I- O evento normalmente imprevisivel, estranho a vontade da parte que a impossibilita de praticar o acto por si ou por mandatario, a que alude o artigo 146, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não e aquele que o advogado ou a parte não previram, mas aquele que era imprevisivel para qualquer pessoa, ou seja, que a generalidade das pessoas não era razoavelmente dado prever.
II- Desta forma, um atraso de 24 horas na distribuição de uma carta registada expedida de Lisboa para Rio Maior a um sabado, dia so parcialmente util, e seguido de outro dia não util, e evento previsivel a qualquer pessoa medianamente prudente, sendo ate acontecimento corrente, pois o registo não acelera a entrega da correspondencia registada, mas apenas constitui maior garantia contra um extravio possivel.