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ACÓRDÃO N.º 706/2025 Processo n.º 878/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Os Partidos Políticos Partido Socialista, Partido LIVRE e Partido Pessoas-Animais-Natureza requereram, em 24 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AVANÇAR COIMBRA”, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Coimbra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento encontra-se subscrito por Ricardo Manuel Garrido Lino, pelo Partido Socialista, por Clara Maria Rodrigues da Cruz Silva Santos, pelo Partido LIVRE, e por João Pedro Dias Fontes da Costa, pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza, com o reconhecimento de todas as assinaturas. Mostra-se instruído com os seguintes documentos: Cópia da proposta de constituição da coligação “Avançar Coimbra” (fls. 3-6, verso); Cópia da procuração do Secretário Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025 João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes; Cópia de substabelecimento de João Paulo Loureiro Rebelo em favor de Ricardo Manuel Garrido Lino, com os poderes de assinar com o Partido LIVRE e o Partido Pessoas-Animais-Natureza o acórdão de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra; Cópia dos termos de autenticação das assinaturas de José Luís Pereira Carneiro e de João Paulo de Loureiro Rebelo; Cópia da ata da reunião de 15 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Socialista, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMRA” (fls. 19), cuja anotação se requer; Cópia da deliberação da Comissão Política Concelhia de Coimbra do Partido Socialista, assinada pelo seu presidente, Ricardo Lino, de 3 de junho de 2025, que aprovou a constituição da coligação eleitoral entre o PS, LIVRE e PAN às Eleições Autárquicas 2025 em Coimbra; Cópia da minuta da ata n. 4/2025 da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, com a aprovação do acordo de coligação da candidatura autárquica no concelho de Coimbra; Cópia de declaração da presidente da mesa da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Maria Alexandra Mendes Gil dos Reis Moreira, que assegura a aprovação da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMRA”, cuja anotação se requer (fls. 24); Cópia da procuração da porta-voz do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a João Pedro Dias Fontes da Costa os poderes para assinar o acordo de coligação autárquica entre o Partido Socialista, o Partido LIVRE e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, denominada “AVANÇAR COIMBRA”, para a candidatura à eleição aos órgãos das Autarquias Locais daquele concelho; Cópia de nomeação de representante, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Partido LIVRE, que subdelega em Clara Maria Rodrigues da Cruz Silva Santos os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre PS, LIVRE e PAN, no município de Coimbra, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025; Cópia da ata da 128.º reunião plenária da Assembleia do Partido LIVRE de 03 de junho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação “AVANÇAR COIMRA”, cuja anotação se requer (fls. 28-32); Página das edições de 21 de julho de 2025 do Diário As Beiras (fls. 33) e também de 19 de julho de 2025 do Diário de Coimbra (fls. 35), onde consta o anúncio público da coligação “AVANÇAR COIMBRA. Cumpre decidir. II – Fundamentação 3 . Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “ coligações de partidos para fins eleitorais ”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “ a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ”. Nos termos dos artigos 9.º, alínea b ), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. 4. Importa, antes de mais, notar que a proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA” vem assinada, além dos partidos políticos já identificados, pela coordenação da direção do movimento Cidadãos por Coimbra, o qual, todavia, não subscreveu o requerimento de apreciação e anotação da referida coligação. Cabe, pois, esclarecer que o aludido movimento Cidadãos por Coimbra, ainda que se configurasse como um grupo de cidadãos eleitores, para efeitos do artigo 16.º da LEOAL, não poderia, em qualquer caso, integrar a coligação, uma vez que a lei o exclui dessa possibilidade, admitindo somente a candidatura não coligada de grupos de cidadãos. Não obstante, a menção do seu apoio, de natureza necessariamente informal neste âmbito, a uma coligação de partidos não encontra obstáculos jurídicos, não estando, igualmente, vedada a inclusão de independentes na lista da coligação. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, visto que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL). Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. De facto, no Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados); no caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe “a definição da ação política e estratégica do partido”, sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE); por fim, quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para « decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiado s» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Todavia, não consta do processo menção alguma à audição das filiadas e filiados do PAN no âmbito da decisão sobre a constituição da coligação. Com efeito, não sendo apresentada ata da reunião da Comissão Política Nacional, da qual conste qualquer informação sobre tal audição, mas uma mera declaração, ainda que subscrita pela presidente da mesa deste órgão, é impossível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos. 7 . Constata-se, ainda, que a denominação da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos ou LPP), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Contudo, verifica-se que não consta nem do requerimento, nem dos anúncios em jornal, a sigla da coligação eleitoral que se pretende formar e que deve ser composta pelas siglas dos partidos que a integram, reproduzindo-as na totalidade, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da LPP. Com efeito, no requerimento, constam referências às siglas do Partido Socialista, “PS”, e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, “PAN”. Relativamente ao Partido LIVRE não há qualquer indicação. Na proposta de constituição de coligação, que se juntou ao requerimento, refere-se o “Partido LIVRE (LIVRE)”, como se a sigla correspondesse ao conteúdo veiculado entre parênteses. Ocorre que, em virtude do Acórdão n.º 316/2017 do Tribunal Constitucional, a sigla deste partido é feita através da identificação “L”, sendo, também, evidente que uma sigla não pode ser idêntica à denominação do partido político. Mais se afirma, na cláusula 7. do acordo de coligação, que esta “adota a denominação ‘AVANÇAR COIMBRA’ bem como a sigla e o símbolo que consta do anúncio publicado em dois jornais diários. Sucede que os anúncios publicados não contêm qualquer menção expressa da sigla da coligação, apenas contendo o símbolo dos partidos constituintes acompanhados, respetivamente, das siglas PS e PAN e do nome do LIVRE. Para reforçar a incongruência emergente, note-se que, dos elementos de deliberação interna dos partidos, concretamente na nomeação de representante do partido LIVRE, firmada por Isabel Maria Duarte Faria, se alude ao “acordo de coligação PS-L-PAN” (fls. 27), usando já corretamente a sigla vigente deste partido. Verifica-se o mesmo uso adequado da sigla do partido LIVRE no substabelecimento feito por João Paulo de Loureiro Rebelo em favor de Ricardo Manuel Garrido Lino, representantes do Partido Socialista, em que se escreveu sobre o acordo de coligação eleitoral “com o partido político LIVRE (L) e Partido Pessoas Animais e Natureza (PAN)” (fls. 12). 8 . Assim sendo, e na senda do decidido no Acórdão n.º 586/2021, sobre uma problemática semelhante à destes autos « ainda que se pretendesse suprir a omissão da indicação a que se refere o requerimento apresentado a este Tribunal com recurso a outros elementos, sempre seria de concluir que a sigla da coligação não reproduz, integral e rigorosamente, o conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, nos termos exigidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos. A sigla do partido «LIVRE» — que, como se decidiu no Acórdão n.º 247/2017, não pode coincidir com a respetiva denominação — é «L» e deveria figurar, nestes exatos termos, da sigla da coligação cuja anotação é requerida e dos anúncios que serviram para a respetiva publicitação (v. também o Acórdão n.º 445/2017, em que a anotação foi deferida após a retificação da sigla da coligação e nova publicação do anúncio retificado) » . Decisão Em face do exposto, decide-se i ndeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Socialista, o Partido LIVRE e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, sob a denominação “AVANÇAR COIMBRA”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Coimbra. Lisboa, 25 de julho de 2025 – Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto , e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos , José Eduardo Figueiredo Dias e Gonçalo de Almeida Ribeiro , Vice-Presidente. Mariana Canotilho