Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório
Por sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 5 de Outubro de 1997 (fls. 830 a 839), foi julgada procedente a acção intentada por A contra Portugal Telecom, SA, e esta condenada a: (i) reclassificar o autor como "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I" (TET I) desde a entrada em vigor do AE de 1990 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990); (ii) colocá-lo na situação que existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria devida; (iii) pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de TET I, montantes a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença; (iv) pagar-lhe os respectivos juros compensatórios desde 22 de Outubro de 1990 até 20 de Maio de 1992, à taxa legal, e os moratórios desde 21 de Maio de 1992 até integral e efectivo pagamento, igualmente à taxa legal; e (v) pagar sanção pecuniária compulsória de 5000 escudos diários, sendo 2500 escudos para o Estado e 2500 escudos para o autor.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Julho de 2001 (fls. 891 a 899), foi concedido parcial provimento à apelação interposta pela ré, revogando-se a condenação em sanção pecuniária compulsória e confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Contra este acórdão interpuseram recursos de revista para este Supremo Tribunal de Justiça a ré e, subordinadamente, o autor.
A ré apresentou alegações (fls. 909 a 913), concluindo:
"1. O autor, ora recorrido, foi reclassificado em TET III após a entrada em vigor do AE/90, que era a categoria que lhe correspondia.
2. O autor nunca exerceu, na prática, funções de coordenação quer técnica quer disciplinar, e jamais teve outros trabalhadores sob as suas ordens.
3. A categoria de TET III é a que melhor se adapta às funções que o recorrido efectivamente desempenha.
4. Ao contrário do que o autor alega, a sua reintegração em TET III não lhe determinou qualquer baixa de categoria, quer do ponto de vista quantitativo quer do ponto de vista qualitativo.
5. A reestruturação das carreiras, com as consequentes requalificações de funções, ditada pela evolução tecnológica, mas também por uma melhor organização interna da Empresa, em nada veio prejudicar o autor, antes pelo contrário, veio consagrar uma evolução mais favorável na carreira profissional.
6. Consequentemente, nem a cláusula 130.ª, nem a parte do Anexo III ao abrigo da qual foram reintegrados na categoria de TET III, estão feridas de qualquer nulidade.
7. Acresce que o meio próprio para apreciar de eventual anulação de cláusulas das convenções colectivas de trabalho não é a presente acção, mas o processo especial previsto no artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho.
8. A ré não pode ser condenada por ter observado escrupulosamente os normativos convencionais a que estava vinculada.
9. O douto acórdão recorrido violou as normas constantes do Anexo III do AE/90 e a cláusula 130.ª do mesmo AE, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49408 e o artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho."
O autor, recorrente subordinado, apresentou as alegações de fls. 918 a 925, concluindo:
"1.ª Sendo a obrigação da ré de pagamento ao autor da sua remuneração uma obrigação de prazo certo, a ré encontra-se em mora desde cada não pagamento de cada uma das remunerações mensais devidas ao autor.
2.ª Tendo a ré incumprido a lei e o contrato e ilegalmente despromovido o autor, a sua responsabilidade decorre de facto ilícito e ela está em mora pelo menos desde a data da citação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código Civil.
3.ª Acresce que a invocada iliquidez da dívida sempre e só à mesma ré é imputável.
4.ª Logo, é absolutamente legal a condenação da ré em juros de mora desde a respectiva verificação até integral pagamento, nos termos do já citado artigo 805.º do Código Civil. Por outro lado,
5.ª É igualmente perfeitamente legal a fixação de juros compensatórios visando a actualização da quantia das diferenças remuneratórias em que a ré foi condenada,
6.ª Tanto mais que tal actualização pode/deve ser oficiosamente determinada, independentemente do pedido, e se necessário por recurso à equidade, tudo nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
7.ª Aliás quer a fixação dos juros moratórias quer a dos juros compensatórios constituem a única forma coerente e minimamente eficaz de reacção da Ordem Jurídica relativamente a actuações não apenas ilícitas como de ostensiva dilação como tem sido a conduta da ré em prejuízo do autor.
8.ª Se o acórdão entendia haver aqui lugar ao n.º 4 e não ao n.º 1 do ar-tigo 829.º-A do Código Civil, então não poderia ter revogado tout court a sentença, mas sim condenado a ré nos adicionais 5%, que acrescem aos juros moratórios, previstos naquele n.º 4, e desde o trânsito em julgado da decisão.
9.º Porém, o certo é que para além de obrigações pecuniárias está também aqui em causa a específica obrigação - que com aquelas se não confunde - de colocar o autor na categoria devida, bem como no lugar actual da carreira que lhe competiria não fora a ilegalidade praticada pela ré.
10.ª Assim, e exactamente ao invés do decidido, a fixação da sanção pecuniária compulsória determinada pela sentença da 1.ª instância é inteiramente conforme à lei, nos termos do já citado artigo 829-A do Código Civil, maxime do seu n. 1.
11.º O acórdão recorrido, na parte em que o é pelo autor, viola gravemente a lei, designadamente os supracitados artigos 551, 556, n. 3, 805 e 829-A, todos do Código Civil, devendo por isso ser revogado.
Termos em que,
Deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, consequentemente, deve o acórdão recorrido ser revogado na parte impugnada pelo autor, condenando-se a ré (também) no pagamento dos juros compensatórios à taxa de 15% ao ano e na sanção compulsória de multa de 5000 escudos diários."
O autor apresentou contra-alegações relativamente ao recurso independente da ré, concluindo (fls. 943 a 953):
"1.º Contrariamente ao alegado pela ré, a integração do autor quer em TET III, quer em TET II representa uma efectiva e inadmissível baixa da sua categoria profissional.
2.º Tal como decorre da análise da evolução histórica da regulamentação dessas categorias ao longo dos diferentes instrumentos de regulamentação colectiva, sempre houve uma diferença de posicionamento hierárquico, grau de responsabilidades, nível salarial e conteúdo funcional entre os Electrotécnicos e os Técnicos de Telecomunicações (antigos Mecânicos),
3.º E designadamente, além de terem sempre uma remuneração superior, os Electrotécnicos tinham sempre precedência na ascensão à categoria seguinte,
4.º E sobretudo tinham funções de orientação e direcção, técnica e disciplinar, sobre os Técnicos de Telecomunicações.
5.º É evidente que «coordenar» é menos do que «dirigir», sendo certo que a tese que pretende jogar com a pretensa diferença entre «coordenar» e «dirigir» não consegue explicar a quem, nessa teoria, competiria a direcção disciplinar, o aspecto mais visível e marcante do exercício da cadeia hierárquica de comando.
6.º Ora, do que se trata aqui é de saber se é legalmente possível, através de uma qualquer «reclassificação», mesmo que em invocada aplicação de um determinado instrumento de regulamentação colectiva, desvalorizar, desgraduar ou despromover certo ou certos trabalhadores.
7.º Não é verdade que os autores e ex-ETA’s ["Electrotécnicos de Telecomunicações de Aparelhos"] não foram equiparados aos TTA’s ["Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos"], por alegadamente terem níveis de retribuição superiores e que em nenhum caso se sobreporiam ou coincidiriam.
8.º Do citado artigo 1.º do Anexo III resultou uma inaceitável equiparação entre o autor e os ex-TTA’s por força da referida reintegração em TET III: o autor não continuou a ter sempre retribuições superiores, o autor e ex-ETA’s podem, e passaram em muitos casos a ser, coordenados por ex-TTA’s, os quais, depois de «amalgamados» em TET III juntamente com o autor, foram logo de seguida promovidos, por nomeação, a TET II e, até, TET I!
9.º Se o facto de anteriores «chefias intermédias» deixarem de ter essa função não significa, só por si, que tenha havido baixa de categoria, a verdade é que é totalmente ilegítima a desgraduação de determinados trabalhadores bem como - o que em ambos os casos sucedeu ao autor - a colocação de chefes ao nível dos subordinados, conforme doutamente sempre se tem entendido nos diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
10.º O acórdão ora sob recurso bem faz em salientar que, do elenco das funções anteriormente atribuídas aos Electrotécnicos, relativamente às que agora correspondem à categoria de TET III, foram retiradas muito mais do que as de mera chefia, e designadamente as que respeitam à coordenação, ao grau de complexidade e ao nível de responsabilidades de decisão.
11.º Como aliás se constata pelos próprios documentos juntos pela ré, houve um manifesto desfavorecimento na evolução profissional do autor.
12.º Consequentemente, sofreu o autor uma inadmissível baixa de categoria, pelo que não só houve manifesta violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da LCT, como também tem absoluto fundamento invocar-se a óbvia nulidade do artigo 1.º do citado Anexo III do AE de 1990.
13.º Aliás, o que se revela relevante para a boa decisão da causa não é tanto as funções que a ré, a partir da despromoção, efectivamente atribuiu ao autor, mas sobretudo aquelas que ele ficou obrigado a cumprir, tendo de manter-se na disponibilidade para tal cumprimento sempre que a ré o exigisse.
14.º O presente recurso de revista por parte da ré não tem, pois, qualquer fundamento, e apenas representa uma manobra de dilação, dilação e mais dilação, por parte da ré, que julga assim poder entretanto consumar irreparavelmente a lesão dos legítimos direitos do autor.
15.º O acórdão recorrido aplicou correctamente a lei, não tendo infringido qualquer normativo legal ou convencional."
A contra-alegação da ré relativa ao recurso subordinado do autor foi julgada extemporaneamente apresentada e mandada desentranhar pelo despacho do Desembargador Relator de fls. 961.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 965 a 973, no sentido da negação da revista da ré e da parcial concessão da revista do autor, apenas quanto à questão da aplicação de sanção pecuniária compulsória, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão das questões que constituem objecto do presente recurso:
1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 4 de Março de 974, tendo sido promovido a Electrotécnico em 1 de Janeiro de 1987;
2) Com a aplicação do novo AE de 1990 passou em 31 de Outubro de 1990 a TET III e em 30 de Outubro de 1991 a TET II;
3) Foi integrado no nível de vencimento «L’» em 1 de Janeiro de 1987, «M’» em 1 de Janeiro de 1991, «J5» em 1 de Junho de 1990 e «J6» em 1 de Janeiro de 1991;
4) A sua remuneração na altura da intentação em juízo da acção era de 123750 escudos + 17700 escudos de diuturnidades, num total de 141450 escudos;
5) As remunerações para os níveis de vencimento E, F, G, H, I, K, L, L’ e M’ eram de: E - 51450 escudos; F - 54600 escudos; G - 56950 escudos; H - 59650 escudos; I - 61500 escudos; K - 65450 escudos; L - 67350 escudos; L’ - 70000 escudos; M’ - 74450 escudos;
6) Tais remunerações desses níveis, imediatamente à entrada em vigor do AE de 1990 eram as seguintes: E - 60400 escudos; F - 64100 escudos; G - 66850 escudos; H - 70050 escudos; I - 72200 escudos; K - 76850 escudos; L - 79100 escudos; L’ - 82200 escudos; M’ - 87450 escudos;
7) Com a entrada em vigor do AE de 1990, todos os autores [a presente acção foi proposta, para além do ora recorrente, por mais 19 autores], na altura Electrotécnicos, foram integrados em TET III;
8) Mais tarde (em Agosto ou Outubro de 1991) foram passados a TET II;
9) Acresce que os autores, como antigos Electrotécnicos, foram integrados em TET III e colocados no nível de remuneração J-5 ou J-6 (consoante anteriormente se encontravam no nível L’ ou M’);
10) Os TTA’s foram integrados na mesma categoria TET III, inicialmente no nível J4;
11) A ré, antes de ter sido transformada em empresa de capitais públicos, era uma empresa pública, por seu turno decorrente da transformação da antiga "APT - Anglo Portuguese Telephone Company", essencialmente de capitais ingleses;
12) Muitos dos trabalhadores ainda agora ao serviço da ré, entre os quais os autores, iniciaram a sua actividade ao serviço daquela, há longo tempo, nessa época da "APT";
13) Para chegar a Electrotécnico o trabalhador, quer fosse da carreira dos "Aparelhos", das "Linhas" ou dos "Cabos", após o período de "Aprendiz", passava, sucessivamente, pela categoria de "Mecânico" (nos Aparelhos), de "Guarda Cabos" (nos Cabos), de "Guarda Fios" (nas Linhas), de "2.ª classe", depois de "1.ª classe" e depois ainda "Especializado";
14) Os autores antes do AE de 1990 desempenhavam as seguintes tarefas:
a) Executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade;
b) Colaboravam na programação dos trabalhos;
c) Organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos;
d) Forneciam elementos para a execução dos projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço;
e) Eram os responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos;
f) Inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos;
g) Contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade;
h) Colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores;
i) Fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados, inclusive, quando disso eram encarregados, os adjudicados a terceiros;
j) Providenciavam pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade;
l) Dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores;
15) Os TTA’s, após terem sido integrados em TET III, conforme referido, logo de seguida foram passados a TET II, e depois, em muitos casos, a TET I;
16) Integração essa feita por escolha, por nomeação da própria empresa, de entre TET II nessa altura existentes;
17) A categoria de Electrotécnico desempenhava o papel de charneira entre as chefias mais elevadas (Chefe de Departamento e Assistente) e os grupos de trabalhadores das telecomunicações (que se passaram a designar técnicos de telecomunicações), dirigindo-os, orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade;
18) Algumas Associações Sindicais que subscreveram o AE de 1990 já publicamente reconheceram a ilegalidade da integração dos Electrotécnicos na categoria de TET III;
19) A ré não respondeu às reclamações e petições a si dirigidas pelos trabalhadores atingidos por essa integração;
20) A ré acabou por passar a TET II praticamente todos os antigos Electrotécnicos;
21) Recusando-se, contudo, a integrá-los a todos em TET I;
22) Pretendendo manter a prerrogativa de só atribuir tal categoria a quem bem entender;
23) Alguns dos dirigentes sindicais que subscreveram o referido AE passaram à categoria de Especialistas;
24) Dezenas de contos de vencimento acima dos seus colegas.
3. Fundamentação
3.1. Recurso independente da ré
A questão colocada no recurso da ré prende-se com a correcção da decisão das instâncias no sentido do reconhecimento do direito do autor a ser reclassificado como TET I desde a entrada em vigor do AE de 1990, isto é, reconduz-se à questão de saber se, a partir da data da entrada em vigor desse AE, o autor tem direito a ser reclassificado na categoria profissional de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I), como se decidiu no acórdão recorrido e na sentença da 1.ª instância, ou na categoria de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações III" (TET III), como defende a recorrente.
Como se salienta no parecer do Ministério Público, "a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral", correspondendo a esta posição a categoria do trabalhador, "a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas no exercício da sua actividade. A categoria profissional do trabalhador é, pois, determinada pela justaposição, no mesmo trabalhador, das realidades, factual e jurídica, correspondente a dois conceitos integrados pelo mesmo nome de categoria: a categoria-função, também designada por categoria contratual que identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica; e a categoria-estatuto, também designada por categoria normativa, que identifica o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. É a categoria-função que comanda a determinação da categoria-estatuto a aplicar, pois esta assenta nas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador".
Ora - prossegue o citado parecer -, "a categoria, precisamente porque exprime a posição contratual do trabalhador e se reflecte no seu estatuto sócio-profissional, é objecto de protecção legal e convencional. Entre essas medidas de protecção conta-se a irreversibilidade da situação do trabalhador, procurando-se restringir as possibilidades de regressão, de alteração in pejus do seu estatuto profissional. Por isso, constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual, como regra geral, não pode ser baixada pela entidade patronal (cfr. artigos 21.º, n.º l, alínea d), e 23.º da LCT), encontrando-se, assim, consagrado na lei o princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa. A garantia do trabalhador à preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido implica que no caso de reestruturação da empresa que conduza à extinção da categoria anteriormente atribuída ao trabalhador, este deva ser reclassificado na categoria equivalente àquela que detinha, atendendo ao núcleo essencial das funções que lhe estavam atribuídas".
Interessa, assim, começar por recordar as definições das diversas categorias profissionais em causa constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho pertinentes, para depois as confrontar com o que, em sede de matéria de facto, se apurou terem sido as funções efectivamente exercidas pelo autor.
O AE entre a Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1986, pág. 72 e seguintes, aludia no Anexo III, entre o Pessoal de telecomunicações, à categoria de Electrotécnico de aparelhos, cujas funções definia nos seguintes termos:
"Dirige e orienta técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhado-res; executa também as tarefas indicadas nas funções de TTA (Técnico de telecomunicações de aparelhos), nomeadamente as de maior responsabilidade; colabora, quando solicitado, na programação dos trabalhos e organiza a execução dos que lhe forem atribuídos; fornece elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios; responsabiliza-se pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos a seu cargo; inspecciona, verifica, analisa e classifica materiais novos, devolvidos ou reentrados nos armazéns, tendo em vista o seu maior aproveitamento e controla os respectivos registos (quando em serviço em departamento com funções de inspecção); contacta terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessária; elabora, por escrito, toda a informação relativa ao seu serviço; informa sobre a localização de instalações telefónicas existentes ou a montar; colabora na formação profissional de ou-tros trabalhadores; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados a terceiros; providencia pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade."
Logo a seguir era definida a função do Técnico de telecomunicações de apare-lhos nos seguintes termos:
"Constrói, repara, conserva, inspecciona e desmonta, com a execução de todas as tarefas inerentes e complementares, equipamento de comutação e interligação telefónica, bem como instalações e aparelhagem de assinantes; passa, liga e retira cabos interiores, outros condutores e respectivos acessórios em centrais e instalações de assinantes; faz ensaios e medidas e procede aos respectivos registos; elabora, por escrito, informações referentes ao seu serviço; participa de forma activa na organização e metodização do trabalho a nível de grupo ou turno a que pertence."
No novo AE entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990, pág. 2289 e seguintes, no seu Anexo II, referente ao Pessoal executivo - Pessoal de telecomunicações, definem-se as funções do Técnico de equipamento de telecomunicações III do seguinte modo:
"Nas especialidades a seguir indicadas, exerce as funções que lhe forem atribuídas:
Comutação automática:
Instala e assegura a manutenção de sistemas de transmissão e comutação de telecomunicações, mediante a utilização de esquemas, plantas, fluxo-gramas e equipamentos de ensaio e medida; procede à vistoria e ensaio de instalações de telecomunicações com vista à sua entrada em funcionamento.
Equipamento terminal:
Executa a montagem e conservação de equipamento de instalações de assinante ou outros, bem como os respectivos trabalhos complementares; detecta avarias, repara, afina, monta e testa aparelhagem de telecomunicações, nomeadamente telefones, comutadores telefónicos, PPCs e PPCAs; procede à promoção de novos equipamentos e serviços, nomeadamente nas áreas dos postos públicos, assegurando todos os contactos necessários para o efeito; fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros e contacta-os sobre os assuntos relacionados com a sua actividade.
Em caso de necessidade de serviço, pode fiscalizar e ou aceitar trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; executa as tarefas inerentes e complementares das suas funções."
Logo a seguir vem a definição de funções do Técnico de equipamento de telecomunicações II, que é aquele que:
"Exerce as funções de TET III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade da sua especialidade técnica; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira."
E a seguir vêm definidas as funções do Técnico de equipamento de telecomunicações I nestes termos:
"Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; pode ser responsável por uma central, quando pertencente à especialidade técnica da comutação automática; executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão."
Atentas estas definições e a matéria de facto apurada, a sentença da 1.ª instância ponderou:
"Da matéria de facto dada como provada resulta que o autor, antes do AE de 1990, como Electrotécnico, desempenhava papel de charneira entre as chefias mais elevadas e grupos de trabalhadores das telecomunicações que dirigia e orientava, tendo aquele a responsabilidade da respectiva actividade.
Com a aplicação do AE de 1990 o autor (e os demais colegas na sua situação) passou a exercer funções idênticas às desenvolvidas pelos trabalhadores que anteriormente coordenava técnica e disciplinarmente.
Do teor do Anexo II do AE de 1990 decorre também claramente que as funções cometidas aos TET III (como era o autor) se traduzem em: simples execução de actividade material, estando ausente o cunho de coordenação, orientação e chefia.
Por seu turno, no aludido AE de 1990, na categoria de TET II, incluem-se as funções de fiscalização, orientação e coordenação técnica de outros trabalhadores, e, na de TET I, as funções de coordenação técnica e disciplinar de outros trabalhadores.
Isto para dizer que as funções que anteriormente cabiam à categoria de Electrotécnico (como era o autor) pelo AE de 1986, se encontram hoje repartidas pelas de TET II e TET I.
Ao reclassificar o autor como TET III a ré operou neste uma verdadeira despromoção, tendo violado, grosseiramente, o disposto no citado artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT.
Para determinar qual a categoria que cabe ao autor importa apurar se as tarefas por ele desenvolvidas se enquadram no núcleo essencial das funções de uma dessas categorias - vide acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 1980, Colectânea de Jurisprudência, 1980, 5. vol., pág. 71.
Ora, cotejando as aludidas categorias verifica-se que aquela que mais se aproxima da que cabia anteriormente ao autor é a de TET I, visto que aí se atribuem ao trabalhador, para além das referidas em TET II, as funções disciplinares, que o mesmo já detinha antes do AE de 1990."
Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão ora recorrido, que, a propósito, desenvolveu a seguinte argumentação:
"Perante a diferenciação de categorias em ambos os referidos AE, a que, no AE de 1990, mais se aproxima das funções de Electrotécnico de Aparelhos do AE de 1986, é a de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I.
Não se duvida, é certo, da possibilidade que a entidade empregadora tem de organizar os seus quadros da forma mais eficiente para o funcionamento da empresa. Contudo, não pode através de tal reorganização baixar a categoria do trabalhador, como o proíbe o artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), nem mesmo por força de instrumento de regulamentação colectiva (cfr. artigo 15.º, n.ºs l e 2, e 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro).
Ora, a categoria anda ligada, como se sabe, às funções desempenhadas pelo trabalhador que são objecto do contrato de trabalho, as quais, por seu turno, e em reverso, conferem ao trabalhador um determinado estatuto que o torna participante da mesma categoria, mercê de um juízo de integração.
E como refere a sentença recorrida, citando o acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 1980 (Colectânea de Jurisprudência, 1980, 1.º volume, pág. 71), nesse juízo de integração, para determinar qual a categoria que cabe ao autor, importa apurar se as tarefas por ele desenvolvidas anteriormente ao AE de 1990 se enquadram neste no núcleo essencial maxime do Técnico de Equipamento de Telecomunicações I do AE de 1990. E na verdade tal sucede pois tem em comum coordenar técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores e de executarem as tarefas de maior responsabilidade dos trabalhadores sujeitos à sua supervisão."
Idêntica é a opinião expendida no parecer do Ministério Público, onde se refere que, cotejando o conjunto de funções efectivamente exercidas pelo autor e as funções descritas para a categoria de "Electrotécnico" pelo Anexo III do AE de 1986 com o complexo de funções definidas para as categorias de TET III, TET II e TET I pelo Anexo II do AE de 1990 dos TLP, logo se conclui que, na nova organização da empresa, a categoria que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas pelo autor e das funções inerentes à categoria de "Electrotécnico" é a de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I" (TET I). Efectivamente, o núcleo essencial das funções descritas para a categoria profissional de "Electrotécnico" era constituído pelas funções de chefia, que se traduziam na direcção e orientação técnica e disciplinar de um grupo de trabalhadores. Ora, na nova organização da empresa da ré, decorrente do AE de 1990, a categoria que está mais próxima de "Electrotécnico" é a da "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I", cujo núcleo fundamental de funções é também constituído por funções de coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores.
Este entendimento é de perfilhar, revelando-se improcedentes os argumentos em contrário esgrimidos pela ré recorrente.
Como se salientou no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995, processo n.º 4237 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 451, pág. 230), no qual foi decidido uma situação idêntica à da presente acção, "o artigo 22.º, n.º 1, da LCT determina que: «O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado». E, embora se reconheça que qualquer empresa tem o direito de reestruturar os seus serviços de harmonia com os fins que se propõe com vista à obtenção de melhores resultados na sua exploração, a verdade é que não o pode fazer à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela exercem a sua actividade. Assim, e no caso da reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitido que, daquela reestruturação, resulte uma despromoção".
Assim sendo, impõe-se concluir, tal como se concluiu no acórdão recorrido, que o autor tem direito à categoria profissional de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I" (TET I) a partir da data da entrada em vigor do referido AE de 1990.
E esta ilação não é contrariada pela argumentação da recorrente no sentido de que "o autor nunca exerceu, na prática, funções de coordenação quer técnica, quer disciplinar e jamais teve outros trabalhadores sob as suas ordens", pois, por um lado, ficou provado que a categoria de "Electrotécnico" desempenhava o papel de charneira entre as chefias mais elevadas e os grupos de trabalhadores de telecomunicações, dirigindo-os, orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade (facto n.º 17), e, por outro lado, também ficou provado que o autor tinha que estar permanentemente disponível para dirigir e orientar não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores, resultando desta factualidade que ao autor estavam atribuídas funções de direcção e orientação técnica e disciplinar de grupos de trabalhadores (facto n.º 14-l)).
Refira-se, por último, que não está em causa, na presente acção, a recusa de aplicação, por pretensa nulidade, de qualquer cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas antes, e tão-só, a ilegalidade da determinação da ré relativa à reclassificação do autor, pelo que são irrelevantes as conclusões 6.ª e 7.ª da alegação da recorrente, relativas a eventual erro no meio processual.
Improcede, assim, o recurso da ré.
3.2. Recurso subordinado do autor
O autor, no artigo 197.º da petição inicial corrigida a fls. 327 a 369, pediu a condenação da ré a: a) classificá-lo como TET I desde a entrada em vigor do AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990; b) colocá-lo na situação profissional que existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria devida e a pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de TET I, montantes a liquidar em execução de sentença; c) pagar-lhe juros compensatórios, desde a data em que se verificou a violação do Direito até ao pagamento integral do que for devido, os quais, dado o previsível decurso do tempo, a subida do preço e a desvalorização da moeda, se entende deverem ser fixados em 15% anuais.
No decurso da audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 822 e 823), o autor requereu, "como mero desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação do mesmo, nos seguintes termos:
Quanto à alínea c) do artigo 197.º da petição inicial, aditando o seguinte: quando, porventura, se entenda não haver lugar a juros compensatórios, pelo menos juros moratórios à taxa de 15% ao ano até 30 de Setembro de 1995 e de 10% ao ano a partir de 1 de Outubro de 1995, num e noutro caso, desde a data da citação até integral pagamento;
Aditando uma alínea d) ao mesmo artigo 197.º, do seguinte teor: ao pagamento da sanção pecuniária compulsória de 5000 escudos diários, sendo 2500 escudos para o Estado e 2500 escudos para o autor, tudo nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia que passe sem que a ré proceda ao cumprimento das antecedentes alíneas a) e b)".
A sentença da 1.ª instância, após condenar a ré a reclassificar o autor como "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I" (TET I) desde a entrada em vigor do AE de 1990, a colocá-lo na situação que existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria devida e a pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de TET I, mais a condenou a pagar: (i) "os respectivos juros compensatórios desde 22 de Outubro de 1990 [data da entrada em vigor do aludido AE de 1990] até 20 de Maio de 1992, à taxa legal"; (ii) juros "moratórios desde 21 de Maio de 1992 [data da citação da ré] até integral e efectivo pagamento, igualmente à taxa legal"; e (iii) "sanção pecuniária compulsória de 5000 escudos diários, sendo 2500 escudos para o Estado e 2500 escudos para o autor".
O autor não impugnou nenhuma das decisões contidas na sentença e a ré, na sua apelação, apenas questionou, para além da reclassificação profissional, a condenação em sanção pecuniária compulsória, não impugnando a condenação em juros compensatórios e moratórios nos termos constantes da sentença.
O acórdão ora recorrido, após negar razão à ré apelante quanto à questão da reclassificação profissional, consignou o seguinte:
"Já, no entanto, quanto à sanção compulsória não se verificam os pressupostos da sua aplicação.
Na verdade, estatui o artigo 829 A (sanção pecuniária compulsória) do Código Civil que: «1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. (...). 3. (...). 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar».
No entanto, conforme o artigo 805, n.º 3, do mesmo diploma, se o crédito for ilíquido, como no caso é, não há mora enquanto não se tornar líquido.
Assim, não tendo havido requerimento do autor nem condenando a sentença em quantia líquida, não há lugar a tal sanção compulsória.
Também, nos termos do artigo 551 do Código Civil, «Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu».
Não existe no caso disposição legal que permita a actualização dos juros compensatórios referidos no pedido do autor, pelo que improcede a requerida fixação da taxa anual de 15% pela subida de preço e desvalorização da moeda.
Termos em que se acorda em revogar a sanção pecuniária compulsória imposta na sentença recorrida, dando provimento parcial ao recurso, e confirmando no mais a mesma sentença".
Há que reconhecer que não prima pela clareza a passagem transcrita do acórdão recorrido, pois começa por referir apenas a questão da sanção pecuniária compulsória, mas, na fundamentação, tece considerações sobre a mora, a iliquidez da condenação e a inadmissibilidade de actualização dos juros compensatórios, para, no final, revogar apenas, de forma expressa, a parte da sentença que condenara em sanção pecuniária compulsória.
A confusão aumenta quando se constata que, nas alegações do recurso subordinado, o autor, para além de questionar a revogação da sanção pecuniária compulsória, vem sustentar também que os juros de mora sobre as quantias devidas a título de diferenças salariais se devem contar desde cada não pagamento de cada uma das prestações mensais, e não apenas desde a data da citação da ré, e que é ainda devido o acréscimo de 15% com base em desvalorização da moeda.
Entende-se, porém, que a única questão objecto do presente recurso subordinado é a da admissibilidade da aplicação de sanção pecuniária compulsória. Com efeito, foi esse o único segmento da sentença expressamente revogado pelo acórdão recorrido, na sua parte decisória, e nem de outro modo poderia ser, dado que a condenação em juros compensatórios e moratórios, nos termos especificados na mesma sentença, não foi objecto de impugnação por parte da ré, como também não foi impugnada, desta feita pelo autor, a não fixação desses juros nos exactos termos por ele peticionados em sede de audiência de julgamento.
Aliás, quanto à data do início da dívida de juros de mora, só nas alegações do presente recurso de revista é que o autor, pela primeira vez, sustenta dever ser localizada na data do vencimento de cada prestação mensal, pois, quer na petição inicial, quer no aditamento formulado em audiência de julgamento, sempre a posicionou na data da citação. E, com efeito, este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a obrigação de pagamento das diferenças salariais não é uma obrigação ilíquida, dado que a entidade patronal sempre teve em seu poder os elementos necessários para a determinação do seu montante, nem é uma simples obrigação pecuniária de prazo certo que o devedor não cumpriu na data do seu vencimento, pois o que verdadeiramente está em causa é a reclassificação profissional do trabalhador com o consequente reflexo sobre o montante da retribuição, pelo que, nestas circunstâncias, a lei não dispensa a interpelação do devedor para cumprir e daí que só a partir desse acto fique aquele constituído em mora - artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil: cfr. acórdãos de 2 de Outubro de 1991, processo n.º 3029 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 410, pág. 558, e Acórdãos Doutrinais, n.º 366, pág. 823), de 4 de Dezembro de 1991, processo n.º 3135 (Acórdãos Doutrinais, n.º 373, pág. 101), de 25 de Setembro de 1996, processo n.º 4384, e de 20 de Junho de 2000, processo n.º 71/00. Daqui decorre que, sendo devidas as quantias relativas às diferenças de remunerações reclamados pelo autor, sobre essas quantias incidem juros de mora a partir da citação, que vale como interpelação.
Quanto aos juros compensatórios, como se referiu, a condenação a esse título proferida pela sentença da 1.ª instância deve considerar-se transitada em julgado, por não impugnada pela ré no recurso de apelação nem explicitamente revogada pelo acórdão recorrido.
Finalmente, no que concerne à sanção pecuniária compulsória, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, nada obstava à sua fixação, dado que requerida pelo autor em audiência de julgamento (cfr. fls. 822) - facto que aquele acórdão ignorou -, como, em caso similar, já foi decidido por este Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Janeiro de 2001, processo n.º 72/00, em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, 2001, tomo I, pág. 275).
A sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil, é uma medida coercitiva, que visa reforçar a garantia do cumprimento das prestações de facto não fungível, consistindo tal medida "em o juiz fazer acompanhar a condenação principal do devedor no cumprimento da obrigação - especialmente da obrigação de facere ou de non facere - de uma «pena» pecuniária» (astreinte) por cada período de tempo (dia, semana, mês ...) de atraso no cumprimento daquela ou por cada violação futura de obrigação negativa". (cfr. João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2.ª edição, Coimbra, 1997, pág. 375).
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que condenou a ré "a reclassificar o autor como TET I, desde a entrada em vigor ao AE de 1990 dos TLP e a colocá-lo na situação que existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria devida".
A ré foi, pois, condenada no cumprimento de prestações de facto infungíveis, verificando-se, assim, os requisitos previstos no citado artigo 829.º-A do Código Civil para a condenação da ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória requerida pelo autor a fim de garantir o cumprimento pela ré da obrigação de reclassificar ao autor a categoria profissional de TET I, desde a entrada em vigor do referido AE de 1990 e de proceder à reconstituição da sua carreira profissional em consequência dessa reclassificação.
Nesta parte procede, pois, o recurso subordinado do autor.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso da ré e em conceder provimento parcial ao recurso subordinado do autor, revogando o acórdão recorrido na parte em que eliminou a aplicação da sanção pecuniária compulsória, ficando, assim, a subsistir, na íntegra, o decidido na 1.ª instância.
Custas pela ré e pelo autor, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Mário Torres,
Vítor Mesquita,
Emérico Soares.