IIIFundamentação
A situação factual é a supra descrita.
.Se a entidade patronal da executada pode suscitar a inexequibilidade do título executivo
Notificada a entidade patronal da executada, sua putativa devedora, esta pode adotar quatro condutas (cfr. defendem António Santos Geraldes e outros, CPC anotado, vol II, Almedina, 2020, pag 158):
. reconhecer expressamente que o crédito existe, nos termos em que foi indicado à penhora, cabendo-lhe, logo que a dívida se vença, proceder ao depósito da importância respetiva em instituição de crédito à ordem do agente de execução (artº 773º, nº 1 do CPC);
. reconhecer, de forma expressa, a existência do crédito, estando, no entanto, a exigibilidade da obrigação dependente de uma prestação do executado, caso em que seguirá a tramitação do artº 776º do CPC;
. negar a existência do crédito (artº 775º do CPC); e,
. nada dizer, não efetuando quaisquer declarações, nem no ato da notificação, nem por escrito no prazo de 10 dias (artº 773º, nº 4 do CPC), caso em que presumirá a existência do crédito.
É à executada que assiste o direito de, se assim o entender, suscitar as questões relativas ao título, mediante a dedução de embargos (artº 728º do CPC) e não ao indicado devedor.
O artº 734º do CPC permite que o juiz até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados possa conhecer oficiosamente questões que poderiam ter determinado o indeferimento do requerimento liminar nos termos do artº 726º do CPC, designadamente a falta manifesta de título executivo (artº 726º, nº 2, alínea a)), mas o que o artº 734º do CPC permite é que o juiz possa conhecer de determinadas questões, sem necessidade de prévia iniciativa das partes nesse sentido e não permitir que o devedor, notificado nos termos e para os efeitos do artº 773º do CPC suscite questões que devem ser suscitadas pelo executado. Sempre se dirá que face ao título junto – atas das assembleias de condóminos – não é manifesta a falta de exequibilidade do título que a apelante defende existir por as atas não terem sido notificadas à executada e esta não ter estado presente nas assembleias em causa, sendo que apenas é possível conhecer oficiosamente da falta manifesta de título executivo.
No atual modelo da ação executiva, as competências do juiz são restritas e tipificadas, sem prejuízo da reserva de jurisdição prevista no artº 202º, nº 2 da CRP (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil anotado, 2º volume, 2020, Almedina, pág. 59). O juiz apenas pode fiscalizar a legalidade dos atos processuais no âmbito do que lhe for solicitado, para além de apreciar questões de conhecimento oficioso.
A intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária, em relação à secretaria e ao juiz, constituindo ainda entendimento prevalecente (decorrente do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 19/9, e do demais direito positivo) que a relação entre o juiz e o agente de execução não se pauta por uma relação hierárquica do segundo para com o primeiro, inexistindo da parte deste um poder geral de controlo sobre a atuação do segundo, que não se confunde com o controle jurisdicional previsto no artigo 723.º (cfr. se defende nos Acórdãos do TRC de 27-06-2017, proc. 522/05.7TBAGN.C1 e do TRE de 27.05.2021, proc. 2561/15.0T8STB-E.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
De acordo com o nº 1 do artº 723 do CPC, a lei especificamente atribui ao juiz, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe concede, competência para, designadamente:
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
A alínea d) constitui uma norma aberta, de caráter residual, abrangendo designadamente a reação à inação do agente de execução, cfr.se defendeu no Ac. do TRL de 27.10.2016, proc. 127/13.9YUSTR-C.L1-9, onde se considerou que “Tratando-se na alínea d), do nº1 do artigo 723º, de uma norma em branco, a mesma deve ser materializada e densificada, em cada momento e processo, pelos intervenientes previstos nessa mesma norma, a saber: juiz, partes, intervenientes acidentais e agente de execução.”
O recurso à alínea d) poderá ser utilizado para esclarecer dúvidas sobre a solução jurídica ou sobre a interpretação de determinados preceitos legais e, designadamente, para os efeitos previstos nos artigos 755º, nº 4 e 855º, nº 2, alínea b) do CPC.
Mas também o artº 723º, nº 2, alínea d) do CPC quando estabelece que incumbe ao juiz decidir outras questões suscitadas por terceiros intervenientes, não está a atribuir legitimidade ao devedor notificado nos termos do artº 773º do CPC para suscitar a questão da falta de título executivo. A entidade patronal poderá suscitar questões no âmbito da notificação que lhe foi dirigida e não outras.
Consequentemente, a decisão recorrida não merece censura ao concluir pela falta clara de legitimidade da apelante para colocar em causa a exequibilidade do título em que se funda a execução, por não ter a qualidade de parte nos presentes autos e por, igualmente não dispôr de qualquer interesse em agir na medida em que não é o seu património que se mostra visado com a presente execução.
Da aplicação da taxa sancionatória excecional
Estabelece o artº 531º do CPC que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Defende a apelante que no caso de pedido infundado a consequência é a aplicação de uma multa nos termos do artº 723º, nº 2 do CPC e não de uma taxa sancionatória excecional prevista no artº 531º do CPC. No entanto, no caso, não lhe deve ser aplicada nem multa nem taxa sancionatória excecional, uma vez que a Recorrente não só tem legitimidade para intervir enquanto terceiro, como lhe assiste razão quanto ao fundamento invocado para a extinção da execução ou, pelo menos, o fundamento apresentado é plausível e merece ser apreciado.
Apreciando:
O artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais determina que «A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC».
Já relativamente à multa dispõe o artº 27º, nº 1 do RCP que sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respetivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
Nos casos excecionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC (artº 27º, nº 2 do RCP).
A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo ato processual, em multa e em taxa sancionatória excecional (artº 27º, nº 5 do RCP).
O nº 2 do artº 723º do CPC não tem aplicação, pois que, não recaindo, como supra se expôs, a pretensão da apelante no âmbito de quaisquer alíneas do seu nº 1, não lhe pode ser aplicado o regime do nº 2 que pressupõe, obviamente, o preenchimento do nº 1.
Relativamente à aplicação da taxa sancionatória excecional, a jurisprudência do STJ tem entendido que:
- Ac. de 09.05.2019, proc. 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1:
I - Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista no art. 521.º, do CPP, a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, visando-se evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido, assim se salvaguardando o princípio da economia processual, e a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta.
II - Com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.
- Ac. de 05.09.2019, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1:
“A taxa sancionatória excecional prevista no citado artigo 531º do CPC «corresponde à que estava já em vigor no art. 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador”.
- Ac. do STJ de 22.02.2022, processo 103/06.8TB-E.G1.S1:
I - A figura da taxa de justiça sancionatória excecional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma atividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excecional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de ação, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excecional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma atividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.
E Ac. do STJ de 20.06.2023, processo 6854/18.7T8PRT-F.P1.S2:
“II - Enquanto na litigância de má-fé se subordina a condenação da parte em multa à verificação de condutas ou omissões típicas, dolosas ou gravemente negligentes, o art. 531.º do CPC faz depender a aplicação da taxa sancionatória excecional da falta de prudência ou diligência da parte.
III- De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a interpretação do art. 531.º do CPC, a taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas, inexistentes na lei, fora do desenrolar normal da instância, ou ainda a recursos de despachos irrecorríveis”.
Assim, para que a taxa sancionatória especial seja aplicável:
. o ato praticado deve ser manifestamente infundado;
. revelando a sua prática falta de prudência ou diligência;
. assumir o ato uma natureza excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Apenas em situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente improcedente, é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória.
Pode recair no âmbito desta previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
Não tem por fim a sanção de erros técnicos, pois estes são sancionados através da condenação no pagamento de custas. Esta taxa não tem natureza tributária, mas sim sancionatória (cfr. se defende no acórdão do Supremo Tribunal de 26-06-2019, proferido no processo n.º 565/12.2PCCBR.C2.S1, supra citado).
Com a criação desta taxa pretendeu-se também obviar a expedientes que retardem a celeridade processual e bem assim à prática de atos inúteis, afetando recursos à análise de pretensões manifestamente sem fundamento.
No caso, não suscita dúvidas que o ato praticado pela apelante não tem fundamento, revelando falta de diligência, mas não se nos afigura que o ato assuma uma natureza excecionalmente reprovável, merecedora da sanção excecional prevista no artº 531º do CPC, designadamente por não resultar dos autos que o ato tenha sido praticado para dificultar a marcha do processo. A posição assumida traduz uma errónea apreciação do regime legal, mas que, por si só, não justifica a aplicação desta taxa.
Consequentemente, entendemos não ser de manter a condenação da apelante na taxa sancionatória especial prevista no artº 531º do CPC.
Sumário:
(…).