IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Os ora reclamantes interpuserem recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, que os condenou em penas de prisão de dezoito, dezanove e dez anos de prisão, respetivamente, pela prática de diversos crimes, designadamente furtos qualificados e violações de domicílio agravadas.
Por acórdão datado de 22 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos A. e B., baixando as penas únicas aplicadas; no que se refere ao arguido C. negou provimento ao recurso.
Ainda inconformados, os arguidos interpuserem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento aos recursos, fixando as penas dos arguidos em dezasseis anos e seis meses de prisão, quinze anos e seis meses de prisão e nove anos de prisão, respetivamente.
3. Foi deste aresto que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Pode ler-se nesse requerimento:
«A., B. e C., recorrentes nos autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 20/10/2022, com a ref. Referência: 11167350 e não se conformando os Recorrentes com o teor do mesmo, e agora apenas no que diz respeito à questão da inconstitucionalidade suscitada no recurso intercalar interposto para a Relação a 28/02/2021 o qual não mereceu qualquer alteração por força do acórdão proferido por este Alto Tribunal, vem dele interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 75.°A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (art.° 78.º n.° 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.° 72.° n.° 1 al. b e n.° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70.° n.° 1 al b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Objecto do presente recurso:
Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 27/01/2021 na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária do arguido Ruí Trindade e o justo impedimento alegado pela sua mandatária, ora subscritora, e atempadamente comunicado (impedimento por se encontrar com sintomas de estar infetada pelo vírus Covid 19).
>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 27/01/2021, que ordenou a nomeação de defensor oficioso (Dr. Sérgio Amargar) aos arguidos aqui recorrentes contra a vontade destes nesse sentido, tendo todos eles declarado na sessão de julgamento não aceitar a nomeação de qualquer defensor, rejeitando tudo o que por ele for feito em seu nome.
>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3/02/2021, na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária do arguido A. e o justo impedimento alegado pela sua mandatária, ora subscritora, e atempadamente comunicado (impedida em primeiro interrogatório de arguido detido em Coimbra).
>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3/02/2021, que ordenou a nomeação de defensor oficioso (Dr. D.) aos arguidos aqui recorrentes contra a vontade destes nesse sentido, tendo todos eles declarado na sessão de julgamento não aceitar a nomeação de qualquer defensor, rejeitando tudo o que por ele for feito em seu nome.
Despacho proferido a 9/02/2021 com a ref. 129154058 através do qual este Tribunal indefere as nulidades arguidas pelo Arguidos/Recorrentes, a saber: por omissão de pronúncia quanto ao requerido pelo arguido A. por requerimento de 26/01/2021 com a ref. 18208974 e o requerimento de justo impedimento da ora signatária de 27/01/2021 com a ref. 18213984; nulidade insanável por ter realizado o julgamento no dia 27/01/2021 e no dia 3/02/2021 sem que o Arguido A. estivesse presente, por falta que não lhe era imputável, tendo este se oposto expressamente à realização de todas as sessões de julgamento na sua ausência.
Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 10/02/2021 na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária, agora, dos arguido A.; B. e C. e do Despacho proferido nessa mesma sessão de julgamento que julgou improcedente a nulidade insanável ali arguida precisamente pela falta involuntária daqueles arguidos e a sua oposição a que o julgamento decorresse sem que fosse na sua presença.
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.° 1 do artigo 70.° as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspectiva do recorrente, são as seguintes:
> a norma prevista no art.º 330.° n.° 1 do C.P.P. quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido em interrogatório de arguido detido no âmbito de um outro processo crime ou por o mesmo se encontrar impedido por apresentar sintomas de covid 19 e, por isso, impedido de sair de casa, não são motivos de adiamento da sessão de julgamento por violação aos artigos 20.°, n.° 2 e 4, 32.° n.° 1 e 5, 202.°, n.° 2, e 208.° todos da C.R.P., por total desrespeito do direito de defesa dos arguidos recorrentes, violando grosseiramente a liberdade de escolha do Advogado que lhe assiste, nos termos das disposições dos artigos 61.°, n.° 1, alíneas e) e f); 62.°, n.° 1, 64.°, n.° 1, alínea c) e 67.°, n.° 1 do Código Processo Penal.
O Tribunal a quo esqueceu-se que o procedimento previsto nos artigos 330° e no artigo 67°, ambos do Código Processo Penal, no caso de não comparência do defensor à audiência de julgamento é apenas o procedimento regra, e como sabemos toda a regra tem excepções... admitindo a lei excepcionalmente, nestes casos, a interrupção ou, quando se revele absolutamente necessário, o adiamento da audiência.
No caso em concreto nos presentes autos, a substituição imediata levada a cabo pelo Tribunal a quo, em qualquer uma das situações em causa, era de todo impossível e inconveniente para o adequado exercício da defesa dos arguidos recorrentes e para o interesse do processo, pelos motivos que o próprio Tribunal reconheceu e consignou em acta do dia 27 de janeiro de 2021.
No caso em concreto, facilmente se percebe, tendo em conta a complexidade dos presentes autos, os elementos de prova recolhidos e o numero de crimes pelos quais os ora Recorrentes se encontravam acusados e pronunciados, que a substituição levada a cabo pelo Tribunal a quo acarretou necessariamente uma limitação das garantias de defesa dos arguidos recorrentes, mormente do direito a uma boa defesa e de escolha de defensor, esquecendo-se o Tribunal Recorrido que tal questão - inconveniência de nomeação of iciosa para a defesa dos arguidos - deve sempre ser apreciada caso a caso (e não lançando mão de uma regra geral) e tendo em conta, necessariamente, o objecto do processo, à sua complexidade, gravidade dos factos imputados aos arguidos e, ainda, à vontade manifestada pelo arguidos.
No caso concreto mostra-se patente nos autos a efectiva inconveniência da nomeação oficiosa para a defesa dos arguidos recorrentes, tendo havido por parte do Tribunal recorrido um total desprezo pela pretensão dos arguidos recorrentes em ser ou não representado nessas audiências apenas pelo defensor constituído, mesmo que tal implicasse o adiamento, pois, essa pretensão foi transmitida pelos próprios arguidos em sede de julgamento.
Assim, nas concretas circunstâncias do caso e se o Tribunal recorrido tivesse efetivamente ponderado sobre a situação em concreto, teria concluído que era absolutamente necessário proceder ao adiamento da audiência, posto que a Mandatária do Recorrente, nas duas situações em concreto, encontrava-se absoluta e justificadamente impedida de comparecer por força maior, e a nomeação de defensor oficioso para aqueles actos, tendo em conta a complexidade dos presentes autos, acarretava necessariamente impedir, de todo, a boa defesa do Recorrente, para além de que tal decisão de não adiamento ter sido tomada completamente alheada da real vontade dos arguidos recorrentes.
Pelo que, existindo fundamento legal para o adiamento da audiência, e não tendo procedido à mesma nas referidas sessões de julgamento, o Tribunal a quo violou as normas legais que supra indicamos, nomeadamente, as normas constitucionais já supra elencadas.
Efetivamente, e independentemente das considerações que se possam fazer, na boa verdade dos factos, a defesa dos arguidos recorrentes não foi assegurada de forma eficaz na sessão de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2021, mas antes com uma clara e intolerável diminuição das garantias legais e constitucionais, nomeadamente o direito a um processo equitativo e o direito a escolher defensor, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.° n.° 4 e 32.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, em decorrência do disposto no artigo 6.°, n.° 3, alíneas c)
e d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tendo sido representados por um defensor que nem a acusação lhe foi dado tempo para ler, quanto mais consultar os autos.
Não temos dúvidas em afirmar que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 330° do Código Processo Penal afronta intoleravelmente as normas e preceitos legais invocados pelo recorrente, designadamente os citados artigos 20.° n.° 2 e 4, 32.° n.° 1 e 5, da C.R.P. e ainda os artigos 202.°, n.° 2 e 208.° da Lei Fundamental, e bem assim o artigo 6.° n.° 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
> a norma prevista no art° 333°. n.° 1 e 2 do C.P.P. quando interpretada no sentido de que a falta involuntária dos arguidos (o EP onde os mesmos se encontravam em prisão preventiva não conduziram os arguidos a julgamento por o EP se encontrar encerrado em confinamento por infecção generalizada de covid 19) e a oposição expressa por parte dos mesmos a que o julgamento decorresse na sua ausência não fosse fundamento para adiamento do julgamento, por violação do disposto no art.° 32.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, por ter violado o direito de assegurar aos arguidos as suas garantias de defesa, mais concretamente a sua presença na audiência de discussão e julgamento com a premência de um estado de Direito democrático em realizar a justiça através dos Tribunais - sessão de julgamento do dia 27 de janeiro de 2021, 3 de Fevereiro de 2021, 10 de Fevereiro de 2021 sessões de julgamento que foram realizadas e em que os recorrentes estiveram, involuntariamente, ausentes, por não prescindirem do seu direito de estarem presentes - tudo nos ter.mos dos art° 119 al. c); 61.° e 67°, n.° 3 todos do C.P.P. e ainda por violação dos artigos art.°s 20°, n.° 2 33 e 4, 32.°, n.° 1 e 5, 202.°, n.° 2, e 208.º todos da C.R.P assim bem como art.º 6.º n.° 3 al. c) da convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objecto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa através de requerimento datado de 28 de fevereiro de 2022.»
- 4.Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
- «1.Os arguidos A., B. e C., por requerimento de 03/11/2022, vieram interpor recurso do acórdão do STJ, proferido em 20/10/2022, nestes mesmos autos, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b), do n.° 1, do art.º 70.°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), porquanto "(...) não se conformando os Recorrentes com o teor do mesmo, e agora apenas no que diz respeito à questão da inconstitucionalidade suscitada no recurso intercalar interposto para a Relação a 28/02/2021 o qual não mereceu qualquer alteração por força do acórdão proferido por este Alto Tribunal..." - negrito no original.
- 2.O acórdão recorrido do STJ, de 20/10/2022, de que ora os arguidos recorrem, o qual não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada - art.º 330.° do Código Processo Penal nem foi nesta matéria suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade perante este Supremo Tribunal.
- 3.A questão a que respeita o problema de inconstitucionalidade agora pretendida apreciar, respeitará ao também decidido pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2022, o qual não foi objecto de recurso para este Supremo Tribunal.
- 4.Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.»
- 5.Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«A., B. e C.. recorrentes nos presentes autos tendo sido notificado do Despacho de 7 de novembro de 2022, com a ref. 11204444 que não admitiu o recurso interposto para este Alto Tribunal, e não se conformando de todo com o mesmo, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.° 1 do art.° 405.° do CPP, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Os ora reclamantes foram condenados em primeira instância a penas de prisão efetivas.
2º
Os reclamantes interpuseram os competentes recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa os quais foram julgados parcialmente procedentes tendo as penas de prisão aplicadas aos reclamantes sido reduzidas, mas ainda assim excessivas no seu quantum.
3º
Assim, os reclamantes interpuseram recurso para o STJ, tendo este assim - procedido á redução das penas aplicadas pela Relação.
4°
Os reclamantes ao longo do processo vieram alegar diversas questões de inconstitucionalidades, nomeadamente, no recurso intercalar interposto para a Relação a 28/02/2021.
5º
No recurso interposto da decisão final para o TRL e, posteriormente, para o STJ, os reclamantes manifestaram a sua intenção de verem apreciados os recursos intercalares interpostos.
6º
A questão de inconstitucionalidade levantada pelos reclamantes não mereceu qualquer alteração por força do acórdão proferido quer pelo TRL, quer pelo STJ,
7º
Pelo que os reclamantes vieram a 20 de outubro de 2022 interpor RECURSO, para este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
8o
Recurso que não foi admitido pelo STJ por ter entendido este tribunal que a questão de inconstitucionalidade que pretendemos ver apreciada não foi aplicada pelo STJ no seu acórdão de 20/10/2022, nem a mesma foi suscitada perante aquele Tribunal.
9º
Ora, entendem os reclamantes que o STJ não tem razão quando não admitem o recurso agora interposto pelos reclamantes, com a fundamentação em que o faz.
10°
O recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado".
11°
Não há obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas antes de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça ter transitado em julgado.
12°
Entendendo os reclamantes que, em face do artigo 75.°, n.° 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça - o que foi feito.
13°
De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a "definitividade" relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva- cf. por exemplo os Acórdãos n.° 346/2013 e n.° 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, CARLOS LOPES DO REGO, op. c/t., p. 199 ss.
14°
Entendendo os reclamantes a presente reclamação deve ser deferida na medida em que, desde logo, obsta à admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional o não esgotamento dos meios ordinários de impugnação das decisões.
15°
Com efeito, só é admissível recurso para o TC ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70.° LOTC, depois de esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.