I- Se, após o casamento, autor e ré ficaram a viver em casa dos pais da ré e, passados cerca de cinco meses, o autor saiu, só, da casa e se recolheu a casa de seus pais, o convite dirigido à ré para que fosse conviver com o autor em casa dos pais dele, não constitui acto jurídico, pois ninguém pode ser obrigado a aceitar um mero convite.
II- Ainda mesmo que se tratasse de uma ordem esta poderia ser desrespeitada pela ré não só porque a escolha do lar conjugal não pode ser unilateralmente fixada (n. 1 do artigo 1673 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 65 do Decreto-Lei 496/77), como também porque nenhuma pessoa pode ser obrigada a viver em casa alheia contra sua vontade.
III- Assim, a recusa da ré não viola o dever de coabitação.
IV- A conduta da ré, consubstanciada na venda de uma vaca sem autorização do autor e o baptismo e a escolha de nome para o filho do casal sem destes actos dar sequer conhecimento ao autor, é sem dúvida incorrecta, mas não se considera, por si só, digno de alcançar força suficiente para dissolver um matrimónio.