Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR), por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, doravante LEPE) “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas à próxima eleição para os deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal, que irá decorrer no próximo dia 9 de junho de 2024 […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que reproduzem no cabeçalho do requerimento referido.
1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:
(a) das atas das reuniões de 04/01/2024 e de 22/04/2024 do Conselho Nacional do PPD/PSD nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o CDS-PP e o PPM, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).
(b) das atas das reuniões de 04/01/2024 e de 22/04/2024 do Conselho Nacional do CDS-PP nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o PPD/PSD e o PPM, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação e o respetivo símbolo (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).
(c) das atas das reuniões de 01/01/2024 e de 17/04/2024 do Conselho Nacional do PPM nas quais se deliberou a candidatura às eleições europeias de 09/06/2024 em coligação eleitoral, em listas conjuntas com o PPD/PSD e o CDS-PP, bem como a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” dessa coligação e o respetivo símbolo (na reunião de janeiro) e alteração dessa denominação para “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (na reunião de abril).
Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação no Jornal de Notícias e no Correio da Manhã de 22/04/2024, incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.
2. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a LEPE, que por sua vez determina, no seu artigo 1.º, que a eleição se rege “[…] pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), refere competir ao Tribunal Constitucional apreciar “[…] a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”. O artigo 103.º, n.º 1, da LTC estabelece que “[…] os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável” e o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR atribui a competência para a decisão à formação em Secção do Tribunal Constitucional.
Cumpre, pois, decidir.
2.1. Com efeito, realizar-se-á, em 09/06/2024, a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal (Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da LEAR).
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos (cfr. os artigos 18.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do PPD/PSD, 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Foi observada a publicação em “dois dos jornais diários mais lidos”, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEAR (Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 22/04/2024, cfr. fls. 18/19).
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, a realizar em 9 de junho de 2024, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.
Lisboa, 26 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participaram por meios telemáticos.
José Teles Pereira
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/24
de 26 de abril de 2024
COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Denominação:
AD- ALIANÇA DEMOCRÁTICA
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Símbolo: