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(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O TAF do Funchal, julgando procedente acção administrativa especial instaurada ao abrigo do direito de acção popular por A…… contra o Município de Santa Cruz, tendo como contra-interessado B……….., declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos: a) Embargar a obra, cumprindo o art. 102º-2 a 6 e o art. 103º do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.” O Município interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 7 de Abril de 2016, decidiu: Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que ordena a demolição do edificado; e, em substituição, Condenar o Município de Santa Cruz a apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado, nos termos supra expendidos, sob pena da sua demolição, fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O Autor interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica nos seguintes termos: A presente revista tem por objeto o acórdão do TCA Sul incide sobre a temática da reconstituição da situação hipotética existente em consequência da nulidade e/ou anulação de atos administrativos (cfr. art. 173º CPTA). E de forma mais específica sobre a condenação da ED/CI a procederem à demolição do edificado determinada pelo Tribunal de 1ª instância, qual condenação alicerçou-se, pelo menos, na constatação de que esta foi “implantado sobre parte de domínio público e “sem os afastamentos mínimos necessários às vias que o circulam”. A prevista revista cuida também do regime jurídico do domínio público, previsto no art. 84º da CRP, muito em concreto sobre a possibilidade sua apropriação por particular/CI [no caso de um arruamento público municipal] e da comercialidade para fins particulares [no caso de hipotética desafetação da coisa por motivo de interesse privado do CI]. E, portanto, a questão de se saber se a reconstituição da situação hipotética deve ou não observar o regime jurídico do domínio público da ED e de, em face deste e dos factos provados nos autos, podia e devia ser ordenada a condenação da ED/CI nos pedidos de demolição formulado na petição inicial pelo A./ora recorrente. Como cuida, de igual modo, os limites do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18/2 CRP, da tutela jurisdicional efetiva e dos poderes dos tribunais administrativos (cfr. art. 2º e 3º/1 do CPTA) em face de matéria totalmente vinculadas e sem qualquer grau de discricionariedade por parte da Administração. As questões que vimos de elencar são, todas elas, de importância fundamental pela sua relevância jurídica: de facto, as matérias da reconstituição da situação hipotética, do regime jurídico do domínio público, da sua impossibilidade de apropriação por particular e incomercialidade para fins particulares, constituem questões jurídicas absolutamente relevantes no contexto do Estado de Direito. O mesmo ocorrendo com as questões dos limites do princípio da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e dos poderes dos tribunais administrativos, que parametrizam os limites e termos da jurisdição administrativa no cotejo daquele Estado de Direito, e no âmbito de atividade totalmente vinculada. Estas questões jurídicas são fundamentais pela sua relevância jurídica quer o são de forma objetiva em si mesmas, quer porque não se cingem a sua estrita relevância/importância aos estritos limites destes autos e à posição subjetiva das partes, mas, pelo contrário, são totalmente transversais ao contencioso administrativo [a reconstituição da situação hipotética], como à afirmação do Estado de Direito e à necessidade de salvaguarda do domínio público das pessoas coletivas, no caso municipal. A bem dizer as questões aqui colocadas na presente revista são dotadas de potencialidade de aplicação a outros plúrimos processos judiciais e a outras plúrimas partes, mormente a outros particulares e a outras entidade públicas, maxime autárquicas locais. Tais questões têm, também, uma relevância social impressiva, pois que respeita a matéria do urbanismo e da tutela da legalidade urbanística que respeitam a toda a comunidade, no mínimo a toda a comunidade do Município de Santa Cruz, como e no caso concreto reporta-se a um edifício de “ largos milhões de euros ”, com grande impacto na cidade de Santa Cruz. Por outro lado, pelo acórdão recorrido do TCA Sul foi revogada, nessa parte, a sentença da 1ª instância e, por via disso, aquela 2ª instância veio a externar, na prática e de forma clara, entendimento jurídico no sentido de que os bens do domínio público são passíveis de apropriação por particulares e de comercializáveis para fins particulares, o que afronta, de forma clamorosa, o regime jurídico do domínio público. Acresce que no acórdão recorrido o mesmo Tribunal a quo, no âmbito de atuação totalmente vinculada — e consequente ao regime do domínio público, à sua impossibilidade de apropriação e incomercialidade absoluta para fins particulares — veio defender a aplicação do princípio da proporcionalidade e, desse modo, infringindo o princípio da tutela efetiva e os poderes dos tribunais administrativos. De forma manifesta, o presente recurso de revista é absolutamente imprescindível e necessário à devida, e melhor, aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ser postergada qualquer ideia de Estado de Direito e da efetividade da jurisdição administrativa. 3. O Município do Funchal sustenta que o recurso do Autor não deve ser admitido por não estarem preenchidos os respectivos requisitos e pede a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art.º 636.º do Código de Processo Civil . 4. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. 5. O presente recurso incide sobre o segmento decisório que, em vez da imediata demolição do edificado ao abrigo do licenciamento que foi julgado nulo, condenou a Administração a examinar a possibilidade de legalização da obra, tendo em conta que se trata de causas de invalidade com diferentes graus de abordagem. O acórdão não afirmou que a obra é susceptível de legalização mediante ocupação ou apropriação do domínio público pelo contra-interessado para efeito de implantação do prédio. Limitou-se a verificar, no seguimento de jurisprudência que, em observância do princípio da proporcionalidade, condiciona a demolição de obras não licenciadas ou construídas ao abrigo de licenciamento ilegal à verificação da impossibilidade de legalização, que não está demonstrada a definitiva impossibilidade de encontrar soluções compatíveis com a ordem jurídica e constituiu a Administração no dever de verificar, aliás num prazo curto, essa possibilidade, sob pena de demolição. Nesta perspectiva, não enfermando o raciocínio desenvolvido de erros lógicos ou jurídicos manifestos, nem havendo disputa de princípio sobre o ponto de partida que lhe subjaz quanto à precedência da verificação da possibilidade de legalização sobre a demolição, não se justifica a admissão da revista. A relevância das questões jurídicas para este efeito determina-se pela utilidade prática da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição na resolução de questões com alcance geral no contencioso administrativo ou especialmente complexas, e não pela possibilidade de elucubração teórica sobre elas. A efectividade de tutela judiciária contra decisões urbanísticas ou de licenciamento de construção ilegais e os princípios do regime jurídico do domínio público não sofrem compromisso irremediável com a solução encontrada que se situa no espectro das soluções juridicamente razoáveis. 6. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.