ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Novembro de 2019, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 3 do Código de procedimento e de Processo Tributário, interpor o presente recurso, invocando contradição entre o julgado e as decisões proferidas “pelo mesmo Tribunal”, nos processos nºs 481/12.0BEPRT, 1876/10.9BEPRT, 2422/16.6BEPRT, bem como pelo Tribunal de Conflitos no processo nº 3/12.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou as seguintes conclusões:
«1- Veio a Autora intentar contra o Réu uma ação que enquadra dentro do previsto no art.º 145 nº 1 do C.P.P.T, o qual preceitua que: “ - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer . Isto para dizer que,
2- a acção intentada pela Autora, a qual esta apelidou de simples apreciação não tem uma causa de pedir que conduza à procedência / improcedência do pedido de declaração do seu direito de cobrar do Réu a quantia de 2.349,32 € formulado pela Autora. Assim,
3- reportando-nos ao caso em lide verifica-se existir erro no meio processual adequado à pretensão da Autora, sendo que tal facto constitui causa impeditiva , nos termos do Artigo 552 n º 1 alínea d ) do C.P.C. , aplicável à situação em apreço por remissão do art.º 2 alínea e) do C.P.T., susceptível de obstar a que o direito da Autora se tenha validamente constituído. Pois,
4- defendeu o Réu que in casu verifica-se que a P.I. é claramente inepta , sendo que a ineptidão configura numa excepção dilatória, uma vez que, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – vide artºs 193, 196 e 278 n º 1 b), 552 n º 1 alíneas d) e e) , 576 n º 2 e 577 todos do C.P.C , porém, tal não foi o entendimento deste Tribunal que defende que este é o meio processual própria para a Autora obter um título executivo, e dessa forma julgou improcedente a exceção alegada. Sucede que,
5- intenta a Autora a presente lide num Tribunal fiscal, quando o que está em causa é o alegado incumprimento pelo Réu do previsto nos art.ºs 16 e 22 do Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de águas Residuais do Concelho de Gondomar e art.º 150 do Decreto Regulamentar n º 23/95 de 23 de Agosto, como resulta do item 8 da P.I. Isto é,
6- atenta a relação material que vai desenhada na P.I., da qual não nos podemos desviar, para aferir da competência material deste Tribunal verifica-se que a Autora pretende a cobrança de determinadas quantias, tendo por base um contrato de concessão, como refere no item 2 da P.I. , e o facto de ter executado obras de que o Réu beneficia, porém, tal situação não configura qualquer das situações elencadas no CPPT. Assim,
7- defendeu o Réu na sua Contestação que para dirimir o litígio em causa, não é necessário o recurso a normativos tributários, mas, de legislação relacionada com a concessão do serviço em causa nos autos, sendo o Tribunal Administrativo o competente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora, E NÃO ESTE TRIBUNAL FISCAL – cfr. Artigo 4º n.º1 alínea d) do ETAF, contudo, contrariamente à posição alegada pelo Réu, e defendida em pelo menos três decisões deste Tribunal, foi decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente a exceção da incompetência deste Tribunal Fiscal para julgar a lide em causa. Porquanto,
8- a este respeito, dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2012, no Proc. n º 03/12, onde estava em causa uma concessionária de um serviço público, como é o caso da Autora na situação em apreço, o seguinte: “pode (…) afirmar-se que o exercício da função administrativa se resume à prática de atos administrativos de autoridade. A atuação da Administração Pública compreende também atuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um ato administrativo. Essas atuações não deixam de ter natureza administrativa pelo facto de se apresentarem sob a forma de simples operações materiais. O que é necessário é que estejam enquadradas nas funções legais da entidade respetiva. Só uma voie de fait – ou seja, uma atuação material totalmente à margem das atribuições e competências da ré…”.
9- Isto é, sabemos que, em mercê do contrato de concessão a Autora está investida de poderes de autoridade e nessa veste, segundo defende aquela, mas, o que não aceitamos, tem direito a receber o preço dos trabalhos/serviços prestados e descritos na fatura que junta como doc. 4 . Ocorre que,
10- analisada tal factura junta como doc. 4 da P.I., na qual se suporta a Autora para intentar a presente acção, verifica-se que na mesma não se refere ao pagamento de qualquer taxa ou tributo, para que se entenda que estamos em face de uma relação tributária . Ou seja,
11- a conduta da Autora (Concessionária), vertida na P.I. , ao exigir, além da execução pelo Réu da obrigação de ligação ao sistema público, o pagamento do ramal que aquela executou no âmbito dos serviços concessionados, não deixa de ter natureza administrativa para passar a ter natureza Tributária. Além do mais,
12- o pedido formulado e a causa de pedir da presente acção – existência ou não da obrigação do Réu pagar os montantes facturados na factura junta como doc. 4 da P.I. e respectivos juros, não exige necessidade do Tribunal socorrer-se de normativos tributários para dirimir tal litígio. Contudo,
13- já assim não seria se estivéssemos perante uma fatura da água, e em causa de pedir da acção estivesse a ser questionada uma taxa respeitante ao saneamento (como forma de repercutir os custos ou investimento tido com a construção do ramal) e aí, já não estaríamos perante uma mera relação obrigacional, mas Tributária, e teríamos já que socorrer-nos de normativos do direito Tributário. Aliás,
14- quanto a esta nossa posição convém dar nota dos ensinamentos dados pela Jurisprudência a este propósito, dando conta do decidido no Acórdão do STA (Proc. 23773) em 09/02/1986, onde a propósito da noção de “Questão fiscal”, cedo enunciou que “Questão fiscal” (…) tem o mesmo alcance amplo de questão cuja solução implica o apelo à interpretação e aplicação de normas de Direito Fiscal”. E,
15- em Acórdão daquele alto Tribunal, de 07/06/1994 (Proc. 0360654), ficou dito que “I- “Questão fiscal” para efeitos do artigo 32º, 1, C) do ETAF, é toda aquela que, de forma mediata ou imediata faça apelo à aplicação e interpretação de norma fiscal, ou seja de norma que se relacione com impostos ou figuras afins”.
Dos Acórdãos do STA de 26/02/1998 (Rec. N.º37576) e do PLENO, do STA, de 14/09/1997 (rec. 147397), colhe-se o seguinte “Sempre que se questione a legalidade da exigência de tributo ou o seu montante, quer automaticamente, quer como condição (…), estamos perante uma “questão fiscal”, cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais. E,
16- mais recentemente, no mesmo sentido apontado, extrai-se do Acórdão do TCAN de 13/01/2012, que:
“… «questão fiscal» deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de forma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração(…)
(…)
A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulação de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação, e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da faturação efetuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da incidência/sujeição subjetiva e objetiva à liquidação e pagamento da taxa recursos hídricos por parte da A. àquele ente público (…)
… O objeto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidos e exigíveis da R. as quantias faturadas enquanto valores respeitantes a parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa…”
17- E, no Acórdão daquele mesmo Tribunal Central, de 02/03/2012, Proc. 02223/11.8 BEPRT, sumariou-se o seguinte:
“1. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjetivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
2. Configura-se como questão daquela natureza por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da faturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos.” Posto isto,
18- face a tudo supra exposto, entendemos que como a Autora configura a causa de pedir e o pedido da sua acção, este Tribunal é materialmente incompetente para conhecer a totalidade dos pedidos formulados, não se subsumindo os pedidos formulados em a) e b) da PI em nenhuma das alíneas do artigo 49º do ETAF, além de que, não está em causa nenhuma questão fiscal ou relação jurídica (administrativa) tributária de que haja necessidade, consoante se adiantou, de recorrer aos normativos tributários. Deste modo,
19- defendemos que este Tribunal é materialmente incompetente para apreciar a presente P.I., pelo que, configurando a incompetência material uma situação de incompetência absoluta, tal obsta a que este Tribunal fiscal conheça a presente acção, tal como resulta do art.º 96 e segs do C.P.C., o que se invoca e requer para os devidos efeitos legais. Mais,
20- neste Tribunal Administrativo e Fiscal foram proferidas Sentenças no Proc. Nº 481/12.0BEPRT da Unidade Orgânica 2 e no Proc. n.º 1876/10.9 BEPRT da Unidade orgânica 5, que se juntam como doc.s 1 e 2, as quais julgaram competente materialmente o Tribunal Administrativo do Porto para julgar ações como a que se apresenta nestes autos, aliás, nas quais a Autora é a mesma da presente lide. Assim sendo,
21- verifica-se claramente que nestas duas Sentenças deste Tribunal, bem como no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2012, no Proc. n º 03/12, além dos citados arestos é defendida uma posição diferente da proferida nestes autos no que respeita à mesma questão de direito que é da incompetência material deste Tribunal Administrativo de julgar ações como que a que se discute in casu. Pelo exposto,
22- verifica-se que de acordo com o art.º 280 n º 3 do C.P.P.T é de tudo legítimo o presente recurso, o qual deve ser admitido, e ser julgada procedente a exceção da incompetência material alegada pelo Réu. Aliás,
23- a legitimidade do presente recurso não se prende somente pela posição perfilhada por este Tribunal quanto à sua competência material, mas, também pela posição defendida por este Tribunal quanto à questão de fundo de direito que é colocada na P.I. que é da responsabilidade pelo pagamento dos custos de ramais de ligação. Ou seja,
24- a questão de fundo a dirimir nestes autos é aplicação do art.º 150 n º 1 do Decreto Regulamentar n º 23/95 de 23/08 , que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e que prevê a obrigatoriedade de ligação das águas residuais domésticas à rede pública por ramais de ligação e aplicação do art.º 9 do Decreto-lei nº 207/94 de 06/08, revogado pelo Decreto-Lei nº 194/2009 de 20/08 que preceitua a obrigação da instalação em todos os prédios sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais. Ou melhor,
25- a questão que importava dirimir nestes autos é se a Autora, enquanto concessionária, a quem incumbiu promover a instalação dos ramais de ligação tem direito a cobrar do Réu o valor de tal instalação, sendo que está é uma questão que tem vindo a ser dirimida neste Tribunal em vários processos, e em que a posição perfilhada foi contrária a que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu nos presentes autos. Vejamos,
26- desde logo importa verificar que dos factos provados da douta Sentença aqui em crise em lado algum é dado como provado qual a data em que a Autora alegadamente promoveu a instalação do ramal de água e saneamento no prédio do Réu, e sobretudo em que data foi alegadamente efetuada a ligação do imóvel em causa à conduta da água/ramal. Isto para dizer que,
27- numa ação em tudo similar à dos presentes autos, em que a Autora é a mesma, que correu termos com o n.º 2422/16.6BEPRT deste Tribunal, que se junta como doc. 3, e que se considera fielmente reproduzida para os devidos efeitos legais, foi considerado que na falta de prova por parte da Autora que efetivamente efetuou a instalação do ramal de água e saneamento, cujo o preço de ligação peticionava ao Réu, a ação improcedeu. Assim,
28- reportando-nos ao caso em apreço verifica-se que em lado algum dos autos a Autora demonstra ou prova em que data promoveu a instalação do ramal de água e saneamento do prédio do Réu, sendo tal facto importante para que este fosse condenado no pagamento do seu custo, como assim decidiu este Tribunal nos autos atrás citados – ut doc.3. Porquanto,
29- dos docs. juntos pela Autora e referidos no ponto 8 da matéria dada como provada o que resulta é que foi ao abrigo da concessão, num período de tempo de aproximadamente dois anos, entre 2004 e 2005, que a Autora instalou em alguns arruamentos públicos de alguns lugares da União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo, designadamente no lugar ………, …………e …….., mormente no arruamento em que se localiza o prédio propriedade do Réu, um sistema de saneamento de águas residuais domésticas, composto por coletores, ramais de saneamento e câmaras de ramal ligação, ou seja, não refere que foi no prédio em concreto do Réu. Por outro lado,
30- atente-se que, como já acima se disse que a questão de fundo de direito dos presentes autos é a de saber se a Autora, enquanto concessionária tem direito a cobrar do Réu a instalação do ramal de água e saneamento que aquela promoveu enquanto concessionária, sendo que esta questão foi já decidida por este Tribunal nos Processos. Na verdade,
31- como se colhe dos docs. 1 e 2 aqui juntos, a referida questão de direito foi já dirimida neste Tribunal, e a posição perfilhada foi de tudo contrária a que este Tribunal entendeu.
Na realidade,
32- o que o Réu alegou foi que procedeu à ligação do seu imóvel à rede pública de saneamento, e fê-lo em cumprimento do previsto no artigo 2º n.º2 do DL 379/93 de 5/11 e artigo 9º n.º2 e 3 do DL 207/94 de 6/08, até porque como se retira das decisões aqui juntas como doc.s 1 e 2, essa é uma obrigação do Réu que cumpriu, e decorre do citado normativo legal . Porém,
33- como bem entenderam aquelas decisões aqui juntas como docs. 1 e 2, dizer-se obrigação de ligação, não equivale a dizer-se obrigação de pagamento (antecipado) da ligação, menos ainda, que se pague antes de ser efetuado o serviço (alegadamente incumprido), que é o que a Autora peticionou na carta que junta como docs. 2 e 4 da P.I. , e que este Tribunal entendeu condenar o Réu a pagar sem que a Autora fizesse prova da execução de instalação do ramal no prédio do Réu. Pois,
34- veja-se que a Autora em Setembro de 2014 veio peticionar ao Réu o pagamento da taxa de ligação, quando ainda não estava disponível o serviço de saneamento da rede pública, o qual só ocorreu em Novembro de 2014. Ora,
35- o Réu cumpriu com a sua obrigação de ligação à rede pública de saneamento e solicitou o pagamento da taxa de ligação, como resulta dos docs. 1, 2 e 3 juntos com a Contestação, porém, a Autora é que recusou receber a taxa de ligação, PELO QUE O RÉU FOI IMPEDIDO PELA AUTORA DE CUMPRIR A SUA OBRIGAÇÃO LEGAL DE PAGAR A TARIFA DE LIGAÇÃO. A realidade que,
36- quanto à OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO DO RAMAL, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que “Do percurso percorrido em termos legislativos, verifica-se que o legislador utiliza o vocábulo “utilizador” fazendo alusão o artigo 283 do Decreto-Regulamentar nº 23/95 ao “proprietário ou usufrutuário.”, e por conseguinte considerou o Réu como utilizador, tendo-o reconhecido que tem este a obrigação de pagar à Autora a quantia peticionada. Sucede que
37- quanto à análise da alegada obrigação legal do Réu pagar os custos de instalação do ramal, teria este Tribunal, à luz do que foi feito nas decisões aqui juntas como docs. 1 e 2 e no Proc. n º 626/11.7BEPRT, que percorrer os diplomas legais abaixo citados, os quais devem ser articulados entre si, a saber o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos previsto no Decreto-lei n.º 194/2009, de 20/8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/7, e pela Lei n.º 12/2014, de 6/3, com outros diplomas legais, a saber: (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais - Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto; Proteção do Utente na Prestação de Serviços Públicos Essenciais - Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Leis 12/2008, de 26/2, 24/2008, de 2/6, 6/2011, de 10/3, 44/2011, de 22/6 e 10/2013, de 28/1; Lei da Água - Lei 58/2005, de 29/12, alterada pelos Decretos-Lei 245/2009, de 22/9, 60/2012, de 14/3, e 130/2012, de 22/6; Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29/12, alterado pelas Leis 64-A/2008, de 31/12 e 117/2009, de 29/12;Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos - Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/6, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31/12; Regras Gerais dos Regulamentos dos Serviços de Distribuição e Saneamento de Águas - Portaria n.º 34/2011, de 13 de Janeiro; Lei das Finanças Locais - Lei 73/2013, de 3/9, alterada pelas leis 82-D/2014, de 31/12 e 69/2015, de 16/7; Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013, de 12/9, alterada pelas leis 25/2015, de 30/3 e 69/2015, de 16/7, Recomendação n.º 1/2009, emitida pelo IRAR, I.P. (Instituto Regulador das Águas e Resíduos), entidade incumbida pela Lei da regulação do sector das águas (agora denominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P., ou, abreviadamente, ERSAR – vide Decreto-Lei 277/2009, de 2/10, e, mais recentemente, Lei 10/2014, de 6/3, que aprovou os atuais estatutos desta entidade reguladora), e ao Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 18 de Maio de 2009, retificado pela declaração de retificação n.º 1640/2009, na 2.ª Série do Diário da República de 7 de Julho de 2009. Posto isto,
38- até 31/12/2009, o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos esteve previsto no Decreto-Lei 207/94, de 6/8, sendo que este diploma legal, de harmonia com o determinado no seu artigo 3.º, foi regulamentado pelo Decreto - Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. Por sua vez,
39- o Decreto-Lei 207/94 foi, entretanto, revogado pelo n.º 1, do artigo 79.º, ainda do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/8. Porém,
40- mantém-se em vigor o Decreto regulamentar 23/95, de 23 de Agosto – n.º 2, do mesmo artigo 79.º 102 e dessa forma os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviços vigentes no momento da entrada em vigor do decreto-lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação (ou seja, até 20 de agosto de 2012) – n.º 2, do artigo 80.º. Assim,
41- o quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de águas para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos que se discute nos autos é disciplinado Decreto-Lei n.º379/93 de 5 de Novembro, mormente pela conjugação dos artigos 9º n.º2 e 13º daquele diploma legal. Desta forma,
42- decorre do artigo 9º daquele diploma legal o seguinte:
“1- O contrato de concessão tem por objeto:
e) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
f) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas;
g) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
h) A exploração e a gestão dos serviços previstos nas alíneas a), b) e c).
2- A exploração e a gestão dos serviços referidos no número anterior abrangem a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção de obras e equipamentos, e respetiva melhoria.(…)” Por seu turno,
43- resulta do artigo 13º, n.º1, do atrás citado diploma, que:“1- A exploração do serviço concessionado é efetuada por conta e risco da concessionária. (…)”.
44- Na mesma linha, o DL 209/97 de 6 de Agosto (e o Decreto Regulamentar que o precedeu – o DR 23/95, de 23/08) teve na mira, essencialmente, disciplinar e orientar as atividades de concepção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, aprovando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva concepção, construção e exploração e prevendo que a regulamentação técnica daqueles sistemas, bem como as respetivas normas de higiene e segurança aprovadas por decreto regulamentar.
45- E, através do Decreto Regulamentar n.º23/95 de 23/08, passaram os ramais a caracterizar-se como parte integrante da rede pública de drenagem (artigos 282º e seguintes), competindo, pois, à entidade gestora a respetiva instalação, conservação, substituição e renovação, continuando este a ser o regime vigente. Aliás,
46- no âmbito das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a lei faz uma distinção clara entre o sistema público (distribuição pública e drenagem pública) e o sistema privado (distribuição predial e drenagem predial), tal como evidencia a terminologia do artigo 1.º, do referido Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. Ora,
47- no que toca aos sistemas públicos (de distribuição e de drenagem), a responsabilidade pela gestão cabe aos municípios, conforme prevê n.ºs 1, do artigo 6.º, do DL 194/2009, sendo que estes podem transferir tal responsabilidade para outras entidades em regime de concessão – v. alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, do DL 194/2009, que foi o que a Câmara Municipal de Gondomar fez.
48- É ponto assente que do sistema privado resulta que é da responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário do prédio, tal como estabelece o artigo 309.º, do Decreto-regulamentar 23/95, de 23 Agosto, suportar o pagamento dos custos. Porém,
49- já no que respeita ao Sistema Público, previsto no Título IV do Decreto Regulamentar, preceitua o n.º 1, do artigo 115.º que “Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.”. Por outro lado,
50- no Capítulo IV, do Título IV, do artigo 131.º ao artigo 154.º ambos do atrás citado diploma legal, está estabelecido que a rede de colectores do Sistema Público é composta por “Colectores”. Isto é,
51- resulta claro, pois, que o Ramal de Ligação (o mesmo que Ramal de Saneamento) faz parte do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, ao passo que a Câmara de Ramal de Ligação (o mesmo que Câmara de Ligação) faz parte do Sistema Predial. Por isso, a responsabilidade pela construção do Ramal de Ligação cabe à entidade gestora do Sistema Público, ou seja, neste caso, à Autora, por via do contrato de concessão, conforme está previsto na parte final do artigo 282.º, do Decreto Regulamentar. Por seu turno,
52- e como já se disse a Câmara de Ramal de Ligação, a responsabilidade pela sua construção cabe ao proprietário, conforme determina o artigo 309.º, do Decreto Regulamentar. Porquanto,
53- é ponto assente que foi através do Decreto Regulamentar n.º23/95 de 23/08, que os ramais passaram a caracterizar-se como parte integrante da rede pública de drenagem (artigos 282º e seguintes), competindo, pois, à entidade gestora a respetiva instalação, conservação, substituição e renovação, continuando este a ser o regime vigente. Pois,
54- do artigo 282º do DR 23/95 pode ler-se o seguinte: – Responsabilidade de instalação: “Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.” . Deste modo,
55- deve-se conjugar o art.º 282 com o art.º 283 ambos do Decreto Regulamentar 23/95, o qual preceitua “Condições de instalação”, preceituando o seguinte: “Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo a acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.” Deste modo,
56- da conjugação dos preceitos legais atrás transcritos uma única conclusão é possível de se obter: a instalação dos ramais devem ser executados a expensas (Se se preferir, por conta e risco, na expressão do citado artigo 13º n.º1 do DL 379/) da entidade gestora (Concessionária), e não a cargo do utilizador ou consumidor final, a quem, apenas caberá suportar os encargos emergentes das modificações aos ramais. Ou seja,
57- tão só o acréscimo decorrente das modificações será custeado pelo consumidor e no montante que exceder o projeto-padrão ou a infraestrutura construída. Por outro lado, decorre do artigo 285º do DR que, a substituição ou a remoção dos ramais é feita pela entidade gestora, o que aponta no mesmo sentido de que o custo dos ramais de ligação incumbe unicamente à entidade concessionária. Ou seja,
58- defendemos que é à entidade gestora que cabe custear as instalações e, na mesma linha de pensamento, as substituições, bem como a manutenção e reparação das infra estruturas, que, a par dos custos com a instalação, como se dirá mais adiante, poderão ser repercutidos na faturação mensal do consumo de água, ao utilizador/consumidor final, como sucede por exemplo com os RSU (taxa de resíduos sólidos urbanos) e encargos de disponibilidade (que reflete o custo da disponibilidade das infra estruturas, permitindo a sua “amortização”, desde logo dos custos dos investimentos tidos inicialmente e os havidos com a manutenção e conservação daquelas infraestruturas), o que decorre, aliás, expressamente, do artigo 22º do DL 207/94 que se transcreve:
“As faturas emitidas pela entidade gestora podem ser mensais e discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.” Além de que,
59- já na anterior Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, ora revogada pela Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro) se permitiu expressamente que os custos com os ramais de ligação, que servem os utilizadores do serviço de distribuição de água e de saneamento, fossem individualizadamente repercutidos nos respetivos beneficiários.
60- O artigo 20º n.º 2 daquela Lei estatuía que “os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais”. Por sua vez,
61- o anterior diploma legal (Lei n.º1/87 de 6 de Janeiro), determinava no âmbito da norma relativa às tarifas para os serviços de abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos, que as tarifas a fixar pelos municípios não deveriam ser inferiores aos respetivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração dos equipamentos (cfr. Artigo 12º). Por outro lado,
62- a Lei 12/2008 de 26/02, relativa aos serviços públicos essenciais (que veio alterar a Lei 23/96 de 26/07 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), reportando-se aos consumos mínimos, veio esclarecer que as taxas e tarifas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de águas e resíduos não constituem consumos mínimos, o que legitima a cobrança de tarifas fixas pela disponibilidade dos serviços mencionados durante cada período objeto de faturação, indexados ao nível de intensidade da utilização dos serviços, como o volume consumido no caso do abastecimento de água. Isto porque, são incursos um conjunto significativo de custos pela mera disponibilização destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção. O consumidor servido, mesmo na ausência de utilização do serviço, também onera a estrutura de custos do prestador do serviço. Por outro lado,
63- decorre da cláusula 59º do contrato de concessão referido no item 2 da P.I. que ficou estabelecido quanto a Tarifas, taxas e Faturação que:
“1. Todos os serviços prestados aos utilizadores serão facturados pela Concessionária com base no Tarifário em vigor e de acordo com a legislação aplicável.
2. Nas facturas por si emitidas, a concessionária fará a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas e volumes de água abastecida e de águas residuais recolhidas que dão origem às verbas debitadas, aos encargos de disponibilidade e de utilização, assim como identificará sempre o IVA…” Por sua vez,
64- E, na cláusula 63ª (actualizada) do mesmo contrato de concessão, está previsto, pelo Serviço de Distribuição de Água, um Preço de disponibilidade e o mesmo sucede com o saneamento. Assim,
65- só nos leva a concluir que os custos com os ramais de ligação são suportados pela Autora que, repete-se, poderá repercuti-los através dos apelidados preços de disponibilidade que é o que faz em relação ao Réu desde Dezembro de 2014. Contudo,
66- acresce dizer que, é a Autora que alega nos itens 3 e 5 da sua PI que, no contrato de concessão que celebrou com a Câmara Municipal de Gondomar, estavam abrangidas todas as actividades inerentes à instalação das infra-estruturas e ao normal funcionamento dos sistemas, referindo expressamente no item 5 que “a Autora obrigou-se a promover a instalação de ramais de ligação de saneamento nas diversas freguesias do concelho de Gondomar”. Ora,
67- face a tudo supra exposto somos reafirmar o alegado na Contestação do Réu, e a defender que à luz do contrato de concessão celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Gondomar, e de todos os normativos legais acima referidos, verifica-se que nenhum vai no sentido de impender sobre o utente/consumidor/utilizador o ónus de custear a instalação / conservação e manutenção dos ramais de saneamento, como a Autora alega na P.I.. Na verdade,
68- muito espantou ao Réu a decisão de que ora se recorre , atento que , como alega a Autora no item 2 P.I. foi aquela que se obrigou, pelo contrato de concessão a construir as infra-estruturas, sendo que o que lhe assiste é posteriormente nos fornecimentos e faturação mensal que efectuar repercutir tais custos, como está a Autora a fazer em relação às tarifas de disponibilidade de saneamento que cobra mensalmente, como resulta do doc. 4 da P.I., tendo sido esta, aliás, a posição defendida nas decisões proferidas neste Tribunal nos Procs. nº 481/12.0BEPRT, 1876/10.9 BEPRT e 626/11.7 BEPRT, sendo desta forma legítimo o presente recurso à luz do preceituado no art.º 280 nº 3 do C.P.P.T .
69- Deste modo, ao entender o Juiz a quo que é o Tribunal Fiscal o materialmente competente para conhecer a presente acção violou a douta Sentença o previsto no art.º 49 ETAF e 96 e segs. do C.P.C, tal como decorre das decisões proferidas nos Proc. nº 481/12.0BEPRT, Pró nº 1876/10.9BEPRT e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2012, no Proc. n º 03/12, pelo que se verifica o previsto no art.º 280 n º 3 do C.P.P.T sendo de tudo legítimo o presente recurso, o qual deve ser admitido , e ser julgada procedente a exceção da incompetência material alegada pelo Réu . Ademais,
70- ao condenar a douta Sentença o Réu ao pagamento do valor constante da fatura junta como doc. 4 da P.I. , faz esta uma interpretação errada do art.º 9 do D.L. 379/93 de 05/11, art.ºs 282 e 285 ambos do D.L 23/95 de 23/08, art.º 22 do D.L. 207/94 e cláusulas 59 e 63 ambas do Contrato de concessão, tal como resulta das decisões dos Processos Proc. n º 481/12.0BEPRT, Pró n º 1876/10.9 BEPRT deste Tribunal, bem como das demais acima citadas, e aqui se dão por integralmente reproduzidas, onde a posição perfilhada foi diversa, o que fundamenta a interposição do presente recurso ao abrigo do art.º 280 n º 3 do C.P.P.T.
Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente.
1.3. A Recorrida, “Águas de Gondomar, S.A.” não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não apresentou contra-alegações.
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, após realçar que a oposição de julgados vem suscitada relativamente a duas questões, questão da incompetência material do tribunal e a questão de mérito da acção fundada na interpretação do quadro jurídico convocado na sentença, pronunciou-se (I) pela rejeição do recurso quanto à primeira questão, por o Recorrente não ter junto aos autos com as alegações sentenças de 1ª instância em número suficiente a cumprir o requisito consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT; (II) pela admissão do recurso quanto à segunda questão, ao abrigo do mesmo normativo legal, cujos pressupostos julgou integralmente preenchidos, mais concluindo, nesta parte, pela sua procedência de mérito.
1.5. Cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos a esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentado e ao parecer do Ministério Público, são duas as questões a decidir.
A primeira, saber se é admissível o presente recurso, atentos os requisitos consagrados no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, à luz do qual foi interposto.
A segunda, sendo julgado admissível, saber se assiste razão à Recorrente quando invoca que a o Tribunal a quo andou mal ao julgar-se competente para decidir a presente acção e ao decidir, de mérito, pela sua procedência, reconhecendo a Autora tem o direito de lhe cobrar a quantia de € 2.349,32 a título de taxa, pela instalação do ramal e obrigatoriedade de ligação às redes públicas de saneamento, atento o quadro jurídico convocado na sua fundamentação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Em 1ª instância, foram declarados como provados os seguintes factos:
«1. A “Águas de Gondomar, S.A.”, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente privados.
2. A “Águas de Gondomar, S.A.”, em 31/10/2001, celebrou com o Município de Gondomar o “Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de Gondomar” que se encontra a fls. 13 a 15 e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
3. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 16 verso, constituído por cópia da caderneta predial urbana do prédio sito na Avenida ………, nº. ………, Foz do Sousa, em que consta como proprietário “A………” e usufrutuária “B………”.
4. Dá-se por reproduzido o ofício que consta a fls. 16 dos autos, endereçado ao Réu, datado de 15/09/2014, do qual se extracta com relevo para os presentes autos:
“(…)
Assunto:
Ligação de saneamento no local:
Avenida …….., …
N. º Local Consumo: ……….
Caro Cliente,
Águas de Gondomar, S.A., é a entidade responsável pelos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar.
(…)
Relativamente à ligação da sua habitação à rede pública, de acordo com o comprimento médio de ramal no seu arruamento, os valores a pagar são:
1,000 Ramal de Saneamento: 160mm 7 (metros) 1.266,77 € + IVA à taxa em vigor
1,000 Câmara de ligação: Profundidade 0,99 Mas384,36 € + IVA à taxa em vigor
1 Tarifa de ligação258,89 € + IVA à taxa em vigor
Total com IVA 2.349,31 €
Estes valores, segundo o disposto no Artigo 22.º do Regulamento Distribuição de Água e Drenagem de Água Residuais do Município e Drenagem de Gondomar e Artigo 150.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, deverão ser liquidados até ao dia 15 de Outubro 2014.
(…)”.
5. O Réu não pagou o valor mencionado em 4.
6. Em 09/10/2014, 12/11/2014 o Réu dirigiu missivas à Autora solicitando que fossem suspensos os procedimentos de cobrança do montante imputado até emissão de parecer do Provedor de Justiça por si requerido, por considerar que não existe quadro legal que permita a cobrança desses valores.
7. Em 23.12.2014, o Réu propôs à Autora que fosse efectuado o pagamento da tarifa de ligação relegando o pagamento dos montantes devidos ao ramal de saneamento e à câmara de ligação para momento posterior nomeadamente após emissão de parecer do Provedor de Justiça.
8. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 21 constituído por cópia da factura nº 201420006930, emitida pela Autora em 23/12/2014, com data limite de pagamento em 12/1/2015, no valor total de € 2.349,32 (IVA incluído), da responsabilidade do Réu, e relativa aos seguintes serviços:
Serviço n.º 1021855 – Consta. Ramal San. – Edictal ADG em 2014.12.23
Serviço n.º 1021856 – Ligação Saneamento em 2014.12.23
9. A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, via SITAF, em 07/10/2016».
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como resulta evidente do que ficou dito nos pontos 1. e 2. do presente acórdão, o presente recurso vem interposto da sentença que, julgando procedente a acção para reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária proposta pela “Águas de Gondomar, S.A.”, reconheceu à Autora “o direito a cobrar do Réu a quantia de € 2.349,32, e de exigir tal cobrança com recurso aos meios executivos comuns”.
3.3.2. Em ordem a justificar a admissibilidade do presente recurso, interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, convocou e apresentou o Recorrente, cópia das sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos processos n.ºs 481/12.0BEPRT, 1876/10.9BEPRT e 2422/16.6BEPRT, nos quais figura como Autora a ora Recorrida e estava igualmente em causa o pedido de condenação dos Réus no pagamento de valores relativos a custos com a realização de ramais de ligação dos sistemas prediais ao colector de drenagem de águas residuais, tendo, em toda, os Réus sido absolvidos do pedido.
3.3.3. Adiantamos, desde já, que o presente recurso não pode ser admitido à luz do quadro jurídico invocado para sustentar a sua admissibilidade.
Na verdade, nos termos do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT (Normativo que se julga aplicável, uma vez que, não obstante a sentença recorrida ter sido proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/19, de 17 de Setembro, são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes as novas regras processuais por força do artigo 13.º, n.º 1 da mesma Lei.) «Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário» (negrito de nossa autoria)
Tendo presentes o teor e no número das sentenças que o Recorrente juntou aos autos, facilmente se compreende porque chegamos à conclusão de inadmissibilidade do recurso já adiantada.
Desde logo, o recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não juntou “mais de três sentenças”, ou seja, o requisito formal relativo ao número de sentenças alegadamente em Oposição não se encontra preenchido.
Acresce que, do conjunto de sentenças (3) que o Recorrente juntou, apenas uma, mais concretamente a que respeita ao processo n.º 2422/16.6BEPRT, constitui sentença proferida por “tribunal tributário”. As demais, proferidas nos processos n.ºs 481/12.0BEPRT e 1876/10.9BEPRT, como resulta dos próprios documentos juntos, e o sita confirma, foram proferidas nos processos n.º 481/12.0BEPRT e 1876/10.9BEPRT, respectivamente, no âmbito da “Acção Administrativa Comum” (que seguiu termos sob a forma ordinária) ” e “ Acção Administrativa Comum” (que seguiu temos sob a forma sumária). Em suma, estas últimas sentenças foram proferidas em processos instaurados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na área administrativa.
Tal circunstancialismo é, também, só por si, como o antecedente, suficiente para que não seja admitido o recurso interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPC, que exige expressamente que as sentenças em oposição tenham sido proferidas pelo mesmo ou outro tribunal tributário, o que bem se compreende atento o preceituado nos artigos 9.º, n.º 2, 12.º, n.º1 e 2, 26.º, b), 45.º, n.º 3, 46.º e 49.º, 1, al. c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), bem como, o regime consagrado no DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e o Mapa Anexo a este último.
3.3.4. A questão que agora temos que enfrentar é a de saber se a sentença que apreciou o mérito da causa é nos termos gerais recorrível e, consequentemente, se se imporá decidir pela sua convolação, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
Efectivamente, sendo há muitos anos, uniforme o entendimento na doutrina e na jurisprudência (quer da jurisdição comum quer, o que ora nos importa relevar, da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativa, que perfilhamos), que deve incluir-se nesse dever de convolação por “erro na forma de processo” as alterações ditadas pela indevida utilização do meio processual “reclamação para a conferência” em vez do meio processual recurso, bem assim, as correcções processuais decorrentes da utilização de um determinado tipo de recurso em vez de outro, se a tal não obstarem os pressupostos processuais de cujo preenchimento depende essa convolação (Neste sentido, a título exemplificativo, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Áreas Editora, volume IV, anotação ao artigo 280.º, n.º 5 (actual n.º 3 do mesmo normativo),página 422; na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2008, processo 1145/06, in DR, I Série, de 29-09-2008; de 14-10-2010 e de 26-6-2014, proferido no processo n.º 1831/13, estes últimos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt))) há, pois, que aferir se, no caso, estão verificados os pressupostos exigíveis para essa convolação
3.3.5. Vejamos, então, reconhecendo de imediato que, no que respeita aos pressupostos de legitimidade e tempestividade, não se antevêem obstáculos, uma vez que o Recorrente ficou vencido e interpôs o recurso antes de decorrido o prazo de 30 dias, o que permite concluir pela verificação dos pressupostos de legitimidade (artigos 280.º e 631.º, respectivamente do CPPT e CPC) e tempestividade (cfr., artigos 281.º e 282.º, n.º 1 do CPPT).
3.3.6. Acontece porém que, nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre”, o que no caso se não verifica, já que o valor fixado à presente acção é de € 2.349.32 e a alçada dos tribunais tributários, à data de instauração da presente acção (7-10-2016) já se encontrava fixada em € 5.000,00 (como é sabido, constitui jurisprudência pacífica que o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado desde 1-1-2015 em € 5.000,00 por forçada da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e do nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as posteriores alterações introduzidas ao ETAF pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria).
3.3.7. Face a tudo quanto ficou dito, há, pois, que concluir que não está verificado o pressuposto de admissibilidade de recurso ordinário em função do valor da causa, previsto no artigo 280.º, n.º 2 do CPPT e, consequentemente, que é inútil a convolação por nós equacionada.
Em conclusão:
I- A admissibilidade do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
II- Não é de admitir o recurso interposto ao abrigo do regime consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, se a alegada oposição de julgados, mesmo que estivesse verificada, se substância em menos de 4 sentenças de mérito e duas das três sentenças juntas para fundamentar essa oposição foram proferidas pelo Tribunal Administrativo do Porto.
III- Independentemente de a parte possuir legitimidade para recorrer (porque vencida na acção contra si interposta) e de ter observado na sua interposição o prazo geral de interposição dos recursos (30 dias), é inútil a convolação do recurso excepcional interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT em recurso ordinário quando o valor da causa, intentada a 7-10-2016, está fixado em € 2.349,32 (três mil, trezentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
4. DECISÃO
Em face de tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, não admitir o recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique
Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que atesta, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).