2O Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber se a sentença dada à execução constitui título executivo.
Na realidade, na decisão sob recurso foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo, entendendo-se que a sentença proferida no processo a que a execução se encontrava apensada não condenara os réus na realização de qualquer prestação, não constituindo, consequentemente, uma sentença condenatória nos termos do art.º 46, a) do CPC.
Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, contrapondo que a sentença proferida na acção de demarcação condenou-o, assim como aos Agravados a cumpri-la escrupulosamente, pelo que considerar que a mesma não se destinava a ser cumprida pelos respectivos interessados, geraria a sua inutilidade, o que não pode aceitar-se.
Apreciando.
No elenco dos títulos executivos enumerados no art.º 46, do CPC, são referenciadas, na alínea a), as sentenças condenatórias, podendo entender-se como tal, e desde logo, aquelas cujo comando se traduz numa condenação, ainda que não tenham sido proferidas em acções de condenação, definidas nos termos da alínea b) do n.º 2, do art.º 4, também do CPC.
Ora, podendo a condenação ser expressa ou tácita, traduzindo-se em ambos os casos, num comando dirigido a alguém, impondo-lhe uma determinada conduta ou a satisfação de determinada responsabilidade concreta a favor de outrem [1] , não pode deixar de considerar-se que uma sentença sempre constituirá título executivo se contiver, ainda que implicitamente, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava [2] .
Este entendimento perfilhado, ultrapassando concepções estritamente formalistas, mas ainda contemplado nos normativos vigentes, porque permite uma verdadeira economia de meios e tempo, evidencia-se como o que melhor se adequa à realização do Direito no caso concreto, sobretudo em termos de composição dos interesses dos litigantes [3] .
Na situação dos presentes autos a sentença que o Recorrente pretende dar à execução, como título executivo, foi proferida, conforme a mesma expressamente menciona, no âmbito de uma acção de demarcação.
Não se questiona que esta acção constitui o meio processual posto à disposição do proprietário para efectivar o direito à demarcação do seu próprio prédio, prevista no art.º 1353, do CC, obrigando assim os donos dos prédios vizinhos confinantes a concorrerem para a demarcação das respectivas extremas [4] .
Antes da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, para dirimir o conflito, podia o proprietário recorrer a um meio processual próprio, a acção de demarcação, como uma das modalidades das designadas acções de arbitramento, prevista no art.º 1052, com as especialidades do art.º 1058.
A acção de demarcação comportava então duas fases, uma estritamente declarativa, na qual se definia o direito em causa, e que se pretendia fazer valer em juízo, e uma outra executiva, na qual se procurava dar execução ao direito declarado [5] .
A Reforma de 95 operou a revogação de tal regime, devendo os interessados recorrer à acção declarativa comum, passando as questões suscitadas a ser objecto de prova pericial [6] .
Sabendo-se que a cada direito deve corresponder um meio processual adequado não só a reconhece-lo, mas também a concretizá-lo, ainda que coercivamente, n.º 2, do art.º 2, do CPC, é manifesto que importa acautelar o efeito útil da acção de demarcação, nos termos como a mesma se configura actualmente, desprovida que ficou da fase executiva.
Ora, de entre os mecanismos legalmente previstos, evidencia-se com tal virtualidade o recurso à acção executiva, no tipo que se mostrar mais apropriado para a materialização da pretensão reconhecida judicialmente, geralmente a execução para prestação de facto, prevista nos artigos 933, e seguintes do CPC [7] .
Desta forma, e voltando à questão em causa nos presentes autos, temos que face ao devido enquadramento legal a fazer, resulta a possibilidade do Agravante recorrer à via executiva, para obter a realização coerciva do decidido, dando como título para tanto a sentença proferida, já que esta consubstancia, efectivamente, título executivo para tanto.
Com efeito, e conforme decorre do seu dispositivo, estabelece-se, ordenando, os termos segundo os quais deverá ser efectuada a demarcação entre os prédios confinantes do Agravante e dos Agravados, operando-se, consequentemente, a mudança da realidade que se pretendia com a interposição da acção, e que esta visava, isto é, a demarcação das estremas entre os prédios dos litigantes.
Do exposto conclui-se, necessariamente, que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve assim ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, como execução para prestação de facto.