ACÓRDÃO Nº 635/2018
Processo n.º 513/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e marido B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Por decisão sumária, datada de 10 de janeiro de 2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência.
Por acórdão de 14 de março de 2018, a que foi atribuído o n.º 148/2018, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.
Notificados deste acórdão, os recorrentes apresentaram requerimento, invocando a nulidade do mesmo, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 4 de outubro de 2018, a que foi atribuído o n.º 483/2018, tal requerimento foi indeferido.
Notificados deste último aresto, os recorrentes apresentaram novo requerimento, invocando a nulidade do mesmo, novamente com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
2. Neste último requerimento, em síntese, insistem os recorrentes que, na decisão sumária, no acórdão que a confirmou e no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, não consta a “concreta indicação da(s) norma(s) jurídica(s) considerada(s) violada(s)”. Assim, concluem que existe falta de fundamentação que “se verifica novamente na decisão de que ora se reclama”.
Mais referem que o acórdão, que agora colocam em crise, apenas “realiza uma análise excessivamente sintética, sem qualquer ponderação dos argumentos expostos”, não especificando os fundamentos de direito que justificam a decisão, razão por que argumentam que está ferido de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Acrescentam que não percebem o excerto do acórdão na parte em que sustenta que “a admissibilidade do recurso depende da delimitação de um objeto do recurso que se traduza num critério normativo, norma ou sentido interpretativo, que tenha sido efetivamente aplicado pela decisão recorrida como ratio decidendi”, colocando várias hipóteses sobre o respetivo sentido e concluindo que o acórdão está ferido de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que ocorre obscuridade que torna a decisão ininteligível.
Assim, solicitam a aclaração e correção da nulidade, com a consequente substituição do acórdão colocado em crise e a notificação dos recorrentes para apresentarem alegações.
3. Os recorridos não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Os requerentes vêm arguir a nulidade do acórdão n.º 483/2018, proferido em 4 de outubro de 2018, invocando as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dito de outro modo, vêm invocar a nulidade de um acórdão que indeferiu a arguição de nulidade apresentada contra o acórdão anterior, com base nos mesmos segmentos do preceito já anteriormente invocado, aproveitando para reiterar a invocação da nulidade das decisões anteriores.
Do requerimento apresentado resulta que os requerentes mantêm a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos, que possa preencher as hipóteses normativas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Não basta, como já se deixou explícito no acórdão anterior, a afirmação subjetiva da obscuridade conducente a ininteligibilidade da decisão ou a reafirmação da falta de fundamentação, para tornar a arguição de nulidade atendível, quando, objetivamente, a alegação de tais vícios se apresenta carecida de fundamento.
Assim, não sendo apresentada uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, os conceitos de falta de fundamentação ou obscuridade da decisão, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu carácter manifestamente infundado, que consubstancia, aliás, reiteração de arguição de nulidade inadmissível – revela que os requerentes apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 4 de outubro de 2018 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 4 de outubro de 2018, a que foi atribuído o n.º 483/2018.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.