Recurso n.º 698/03
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 82/00, do Tribunal Judicial da comarca de Vagos, após o contraditório foi proferida sentença que absolveu o arguido Rui Miguel R..., com os sinais dos autos, do crime de difamação previsto e punível pelos arts.180º, n.º1, 183º, n.ºs 1, al.b) e 2 e 184º, do Código Penal, e 30º e 31º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Mais foi julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Carlos Fernando R...contra o arguido e João dos S
O assistente interpôs recurso da sentença, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
1. Pelas razões aduzidas no ponto 1 desta motivação, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para uma boa decisão da causa.
2. A sentença recorrida deveria ter dado como provado que o terreno preterido, apesar de maior e mais barato era menos valioso do que o terreno preferido.
3. Deveria também ter dado como provado que o terreno escolhido era mais valioso do que o preterido e estava melhor situado que este, bem como o terreno preterido se situava em área da reserva agrícola nacional e não se localizava no centro da freguesia.
4. Deveria também ter dado como provado que se fosse escolhido o terreno preterido, a autarquia teria de gastar mais de 20 mil contos em obras de infra-estruturas, nomeadamente pavimentação e iluminação dos acessos ao terreno preterido.
5. Deveria também ter dado como provado que o contrato de compra e venda do terreno não foi uma decisão do assistente mas sim uma deliberação da Câmara Municipal.
6. Deveria ter dado como provado que não houve pagamento/recebimento de qualquer comissão – «choruda» ou não, por parte de algum amigo do assistente.
7. Deveria ter dado como provado que o proprietário do terreno adquirido pela Câmara era sobrinho da pessoa que tratou da sua venda, ou seja, do tal «grande amigo» do assistente.
8. Deveria ainda ter dado como provado que o arguido participou nas reuniões da Câmara Municipal onde o assunto foi discutido e onde foram explicadas as razões por que se optou pelo terreno mais pequeno e, aparentemente, mais caro.
9. Deveria, por fim, ter dado como provado que o arguido sabia ou tinha obrigação de saber que o terreno escolhido era mais valioso que o terreno preterido e que se a opção caísse sobre este último, a autarquia gastaria a mais cerca de 20.000 contos em infra-estruturas.
10. A não consideração destes factos na sentença recorrida impediu que fosse aplicada ao caso sub specie o estatuído nos arts.180º, n.º 4 e 183º, n.º1, al.b), do Código Penal.
11. A não consideração desses factos na sentença recorrida permitiu ao tribunal a quo concluir pela inexistência de comportamento calunioso, quando se fossem dados como provados o tribunal teria de chegar a essa conclusão.
12. A sentença recorrida não ponderou devidamente todas as circunstâncias relevantes do artigo em causa, nomeadamente, as insinuações, as ironias, a articulação insidiosa de factos falsos, tudo (como preço e dimensão dos terrenos), com factos falsos, tudo para fazer com que se concluísse um facto calunioso (o prejuízo do Município para benefício de «um grande amigo» do assistente).
13. A sentença ignorou que o arguido imputou ao assistente todos os elementos típicos do crime de participação económica em negócio previsto no art.377º, do Código Penal e no art.23º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
14. Pelos fundamentos alegados no ponto 3 da motivação a sentença recorrida não procedeu a uma correcta distinção entre o direito de expressão em sentido amplo e o direito de informação, originando um inadequado enquadramento jurídico dos factos típicos e uma errada aplicação do direito.
15. Por esse facto, não foram extraídas todas as consequências jurídicas da circunstância de o arguido não ter logrado fazer prova da verdade dos factos ofensivos que imputara ao assistente nem fazer a demonstração de que tinha fundamentos sérios para em boa fé os considerar verdadeiros.
16. Dessa forma se violou o disposto nos arts.180º, n.º 2, al.b) e 183º, n.º1, al.b), do CP.
17. Há na sentença recorrida e pelos motivos que se desenvolveram no ponto 4 da motivação, manifesta contradição entre alguns dos factos provados e as conclusões em que assenta a decisão absolutória.
18. Tal contradição ressalta do cotejo entre os pontos 5, 6, 7, 8, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 dos factos provados e as conclusões vertidas a fls.12, linhas 25 e sgs.; a fls.13, linhas 6 e sgs., linhas 12 e sgs., linhas 20 e sgs., linhas 25 e sgs., linhas 28 e sgs.; a fls. 14, linhas 7 e sgs. e linhas 10 e 11 da sentença.
19. O cerne do carácter ofensivo e calunioso do artigo do arguido não reside na imputação de discriminação política, mas sim, precisamente, na parte que foi ignorada na sentença recorrida, ou seja, reside na afirmação/imputação de que «O presidente da autarquia, por pura coincidência, escolheu um terreno mais pequeno, mais caro e cujo procurador do proprietário é um grande amigo seu»! Reafirma-se, por pura coincidência (os sublinhados não estão no texto do arguido).
20. Uma tal afirmação/imputação não assume qualquer relevância no contexto do direito de crítica que a sentença recorrida enalteceu, mas teve unicamente como objectivo ofender a honra pessoal e funcional do assistente e lançar «suspeitas desonrosas» sobre a sua pessoa.
21. A sentença recorrida desvalorizou em termos manifestamente excessivos a honra funcional do assistente e não relevou as ofensas à sua honra pessoal.
22. A sentença recorrida ao absolver o arguido violou as seguintes normas:
- arts.180º, n.ºs 1, 2, al.b), 4, 183º, n.ºs 1, al.b) e 2 e 184º;
- 25º, n.º1, 26º, n.º1, 20º, n.ºs 4 r 5, 18º, n.º 2 da CRP, os quais são directamente aplicáveis e vinculam o tribunal a quo.
23. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido como autor material de um crime de calúnia, ou então como autor material de um crime de difamação com todas as consequências legais daí provenientes, nomeadamente em sede de responsabilidade civil.
O recurso foi admitido.
Responderam Ministério Público, arguido/demandado e demandado João dos S..., pugnado pela confirmação da sentença impugnada, sendo do seguinte teor o segmento final da contra-motivação apresentada pelo arguido/demandado:
Com o seu artigo aqui em causa, o arguido quis criticar – e criticou vivamente – determinada conduta do assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Vagos.
Designadamente escreveu que o assistente atrasou, longo tempo a decisão de adquirir os terrenos necessários à realização de um projecto de uma Junta de Freguesia (o que prova documentalmente) e manifesta suspeita de que esse atraso encontrou a sua explicação no facto de se tratar de uma Junta afecta ao PSD.
No mesmo texto, o arguido, preocupou-se em demonstrar a inconsistência dos argumentos com que o assistente “estranhamente acompanhado pelos seus vereadores” procurou justificar a opção tomada, de comparar outro terreno, muito mais pequeno e muito mais caro – inconsistência flagrante que o assistente não podia deixar de conhecer.
Sublinhou, é certo, a circunstância de no negócio efectivamente realizado ter servido de intermediário um amigo e correligionário político do, então Presidente da Câmara, que terá recebido a adequada e habitual comissão, no negócio.
É evidente que esta referência às particulares relações entre o autarca e o intermediário comporta uma apreciação negativa desta cumplicidade (para não dizer promiscuidade) e tem subjacente alguma suspeição.
Só que esta suspeição não pode deixar de se considerar compreensível e justificada no arguido, que ouviu o próprio assistente referir a “comissão do Leonel” e que tinha a informação de que o negócio foi feito por mais quinhentos contos do que o pedido pelo dono do terreno.
Todavia, em parte alguma do seu texto, o arguido afirma, sugere ou sequer deixa subentendido que, quer o dono do terreno, quer o seu representante auferiam qualquer vantagem económica ilegítima, designadamente à custa dos dinheiros do município.
Quanto a um, o texto deixa entender que o terreno foi mais caro por se tratar de terreno urbano.
Quanto a outro, houve o cuidado de, expressamente, se declarar a legitimidade da eventual comissão recebida, o que exclui a possibilidade de ter sido paga pela Câmara. Ou seja, o que no seu artigo, o arguido quis criticar foi uma actuação do assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Vagos que se traduziu num dispêndio desnecessário de dinheiros públicos, na aquisição de um terreno mal adequado aos fins a que se destinava, num estilo de fazer política chamando à ribalta os seus correligionários, à custa das ideias dos adversários e, porque não, o gosto preferencial de fazer negócios da autarquia com um amigo e camarada de lides partidárias, numa cumplicidade poço saudável que proporcionou a este um ganho extra a que, todavia, “tinha direito, diga-se” (sic).
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual também se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre agora decidir.
Começando por delimitar o objecto do recurso, o qual nos é dado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, verifica-se que o recorrente submete à nossa apreciação e julgamento as seguintes questões, questões que aliás enumerou na parte inicial da motivação:
a) Insuficiência da matéria de facto;
b) Contradição entre factos provados e as conclusões que fundamentam a decisão;
c) Erro na apreciação dos factos provados e na aplicação do direito aos mesmos.
Em sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
«1. À data de Novembro de 1999, Carlos Fernandes Roseiro Bento, assistente nos presentes autos, exercia as funções de presidente da Câmara Municipal de Vagos.
2. Na edição do mês de Novembro de 1999 do jornal “Eco de Vagos” encontra-se publicado na página 13 um artigo da autoria do arguido Rui Cruz intitulado “Do Lado do vento…”.
3. Neste artigo o arguido Rui Cruz produziu o seguinte conjunto de afirmações:
“Outro dia, em reunião da Câmara, uma Junta de Freguesia apresentou uma proposta à Câmara Municipal para esta adquirir um terreno com cinco mil metros quadrados pelo preço de três mil contos.
Um prédio bem localizado no centro da freguesia, a cinquenta metros de uma rua alcatroada.
O presidente da autarquia, não se sabe bem porquê, talvez pela cor alaranjada da terra, foi adiando a compra e venda. Tanto adiou que por obra e graça do destino apareceu de permeio outro terreno, este, no seu entender, muito melhor.
O novo achado, com metade da área do primeiro, aquele que a Junta indicara, custava tão só três vezes mais, ou seja, ao certo mil e quinhentos contos.
Apesar de ser bem mais pequeno e, todavia, bem mais caro ao Presidente da autarquia, estranhamente, acompanhado pelos seus vereadores, deliberou e ordenou tal aquisição.
Soube-se então que o proprietário do prédio em questão, que para o negócio não foi tido nem achado, era emigrante por Terras de França e tinha em Vagos um procurador.
Ao procurador, por sinal, um destacado membro do partido pois também ele conduz assembleias da freguesia vizinha, quis o destino dar-lhe uma comissão, a que tem direito, diga-se, choruda e incrivelmente inesperada.
Ora digam lá que o homem não teve uma sorte extraordinária!
O presidente da autarquia, por pura coincidência, escolheu um prédio mais pequeno, mais caro e cujo procurador do proprietário é um grande amigo seu!
Reafirma-se, por pura coincidência.
Ah! O presidente teve o cuidado de justificar que no primeiro terreno, por se localizar em área de reserva agrícola, não se poderia fazer nada, a não ser semear abóboras e ervas daninhas… a lei deve ter mudado.
No meio da confusão, alguém se esqueceu de dizer ao senhor Presidente que, recentemente e para os mesmos fins, a Câmara Municipal desafectou da reserva agrícola, na freguesia de Ponte de Vagos, um terreno onde, a julgar pela justificação dada, também apenas se podia semear abóboras e ervas daninhas. (…)”.
4. O jornal “Eco de Vagos” é um órgão de imprensa regional com circulação não só em Vagos, mas também em várias outras localidades do distrito de Aveiro e de outras zonas do país, nomeadamente, Vagueira, Ílhavo, Palhaça, Aveiro, Cantanhede, Mira, Gafanha da Nazaré, Oliveira do Bairro e Coimbra.
5. O conjunto de afirmações da autoria do arguido e publicadas neste jornal tem o sentido perceptível para o leitor, de que o presidente da Câmara de Vagos na compra de um terreno em representação da Câmara a que presidia, preteriu o terreno cuja compra lhe foi proposta por uma junta de freguesia só pelo facto de ele pertencer a alguém que é ou está relacionado com o Partido Social Democrata, já que este partido se identifica com a cor laranja.
6. Terreno que foi escolhido, com piores qualidades já que é mais pequeno e foi mais caro, é de proprietário cujo procurador se identifica com o partido do assistente e ele próprio presidente de assembleia em freguesia vizinha.
7. Aquelas afirmações na medida em que atribuem ao assistente uma decisão sobre o negócio da compra de um terreno com preterição de outro só pelo facto de alguém relacionado com o proprietário deste ser militante de partido diferente do seu ofenderam o seu bom-nome e o seu brio profissional.
8. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, sabendo serem tais afirmações ofensivas do bom-nome do assistente e consciente da ilicitude de tal conduta.
9. O assistente havia sido eleito para o cargo que exercia pelo Partido Popular – Centro Democrático Social.
10. O arguido era, na altura, vereador da Câmara Municipal de Vagos, eleito pelo Partido Social Democrata.
11. Actualmente é presidente da Câmara Municipal de Vagos.
12. É licenciado em Direito, e antes de ser eleito presidente da Câmara Municipal de Vagos exercia a profissão de advogado.
13. Não tem antecedentes criminais.
14. O demandado João Ferreira teve prévio conhecimento do teor do artigo em causa e não se opôs à sua publicação, antes determinou essa publicação.
15. O teor do artigo em causa e a difusão que o mesmo teve através do jornal onde foi inserido lançaram suspeitas desonrosas sobre a conduta do assistente enquanto presidente da Câmara de Vagos, que o atingem também enquanto cidadão.
16. O assistente é pessoa séria e honesta.
17. É um médico que exerce medicina no concelho de Vagos, onde é muito conhecido e respeitado pelas suas qualidades pessoais e morais.
18. Sentiu-se muito ofendido, humilhado e enxovalhado publicamente pelo teor do artigo, sentimentos esses que foram agravados pela difusão que o mesmo teve.
19. Os demandados tiveram consciência de que o artigo causaria esses sentimentos aos demandantes, mas conformando-se com esse resultado, optaram o primeiro por escrever, e o segundo por publicar, o texto».
Consideraram-se como não provados os factos seguintes:
a) O assistente exerce actualmente as funções de presidente da Câmara Municipal de Vagos;
b) Os demandados tenham querido causar os sentimentos referidos em 18, ao demandante.
Insuficiência da matéria de facto
Alega o recorrente que não foram elencados na factualidade dada como provada factos necessários para uma boa decisão da causa e sobre os quais foi produzida prova suficiente em julgamento.
Como é sabido, a actividade cognitiva do juiz está limitada aos factos descritos na acusação ou na pronúncia, na contestação, nas peças atinentes ao pedido de indemnização civil, caso haja sido deduzido, e aos factos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão das questões enumeradas nas as als.a) a f), do n.º 2, do art.368º, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.), sem embargo do disposto nos arts.358º e 359º.
Os factos que o recorrente entende deverem ter sido dados como provados não constam de qualquer uma das peças processuais atrás referidas, sendo certo que todos os factos nestas vertidos foram enumerados em sentença, isto é, dados como provados e não provados, de acordo com o disposto no art.374º, n.º 2.
Relativamente aos factos que terão resultado da discussão da causa, verifica-se que o recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como a lei impõe – art.412º, n.º 3 –, posto que nem sequer especificou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, razão pela qual é aquela decisão imodificável – art.431º, al.b).
Deste modo, há que julgar o recurso improcedente nesta parte.
Contradição entre factos provados e as conclusões que fundamentam a decisão
Alega o recorrente existir contradição entre factos dados como provados e as conclusões em que assenta a decisão absolutória, dada a incompatibilidade entre aqueles e estas.
Do exame e análise da motivação de recurso resulta que o recorrente ao aludir à ocorrência de contradição entre os factos provados e as conclusões que suportam a decisão absolutória exprime-se em termos de discordância relativamente ao juízo absolutório formulado pelo tribunal a quo, com o fundamento de que os factos provados, ao invés do decidido, integram e preenchem todos os elementos constitutivos do crime pelo qual o arguido foi pronunciado.
Daqui decorre que aquilo que o recorrente coloca verdadeiramente em causa não é a ocorrência do vício da contradição tout court, tal qual se encontra previsto no art.410º, n.º 2, al.b), mas sim a ocorrência de um erro de julgamento.
Assim sendo, passaremos de seguida ao conhecimento da última questão suscitada, qual seja a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de apreciação dos factos provados e na aplicação do direito ao absolver o arguido do crime de difamação pelo qual foi pronunciado.
Difamar é desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração.
No entanto, certo é que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180º, do Código Penal, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou do perigo de ofensa ( - Referimo-nos aqui não só à ofensa, mas também ao perigo de ofensa, já que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo, conforme desde há muito defende o relator do acórdão – O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (Almedina – 1996), 40 e ss. ).
A verificação do elemento objectivo ou material do crime de difamação depende, pois, do grau da ofensa ou do perigo da ofensa do bem jurídico da honra, conforme temos vindo a entender ( - Cf. o referido trabalho do relator, 37/39.).
A própria lei fornece-nos um elemento importante, neste particular, ao exigir de forma expressa, relativamente a certos crimes contra a honra, designadamente o do art.185º (ofensa à memória de pessoa falecida), que a ofensa seja grave.
Com efeito, o respectivo texto legal alude a ofensa grave, utilizando a expressão ofender gravemente, enquanto que relativamente ao crime de difamação ora em apreço na da diz a esse propósito.
Daqui se pode concluir, desde já, que a gravidade da ofensa ou do perigo de ofensa não é elemento do tipo.
Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico-penal ao contrário do que sucede com outros ordenamentos jurídicos, designadamente o espanhol, não contém qualquer preceito que incrimine autonomamente as ofensas leves ( - Vide o art.620º, n.º 2, do Código Penal espanhol.), pelo que teremos de concluir que no crime de difamação se incluem quaisquer ofensas à honra, mesmo as tidas por leves.
Tais conclusões conquanto não sejam determinantes na tentativa de delimitação do elemento material ou objectivo do crime de difamação do art.180º, a verdade é que auxiliam na respectiva tarefa, na medida em que nos dizem que, face ao nosso ordenamento jurídico-penal, o bem tutelado (honra) merece inteira protecção, no sentido de que aqui se devem incluir todos os comportamentos ofensivos, isto é, que o lesam ou são susceptíveis de o lesar.
Aquela delimitação terá, pois, de ser conseguida a partir do senso e da experiência comuns, os quais nos dirão se e quando certo e determinado comportamento é ou não ofensivo.
Explicitando.
Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo ( - Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92, 167.).
Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros.
Tais limites como que se acham inseridos num «Código de Conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.
Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.
Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência. A partir daí, de acordo com o referido «Código de Conduta”, pode surgir o comportamento ofensivo ( - Cf. o referido trabalho do relator, ibidem.).
Aqui chegados convirá abordar uma questão atinente ainda ao elemento material do crime, qual seja a de saber se situações há, dada a sua especificidade, em que aquela regra ou princípio geral deve ceder por razões ligadas ao direito de expressão e de informação e, particularmente, ao direito de opinião ou crítica.
Trata-se de questão que tem absorvido a doutrina e a jurisprudência alemãs, como nos dá conta Costa Andrade ( - Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal (Coimbra Editora – 1996), 232 e ss.), e que aqui deve ser aflorada na medida em que o tribunal a quo, partindo do princípio de que ao arguido, enquanto cidadão, munícipe e vereador eleito por um partido da oposição, assistia o direito de criticar, de forma objectiva, a forma como o ofendido exercia o mandato para o qual fora democraticamente eleito, levando para a discussão pública as opções de gestão assumidas, concluiu que o comportamento pelo mesmo assumido ao escrever o artigo objecto da acusação e da pronúncia, não atinge a honra pessoal do assistente com a dignidade e carência de tutela penal que justificam e balizam a área da tutela penal típica do crime de difamação. Isto é, considerou atípico o escrito que subjaz ao processo, louvando-se nos ensinamentos daquele insigne Mestre de Coimbra.
Costa Andrade ( - ibidem, ibidem.), estribando-se em certo sector da doutrina alemã e em algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão, defende que se devem considerar atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
Mais entende que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.
Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da «verdade» das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem-fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas., isto é, não se exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso.
No entanto, defende que a atipicidade já não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração pessoal, perdendo todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que, em princípio, legitimaria a crítica objectiva, nem para os juízos de facto feitos no contexto duma valoração crítica objectiva, a menos que pressuposta a prova da verdade ( - ibidem, 238/239.), o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos em que a verdade do facto ou factos em que os mesmos assentam é evidente ou notória ou se mostra já demonstrada.
Aliás, se assim não fosse, ir-se-ia permitir o completo e total esmagamento do direito à honra, o qual ficaria irremediavelmente desprotegido. Seria a subversão total, com a descriminalização por via doutrinal/jurisprudencial dos crimes de abuso de liberdade de imprensa. Por outro lado, a causa de justificação especial regulada no n.º 2, do art.180º, do Código Penal, perderia todo o sentido.
Como se consignou no trabalho já referido da autoria do relator a propósito da liberdade de expressão e de informação e do exercício do direito de criação, discussão e crítica, certo é que a justificação dos comportamentos ofensivos da honra assumidos através da formulação de juízos de valor, por via do recurso às regras gerais, passa no caso de inclusão de juízos de facto, pela verificação por parte do julgador da veracidade dos factos ( - 63/64.).
Daqui resulta que perante a inclusão ou formulação de juízos de facto ofensivos em escrito de opinião (crítica objectiva), o respectivo facto ou factos ter-se-ão de considerar como integrantes do elemento material ou objectivo do crime de difamação, a menos que pressuposta a verdade dos mesmos, caso em que se deverão ter por atípicos.
Feitas estas considerações vejamos se o escrito da autoria do arguido que subjaz aos autos se deve ou não considerar ofensivo da honra (honra ou consideração) do assistente.
Do exame e análise daquele decorre ali haver-se exarado que o então presidente da Câmara Municipal de Vagos – ora assistente – não deu seguimento a uma proposta de uma Junta de Freguesia para a aquisição de um terreno bem localizado, tendo sem justificação aparente, talvez pela cor alaranjada da terra, adiado a respectiva compra.
Mais resulta ter sido consignado no escrito em apreciação que, tendo aparecido de permeio, por obra e graça do destino, outro terreno bem mais pequeno e bem mais caro, deliberou o então presidente da Câmara ordenar a sua aquisição, estranhamente acompanhado pelos seus vereadores, sendo procurador do proprietário do terreno um destacado membro do seu partido e um grande amigo seu, amigo que na sequência do negócio recebeu uma comissão choruda e incrivelmente inesperada.
Resulta ainda haver-se ali exarado que o presidente da autarquia, por pura coincidência, escolheu um prédio mais pequeno, mais caro e cujo procurador do proprietário é um grande amigo seu.
Certo é que qualquer leitor, minimamente atento, conclui que o arguido ali imputa ao assistente, no exercício de funções autárquicas, a prática de factos altamente reprováveis, formulando também juízos de facto que desacreditam e colocam em causa a reputação e a imagem pública do assistente.
Efectivamente, ali se diz que o assistente, enquanto presidente da Câmara Municipal de Vagos, não só preteriu a aquisição de um terreno por razões partidárias, como decidiu a compra de outro terreno, em prejuízo da autarquia, tendo em vista beneficiar um amigo e correligionário político.
Aliás, em sentença considerou-se provado que:
«O conjunto de afirmações da autoria do arguido e publicadas neste jornal tem o sentido perceptível para o leitor, de que o presidente da Câmara de Vagos na compra de um terreno em representação da Câmara a que presidia, preteriu o terreno cuja compra lhe foi proposta por uma junta de freguesia só pelo facto de ele pertencer a alguém que é ou está relacionado com o Partido Social Democrata, já que este partido se identifica com a cor laranja».
Os juízos de facto formulados e os factos imputados são, pois, do ponto de vista objectivo, claramente ofensivos da honra do assistente e, portanto, subsumíveis à norma do art.180º, n.º1, do Código Penal, posto que a verdade daqueles não é evidente ou notória nem se mostra demonstrada.
Por outro lado, verifica-se que o arguido agiu dolosamente.
Com efeito, vem provado que aquele se comportou de forma livre, sabendo serem as afirmações feitas no referido escrito ofensivas do bom-nome do assistente, consciente da ilicitude da sua conduta ( - Vide a propósito do dolo o referido trabalho do relator, 40/59.).
Consabido que o escrito redigido pelo arguido não é atípico, sendo ao invés ofensivo da honra do assistente, e que aquele agiu dolosamente, cumpre no entanto averiguar se a antijuridicidade do comportamento protagonizado por aquele se deve ou não ter por excluída, face a eventual ocorrência de causa de justificação, conforme vem alegado na contra-motivação pelo arguido/demandado.
Quanto à causa de justificação especial prevista no n.º 2, do art.180º, é patente que a mesma não se verifica, pois que, como já dito ficou, não foi feita a prova da verdade das imputações, nem estamos perante situação em que o arguido tenha agido com fundamento sério para, em boa fé, reputar aquelas verdadeiras ( - Da sentença nada consta quer sobre a verdade das imputações quer sobre a eventual ocorrência de boa fé, o que não pode deixar de ser entendido no sentido de que no julgamento nada se provou relativamente a tais matérias, consabido que sobre o tribunal recai o dever de enumerar discriminada e especificadamente os factos resultantes da discussão da causa relevantes, entre outras, para as questões de saber se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido actuou com culpa e se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa.).
No entanto, alega o arguido/demandado que actuou nos estritos limites do direito que a todo o cidadão assiste de expressar a sua opinião crítica sobre a forma como são conduzidos os negócios públicos, direito que no seu caso resulta ainda da sua qualidade de eleito local, do seu estatuto legal de oposição.
Invoca o arguido, pois, a ocorrência da causa de justificação prevista na al.b), do n.º 2, do art.31º, do Código Penal.
Sucede, porém, que aquela causa de justificação ou dirimente geral decorrente do exercício de um direito, no caso o direito de expressão/informação, tem o seu fundamento, tal como sucede com todas as demais causas de justificação, no princípio da ponderação de interesses, pelo que só é aplicável aos juízos de valor, dela se encontrado excluída a imputação de factos ( - Neste preciso sentido Costa Andrade, ibidem, 267 e ss., em especial 274/275, o qual segue aqui, também, os ensinamentos da doutrina alemã e da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal.).
Relativamente à imputação de factos, certo é que a sua justificação está submetida ao regime legal constante do art.180º, n.ºs 2 a 4, do Código Penal, no sentido de que é a partir daquele preceito e com obediência aos seus concretos requisitos, designadamente o da veracidade dos factos, que se devem resolver todos os conflitos entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação ( - Cf. o referido trabalho do relator, 61.).
Como refere Costa Andrade, bem se compreende que assim seja, tendo em conta os créditos privilegiados e a amplitude das consequências que assistem à afirmação de um facto no plano da comunicação intersubjectiva. Como o Tribunal Constitucional de Karlsruhe observa, quem divulga um facto ou declina uma opinião propõe-se igualmente “desencadear efeitos espirituais sobre o ambiente, convencendo os outros e influenciando a formação da opinião” (pública). Simplesmente, ao anunciar um acontecer, exposto à clarificação e à comprovação da verdade histórica, o juízo de facto ganha em objectividade e generalização e, por via disso, em cogência e heteronomia que não estarão ao alcance do juízo de valor. Porque este será sempre portador de um coeficiente de subjectividade e relatividade ( - Ibidem, 274/275.).
Consabido que no escrito objecto do processo o arguido não se limitou à inclusão de juízos de valor, tendo ao invés ali vertido imputações de facto, repete-se, cuja veracidade não se provou, temos por certo que o mesmo se constituiu na autoria material de um crime de difamação através de meio de comunicação social agravado, previsto e punível pelos arts.180º, n.º1, 183º, n.º 2 e 184º, do Código Penal e 30º e 31º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Rectifica-se, assim, a qualificação constante da decisão instrutória, qualificação incorrecta, uma vez que, quer dos factos descritos no despacho de pronúncia quer dos factos provados em sentença, nada consta que permita enquadrar o comportamento assumido pelo arguido na al.b), do n.º1, do art.183º - calúnia. Com efeito, nada se disse no despacho de pronúncia e na decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) sobre a falsidade das imputações e seu conhecimento por parte do arguido.
Ao crime perpetrado cabe pois a pena de prisão de 45 dias a 3 anos ou a pena de multa de 180 a 480 dias.
A preferência legal pela pena não privativa da liberdade prevista no art.70º, do Código Penal, impõe-se no caso vertente, o que é manifesto, a dispensar a consignação de quaisquer considerandos justificativos.
Quanto à medida da pena de multa que iremos cominar, certo é que terá de ser determinada dentro dos limites fixados na lei e atrás referidos, de acordo com os critérios gerais constantes do art.71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.40º, n.º 1 –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – art.40º, n.º 2.
Com efeito, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, pelo que dentro desse limite máximo a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de natureza de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – art.18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 ( - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal Sobre a Doutrina Geral do Crime (Coimbra Editora 2001), 104/111.).
Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, com destaque para a gravidade do facto e as suas consequências e a intensidade do dolo, sem esquecer as condições pessoais do arguido, fixa-se a pena em metade do seu limite máximo, isto é, em 240 dias de multa.
Relativamente à vertente pecuniária da multa, tendo em vista o critério legal previsto no n.º 2, do art.47º, do Código Penal, bem como a jurisprudência desta Relação, segundo a qual a pena de multa deve ser doseada de forma a representar um sacrifício para o condenado e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma ou normas violadas, já que se assim não for se está a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade ( - Cf. por todos o ac. de 95.07.13, na CJ, XX, IV, 48.), fixa-se em € 20 a respectiva taxa diária.
Resta retirar as consequências legais, em matéria de pedido de indemnização civil, resultantes da condenação do arguido.
Do exame dos autos (fls.77/80), decorre ter sido deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, na qualidade de autor do escrito publicado no jornal “Eco de Vagos”, e contra João dos S..., na qualidade de director e de proprietário daquele jornal.
Pela decisão instrutória de fls.176/185, entendeu-se não se pronunciar João dos S..., tendo-se ordenado o arquivamento dos autos no que ao mesmo concerne, com o fundamento de que a sua indiciada actuação ou comportamento não é criminalmente punível ex vi art.31º, n.º 5, da Lei n.º 2/99, de 13.01.
Apesar de João dos S... não haver sido pronunciado certo é ter sido admitido o pedido de indemnização civil contra si deduzido, pedido a que o mesmo se opôs com o fundamento de que todo e qualquer pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de se fundar na prática de um crime, o que no caso vertente não sucede no que à sua pessoa diz respeito, uma vez que na decisão instrutória foi ordenado o arquivamento dos autos quanto à sua pessoa.
Decidindo, começar-se-á por assinalar que a circunstância de o demandado João dos S... não haver sido pronunciado não obsta à admissão e eventual procedência do pedido de indemnização civil contra ele deduzido.
Àquele pedido subjaz o crime pelo qual o arguido Rui Cruz foi condenado, assim se mostrando preenchido o pressuposto constante do art.71º, do Código de Processo Penal, sendo que de acordo com o art.73º, n.º1, daquele diploma, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, o que no caso vertente sucede relativamente ao demandado João dos S... ex vi art.29º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, uma vez ter sido accionado na dupla qualidade de director e de proprietário do jornal “Eco de Vagos”.
Vem pedida pelo demandante Carlos Bento uma compensação de 2.000.000$00.
Provou-se que o teor do artigo em causa e a difusão que o mesmo teve através do jornal onde foi inserido lançaram suspeitas desonrosas sobre a conduta do assistente/demandante enquanto presidente da Câmara Municipal de Vagos, que o atingem também enquanto cidadão.
Mais vem provado que o assistente/demandante é pessoa séria e honesta e exerce medicina no concelho de Vagos, onde é muito conhecido e respeitado pelas suas qualidades pessoais e morais, tendo-se sentido muito ofendido, humilhado e enxovalhado publicamente pelo teor do artigo, sentimentos esses que foram agravados pela difusão que o mesmo teve.
O demandado João Ferreira é proprietário do jornal “Eco de Vagos” e o demandado Rui Cruz é actualmente presidente da Câmara Municipal de Vagos, sendo que antes exercia a profissão de advogado.
A honra não tem preço, sendo certo que para alguns a desonra é pior que a morte.
Deste modo e nos termos do art.496º, do Código Civil, fixa-se em € 9975,90 a indemnização devida ao assistente/demandante.
Termos em que se concede provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida:
a) Condenando o arguido Rui Miguel R... como autor material de um crime de difamação através de meio de comunicação social agravado, previsto e punível pelos arts.180º, n.º1, 183º, n.º 2 e 184º, do Código Penal, e 30º e 31º, da Lei n.º 2/99, de 13.01, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 20 (vinte) e, subsidiariamente, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de prisão;
b) Condenando solidariamente os demandados Rui Miguel R... e João dos S... a pagar ao demandante Carlos Fernando R...a quantia de € 9 975,90 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos).
Não há lugar a custas criminais nesta instância – art.75º, al.b), do Código das Custas Judiciais.
Custas cíveis em ambas as instâncias pelos demandados.
Após trânsito em julgado o presente acórdão será publicado nos termos do art.34º, da Lei n.º 2/99.