1. Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Nos termos do disposto no artigo 115.º (casos de impedimento do juiz), n.º 1, alínea f) do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, «[q]uando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições».
3. No caso em apreço, não obstante o manifesto lapso de escrita na referência à alínea g), constata-se que se trata de uma situação de impedimento, ao abrigo da citada alínea f), e que, como tal, opera automaticamente uma vez verificados os respetivos pressupostos, sendo certo que a situação de facto subjacente é do conhecimento do Tribunal, pelo que nada mais há a determinar que não a verificação do invocado impedimento.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alínea f), e 116.º, n.º 1, ambos do CPC, bem como no artigo 29.º da LTC.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro