IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1 – O estabelecimento da R. está instalado no P.I.T.E. há mais de dez anos, perfeitamente identificado de forma visível para quem passa, com a denominação de DD, quer pela placa existente na frontaria do edifício, quer pelas lonas lá instaladas há cerca de 6 anos, que custaram € 640.
2 – Além da R., são assegurados 3 postos de trabalho, sendo um no escritório e os outros dois na oficina e na montagem de móveis na casa de clientes.
3 – O A. aceitou que quando a R. começou a não conseguir pagar pontualmente aos seus trabalhadores a totalidade das remunerações mensais, estas fossem pagas em prestações não inferiores a € 400.
4 – Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações.
5 – O A. pretendeu entregar em mão uma carta que a R. recusou uma vez que a mesma vinha dirigida a "DD", solicitando que a mesma fosse dirigida a si como entidade patronal.
6 – A R. não nega que algumas vezes serviços de montagem prestados pelo A. em casa dos clientes terminassem para além do horário de trabalho.
7 - O A. muito bem sabe, sempre existiu e foi mutuamente cumprido o acordo verbal com a R., em que essas horas eram compensadas por ausências do A. por sua conveniência ou para tratar de assuntos particulares durante a hora de serviço, ficando ao livre arbítrio do A. usufruir daquelas compensações.
8 - A R. é casada e o seu marido é militar da …com o posto de ….
9 - O A. não prestou qualquer trabalho à R. a partir de 3 de fevereiro de 2016 por esta o ter mandado para casa.
10 - O A. foi admitido ao serviço da R. em 3.11.1997 com a categoria profissional de distribuidor.
11 - A remuneração mensal do A. em janeiro de 2016 era de € 1 182 e a categoria profissional de montador.
12 - O A. trabalhou para a R. desde aquela data até 8 de fevereiro de 2016.
13 - Desde há cerca de 3 anos que os vencimentos do A. e dos demais trabalhadores eram pagos em tranches de montante não concretamente apurado por diminuição das vendas.
14 - A R. pagou ao A. a quantia de € 1.047 até 19 de abril de 2016.
15 - A R. não pagou ao A. os dias trabalhados em fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e as férias vencidas em 1 de janeiro de 2016.
16 - A R. não pagou ao A. metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012.
17 - A remuneração do A. e dos demais colegas foram sempre pagas até ao final do mês seguinte.
18 - A R. a pedido do A. fazia-lhe adiantamentos por conta da sua remuneração antes do final do mês.
19 - A R. dispensou o A. no dia 3 de fevereiro para ir para casa descansar e concedeu-lhe férias do dia 4 de fevereiro até ao dia 8 de fevereiro de 2016.
20 - No dia 6 de fevereiro de 2016 a R. transferiu por Multibanco para a conta do A. a quantia de € 937.
21 - Com data de 2 de fevereiro de 2016 o A. enviou à R. uma carta registada com A/R comunicando-lhe "... a rescisão do vínculo laboral com efeitos a partir do dia 8 de fevereiro, por atraso no pagamento de salários, em particular, o respeitante ao mês ao mês de janeiro de 2016, assim como de outras importâncias ainda não liquidadas, respeitando algumas ainda a subsídio de férias do ano de 2012, assim como aos proporcionais dos subsídios de férias deste ano de 2016 e verificando-se o facto de o pagamento dos salários recebidos nunca ser realizado por inteiro ... , não se torna possível a continuação da relação laboral que mantinha nessa mesma empresa ...".
22 - Com data de 10.2.2016 a R. enviou, ao A. uma carta registada com A/R onde lhe envia a declaração Mod. 5044 e lhe comunica não reconhecer a justa causa invocada.
23 - Nessa mesma data 10.2.2016 a R. enviou outra carta registada com A/R ao A. onde lhe envia e solicita que assine a folha de ordenado de janeiro de 2015, por estar o ordenado pago e lhe pede que devolva toda a roupa de trabalho que lhe foi fornecida com identificação dos DD.
24 - E nessa data transferiu por Multibanco para a conta do autor a quantia de € 12,31.
25 - A máquina esquartejadora foi comprada no estado de usada e pelo montante de € 1.500.
26 - Esta máquina facilita e permite uma maior perfeição no corte das placas e na adaptação dos móveis aos locais nas residências dos clientes onde vão ser montados.
27 - O A. após o dia 8 de fevereiro foi de imediato visto a trabalhar numa empresa de plásticos sita também ela no P.I.T.E.,.
28 - A mulher do A., em 2 de março de 2016, aufere subsídio de doença no montante mensal de € 555 desde data não concretamente apurada.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
1 - Reapreciação da prova;
2 - Justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências jurídicas.
B1) Reapreciação da prova.
O apelante conclui que devem ser dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 17 e 18 dos factos provados, e que se dê como provado que: “o aqui recorrente estava mais do que um mês sem receber, recebendo posteriormente, em tranches que chegavam a ser de € 20, jamais tendo, nestes últimos três anos de laboração, recebido da R. quaisquer adiantamentos”.
Funda-se no depoimento de duas testemunhas que indica e que por ser obrigatória a emissão de recibo pela empregadora, o pagamento da retribuição só pode ser provada através deste documento, o que neste caso a empregadora não fez, pois não apresentou os recibos de vencimento.
A matéria relativa a estes dois factos não tem diretamente a ver com a prova do pagamento, mas apenas com a prova relativa a saber quando era paga a retribuição, de que modo, se havia adiantamentos e em que montante.
Não está em causa o pagamento da remuneração em si, mas a data e o modo de pagamento, pelo que estes factos podem ser provados por qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal.
Em qualquer caso, a prova do pagamento da retribuição pode ser efetuada através de qualquer meio de prova, não sendo exigível apenas a prova documental através de recibo.
Assim, iremos analisar a prova, incluindo a testemunhal, para avaliar a bondade da pretensão do apelante quanto à alteração a matéria de facto.
(…)
Analisada a prova produzida, não encontramos fundamento para alterar a resposta dada à matéria de facto dada como provada nos pontos 17 e 18 da sentença pelo tribunal recorrido, nem para dar como provados os factos que o A. pretende que sejam dados como provados.
Assim, decidimos manter inalterada a resposta dada à matéria de facto.
B2) – Justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências jurídicas
Prescreve o art.º 394.º n.º 1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho.
A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações).
O art.º 395.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Sobres esta matéria está provado o seguinte: “com data de 2 de fevereiro de 2016 o A. enviou à R. uma carta registada com A/R comunicando-lhe "... a rescisão do vínculo laboral com efeitos a partir do dia 8 de fevereiro, por atraso no pagamento de salários, em particular, o respeitante ao mês ao mês de janeiro de 2016, assim como de outras importâncias ainda não liquidadas, respeitando algumas ainda a subsídio de férias do ano de 2012, assim como aos proporcionais dos subsídios de férias deste ano de 2016 e verificando-se o facto de o pagamento dos salários recebidos nunca ser realizado por inteiro ... , não se torna possível a continuação da relação laboral que mantinha nessa mesma empresa ...".
A carta enviada pelo autor à ré está de acordo com os requisitos exigidos pelo art.º 395.º n.º 1 do CT, pois o trabalhador comunica a resolução do contrato à empregadora, por escrito, com indicação sucinta dos factos que em seu entender a justificam.
A questão está em saber se os factos indicados na carta de resolução estão provados e são de molde a justificar a resolução do contrato de trabalho pelo autor.
O crédito relativo aos proporcionais de férias e de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2016 ainda não se mostrava vencido, na medida em que só seria devido no início de férias e o A. não alegou nem provou que foi acordado o seu pagamento de forma diferente ou que já as tinha gozado (art.º 264.º n.ºs 1 a 3 do CT).
Assim, este facto não pode ser considerado para a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho.
A justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador depende da verificação cumulativa de três requisitos[1].
O primeiro exige a existência de um comportamento objetivo da empregadora que viole as garantias legais do trabalhador ou que ofenda a sua dignidade.
Quanto a este, os factos provados não deixam margem para dúvidas. Nos últimos três anos a empregadora não pagava ao A. a retribuição na data do seu vencimento, mas durante o mês seguinte, e não pagou metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012, pelo que violou a obrigação que sobre si impedia de pagar pontualmente estas importâncias (art.º 127.º n.º 1, alínea b) do CT).
O elemento subjetivo consiste em o não pagamento pontual se dever a culpa exclusiva da empregadora.
Sobre este ponto está provado que: “ o A. aceitou que, quando a R. começou a não conseguir pagar pontualmente aos seus trabalhadores a totalidade das remunerações mensais, estas fossem pagas em prestações não inferiores a € 400;
Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações;
Desde há cerca de 3 anos que os vencimentos do A. e dos demais trabalhadores eram pagos em tranches de montante não concretamente apurado por diminuição das vendas;
A R. não pagou ao A. os dias trabalhados em fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e as férias vencidas em 1 de janeiro de 2016;
A R. não pagou ao A. metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012;
A remuneração do A. e dos demais colegas foram sempre pagas até ao final do mês seguinte;
A R. a pedido do A. fazia-lhe adiantamentos por conta da sua remuneração antes do final do mês”.
Por um lado, o atraso no pagamento da retribuição é grave, na medida em que se prolongou por três anos, mas por outro, tal devia-se à dificuldade da R. em obter receitas e o autor deu a sua anuência, o que diminui a censurabilidade da conduta.
O terceiro requisito exige que a conduta da empregadora gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, tornando inexigível ao trabalhador que permaneça vinculado por mais tempo à empresa.
O atraso no pagamento da retribuição de janeiro é de apenas dois dias úteis e o pagamento no mês seguinte dos salários vencidos no final do mês anterior deveu-se a dificuldades económicas da empresa, e esta dava preferência ao pagamento das remunerações dos trabalhadores, que deram o seu acordo.
Neste contexto, os factos praticados pela empregadora e o acordo do A. para que o pagamento fosse em prestações, não assumem uma censurabilidade de tal modo grave que torne inexigível ao A. continuar ao serviço da R..
Assim, entendemos que não existe justa causa para o A. resolver o contrato de trabalho.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação do A. e confirmamos sentença recorrida na parte impugnada.
Sumário: o comportamento da empregadora, consubstanciado em pagar a retribuição do trabalhador em prestações durante o mês seguinte àquele a que respeitava, com o acordo deste, devido a dificuldades económicas conhecidas do trabalhador, não se mostra de tal modo censurável que torne inexigível a este a manutenção do vínculo contratual.