tivesse sido realizado - artigos 19º, 1 e 2, da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, 286º do CC e 612º do CPC.