Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", residente no Barreiro, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, B, também residente no Barreiro, pedindo que seja decretado o divórcio, com consequente dissolução do seu casamento, com base na violação dos deveres conjugais de respeito e coabitação, vedando-lhe a ré a entrada em casa e dizendo que não queria viver com ele. Apesar das diligências feitas para entrar em casa, foi-lhe a mesma vedada. O autor sentiu-se humilhado com o comportamento da ré e teve de recolher-se ao abrigo de familiares. Deve declarar-se a demandada única culpada no divórcio. Não tendo sido possível a conciliação na diligência realizada, foi a ré notificada para contestar .
Apresentou a contestação, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que foi este que, pelo seu comportamento, tomou a vida em comum cada vez mais impossível.
O autor há mais de quatro anos dormia sozinho no quarto do casal, motivo pelo qual a ré dormia na sala. O autor suportava as despesas domésticas com 100.000$00, quantia que se foi tornando insuficiente. Foi progressivamente fazendo mais exigências relativas à alimentação, pelo que era com dificuldade que a ré geria tal montante. Apesar das dificuldades económicas o autor não abdicava das suas férias e de passeios com amigos para vários pontos do país. O autor raramente informava a ré de que ia viajar e apenas lhe ordenava que lhe arranjasse as malas, manifestando falta de assistência e cooperação
Apesar do comportamento hostil do autor, nunca foi intenção da ré em divorciar-se. Conclui pela improcedência da acção.
Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré.
Interposto recurso para a Relação, foi aí confirmada inteiramente a decisão recorrida. Vem agora a ré interpor recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo:
A violação dos deveres conjugais não se demonstrou verificada no comportamento da ré, quer pela sua gravidade, quer pela sua reiteração;
Quanto à dimensão gravidade da falta da ré e às repercussões desta no autor, a mesma não se achou no seu apuramento ao grau de educação, sensibilidade moral, temperamento convicções religiosas, etc, do Autor;
A gravidade da falta da Ré não se mostra essencial ao comprometimento da vida comum, porquanto os quesitos 6º e 7º, apenas foram isoladamente dados como provados, alegando a ré a contestação, não pretender o divórcio;
A atitude da ré traduziu-se unicamente numa defesa e no repelir das agressões verbais e as ameaças físicas continuadas do autor, as quais apesar de provadas, não constituíram para o tribunal de Ia instância violação de dever conjugal, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação, e por tal não foram sequer consideradas impeditivas da vida em comum;
Tanto o Tribunal de 1ª instância, como o Tribunal da Relação, apenas atenderam ao comportamento da ré, que se traduziu ele, sim, na violação de dever conjugal de coabitação.
Verifica-se no entanto que, a gravidade da tal falta aos deveres conjugais, por parte da ré, não se demonstra essencial, para impossibilitar a vida em comum, quer objectiva quer objectivamente;
Consagra o artigo 1780º do CC, que o cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo 1779º do CC, se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propicias à sua verificação, devendo ser este direito aplicável;
Resulta como matéria provada que o Autor proferia ameaças físicas e verbais à Ré, (quesitos 13ª e 15ª), espalhando clima de autentico terror, no lar conjugal;
Com tais ameaças o Autor violou os mais elementares deveres de respeito não apenas m a Ré (artigo 177º CJO do C.C), mas também com o seu filho.
Nos termos do disposto no artigo 1874º do CC, a violação de tal dever de respeito, é também ela causa para determinar a dissolução do casamento.
O acórdão em crise viola de forma inequívoca o disposto, nos termos do artigo 1780º do Código Civil, que prevê não poder o autor vir invocar factos a que ele próprio criou condições especiais à sua verificação, que no caso sub judice veio a acontecer;
Termos em que deve ser revogada a Douta Decisão ora em crise, sendo substituída por outra que conclua pela improcedência do pedido do Autor, mantendo-se indissoluto o casamento entre autor e ré.
Contra-alegou o autor defendendo que deve manter-se a decisão recorrida, e deve ser condenada a ré como litigante de má fé em multa e indemnização ao recorrido .
Perante as conclusões da ré as questões postas consistem em saber:
Se o autor criou as condições para que a ré tivesse praticado os factos provados; se se verificam a violação dos deveres de respeito e coabitação pela ré que justifiquem o divórcio dos cônjuges;
Má fé processual da autora.
Factos.
1 - O autor A e a ré B, contraíram entre si casamento, em 06 de Dezembro de 1969, no regime imperativo da separação de bens.
2- O autor nasceu em 12 de Novembro de 1921.
3 - O casal tinha a casa de morada de família instalada na morada da ré, sita na Rua ..., nº. ....,2º Esq., Barreiro.
4 - Em 25 de Julho de 2000 a ré impediu o autor de entrar em casa.
5 - O autor havia saído de casa, nessa manhã, para fazer pequenas compras domésticas.
6 - Ao pretender regressar a casa a ré recusou-lhe o acesso, não lhe abrindo a porta.
7 - Durante a noite anterior o filho do casal apoderou-se da chave que o autor usava.
8- Aos repetidos chamamentos do autor, para que lhe abrisse a porta, a ré recusou-se a fazê-lo, dizendo-lhe que ele nunca mais lá entrava.
9 - E que não queria mais viver com ele.
10- O Autor pediu a intervenção da P.S.P., que fez deslocar ao local dois agentes, para
entrar em casa.
11 - Mesmo assim a ré continuou recusar a sua entrada no domicílio conjugal.
12- O autor é pessoa estimada e conceituada no meio e sentiu-se vexado e humilhado com aquela atitude da Ré.
13 - E teve de acolher-se à protecção e amparo de familiares.
14 - O autor sofreu e sofre um desgosto com tal atitude da ré e não pretende refazer a vida conjugal com ela.
15 - O autor chegou a dizer que matava o filho do casal com uma catana.
16- O autor, no dia 24 de Julho de 2000, tinha regressado de um passeio e após uma discussão com a ré, chamou-lhe "cabra" e "vaca".